Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
AGêNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A.
Autor
ESTADO DO PARANA
Autor
FAZENDA JABORANDI LTDA
Reu
Advogados / Representantes
NILDO JOSE LUBKE
OAB/PR 36242·CPF·Representa: Autor
FABRICIO JOSE BABY
OAB/PR 29031·CPF·Representa: Autor
TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGAÇA
OAB/PR 37411·CPF·Representa: Autor
AIRTON ADELAR HACK
OAB/PR 9493·Representa: Autor
CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT
OAB/PR 37567·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 17:00
Confirmada
14/02/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001966-24.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001966-24.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$5.283.839,39 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. (CPF/CNPJ: 03.584.906/0001-99) Avenida Vicente Machado, 445 5º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80..42-0-0 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): FAZENDA JABORANDI LTDA (CPF/CNPJ: 80.246.812/0001-50) RUA PADRE AGOSTINHO, 390 - CURITIBA/PR Vistos para decisão. 1. Considerando a ausência de manifestação do exequente, arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da Parte interessada ou prescrição intercorrente. 2. Após o prazo de prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos ou havendo manifestação das partes, retornem conclusos. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Provisório
09/02/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:37
Arquivamento
08/11/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
29/07/2023, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 15:17
Confirmada
17/05/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 22:09
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 22:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 15:17
Confirmada
17/05/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 22:09
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 22:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:58
Confirmada
24/02/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001966-24.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001966-24.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$5.283.839,39 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FAZENDA JABORANDI LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 104.1. Determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, III do CPC. 2. Com o término da suspensão, intime-se o Exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:57
Confirmada
23/02/2022, 15:57
Por decisão judicial
23/02/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:52
Por decisão judicial
27/01/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 13:41
Confirmada
10/08/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 19:02
Confirmada
09/08/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:23
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:30
Confirmada
12/07/2021, 01:04
Mudança de Assunto Processual
07/07/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 13:59
Confirmada
07/07/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001966-24.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001966-24.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$5.283.839,39 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FAZENDA JABORANDI LTDA 1 – Deixo de conhecer os embargos de declaração deduzidos no mov. 71.1, porquanto o provimento vergastado tem natureza de despacho, sendo, portanto, irrecorrível, a teor do que dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil. 2 – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado (EREsp 1086173/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011), não é pressuposto para o deferimento do pedido de consulta às declarações fornecidas ao fisco por ocasião do lançamento do imposto de renda, por meio do sistema INFOJUD, o esgotamento dos demais meios de busca de bens de titularidade do devedor. Igualmente, não o é para a consulta às declarações de operações imobiliárias, que podem ser obtidas também por referido sistema eletrônico (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1619252-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 15.03.2017). Ante esses fundamentos, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para busca de informações sobre a existência de declarações de operações imobiliárias das quais tenha participado a parte executada 3 – Apresentado o resultado, intime-se a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 4 – Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
02/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 21:07
Confirmada
01/07/2021, 21:07
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 19:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 09:46
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:01
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:29
Apensamento
23/03/2020, 19:46
Mero expediente
11/03/2020, 17:25
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 01:01
Mero expediente
29/10/2019, 12:29
Conclusão (para julgamento)
17/10/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 09:38
Remessa (por devolução ao deprecante)
26/08/2019, 18:28
Documento (Certidão)
26/08/2019, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 18:27
Mero expediente
20/08/2019, 23:42
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 13:40
Documento (Informações)
22/07/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:45
Remessa (em diligência)
05/07/2019, 17:41
Mero expediente
31/05/2019, 13:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 17:07
Remessa (em diligência)
26/04/2019, 15:28
Mero expediente
25/04/2019, 18:55
Ato ordinatório
23/04/2019, 14:08
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/04/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 16:33
Mero expediente
01/02/2019, 14:40
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 18:24
Ato ordinatório
28/07/2018, 02:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:50
Mandado
30/06/2018, 07:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:28
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:38
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:51
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:50
deferimento
09/08/2017, 17:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 15:37
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)