GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
HELIO AUGUSTO TOSIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY
OAB/PR 20799·CPF·Representa: Autor
MURILO ARJONA DE SANTI
OAB/PR 82763·Representa: Autor
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR
OAB/PR 63587·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA PÍCOLO
OAB/PR 31234·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SOARES LEITE
OAB/PR 48159·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:52
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:46
Confirmada
31/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 17:22
Confirmada
25/08/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 17:22
Confirmada
25/08/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 04:13
Confirmada
12/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001359-30.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$275.854,03 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HELIO AUGUSTO TOSIN PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA. SERGIO PEDRO TOSIN 1. Deferido o bloqueio de valores vis sistema Sisbajud, a parte executada manifestou-se nos autos (mov. 284.1 e 285.1) pugnando pela liberação de valores bloqueados de suas contas, alegando se tratar de valores impenhoráveis. A exequente, diante do esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis da parte executada, requereu seja decretada a indisponibilidade de bens da executada (mov. 286.1). O despacho de mov. 288.1 determinou a juntada do comprovante de bloqueio vis Sisbajud. Juntado o comprovante, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. No tocante à alegação de impenhorabilidade de valores referentes à verba de aposentadoria, assiste razão à executada, entretanto, em que pese deferida a diligência, não se observa dos presentes autos qualquer constrição efetivada via sistema Sisbajud. Consta dos autos o comprovante das ordens de bloqueio protocolado ao mov. 261, do qual, inexiste bloqueio de valores em contas do executado HELIO AUGUSTO TOSIN, conforme se verifica do comprovante de mov. 289.1. Nesse sentido, não há constrição a ser levantada por este juízo, visto que inexiste no presente feito qualquer bloqueio de verba alimentar do executado, de modo que o bloqueio judicial anexado pela excipiente, se trata de bloqueios efetivados em 2017,2019 e 2021 (mov. 284.2), incluindo bloqueios de outros juízos. Ressalte-se que havendo bloqueio de bens e ou valores impenhoráveis, a executada deverá comunicar o juízo requerendo o desbloqueio, todavia, o pedido deve ser lastrado de provas que demonstrem tanto o bloqueio efetivamente aplicado por este juízo quanto a impenhorabilidade dos bens. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 284.1. 3. Quanto ao contido na petição de mov. 286.1, 1. tendo em vista o esgotamento das diligências de busca de bens do executado, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e, com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, DECRETO a indisponibilidade dos bens da parte executada, até o limite do valor executado. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Consulta à CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Possibilidade. Esgotamento das diligências em busca de bens do devedor. Decisão agravada reformada. Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de instrumento provido.” (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0016786-35.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo – J. 02.07.2022). 3.1. Promova-se a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 3. Após abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:53
Outras Decisões
01/07/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001359-30.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$275.854,03 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HELIO AUGUSTO TOSIN PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA. SERGIO PEDRO TOSIN 1. Primeiramente, tendo em vista o contido na petição de mov. 284.1, diligencie a Secretaria a juntada do comprovante do protocolo de bloqueio vis sistema Sisbajud. 2. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de mov. 284.1 e 286.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:52
Mero expediente
26/06/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
22/06/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:15
Confirmada
20/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:21
Confirmada
11/04/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:30
Confirmada
01/04/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001359-30.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$275.854,03 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HELIO AUGUSTO TOSIN PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA. SERGIO PEDRO TOSIN 1. Considerando que houve a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo na presente execução fiscal por meio da decisão de mov. 65.1, com citação positiva destes nos movs. 71.1 e 74.1, INDEFIRO o pedido de mov. 269.1, vez que dissociado dos autos e procrastinatório, conforme bem exposto pelo exequente. 2. Assim, DEFIRO o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente (mov. 272.1). 3. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 4. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:23
Outras Decisões
28/03/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:46
Confirmada
03/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001359-30.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$275.854,03 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HELIO AUGUSTO TOSIN PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA. SERGIO PEDRO TOSIN 1. Deferido o bloqueio de ativos via SISBAJUD (mov. 248.1), efetuado conforme mov. 261, juntou-se aos autos decisão do Agravo de Instrumento nº 0110876-64.2024.8.16.0000 AI (mov. 265.1) informando o não conhecimento do recurso. No mov. 266.1 a parte executada questionou a decisão de mov. 237.1 que determinou a inclusão da parte executada (sócios) no cadastro do SERASA, alegando tratar-se de medida abusiva extrapolando o determinado no feito. Vieram os autos conclusos. 2. Primeiramente intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de mov. 266.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:59
