GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
ALEXANDRE CAVALLI DAS NEVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LIANA SARMENTO DE MELLO QUARESMA
OAB/PR 24371·CPF·Representa: Autor
ANDERSON REICHERT MACHADO
OAB/PR 63574·Representa: Autor
ALEXANDRE CAVALLI DAS NEVES
OAB/PR 98959·Representa: Autor
LEONARDO COLOGNESE GARCIA
OAB/PR 42639·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE FONTANEZ MATEUS
OAB/PR 81439·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 07:46
Confirmada
08/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:22
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:24
Confirmada
25/02/2026, 16:21
Ato ordinatório
13/11/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 07:46
Confirmada
08/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:22
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:24
Confirmada
25/02/2026, 16:21
Ato ordinatório
13/11/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000674-33.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-33.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.925,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AIRTON CAVALLI DAS NEVES ALEXANDRE CAVALLI DAS NEVES FILTRAX IND E COM LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 356.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 16:49
Outras Decisões
17/10/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 01:08
Confirmada
16/10/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:31
Por decisão judicial
16/10/2025, 15:31
Petição (Renúncia de mandato)
06/10/2025, 12:09
Outras Decisões
02/10/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 15:33
Confirmada
07/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000674-33.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-33.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.925,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AIRTON CAVALLI DAS NEVES ALEXANDRE CAVALLI DAS NEVES FILTRAX IND E COM LTDA 1. Diante da ausência de pedido de tutela de urgência, primeiramente, manifeste-se o exequente acerca da petição de mov. 347.1. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:52
Mero expediente
26/08/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2025, 19:21
Confirmada
08/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000674-33.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-33.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.925,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AIRTON CAVALLI DAS NEVES ALEXANDRE CAVALLI DAS NEVES FILTRAX IND E COM LTDA 1. O executado ALEXANDRE CAVALLI DAS NEVES apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder solidariamente pela obrigação tributária discriminada nas Certidões de Dívida Ativa lavradas em face da empresa executada. Citou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, condensados no Tema Repetitivo n.º 962, que reafirma a impossibilidade jurídica do redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio que se retirou regularmente, sem dar causa à posterior dissolução irregular da sociedade empresária. Assim, requereu a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal e a consequente liberação da integralidade dos valores bloqueados via Sisbajud (mov. 334.1). Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação, informando que já existe decisão judicial transitada em julgado autorizando o redirecionamento da execução fiscal em face dos então sócios administradores da empresa executada (mov. 339.1). É o relatório. DECIDO. Não assiste razão ao excipiente. Não merece acolhimento a defesa do excipiente, diante da constatação de coisa julgada no caso em comento. Analisando-se os autos apensos, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelo empresa executada foi desprovido (mov. 32.1 dos autos anexos de AI), tendo a decisão judicial transitado em julgado (mov. 39.0), e autorizando o redirecionamento da execução fiscal em face dos então sócios administradores da empresa executada. Diante do contexto histórico apresentado, observa-se que já restou decidida a questão acerca da legitimidade, restando constatada a preclusão consumativa. Veja-se que não se pode confundir a possibilidade de arguição, a qualquer momento, de matéria de ordem pública com o fenômeno da preclusão, quando a questão já foi decidida. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU E REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE, DIANTE DA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO JUDICIAL PELO JUÍZO. NÃO A QUO CONHECIMENTO. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA PARA REANÁLISE DAS MATÉRIAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DECIDIDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO OFENDEM A VALORES DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. QUESTÕES REFERENTES À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REGULARIDADE NA COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS QUE TAMBÉM SE ENCONTRAM ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. 3. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. EXECUTADA QUE, REGULARMENTE INTIMADA, NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 4. CUSTAS JUDICIAIS REGULARMENTE INCLUÍDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0031840-80.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 18.10.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO (ANTÔNIO JOAQUIM DA SILVA). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA, QUAL SEJA, COISA JULGADA, NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DA ILEGITIMIDADE ATIVA LEVANTADA DIVERSAS VEZES NO TRANSCURSO DA AÇÃO, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA QUE SE OPEROU NOS PRÓPRIOS AUTOS, ACERCA DO ASSUNTO. ALEGAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO EM AÇÕES DIVERSAS QUE TEM POR PLANO DE FUNDO A QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0018428-82.2018.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 25.07.2018). Sendo assim, é certo que, a parte executada, não satisfeita com a decisão que reconheceu sua legitimidade passiva, deveria ter, naquela oportunidade, interposto recurso cabível, o que não o fez, operando sobre isso a preclusão, o que impede o conhecimento da presente exceção. 2.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta, diante da constatação de coisa julgada. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:31
Exceção de pré-executividade
25/07/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:35
Confirmada
28/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000674-33.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-33.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.925,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AIRTON CAVALLI DAS NEVES ALEXANDRE CAVALLI DAS NEVES FILTRAX IND E COM LTDA Invalide-se a petição de mov. 333.1, considerando o equívoco mencionado. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de mov. 334.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 17 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000674-33.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-33.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.925,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AIRTON CAVALLI DAS NEVES ALEXANDRE CAVALLI DAS NEVES FILTRAX IND E COM LTDA 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Outras Decisões
19/03/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:28
Confirmada
21/02/2025, 15:17
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/01/2025, 17:25
Confirmada
11/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 17:45
Confirmada
04/09/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-33.2013.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:27
Por decisão judicial
31/08/2023, 12:27
Convenção das Partes
30/08/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 23:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 14:49
Confirmada
03/08/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2022, 16:36
Confirmada
23/12/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-33.2013.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:57
Por decisão judicial
14/12/2022, 13:57
Convenção das Partes
13/12/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:36
Confirmada
10/11/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2022, 14:44
Confirmada
13/09/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-33.2013.8.16.0185 Manifeste-se a parte executada acerca da petição apresentada (mov. 288). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:43
Mero expediente
01/09/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 17:04
Confirmada
01/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-33.2013.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:37
Mero expediente
20/07/2022, 19:19
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 19:16
Confirmada
12/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:50
Confirmada
01/06/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2022, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-33.2013.8.16.0185 Oficie-se à Caixa Econômica Federal conforme requerido (mov. 271). Após o retorno da diligência manifeste-se o exequente. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
deferimento
28/03/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:36
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
06/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 10:14
Confirmada
24/02/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-33.2013.8.16.0185 1. Considerando o decurso do prazo requerido (mov. 255), defiro o pedido de suspensão que findará em 14/12/2022. 2. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:49
Por decisão judicial
23/02/2022, 13:49
deferimento
02/02/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:59
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Depósito de Bens/Dinheiro
30/11/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:23
Confirmada
25/11/2021, 16:22
Ato ordinatório
23/11/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 15:52
Apensamento
01/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 10:50
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 18:15
Ato ordinatório
23/08/2021, 15:30
Ato ordinatório
17/06/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 20:27
Confirmada
22/05/2021, 00:27
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-33.2013.8.16.0185 1. Oficie-se conforme já determinado (mov. 217). 2. Defiro o pedido formulado (mov. 226). 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. 5. Observe a parte executada que o parcelamento deverá observar o contido na petição (mov. 226). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:02
Mero expediente
10/05/2021, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 16:30
Confirmada
30/03/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 13:42
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:32
Confirmada
31/01/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:28
Outras Decisões
19/01/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 23:41
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 12:33
Depósito de Bens/Dinheiro
14/01/2021, 14:31
Ato ordinatório
13/01/2021, 09:30
Ato ordinatório
12/01/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 11:03
Confirmada
15/12/2020, 10:56
Remessa (em diligência)
14/12/2020, 16:46
deferimento
10/12/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:12
Mero expediente
05/11/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 15:44
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 22:27
Mero expediente
27/10/2020, 19:06
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:27
Depósito de Bens/Dinheiro
06/08/2020, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2020, 01:02
Ato ordinatório
29/06/2020, 13:13
Ato ordinatório
29/06/2020, 13:12
Ato ordinatório
23/04/2020, 14:19
Ato ordinatório
23/04/2020, 14:17
Ato ordinatório
23/04/2020, 14:16
Por decisão judicial
13/12/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 19:06
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:31
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:31
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:31
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:41
Petição (Renúncia de mandato)
26/11/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:22
deferimento
05/11/2019, 13:48
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:14
Mero expediente
22/08/2019, 13:47
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:25
Mero expediente
12/08/2019, 13:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 08:58
Petição (Renúncia de mandato)
05/08/2019, 13:43
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:51
Mero expediente
15/07/2019, 15:14
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:43
Ato ordinatório
01/07/2019, 16:41
Ato ordinatório
29/06/2019, 00:26
Mero expediente
14/06/2019, 13:45
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 13:28
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:41
Mero expediente
21/05/2019, 13:20
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 07:40
Mandado
16/05/2019, 07:37
Documento (Certidão)
02/05/2019, 14:44
Documento (Certidão)
01/04/2019, 16:48
Ato ordinatório
01/03/2019, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2019, 13:37
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2018, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:38
Mero expediente
26/10/2018, 14:16
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 11:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:26
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 16:48
Remessa (em diligência)
29/08/2018, 17:25
Documento (Certidão)
29/08/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 13:25
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:29
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 17:41
Expedição de documento (Carta)
11/05/2018, 07:41
Expedição de documento (Carta)
11/05/2018, 07:39
Documento (Informações)
11/12/2017, 10:41
Remessa (em diligência)
07/12/2017, 13:31
Ato ordinatório
07/12/2017, 13:30
Ato ordinatório
07/12/2017, 13:27
Petição (Renúncia de mandato)
25/07/2017, 16:41
deferimento
29/06/2017, 13:56
Conclusão (para despacho)
31/05/2017, 08:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 10:53
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2017, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 17:33
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 17:33
Mandado
16/12/2016, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2016, 15:32
Ato ordinatório
18/04/2016, 16:11
Conclusão (para despacho)
15/04/2016, 09:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 11:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 15:04
Por decisão judicial
14/01/2016, 17:08
Documento (Certidão)
14/01/2016, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 14:34
Mero expediente
29/10/2015, 19:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2015, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 16:53
Mero expediente
27/10/2015, 14:42
Conclusão (para despacho)
26/10/2015, 18:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 14:56
Documento (Outros documentos)
11/08/2015, 14:55
Mandado
03/08/2015, 15:51
Mero expediente
23/07/2015, 18:32
Conclusão (para despacho)
23/07/2015, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2015, 07:02
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2015, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2015, 16:37
Conclusão (para despacho)
23/02/2015, 17:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2015, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2014, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2014, 17:57
Mero expediente
15/12/2014, 14:45
Conclusão (para despacho)
29/10/2014, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2014, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2014, 15:50
Documento (Outros documentos)
29/08/2014, 15:50
Decurso de Prazo
16/08/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2014, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2014, 13:16
Documento (Outros documentos)
31/03/2014, 17:19
Conclusão (para despacho)
20/02/2014, 15:41
Documento (Outros documentos)
20/02/2014, 15:41
Documento (Outros documentos)
03/07/2013, 13:50
Decurso de Prazo
03/07/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)