Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 16:09
Confirmada
11/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:46
Confirmada
23/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:46
Confirmada
23/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:05
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:51
Documento (Informações)
12/03/2025, 12:55
Remessa (em diligência)
07/03/2025, 12:16
Confirmada
07/03/2025, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:18
Trânsito em julgado
06/03/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 17:20
Confirmada
21/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002580-38.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.085,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO CARLOS COSTA SENTENÇA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de Antonio Carlos Costa, ambos já qualificados, na qual a exequente noticiou a desistência da execução em seq.120.1, pugnando pela extinção do processo sem ônus para as partes, na forma dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. É o relatório. Decido. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO, de plano e para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, c/c art. 924, IV, ambos do Código de Processo Civil. III. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Ficais, pelo qual: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". IV. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:22
Desistência
10/12/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:20
Confirmada
24/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002580-38.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.085,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO CARLOS COSTA Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Antonio Carlos Costa, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente possivelmente operada nos autos, a Fazenda Pública argumentou que a demanda não se encontra prescrita, sendo que as movimentações propostas pela municipalidade não teriam ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos, além de inexistir inércia de sua parte (seq. 120.1). Por sua vez, a parte executada pleiteou seja reconhecida a ocorrência da prescrição (seq. 114.1). Decido. II. Da análise dos autos, verifico que não resta operada a prescrição intercorrente dos débitos executados, observando-se as regras do art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como o entendimento fixado pelo e. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no âmbito do Recurso Especial nº 1.340/553/RS e da Súmula nº 314. Nesse sentido, verifico que a ação de execução fiscal foi ajuizada aos 05/05/2016, com vistas a cobrar débitos referentes aos exercícios de 2012 a 2015, nos termos da Certidão de Dívida Ativa nº 829/2016 (seq. 1.1). Desta feita, observo que aos 23/05/2016, foi proferido despacho pelo Juízo, determinando a citação da parte executada (seq. 7.1), o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, segundo disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80. Outrossim, constato que foi realizada a citação postal do devedor, à época de 16/12/2016 (seq. 10.1). Em seguida, vislumbro que aos 10/10/2017, foi efetuada penhora on-line de valores (seq. 25.1), interrompendo-se a prescrição. No mais, observo que foi realizada nova tentativa de penhora de valores, a qual restou infrutífera aos 21/05/2019 (seq. 40.1). E de tal diligência frustrada, a Fazenda Pública tomou ciência aos 01/06/2019 (seq. 42), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 01 (um) ano, cujo término se deu aos 01/06/2020, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do CTN e do enunciado na Súmula nº 314 do e. STJ. Desta feita, considerando o quinquênio prescricional de 05 (cinco) anos, anoto que o feito não se encontra prescrito, haja vista que a exequente logrou êxito em obter nova causa interruptiva em momento anterior ao escoamento do prazo prescricional. Ante ao exposto, vislumbro a não ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto a execução fiscal somente se tornará prescrita, caso ausentes novas causas interruptivas, aos 01/06/2025. III. No impulso do feito, verifico que o caso sob exame se amolda à hipótese fática constante do art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Nesse diapasão, tudo está a indicar, ao menos a priori, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que ensejaria a carência da ação, considerando ainda o que restou consolidado nos Enunciados do Ofício-Circular n. 25/2024 – DCJ-DMAP, de 14/08/2024. Isto posto, com fulcro no art. 1º, §5º, da Resolução n. 547 do CNJ, determino a intimação da Fazenda Pública para que, querendo, requeira a não aplicação do acima disposto, por até 90 (noventa) dias, hipótese em que deverá demonstrar que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. III.1. Havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, determino desde já a suspensão do feito pelo prazo supramencionado. III.2. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação da Fazenda Pública, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:35
Outras Decisões
12/09/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 15:17
Confirmada
22/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002580-38.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.085,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO CARLOS COSTA Vistos e examinados, I. Em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente possivelmente operada nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). II. Após, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos. III. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2024, 12:06
Mero expediente
10/05/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:06
Confirmada
19/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002580-38.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.085,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO CARLOS COSTA Vistos e examinados, I. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1340553/RS (julgado em 12/09/2018), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Temas Repetitivos de ns. 566, 567, 568, 569, 570, 571) e de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de como devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Outrossim, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações com a publicação da Lei n. 14.195/2021, de modo que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional passaram a ser aplicadas às execuções fiscais, por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (nesse sentido: TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021). II. Desta feita, considerando que a Fazenda Pública busca a satisfação de seu crédito desde 05/05/2016, e por se tratar de matéria de ordem pública, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente possivelmente operada nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). III. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:05
Mero expediente
07/02/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:45
Confirmada
31/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002580-38.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.085,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO CARLOS COSTA Vistos e examinados, I. Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Para tanto, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Caso não haja bem passível de penhora, deverá o Oficial de Justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em certidão os bens que guarnecem a residência da executada, nos termos do art. 836, §1.º do Código de Processo Civil. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. II. Com a lavratura do auto de penhora, intime-se o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. III. Em sendo infrutíferas as medidas previstas, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. VIII. No mais, em que pese a executada tenha requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a simples afirmação de que não dispõe de condições financeiras para pagamento das custas processuais, por si só, não se torna justificativa suficiente que enseje a obtenção do benefício, de modo que a comprovação da hipossuficiência alegada é medida que se impõe para análise e deferimento do mesmo. Desse modo, é necessário que o Estado-Juiz realize análise de forma cautelosa a fim de verificar se há, de fato, incapacidade econômica para custeio das despesas processuais, sob pena de, violando a isonomia, conceder assistência judiciária em casos nos quais a parte pode honrar o pagamento. Destarte, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado no Enunciado nº 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça segue tal posicionamento, conforme se observa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO DESERTO. 1. O pedido de gratuidade de justiça foi instruído somente com simples declaração de hipossuficiência, o que impede sua análise e deferimento de plano. 2. Nos casos em que a declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o magistrado deve conceder ao requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3. Recurso Ordinário provido para anular o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de Justiça do Acre, antes de realizar novo julgamento, oferte à recorrente oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. (RMS 49.167/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS. DESERÇÃO DECRETADA. SÚMULA N. 187 DO STJ. 1. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. Não cumprimento desse ônus. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016). Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda. Juntada a declaração de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus advogados aos documentos fiscais. Na hipótese de não ser apresentada declaração de imposto de renda, deverá ser acostada certidão do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis do foro de seu domicílio, ou ainda cópia da CTPS ou do holerite da executada. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:57
deferimento
20/10/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:57
Confirmada
22/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:44
Desarquivamento
29/06/2023, 00:37
Provisório
01/06/2022, 07:24
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 07:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:15
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002580-38.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002580-38.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.085,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): ANTONIO CARLOS COSTA (CPF/CNPJ: 822.116.209-49) RUA JOÃO DE MATOS ALBERTO, 745 - SANTA IZABEL, VILA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-460 Defiro o pedido de seq. 86.1. Nos termos do art. 782, §3°, CPC, à Secretaria para que providencie a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4.º, do artigo 782 do CPC). Após, deverá a parte exequente, em até 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao processo requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:07
deferimento
01/02/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:44
Confirmada
28/09/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:40
Confirmada
17/09/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002580-38.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002580-38.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.085,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO CARLOS COSTA Examinando os autos verifica-se que a parte executada foi citada, (seq. 10.1). No entanto não houve a satisfação da execução e localização de bens da empresa executada até a presente data. Diante da inexistência de bens que garantam a execução, DETERMINO a indisponibilidade dos bens do(s) executado(s), o que faço com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Oficie-se conforme solicitado na seq. 78.1, informando-se a determinação de indisponibilidade dos bens e ainda o CPF/CNPJ da parte devedora( devendo ser observado pela secretaria que as comunicações deverão ser efetuadas por meio eletrônico, quando estiver disponível sistemas eletrônicos de comunicação, como por exemplo o Sisbajud.) Após, aguardem os autos, em cartório, por 90 (noventa) dias, eventual informação de bens que foram encontrados e estejam indisponibilidade. Transcorrido o prazo assinalado no item anterior, manifeste-se a Fazenda Pública e, se acaso nada for requerido, encaminhem os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, interregno temporal durante o qual não correrá o prazo prescricional, o que faço com fulcro no art. 40, da Lei de Execução Fiscal (n. 6.830/80). Vencido o prazo de 01 (um) ano, manifeste-se a Fazenda Pública e, se porventura nada for postulado, arquivem-se provisoriamente, iniciando a contagem do prazo prescricional de 05(cinco) anos. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
08/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:32
deferimento
01/03/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 13:05
Confirmada
15/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:46
deferimento
01/12/2020, 19:47
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 12:40
deferimento
05/08/2020, 19:05
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 19:01
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 19:01
Mandado
04/03/2020, 15:43
Ato ordinatório
03/03/2020, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2020, 19:01
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:31
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:40
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:32
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 18:38
deferimento
13/08/2019, 19:06
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 09:17
Remessa (em diligência)
20/03/2019, 18:29
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:45
Decurso de Prazo
21/06/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 18:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 19:55
Documento (Certidão)
21/09/2017, 19:53
Remessa (em diligência)
21/09/2017, 19:50
deferimento
22/05/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 18:29
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 15:32
Documento (Certidão)
22/08/2016, 14:31
Expedição de documento (Carta)
22/08/2016, 14:23
Mero expediente
23/05/2016, 15:11
Conclusão (para decisão)
10/05/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)