Mero expediente
23/01/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 10:06
Recebimento
04/12/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:02
Documento (Decisão)
04/11/2024, 14:21
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:34
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 17:12
Confirmada
01/10/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001359-30.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$275.854,03 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HELIO AUGUSTO TOSIN PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA. SERGIO PEDRO TOSIN 1. O exequente interpôs Embargos de Declaração, aduzindo que a decisão proferida ao mov. 248.1 foi omissa e contraditória, uma vez que não intimou a executada antes de deferir o pedido do exequente de acionamento do SISBAJUD (mov. 250.1). O exequente, a seu turno, alegou tratar-se de mero inconformismo da executada face a decisão proferida (mov. 255.1). É o relatório. 2. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os Embargos Declaratórios não tem o condão de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Juízo nos autos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/ 2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF 1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. O acórdão recorrido consignou: "Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para a cobrança de créditos tributários de IPVA's dos exercícios de 2009 a 2015, incidentes sobre veículo automotor, cuja propriedade foi transmitida ao Apelante, em garantia de obrigação contratada, por meio de alienação fiduciária. A Lei Estadual n° 14.937/03, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no Estado de Minas Gerais, prevê, em seus artigos 4° e 5°: (...) Referida lei teve sua constitucionalidade reafirmada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 1.0024.11.301572-1/002, cujo acórdão está assim ementado: (...) Assim, detendo o credor fiduciário, ora Apelante, a propriedade do veículo, ainda que resolúvel, não há como afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente sobre a mencionada propriedade. (...) Confirma-se, portanto, a legitimidade passiva do Apelante no feito. III - DISPOSITIVO Por essas razões, encaminho a votação no sentido de: a) rejeitar preliminar de nulidade da CDA; e b) negar provimento ao recurso" (fls. 297-300, e-STJ, grifos acrescidos). 5. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei estadual 14.937/2003, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 6. Não existe, nos autos, comprovação de que o Tribunal local tenha homenageado ato de governo local, em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF/1988. Incide, pois, o óbice enunciado na Súmula 284 do STF. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.823.364/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021.) 2.1. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos artigo 1022 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 20 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 19:09
Confirmada
16/08/2024, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001359-30.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$275.854,03 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HELIO AUGUSTO TOSIN PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA. SERGIO PEDRO TOSIN Considerando a manifestação de mov. 250.1, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 30 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:29
Mero expediente
30/07/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001359-30.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$275.854,03 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HELIO AUGUSTO TOSIN PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA. SERGIO PEDRO TOSIN Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, 09 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 13:48
deferimento
09/04/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:09
Confirmada
09/02/2024, 10:01
Remessa (em diligência)
08/02/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
05/01/2024, 11:39
Confirmada
07/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 19:05
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2023, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 Defiro o pedido de inclusão da parte executada (sócios) no cadastro do SERASAJUD. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
deferimento
24/10/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:50
Confirmada
21/09/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 227). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:17
Mero expediente
19/09/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:42
Confirmada
21/08/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:11
Confirmada
30/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 Intimem-se os Executados conforme requerido. Com a manifestação ou o decurso de prazo, ao exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:11
deferimento
14/06/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:38
Confirmada
15/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:26
Mandado
28/04/2023, 11:28
Documento (Certidão)
24/04/2023, 09:42
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:16
Confirmada
24/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que o recurso não foi conhecido e encontra-se em sede de agravo interno, no qual não foi concedido efeito suspensivo, desse modo, aguarde-se o cumprimento da decisão de mov. 197.1 Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:32
