Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008242-12.2018.8.16.0190 Recurso: 0008242-12.2018.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): MARCO DE JESUS BERALDO APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO I –
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 79.1, dos autos de execução fiscal sob nº 0008242-12.2018.8.16.0190, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio da qual declarou extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Alega o apelante, Município de Maringá, em síntese, mov. 82.1, que “[e]mbora a quitação tenha ocorrido antes de sua citação, o executado teve conhecimento do ajuizamento uma vez que ao requerer o pagamento na esfera administrativa teve ciência da execução fiscal. Seu comparecimento espontâneo supre sua citação, questão já sedimentada pela jurisprudência: (...) Ademais, o fato de inexistir a citação antes do pagamento não pode acarretar na condenação da exequente no ônus da sucumbência, eis que foi o executado que deu causa a propositura da execução fiscal. Pensar de forma diversa fere o princípio da causalidade, vejamos algumas decisões: (...) Como senão bastasse, o STJ já se posicionou em casos onde foi firmado parcelamento após a propositura da execução fiscal e anteriormente à citação da parte executada, entendendo que não pode ser afastada a fixação de honorários advocatícios a ser pagos pela parte devedora, ante o princípio da causalidade, vejamos: (...) Portanto, a decisão deve ser reformada com o fim de afastar a condenação da exequente nas custas processuais.”, fls. 03 a 06. Requer “... o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a r. Sentença proferida de forma a determinar que seja extinta em razão do pagamento (CPC, art. 924 II), bem como pelo princípio da causalidade invertida a condenação nos ônus sucumbenciais, para que seja o contribuinte/executado condenado no pagamento das custas e honorários.”, fl. 06. É o relatório. II – Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos denota-se que a Fazenda Pública do Município de Maringá ajuizou execução fiscal em 16.10.2018, com fundamento na certidão de dívida nº 2502/2018, para a cobrança de crédito tributário de IPTU, taxa de combate a incêndio e coleta/destinação final de lixo relativo aos exercícios de 2014 a 2017, no valor originário de R$ 6.897,28, mov. 1.1. Por meio da petição de mov. 77.1, acompanhada dos documentos de movs. 77.2 a 77.4, o exequente, dentre outros aspectos, informou e requereu o seguinte: “(...) Excelência, tendo em vista que os tributos executados e os honorários advocatícios foram quitados (conf. documentos em anexo), a Exequente REQUER a EXTINÇÃO da presente ação executiva, com base no art. 924, inciso II, do CPC. (...)” Com efeito, restou comprovado que o ora apelante ajuizou execução fiscal para cobrança do crédito tributário indicado na certidão de dívida ativa, o qual somente foi satisfeito extrajudicialmente após o exercício da pretensão em juízo, movs. 77.2 a 77.4. A quitação extrajudicial ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal evidencia que o devedor deu causa tanto ao ajuizamento do processo quanto à sua extinção, sendo, assim, seu o ônus de arcar com as custas processuais, em consonância com o princípio da causalidade. Esse é o atual entendimento consolidado desta Câmara Cível, inclusive em Acórdão de minha relatoria: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0022187-73.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.09.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR. ART. 90 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013512-79.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 28.08.2023) “Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento após o ajuizamento da execução que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 90, do CPC. Custas processuais devidas pelo executado. Sentença reformada. Apelação cível provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004459-62.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 28.08.2023) Registre-se que essa obrigação é do devedor mesmo quando não angularizada a relação processual, conforme já decidiu esta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011867-69.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 26.09.2022) – ausente de destaque no original No mesmo sentido é a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação 2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade. 3. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, ‘responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito’ (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.) – ausente de destaque no original Assim, a atribuição do ônus de pagamento das custas processuais à parte exequente revela-se inadequada. III – Em face do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de reformando a sentença, condenar a parte executada, ora apelada, ao pagamento das custas e despesas processuais. IV – Intimem-se. Curitiba, 21 de novembro de 2023. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator