Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:13
Confirmada
24/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029509-60.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.160,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO HORACIO FAGUNDES MR FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. 1.
Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pelo arrematante André Catarino da Costa, que requer a reconsideração da decisão de mov. 289.1, a qual declarou a nulidade dos atos expropriatórios praticados nos autos. Na petição apresentada por Silene Alberti Mascarenhas Gonçalves, a defesa sustenta que a execução fiscal já foi quitada, conforme comprovado nos autos, razão pela qual requer a extinção do processo nos termos do artigo 924, II, do CPC. Além disso, argumenta que o pedido de reconsideração formulado pelo arrematante não deve ser conhecido, pois não é recurso previsto em lei e a matéria já está preclusa. No mérito, rebate os fundamentos do arrematante, destacando que o imóvel havia sido vendido em 2006, antes do divórcio de 2010, mas como a compra não foi registrada, o bem permaneceu em nome do executado e foi indevidamente penhorado. Assim, defende que houve nulidade absoluta dos atos expropriatórios por ausência de intimação da verdadeira coproprietária, não havendo má-fé de sua parte, mas sim erro cartorário, e requer a improcedência dos pedidos do arrematante. A exequente, por sua vez, se manifestou pela extinção do presente feito, vez que as certidões de dívida ativa, objeto da inicial, foram quitadas (mov. 303.1). É o Relatório. DECIDO. Não obstante os argumentos apresentados pelo arrematante, mantenho a decisão proferida, vez que não houve mudança fática capaz de altear o entendimento anteriormente proferido. Conforme manifestação da exequente, as certidões de dívida ativa que embasaram a presente execução foram devidamente quitadas (mov. 303), razão pela qual requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, diante da quitação integral do débito, resta prejudicado o pedido de reconsideração, por ausência de objeto e de interesse processual, visto que não subsiste mais a execução fiscal que justificava a realização do leilão do imóvel. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo arrematante, mantendo-se a nulidade dos atos expropriatórios. 3. DEFIRO o pedido de extinção formulado pela exequente e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. 4. Defiro, caso requerido, a dispensa do prazo recursal, bem como o cancelamento da penhora e a retirada de eventual anotação do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. 5. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos. 6. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes. 7. Restando infrutífera a diligência, e nos termos da Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá ser revertido o saldo remanescente em benefício do FUNJUS, observadas as regras estabelecidas no Ofício Circular nº 02/2019 – CAFFE. 8. Defiro, ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud. 9. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Publique-se. Intimem-se. 11. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. 12. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 13. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:51
Documento (Ofício)
13/03/2026, 12:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:02
Trânsito em julgado
12/03/2026, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029509-60.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.160,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO HORACIO FAGUNDES MR FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. 1.
Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pelo arrematante André Catarino da Costa, que requer a reconsideração da decisão de mov. 289.1, a qual declarou a nulidade dos atos expropriatórios praticados nos autos. Na petição apresentada por Silene Alberti Mascarenhas Gonçalves, a defesa sustenta que a execução fiscal já foi quitada, conforme comprovado nos autos, razão pela qual requer a extinção do processo nos termos do artigo 924, II, do CPC. Além disso, argumenta que o pedido de reconsideração formulado pelo arrematante não deve ser conhecido, pois não é recurso previsto em lei e a matéria já está preclusa. No mérito, rebate os fundamentos do arrematante, destacando que o imóvel havia sido vendido em 2006, antes do divórcio de 2010, mas como a compra não foi registrada, o bem permaneceu em nome do executado e foi indevidamente penhorado. Assim, defende que houve nulidade absoluta dos atos expropriatórios por ausência de intimação da verdadeira coproprietária, não havendo má-fé de sua parte, mas sim erro cartorário, e requer a improcedência dos pedidos do arrematante. A exequente, por sua vez, se manifestou pela extinção do presente feito, vez que as certidões de dívida ativa, objeto da inicial, foram quitadas (mov. 303.1). É o Relatório. DECIDO. Não obstante os argumentos apresentados pelo arrematante, mantenho a decisão proferida, vez que não houve mudança fática capaz de altear o entendimento anteriormente proferido. Conforme manifestação da exequente, as certidões de dívida ativa que embasaram a presente execução foram devidamente quitadas (mov. 303), razão pela qual requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, diante da quitação integral do débito, resta prejudicado o pedido de reconsideração, por ausência de objeto e de interesse processual, visto que não subsiste mais a execução fiscal que justificava a realização do leilão do imóvel. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo arrematante, mantendo-se a nulidade dos atos expropriatórios. 3. DEFIRO o pedido de extinção formulado pela exequente e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. 4. Defiro, caso requerido, a dispensa do prazo recursal, bem como o cancelamento da penhora e a retirada de eventual anotação do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. 5. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos. 6. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes. 7. Restando infrutífera a diligência, e nos termos da Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá ser revertido o saldo remanescente em benefício do FUNJUS, observadas as regras estabelecidas no Ofício Circular nº 02/2019 – CAFFE. 8. Defiro, ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud. 9. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Publique-se. Intimem-se. 11. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. 12. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 13. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:51
Documento (Ofício)
13/03/2026, 12:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:02
Trânsito em julgado
12/03/2026, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:47
Confirmada
12/03/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 16:41
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029509-60.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.160,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO HORACIO FAGUNDES MR FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. 1. Manifeste-se o exequente acerca da petição de mov. 308.1. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:32
Confirmada
23/02/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:30
Mero expediente
13/02/2026, 14:55
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:57
Confirmada
16/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029509-60.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.160,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO HORACIO FAGUNDES MR FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Intimem-se os executados a terceira interessada Silene Alberti Mascarenhas, para se manifestar sobre a petição de reconsideração de mov. 299.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:14
Recebimento
04/12/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:06
Mero expediente
18/11/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 12:07
Documento (Ofício)
12/11/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:40
Confirmada
17/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:09
Confirmada
07/10/2025, 09:32
Remessa (em diligência)
06/10/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2025, 09:11
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:57
Outras Decisões
09/09/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029509-60.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.160,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO HORACIO FAGUNDES MR FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que o recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 17.1 - 0086842-88.2025.8.16.0000 AI), desse modo, cumpra-se o item "3" da decisão de mov. 276.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:29
Confirmada
29/08/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:01
Outras Decisões
27/08/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029509-60.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.160,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO HORACIO FAGUNDES MR FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. 1. O embargante opôs embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 263.1). Afirmou que a decisão embargada possui omissões e contradições. Requereu que sejam recebidos e providos os presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam esclarecidas as contradições e sanadas as omissões acima apontadas, impondo à decisão os efeitos modificativos que possa ensejar (mov. 267.1). Intimado, o embargado requereu que sejam julgados improcedentes os embargos opostos, haja vista que não há contradição ou obscuridade a ser sanada (mov. 272.1). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou qualquer vício no presente caso. A embargante não demonstra qualquer vício na decisão embargada. O que, em verdade, pretende é a reforma da decisão. Ocorre que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração. A decisão esclareceu, quanto à ausência de citação do sócio, que a parte compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a falta de citação. Ainda, que considerada válida se feita no endereço da parte executada, independentemente de quem assinou o AR. Portanto, conclui-se pela validade da citação efetivada, bem como de todos os atos expropriatórios já praticados, inclusive o leilão. Ainda, quanto ao redirecionamento, verifica-se que na data de cancelamento da empresa junto ao CAD-ICMS (mov. 21.3) o peticionário era sócio-gerente da empresa. Também restou comprovado nos autos que, nesta época, a empresa executada não mais operava no último endereço indicado no contrato social. De qualquer maneira, não há obrigação de rebater todos os argumentos expostos quando estes não são capazes de alterar a fundamentação adotada. Conforme orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FUNDEF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Neste sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1820963 - SP (2019/0171495-5) - Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Por unanimidade - J. 18.04.2024) 2. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre os movs. 252.1 e 254.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:31
Confirmada
04/07/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2025, 21:01
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 01:04
Movimentação processual
17/06/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:06
Confirmada
20/05/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029509-60.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.160,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO HORACIO FAGUNDES MR FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. 1. Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:17
Mero expediente
13/05/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 11:06
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029509-60.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.160,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO HORACIO FAGUNDES MR FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. 1. O executado JOAO HORACIO FAGUNDES opôs exceção de pré-executividade alegando a nulidade dos atos processuais, ante a ausência de citação válida, bem como a ilegitimidade passiva do sócio. Requer o recebimento da presente arguição, com o seu imediato provimento, para fins de reconhecimento da nulidade da citação, conforme acima explanado, com o devido retorno do processo, tornando sem efeito todos os atos posteriores praticados. Caso não seja esse o entendimento, requer: a) reconhecimento de ilegitimidade do Executado para figurar no polo passivo da presente Execução, e a consequente extinção do presente feito em relação à este; b) a nulidade da intimação da penhora; c) nulidade da intimação da avaliação do leiloeiro; d) reconhecimento de ilegitimidade de LIDIA MENZEL MORO, bem como a nulidade de sua citação; e) da nulidade da intimação do Executado via edital; f) da nulidade dos leilões, em face da ausência de intimação válida do Executado e sua pretensa cônjuge; g) da nulidade da penhora, tendo em vista a ausência de intimação da cônjuge do Executado; h) da nulidade dos leilões em face da ausência de intimação da cônjuge SILENE (mov. 256.1). A excepta/exequente intimada para se manifestar requereu que seja julgada totalmente improcedente a exceção apresentada, afastando toda e qualquer alegação apresentada pela parte. Caso sejam acolhidas as argumentações da excipiente, requer seja convalidada a citação do executado João Horácio, bem como todos os atos expropriatórios já praticados, inclusive o leilão (mov. 261.1). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, ressalta-se ser plenamente admissível a exceção de pré-executividade no caso em tela, vez que os documentos existentes nos autos são suficientes para análise do incidente, não havendo necessidade de dilação probatória. Quanto à ausência de citação do sócio, verifica-se que a parte compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a falta de citação. Ainda, reputa-se válida se feita no endereço da parte executada, independentemente de quem assinou o AR. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL EEXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS –CITAÇÃO POR CORREIO EFETIVADA NO ENDEREÇO DAEXECUTADA – AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITO POR TERCEIRO – VALIDADE – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045340-53.2017.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 18.04.2018).” Portanto, conclui-se pela validade da citação efetivada, bem como de todos os atos expropriatórios já praticados, inclusive o leilão. No que tange aos requisitos para possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, cabe registrar que os elementos dos autos demonstram indícios suficientemente fortes acerca do encerramento das atividades, o que viabiliza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, ante a presunção de dissolução irregular da empresa. Observa-se que a parte executada não logrou êxito em afastar a presunção de dissolução irregular, ônus que lhe incumbia. Assim, como a certidão do oficial de justiça (mov. 26.1) constatou a dissolução irregular da empresa executada, vez que deixou de operar no seu endereço fiscal, sem comunicação ao fisco, plenamente cabível o redirecionamento da execução no presente caso. Ainda, nota-se que na data de cancelamento da empresa junto ao CAD-ICMS (mov. 21.3) o peticionário era sócio-gerente da empresa. Ainda, restou comprovado nos autos que, nesta época, a empresa executada não mais operava no último endereço indicado no contrato social. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE SAÚDE E TAXA DE PUBLICIDADE. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. MERA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA. MANUTENÇÃO DO CNPJ E ENDEREÇO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA À SUCESSORA. ARTS. 132 E 133 DO CTN. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO FISCO. PRESUNÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. HIPÓTESE QUE CONSTITUI INFRAÇÃO À LEI. AGRAVANTE QUE FIGURAVA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR NA ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E NO MOMENTO DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 435 DO STJ. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005803-79.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 06.08.2024) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. 2. Presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal. Incidência da Súmula 435/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1645035/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018).” É possível o redirecionamento da execução frente ao sócio, com base na certidão do oficial de justiça, que informa que a empresa não mais opera na localidade, nos termos da Súmula 435 do STJ, que dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. No caso em tela, a responsabilização do sócio administrador derivou da presunção de dissolução irregular da empresa, constatada pelo Sr. Oficial de Justiça. Portanto, o redirecionamento da execução fiscal, no presente caso, independe da comprovação da existência de outros atos ilícitos ou praticados com excesso de poder, eis que constatada a dissolução irregular. Assim, tendo em vista a tentativa frustrada de citação da sociedade em seu domicílio fiscal, constante da última alteração do Contrato Social vigente à época, tenho que o redirecionamento ao sócio gerente é medida que se impõe. Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Manifeste-se a exequente sobre os movs. 252.1 e 254.1. 3. Ainda, determino o bloqueio do valor da arrematação até que o arrematante seja devidamente imitido na posse do imóvel, incluindo os valores referentes a decisão de mov. 251.1, que determinou a expedição de alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente. Diligências necessárias. Intime-se Curitiba, 15 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:46
Confirmada
16/04/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:49
Exceção de pré-executividade
15/04/2025, 22:27
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029509-60.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.160,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO HORACIO FAGUNDES MR FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os movs. 255.1 e 256.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, 19 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:56
Confirmada
19/03/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:27
Mero expediente
19/03/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029509-60.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.160,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO HORACIO FAGUNDES MR FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. 1. Defiro o pedido formulado (mov. 243.1). 2. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência, oficiando-se previamente ao Juízo de origem para transferência do depósito, se necessário. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:02
Outras Decisões
31/01/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 01:11
Confirmada
30/01/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 17:15
Ato ordinatório
30/01/2025, 16:18
Documento (Ofício)
30/01/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029509-60.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.160,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO HORACIO FAGUNDES MR FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. 1. Compulsando os autos verifica-se que a hasta pública foi realizada de acordo com todas as exigências legalmente previstas e não foi realizada por preço vil. Sendo assim, homologo o auto de arrematação de movs. 235.1. 2. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §2°, do CPC e, caso não tenham sido alegadas as situações previstas no art. 903, §1°, expeça-se carta de arrematação do bem, ficando ciente o arrematante de que deverá arcar com os custos do imposto de transmissão, conforme artigo 901, §2º, do CPC. 3. Expeça-se alvará de levantamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar a quantia depositada nos autos. 4. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA Poder Judiciário AUTO DE ARREMATAÇÃO Processo: 0029509-60.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.160,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO HORACIO FAGUNDES MR FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. No dia dezoito do mês de dezembro do ano de 2024 às 10:00 horas, no sitio www.milanileiloes.com.br, realizou-se o leilão designado nos autos do processo de Execução fiscal em epígrafe. O leiloeiro oficial CLEVER ELMES MILANI, efetuou o pregão conforme previsto em edital, sendo executado na modalidade eletrônica (conforme Art. 879, NCPC). Apresentou-se como licitante o abaixo qualificado, que ofereceu o lanço a seguir discriminado. Não havendo nenhum dos impedimentos do Art. 690-A do Código de Processo Civil e como ninguém mais deu lanço superior, o leiloeiro deu por findo o leilão. QUALIFICAÇÃO DO ARREMATANTE: ANDRÉ CATARINO DA COSTA, CPF: 006.781.939-75, RG: 4.915.123-3, data de nascimento: 16/12/1980, Brasileiro, Casado no regime de comunhão parcial de bens, Advogado, residente e domiciliado na Rua Jovino do Rosário, 475, Ap. 0401, Bl. 1, Boa Vista, Curitiba/PR, CEP: 82.540-115, Telefone: (41) 98801- 6519, e-mail: [email protected]. Cônjuge: MARILISE RONCONI CANSIAN, CPF: 032.991.419- 70, RG: 6.684.059-0, data de nascimento: 21/06/1980, Brasileira, casada, nutricionista, residente conforme dados supracitados, e-mail: [email protected]; DESCRIÇÃO DO BEM ARREMATADO: Lote de terreno com a área de 349,00m², medindo 15,00 metros de frente para a Rua Gregório de Matos, por 30,00 metros e fundos em ambos os lados, tendo na linha de fundos 9,00 metros. Benfeitoria: Casa construída em madeira, com aproximadamente 90,00m², com telhas de barro, forro em madeira e esquadrias de ferro. Necessitando de reparos importantes. Indicação Fiscal n. 33.0.0009.0686.00-0. O imóvel está localizado na Rua Gregório de Matos, 576 - São Lourenço - Curitiba/PR. Com as demais características constantes na matrícula 88.664 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (Mov.176.1) e conforme Laudo de avaliação (Mov. 145.2); VALOR TOTAL DA ARREMATAÇÃO: R$ 358.000,00 (TREZENTOS E CINQUENTA E OITO MIL REAIS) A ser pago da seguinte forma: À vista mediante compensação bancária de guia de depósito judicial. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Cobrada comissão do leiloeiro equivalente a 5,00% do valor da arrematação, no valor de R$ 17.900,00 (DEZESSETE MIL E NOVECENTOS REAIS) A ser pago da seguinte forma: À vista mediante compensação bancária na conta do leiloeiro. D4Sign 8961d01f-2e63-4191-9149-feb03659759f - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV8R F2JYL E8S4Z JEMNB PROJUDI - Processo: 0029509-60.2015.8.16.0185 - Ref. mov. 235.1 - Assinado digitalmente por Clever Elmes Milani:00056789947 18/12/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Outros_AnexosNão havendo nulidades a sanar, determinou o MM. Juiz de Direito que fosse lavrado o presente Auto de arrematação. Dado e passado nesta cidade de Curitiba/PR - aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de 2024. LOURENCO CRISTOVAO CHEMIM Juiz de Direito CLEVER ELMES MILANI Leiloeiro Público Oficial ANDRÉ CATARINO DA COSTA Arrematante MARILISE RONCONI CANSIAN Cônjuge Arrematante (Assinado pelo leiloeiro conforme Art. 30 da Resolução 92 - CJF) D4Sign 8961d01f-2e63-4191-9149-feb03659759f - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV8R F2JYL E8S4Z JEMNB PROJUDI - Processo: 0029509-60.2015.8.16.0185 - Ref. mov. 235.1 - Assinado digitalmente por Clever Elmes Milani:00056789947 18/12/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Outros_Anexos4 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o NTP.br e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 18 de December de 2024, 16:43:03 Auto de arrematação pdf Código do documento 8961d01f-2e63-4191-9149-feb03659759f Assinaturas André Catarino da Costa [email protected] Assinou Marilise Ronconi Cansian [email protected] Assinou Clever Elmes Milani [email protected] Assinou como parte Eventos do documento 18 Dec 2024, 12:37:38 Documento 8961d01f-2e63-4191-9149-feb03659759f criado por CLEVER ELMES MILANI (a1fbb73a- aed3-41a1-8673-7e5c4924b2e8). Email:[email protected]. - DATE_ATOM: 2024-12-18T12:37:38-03:00 18 Dec 2024, 14:18:45 Assinaturas iniciadas por CLEVER ELMES MILANI (a1fbb73a-aed3-41a1-8673-7e5c4924b2e8). Email: [email protected]. - DATE_ATOM: 2024-12-18T14:18:45-03:00 18 Dec 2024, 14:22:40 ANDRÉ CATARINO DA COSTA Assinou - Email: [email protected] - IP: 201.35.53.168 (201-35-53-168.user3p.v-tal.net.br porta: 6826) - Geolocalização: -25.3689856 -49.23392 - Documento de identificação informado: 006.781.939-75 - DATE_ATOM: 2024-12-18T14:22:40-03:00 18 Dec 2024, 14:32:30 MARILISE RONCONI CANSIAN Assinou - Email: [email protected] - IP: 177.173.198.43 (177-173-198-43.user.vivozap.com.br porta: 54622) - Documento de identificação informado: 032.991.419-70 - DATE_ATOM: 2024-12-18T14:32:30-03:00 18 Dec 2024, 16:42:40 CLEVER ELMES MILANI Assinou como parte (a1fbb73a-aed3-41a1-8673-7e5c4924b2e8) - Email: [email protected] - IP: 191.177.161.98 (bfb1a162.virtua.com.br porta: 24318) - Documento de identificação informado: 000.567.899-47 - DATE_ATOM: 2024-12-18T16:42:40-03:00 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV8R F2JYL E8S4Z JEMNB PROJUDI - Processo: 0029509-60.2015.8.16.0185 - Ref. mov. 235.1 - Assinado digitalmente por Clever Elmes Milani:00056789947 18/12/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Outros_Anexos4 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o NTP.br e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 18 de December de 2024, 16:43:03 Hash do documento original (SHA256):f31d1248f17c32f97bd7a53a98ac1d53d3917f6c67ae43ef367c4c5785289599 (SHA512):815e550f42946412e9b19307bacde3df95f58ed564f401122cb3184e677f5b10f0e3c29b37a6f7998c0aeff9715650995a598b33a76a80eab22012079ea54381 Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima Esse documento está assinado e certificado pela D4Sign Integridade certificada no padrão ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV8R F2JYL E8S4Z JEMNB PROJUDI - Processo: 0029509-60.2015.8.16.0185 - Ref. mov. 235.1 - Assinado digitalmente por Clever Elmes Milani:00056789947 18/12/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Outros_Anexos
16/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 12:11
Confirmada
15/01/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:13
Outras Decisões
09/01/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 12:29
Ato ordinatório
20/12/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 19:35
Documento (Certidão)
18/12/2024, 12:34
Documento (Certidão)
11/12/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:58
Ato ordinatório
13/11/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:45
Confirmada
15/10/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:26
Confirmada
16/09/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:43
Ato ordinatório
13/09/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:30
Confirmada
13/08/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029509-60.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.160,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO HORACIO FAGUNDES MR FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. 1. Defiro o pedido de mov. 209.1, considerando que o bem não possui restrições (mov. 112.12) e o executado foi devidamente intimado (mov. 143.1). 2. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para realização do leilão de forma eletrônica (art. 879, I, e 882, CPC), designando como leiloeiro o próximo da lista do CAJU (art. 880, § 3º, CPC e art. 379, CN), a ser indicado pela Secretaria em consulta ao referido sistema, salvo se já indicado anteriormente pela exequente (art. 883, CPC). Intime-o. 3. Antes da data do leilão, deve o Sr. Leiloeiro cumprir o disposto nos arts. 428 ao 430, do Código de Normas. 4. A publicidade do leilão (art. 880, § 1º, CPC) será dada por meio da rede mundial de computadores (art. 886, IV, CPC) sem prejuízo de outros meios adotados pelo Sr. Leiloeiro. 4.1. O edital deverá ser entregue em Secretaria com prazo de 20 (vinte) dias úteis anteriores a data designada para a hasta pública. 5. Expeça-se edital com os requisitos do art. 886, do CPC. 5.1. Intime-se a parte executada e a exequente acerca da data designada para o leilão, conforme artigo 889, inciso I, do CPC, e artigo 22, §2º, da Lei nº 6.830/80. 6. Deve o Sr. Leiloeiro cumprir o disposto no art. 884 e art. 887, do CPC. 7. O preço mínimo (art. 880, CPC) será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 8. A comissão do Sr. Leiloeiro, a ser suportada pelo arrematante, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 9. Deve a Secretaria, antes do leilão, proceder as intimações e cientificações constantes do art. 889, do CPC, observando, quanto ao inciso I, a intimação apenas do executado proprietário do bem. 10. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do contido na informação retro (mov. 211). Diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:57
deferimento
25/07/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:16
Confirmada
01/07/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:44
Confirmada
18/06/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029509-60.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.160,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO HORACIO FAGUNDES MR FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, 23 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:50
Mero expediente
23/05/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 14:16
Confirmada
16/04/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:18
Documento (Ofício)
12/04/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:34
Confirmada
25/03/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:50
Documento (Ofício)
21/03/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:47
Ato ordinatório
15/03/2024, 00:51
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:48
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:44
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:37
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:37
Documento (Edital)
14/03/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 19:07
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:40
Confirmada
06/03/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:30
Confirmada
29/02/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:11
Ato ordinatório
29/02/2024, 14:11
Confirmada
06/02/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:14
Confirmada
30/01/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 Intime-se o Executado João Horácio Fagundes a respeito da avaliação do bem por meio de Edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, ao Leiloeiro para prosseguimento dos atos executórios. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Confirmada
10/01/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:15
Mero expediente
10/01/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 11:14
Confirmada
12/12/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:20
Ato ordinatório
12/12/2023, 13:19
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:13
Confirmada
04/10/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:33
Ato ordinatório
04/10/2023, 12:32
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:39
Confirmada
04/07/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:19
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:37
Ato ordinatório
25/05/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 1. Considerando a informação do sr. Leiloeiro (mov. 137), intime-se o cônjuge conforme dispõe o artigo 842 do CPC. 2. Aguarde-se a apresentação do laudo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Mero expediente
25/04/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 01:16
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:47
Confirmada
16/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 1. Primeiramente, de se reconhecer a atuação diligente da nobre Procuradora, a qual não apenas traz fundamentos genéricos, mas indica exatamente o movimento em que comprova o direito alegado, atuando em prol da eficiência e solução célere do processo. 2. Assiste razão ao exequente. Observa-se que o executado foi devidamente citado à mov. 45.1. Posteriormente, após a penhora de imóvel (mov. 112.1), foi realizada tentativa de intimação sobre a constrição efetivada e o AR retornou com a informação de “mudou-se” (mov. 117.1). Assim, nos termos dos artigos 274 e 841, ambos do CPC[1], presume-se válida referida intimação. 3. Desse modo, defiro o pedido de mov. 129.1. 3.1. Para a realização do leilão nomeio como leiloeiro oficial Helcio Kronberg, que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a avaliação do bem penhorado. 3.2. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. 3.3. Não havendo impugnação, prossiga-se com a designação de datas para venda em hasta pública. 3.4. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 3.5. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 3.6. Fica o Sr. Leiloeiro autorizado a proceder a intimação do executado, para entregar o bem penhorado sob pena de remoção. 3.7. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 6.830/80 e no artigo 884 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1] Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (...) § 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
06/04/2023, 00:00
Confirmada
05/04/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:04
Ato ordinatório
05/04/2023, 14:04
deferimento
03/04/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 15:12
Confirmada
28/02/2023, 00:16
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 18:40
Confirmada
03/11/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2022, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 Expeça-se novo ofício ao Registro Imobiliário, solicitando o registro da penhora efetuada (mov. 112). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Mero expediente
22/07/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:39
Confirmada
07/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 Inicialmente, cumpra-se na integralidade a decisão de seq. 108. Após o cumprimento da referida decisão, intime-se o Exequente da certidão de mov. 113.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
02/02/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 16:42
Documento (Certidão)
01/02/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:21
Confirmada
30/06/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:56
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 1. Defiro o pedido de penhora sobre o imóvel indicado (mov. 106.2). 2. Nos termos do artigo 845, §1º do CPC, expeça-se o competente ofício, lavrando-se por termo nos autos após. 3. Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º6.830/1980. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
deferimento
04/05/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:13
Confirmada
30/03/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 Manifeste-se o exequente para que apresente a matrícula do imóvel informado. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:21
Mero expediente
26/03/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029509-60.2015.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca dos ofícios encartados aos autos (movs. 95/96). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:24
Confirmada
10/02/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 11:25
Mero expediente
09/02/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 11:10
Documento (Ofício)
22/01/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 15:36
Confirmada
17/12/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:24
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:55
Mero expediente
11/11/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 08:29
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:37
Remessa (em diligência)
07/10/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:02
Por decisão judicial
01/10/2019, 15:30
Execução frustrada
27/09/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:32
Mero expediente
17/09/2019, 13:16
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:23
Mero expediente
16/08/2019, 13:21
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:26
Mero expediente
10/07/2019, 13:34
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:06
Mero expediente
29/05/2019, 13:55
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:48
Remessa (em diligência)
30/04/2019, 13:10
Documento (Certidão)
30/04/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 12:46
Documento (Certidão)
26/03/2019, 12:46
Decurso de Prazo
23/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 08:34
Expedição de documento (Carta)
28/02/2019, 08:00
Documento (Informações)
19/02/2019, 15:11
Remessa (em diligência)
15/02/2019, 12:16
Ato ordinatório
15/02/2019, 12:15
deferimento
15/01/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 12:35
Mero expediente
09/11/2018, 13:49
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 12:06
Documento (Certidão)
28/08/2018, 12:06
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:25
Mandado
24/07/2018, 11:20
Ato ordinatório
19/06/2018, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2018, 16:07
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 10:14
Documento (Certidão)
07/11/2017, 10:14
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 14:40
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 12:09
Mero expediente
12/09/2016, 14:24
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 12:39
Documento (Certidão)
08/06/2016, 12:39
Documento (Outros documentos)
02/06/2016, 17:11
Expedição de documento (Carta)
29/04/2016, 13:20
Mero expediente
11/12/2015, 14:16
Conclusão (para despacho)
10/12/2015, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)