Outras Decisões
10/02/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:01
Mandado
14/12/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 10:21
Confirmada
09/12/2022, 10:21
Ato ordinatório
08/12/2022, 13:36
Ato ordinatório
08/12/2022, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 1. Nos termos do artigo 11, inciso I, da lei n° 6.830/80, a preferência na gradação legal da penhora é dinheiro, sendo ainda facultado ao ente público requerer, em qualquer fase do processo, a sua substituição (artigo 15, inciso II). Desse modo, tendo em consideração que a exequente não concordou com o pedido (mov. 33.1), indefiro o pedido de mov. 189.1. 2. Expeça-se mandado de constatação e avaliação conforme requerido (mov. 195.1). 3. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:41
deferimento
28/11/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
27/11/2022, 23:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 19:49
Confirmada
17/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 Manifeste-se o exequente sobre a petição de mov. 189. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:42
Mero expediente
03/10/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:38
Confirmada
30/08/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 Bloqueio de veículo(s) realizado por meio do convênio RENAJUD. Considera-se a tela comprobatória do bloqueio como termo de penhora, para os fins do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Quanto ao veículo de placas AOD7094 consta a informação "veículo roubado", razão pela qual resta prejudicada a penhora do referido bem. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:42
deferimento
24/08/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:53
Confirmada
25/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:02
Confirmada
14/07/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 12:47
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2022, 18:01
Ato ordinatório
12/05/2022, 18:13
Ato ordinatório
12/05/2022, 18:13
Ato ordinatório
12/05/2022, 18:12
Ato ordinatório
12/05/2022, 18:11
Ato ordinatório
12/05/2022, 18:11
Ato ordinatório
12/05/2022, 18:10
Ato ordinatório
12/05/2022, 18:09
Ato ordinatório
12/05/2022, 18:08
Ato ordinatório
12/05/2022, 18:07
Ato ordinatório
12/05/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:23
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 Tendo em vista a discordância da Exequente quanto ao bem nomeado, bem como o bem ofertado não obedece a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº. 6.830/80, indefiro o pedido de evento nº 131. Expeça-se Ofício à Caixa Econômica Federal para que seja efetuada a transferência do valor penhorado para a conta do Tesouro Estadual. Ainda, no mesmo expediente, para que a Caixa Econômica Federal informe o solicitado conforme referida petição (mov. 138.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:47
Outras Decisões
02/02/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:12
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 133, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:20
Mero expediente
04/11/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 21:22
Recebimento
02/09/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 20:40
Confirmada
17/08/2021, 00:35
Confirmada
17/08/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 Efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e o resultado foi parcial, conforme extrato anexo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Intimem-se os executados acerca da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementá-la, de modo a garantir integralmente o juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. Bloqueio de ativos determinado através do convênio SISBAJUD, sendo o resultado negativo/parcial, conforme anexo. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema pelos próximos trinta dias. Decorrido o prazo acima, voltem para juntada da tela de resultados e respectivas providências. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
deferimento
27/07/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 10:47
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:37
Confirmada
18/05/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 Ciente do recurso e agravo de instrumento interposto pelo executado e seu recebimento sem efeito suspensivo. Encaminhem-se os autos ao contador. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 15:26
Mero expediente
06/05/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 23:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 22:59
Confirmada
06/03/2021, 00:24
Confirmada
06/03/2021, 00:24
Confirmada
06/03/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2019.8.16.0185 1. Não assiste razão ao executado quanto ao argumento trazido à mov. 97.1. É válida a citação feita no endereço do executado, independentemente de quem assinou o AR. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL EEXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADEPREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS –CITAÇÃO POR CORREIO EFETIVADA NO ENDEREÇO DAEXECUTADA – AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITO PORTERCEIRO – VALIDADE – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045340-53.2017.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 18.04.2018) RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE.1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 17/8/2017, DJe 28/8/2017) 2. Com relação ao pedido de justiça gratuita, ao executado que junte aos autos cópia da última declaração do imposto de renda a fim de corroborar a alegada hipossuficiência. 3. Sem prejuízo do item anterior, manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gera pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito