Irati - 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
LUIZ FERNANDO DEON PORAZZI
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA
OAB/PR 28618·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS GOMES VIEIRA
OAB/PR 36077·CPF·Representa: Autor
JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA
OAB/PR 56557·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
29/04/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 13:28
Ato ordinatório
10/04/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:28
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:21
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000354-74.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000354-74.2004.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO DEON PORAZZI ORVAL PORAZZI Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte requerida depositou 50% dos honorários periciais no ev. 72, conforme a decisão do ev. 67. Diante da pendência do saldo restante, intime-se a requerida para depositar o valor remanescente dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do Perito, observando-se os dados bancários informados no evento 172. 3. Por fim, nada mais sendo requerido, cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e arquivem-se os autos oportunamente. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:06
Mero expediente
05/12/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2025 (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2025 (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:39
Confirmada
07/10/2025, 14:14
Remessa (em diligência)
07/10/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:29
Trânsito em julgado
07/10/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000354-74.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000354-74.2004.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO DEON PORAZZI ORVAL PORAZZI Réu(s): Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO. Luiz Fernando Deon Porazzi e Orval Porazzi ajuizaram ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e com pedido de tutela antecipada em face do Banco do Brasil. Em resumo, asseveraram que, em 25.10.1995, obteve junto ao Banco do Brasil crédito no valor de R$ 7.610,17 (sete mil, seiscentos e dez reais e dezessete centavos), mediante emissão de Cédula Rural Pignoratícia, posteriormente aditada para prorrogação do vencimento. Sustentaram que, em razão de frustrações de safra, deixou de adimplir a obrigação, aderindo a acordo judicial em execução, cujo valor alcançou R$ 39.319,93 (trinta e nove mil, trezentos e dezenove reais e noventa e três centavos), sem, contudo, conseguir cumprir. Alegaram que os contratos foram celebrados em caráter de adesão e que a relação estabelecida se submetia ao Código de Defesa do Consumidor. Aduziram a existência de cláusulas abusivas, como estipulação de juros remuneratórios acima do limite legal, capitalização mensal não pactuada, comissão de permanência cumulada com correção monetária, além da fixação de multa de 10% sobre o débito. Invocaram a nulidade de tais disposições, bem como a revisão das cláusulas contratuais para adequação à legislação consumerista. Requereram, em tutela antecipada, a exclusão de seu nome e do fiador dos cadastros de inadimplentes enquanto perdurasse a discussão judicial. Ao final, postularam a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas (ev. 1.1, pág. 2/23). Juntaram documentos (ev. 1.1, pág. 25/90). Na contestação (ev. 1.1, pág. 95/123), o demandado Banco do Brasil alegou, em preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando que o autor havia firmado acordo nos autos de execução nº 245/97, no qual confessou a dívida no valor de R$ 39.319,93 (trinta e nove mil, trezentos e dezenove reais e noventa e três centavos), devidamente homologado pelo juízo, tendo inclusive renunciado ao direito de propor embargos à execução. No mérito, o demandado defendeu a validade integral da Cédula Rural Pignoratícia e do aditivo contratual firmado, argumentando que os encargos cobrados estavam de acordo com a legislação vigente e com a autonomia contratual das partes. Refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias de crédito rural, sustentando que se tratava de contrato regulado por legislação especial. Contestou a alegação de abusividade das cláusulas, defendendo a legalidade da taxa de juros, da capitalização pactuada, da comissão de permanência e da multa contratual. Ao final, requereu a total improcedência da ação revisional, com a manutenção da integralidade das obrigações contratadas, bem como a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No ev. 1.1, pág. 148/153, o autor apresentou impugnação à contestação. Após, o autor apresentou os quesitos (ev. 1.1, pág. 271/273). Também, a demandada apresentou quesitos (ev. 1.1, pág. 278/279). No ev. 25.1 foi nomeado perito. Laudo pericial (ev. 123.1). No ev. 126.1, a demandada manifestou-se pela concordância com ressalva do laudo pericial, apresentando parecer técnico ao ev. 126.2. O autor apresentou quesitos complementares (ev. 127.1). No ev. 134.1, apresentou-se laudo complementar. Ato contínuo, o Juízo homologou o laudo (ev. 142.1). Anunciou-se o julgamento antecipado do mérito (ev. 148.1). A demandada apresentou alegações finais (ev. 152.1). O autor apresentou alegações finais (ev. 154.1). Após, converteu-se em diligências o feito para determinar a digitalização da cédula de crédito rural (ev. 156.1). Ao fim, no ev. 157.2, apresentou-se transcrição da cédula. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratório de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e com pedido de tutela antecipada movida por Luiz Fernando Deon Porazzi e Orval Porazzi em face de Banco do Brasil. II.1. Preliminar: Alegação de falta de interesse processual. O Banco do Brasil arguiu a ausência de interesse processual do autor, ao argumento de que, em execução anterior, houve acordo homologado judicialmente, o que afastaria a possibilidade de rediscussão das cláusulas contratuais (ev. 1.1, pág. 96). Todavia, tal alegação não se sustenta. Com efeito, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, não se confundindo com o eventual acolhimento ou rejeição do pedido. No caso em exame, embora tenha havido acordo no bojo de execução promovida pela demandada, tal ajuste não tem o condão de tornar irrelevante a revisão do contrato subjacente, tampouco impede o ajuizamento da presente ação. Primeiro, porque a transação realizada nos autos executivos limitou-se a estabelecer condições de pagamento da dívida então executada. Segundo, porque o objeto da presente demanda é a análise da legalidade dos encargos financeiros previstos na Cédula Rural Pignoratícia e em seus aditivos, questão autônoma em relação à execução anteriormente ajuizada. Portanto, a alegação de ausência de interesse processual não merece acolhimento, devendo a preliminar ser rejeitada, para que se prossiga na análise do mérito. II.2 Mérito. II.2.1 Juros Remuneratórios. Os autores sustentam, na petição inicial, que a taxa de juros remuneratórios fixada na Cédula Rural Pignoratícia ultrapassaria os limites legais, sendo superior ao teto de 12% ao ano previsto na legislação aplicável ao crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67 e Decreto nº 22.626/33). Defenderam, ainda, que a cobrança configuraria abusividade, por impor encargos onerosos e desproporcionais ao mutuário, razão pela qual requereram a revisão da cláusula contratual. O Banco do Brasil, em contrapartida, afirma que os juros cobrados sempre observaram o índice pactuado entre as partes, correspondente a 14,934% ao ano, e que tal percentual não supera a taxa média de mercado praticada no período, inclusive sendo inferior às taxas previstas para o crédito rural no chamado plano safra. Argumenta, outrossim, que não há limitação legal a 12% ao ano para instituições financeiras, diante da inaplicabilidade da Lei de Usura às operações bancárias. Pois bem. A controvérsia acerca da cobrança de juros remuneratórios exige análise detida da prova técnica produzida (ev. 123.1). Em primeiro lugar, mister registrar que a Lei de Usura (Decreto n° 22.626/1933), que prescreve as regras acerca da pactuação dos juros remuneratórios, não se aplica às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional – SFN, como é o caso da demandada, nos exatos termos do enunciado da súmula n° 596, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Em suma, vale dizer que as instituições financeiras podem pactuar juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, o que não implicará, necessariamente, nulidade ou abusividade, tal como prescreve a súmula n° 382, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Sobre a inaplicabilidade do Decreto n° 22.626/33 ao caso dos autos, calha transcrever o aresto a seguir, in verbis: Apelação. Ação de cobrança. Contrato de renegociação de dívida. Inexistência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Débito regularmente consolidado. Ausência de cumulação de comissão de permanência e correção monetária. Inaplicabilidade das disposições do Decreto 22.626/33 às operações realizadas por integrantes do Sistema Financeiro Nacional - Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (APL 9179273442004826 SP 9179273-44.2004.8.26.0000, Órgão Julgador 38ª Câmara de Direito Privado, Publicação 01/09/2011, Julgamento 24 de Agosto de 2011, Relator Flávio Cunha da Silva). (Grifou-se). Não obstante a inaplicabilidade da Lei de Usura às operações realizadas pela instituição financeira demandada, calha registrar que a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média praticada no mercado para operações da espécie deve estar alicerçada em expressa previsão no instrumento contratual, sob pena de ser declarada a ilegalidade da sua exigência caso não haja no contrato qualquer cláusula que permita sua cobrança nesse patamar. Em outras palavras, embora às instituições financeiras não se aplique a denominada Lei de Usura – que determina a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano – é certo que a cobrança de juros em percentual superior ao que determina a sobredita Lei deve vir expressa no contrato que dá suporte à relação jurídica entabulada. No caso em mesa, o laudo pericial (ev. 123.1) constata a incidência de juros remuneratórios no percentual anual de 14,934%, exatamente aquele previsto contratualmente na Cédula Rural Pignoratícia nº 95/317-A, sem que se tenha verificado qualquer majoração além do pactuado. No mesmo sentido, o laudo pericial, ao responder o quesito 10 (ev. 123.1, pág. 29), esclarece que não foi cobrado valores acima do pactuado. Veja-se: Diante disso, é de se denotar que os autores não demonstram que a taxa de juros aplicada seja superior à média de mercado para operações similares na época da contratação, ônus que lhes compete à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, a perícia confirma a plena conformidade do índice aplicado, inexistindo qualquer indício de cobrança acima da taxa média. Acrescente-se que, para o reconhecimento de abusividade, não basta a mera alegação de discrepância em relação à média de mercado: exige-se a demonstração cabal de que a taxa aplicada onerou de forma excessiva o contratante, o que não se verificou. Ad argumentandum, ainda que restasse demonstrado o percentual de juros relativo à taxa média de mercado, o simples fato de os juros cobrados pela instituição financeira demandada suplantarem a taxa média de mercado, o que se admite apenas por hipótese, não implica, necessariamente, abusividade ou ilegalidade da cobrança. Para que seja reconhecida, a ilegalidade ou abusividade deve restar devidamente comprovada, fazendo-se prova cabal de que os juros previstos no contrato oneram de forma excessiva o consumidor, o que não ocorre no caso dos autos, motivo pelo qual a taxa de juros deve ser mantida no percentual pactuado, diante da inexistência de ilegalidade contratual, no ponto. Sobre o tema, a jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL DISPOSITIVO DE LEI TERIA SIDO OFENDIDO COM O JULGADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos e os termos contratuais, concluiu que a taxa de juros cobrada não excede a média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendido, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O recurso especial não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 783581 MS 2015/0236076-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2017). (Grifou-se). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Cédula de crédito bancário - Contrato firmado entre empresários. Inaplicabilidade da legislação consumerista - Embargos monitórios parcialmente acolhidos - Apelação improvida neste tocante JUROS - Remuneratórios - Cédula de crédito bancária - Taxa de juros contratada superior a 12% ao ano - Abusividade não caracterizada. Possibilidade de redução somente quando comprovado que discrepantes em relação às taxas de juros de mercado. Inocorrência no caso concreto. Prévio conhecimento pela demandante dos valores que seria obrigada a desembolsar em caso de inadimplemento - Embargos monitórios parcialmente acolhidos. Apelação improvida neste tocante JUROS - Remuneratórios - Cédula de crédito bancária. Limitação a 12% - Improcedência - Revogação do art. 192, § 3º, da CF pela EC n. 40/03 - Dispositivo constitucional que já não possuía eficácia plena. Embargos monitórios parcialmente acolhidos - Apelação improvida neste tocante JUROS - Compostos - Cédula de crédito bancário - Capitalização mensal de juros contratada - Cobrança admissível - Apelação improvida neste tocante MULTA - Moratória - Cédula de crédito bancário - Cobrança cumulada com comissão de permanência e juros de mora - Inadmissibilidade - Expurgo dos juros moratórios, da multa e das despesas de cobrança. Incidência apenas da comissão de permanência em período posterior ao emprego dos juros remuneratórios - Embargos monitórios parcialmente acolhidos - Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - APL: 7051620800 SP, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 15/12/2008, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2009). (Grifou-se). Sobre o tema, não é ocioso repisar que este é, inclusive, o entendimento consolidado no enunciado da súmula n° 382, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Note-se, portanto, que o simples fato de os juros remuneratórios terem sido fixados em percentual superior aos 12% ao ano não implica, necessariamente, a abusividade da respectiva cláusula. Destarte, o fato de não ser abusiva a fixação de juros acima da taxa de 12% ao ano, aliado à ausência de comprovação de divergência da taxa fixada em relação à taxa aplicada no mercado, conduzem à rejeição do pedido, no particular. Destarte, não havendo qualquer ilegalidade quanto à pactuação dos juros remuneratórios, curial a rejeição do pedido, no ponto. II.2.2 Capitalização mensal de juros. Os autores alegam que a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros é abusiva e ilegal, sustentando que não há autorização expressa do Conselho Monetário Nacional, segundo determinação do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 167/67. O Banco do Brasil, por sua vez, defende a validade da cláusula, destacando que a capitalização mensal foi expressamente pactuada na Cédula Rural Pignoratícia. Sobre o tema trazido a lume, importante destacar que após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual passou a ser admitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja pacto expresso nesse sentido. Sobre o tema, calha citar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CASO CONCRETO EM QUE A PROVA PERICIAL SE REVELA DESNECESSÁRIA. JUIZ QUE, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODE INDEFERIR AQUELAS QUE EM NADA CONTRIBUIRÃO PARA O DESLINDE DO FEITO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA UMA VEZ QUE A TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA 16ª CÂMARA CÍVEL. APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL 20718 DO BACEN. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/2001 AFASTADA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO NA SEARA BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. CASO EM QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. USO DO MÉTODO DE CÁLCULO DA TABELA PRICE QUE POR SI SÓ NÃO INDICA ABUSIVIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO HIPOTÉTICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CET NÃO VERIFICADA. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 5. SUCUMBÊNCIA. PLEITO PELA FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS DIANTE DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 1076. ÔNUS, NO ENTANTO, REDISTRIBUÍDO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000134-74.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.12.2022). (Grifou-se). Em resumo, extrai-se do texto legal a possibilidade de pactuação pelas partes contratantes da capitalização de juros, bem como sua periodicidade, devendo restar expressamente pactuada, para que seja considerada válida. No caso em mesa, a prova pericial de ev. 123.1 confirma a existência de cláusula contratual prevendo a capitalização mensal, demonstrando que o cálculo dos encargos financeiros foi realizado nos moldes ajustados entre as partes. Também, na transcrição da Cédula Rural (ev. 157.2), observa-se a previsão de “juros à taxa nominal de 14,934% QUATORZE INTEIROS E NOVECENTOS E TRINTA E QUATRO MILESIMOS) pontos percentuais ao ano, calculados pelo método hamburgues, com base na taxa proporcional diária (ano de 360 dias), correspondendo a 16,000% (dezesseis) pontos percentuais efetivos ao ano, debitados e capitalizados no dia primeiro de cada mês”, o que evidencia a clareza da pactuação. Assim, não há falar em nulidade da cláusula, pois a capitalização foi ajustada de forma clara e inequívoca, confirmada pelo laudo pericial, e encontra amparo na jurisprudência consolidada. Desta forma, verifica-se ter sido cumprida a exigência legal para a validade da capitalização mensal de juros, haja vista restar expressamente pactuada, pelo que não há se falar em abusividade quanto à sua cobrança, devendo ser rejeitado o pedido, no particular. II.2.3 Comissão de permanência c/c multa de mora. Os autores sustentam que, em caso de inadimplência, o contrato previa a aplicação de multa moratória de 10% (dez por cento), além da comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que reputa abusivo e ilegal, por implicar cobrança excessiva e em desacordo com a legislação de regência do crédito rural. O Banco do Brasil, em contrapartida, defende que os encargos de inadimplemento foram expressamente pactuados na Cédula Rural Pignoratícia e que a multa moratória não foi aplicada, tampouco houve cumulação indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios ou outros encargos. Sobre esse ponto, ao examinar-se a prova técnica (ev. 123.1), verifica-se que o Perito nomeado conclui não ter havido aplicação de encargos superiores aos contratualmente estipulados, ressaltando a inexistência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos financeiros. Veja-se: Ressalte-se que, nos termos da Cédula Rural Pignoratícia, a multa de 10% (dez por cento) era a cláusula expressamente convencionada para a hipótese de mora. Nada obstante, o Perito esclarece que tal encargo não foi efetivamente exigido na evolução da dívida periciada, inexistindo acréscimo a esse título. Veja-se: Assim, diante da ausência de prova quanto à cobrança abusiva, não prospera a alegação de nulidade da cláusula. Outrossim não se verifica cumulação indevida da comissão de permanência, uma vez que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, esse encargo é legítimo desde que não seja exigida em cumulação com outros encargos moratórios. Essa é a inteligência que se extrai do Enunciado da súmula n° 472 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso concreto, a prova pericial (ev. 123.1, pág. 23) afasta a existência dessa cumulação. Desse modo, os encargos de inadimplemento foram aplicados nos exatos limites contratuais e legais, não havendo ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida. II.2.4 Análise do Valor Atualizado. No tocante ao saldo devedor, verifica-se que o laudo pericial complementar (ev. 134.1) apresenta dois cálculos distintos, elaborados conforme os critérios indicados por cada parte: de um lado, o valor de R$ 48.847,34 (quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), apurado segundo os parâmetros contratuais pleiteados pelo autor; de outro, montante superior, de R$ 242.215,05 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e quinze reais e cinco centavos), obtido mediante a aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, conforme requerido pela demandada. Observa-se que a homologação do laudo pericial (ev. 142.1), já determinada nestes autos, não significou escolha do critério mais adequado ou definição do saldo devedor devido, mas apenas o reconhecimento da regularidade formal do trabalho técnico. A decisão judicial, nesse contexto, limitou-se a acolher integralmente o laudo enquanto peça de prova, justamente por contemplar as metodologias apresentadas por ambas as partes. Destaca-se que a definição acerca de qual critério deve prevalecer não integra o objeto da presente ação revisional, cujo escopo é apenas a análise da legalidade das cláusulas contratuais. A controvérsia sobre o valor atualizado da dívida deverá ser examinada na via executiva, oportunidade em que se discutirá a exata quantificação do débito, à luz do título executivo e dos critérios fixados em eventual decisão de mérito. Portanto, não cabe ao Juízo, nesta demanda, eleger qual dos cálculos apresentados deve prevalecer, limitando-se a reconhecer a validade do trabalho pericial como prova produzida nos autos. III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:05
Procedência
28/08/2025, 18:00
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000354-74.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000354-74.2004.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO DEON PORAZZI ORVAL PORAZZI Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Converto o feito em diligência. 2. Determino à Escrivania que proceda, se possível, à digitalização legível da cédula de crédito rural constante no evento 1.1, páginas 25 a 27, bem como do aditivo de retificação da referida cédula, localizado nas páginas 29 a 30, uma vez que os documentos atualmente digitalizados encontram-se ilegíveis. 3. Após, voltem. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
25/06/2025, 17:58
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 01:03
Petição (Alegações finais)
30/05/2025, 10:08
Confirmada
23/05/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:41
Confirmada
13/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000354-74.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000354-74.2004.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO DEON PORAZZI (RG: 61049894 SSP/PR e CPF/CNPJ: 696.444.469-68) Localidade de Rio Preto, s/nº - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 ORVAL PORAZZI (RG: 1034413607 SSP/RS e CPF/CNPJ: 078.818.270-68) Localidade de Rio Preto, s/nº - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Munhoz da Rocha, 208 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada por LUIZ FERNANDO DEON PORAZZI contra BANCO DO BRASIL S/A. 2. Diante do pleito de julgamento antecipado pela parte requerida (mov. 145.1) e ausência de especificação de provas pela parte requerente (mov. 146.1), tratando o feito unicamente sobre a questão de nulidade de cláusulas contratuais bancárias, entendo pela desnecessidade de instrução do feito. Por conseguinte, considerando não haver a necessidade da produção de outras provas, conforme art. 355, I do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito. 3. Todavia, previamente, há que se intimar as partes para apresentarem alegações finais, o que deve ocorrer diante da complexidade das questões de fato e de direito tratados (art. 364, §2º, CPC). 4. Assim, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais, manifestando-se sobre todas as provas produzidas nos autos até o presente momento. 5. Após, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:26
Decisão de Saneamento e Organização
12/05/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 23:23
Confirmada
20/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000354-74.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000354-74.2004.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO DEON PORAZZI (RG: 61049894 SSP/PR e CPF/CNPJ: 696.444.469-68) Localidade de Rio Preto, s/nº - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 ORVAL PORAZZI (RG: 1034413607 SSP/RS e CPF/CNPJ: 078.818.270-68) Localidade de Rio Preto, s/nº - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Munhoz da Rocha, 208 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1.
Trata-se de ação declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais, na qual foi determinada a realização de perícia em audiência de conciliação na data de 20/11/2007 (ev. 1.1, pg. 168). 2. Determinado (ev. 129.1) a intimação do perito acerca das manifestações das partes sobre o laudo pericial (ev. 129.1). Em resposta, o perito apresentou os devidos esclarecimentos (ev. 134.1). O requerido manifestou concordância com os laudos apresentados (mov. 137.1). O requerente, por sua vez, alegou que a parte requerida estaria buscando a homologação do laudo pericial com o valor de R$ 242.215,05 (duzentos e quarenta e dois mil, quartos e quinze reais e cinco centavos), em razão da aplicação de juros de 1% ao mês e correção pela média do TJ/PR (IGP e INPC). Sustenta que o valor correto, conforme condições pactuadas no contrato, seria de R$ 48.847,34 (quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Alegou, ainda, que seria juridicamente inviável a homologação do laudo com o valor defendido pela requerida, sob pena de configurar nulidade processual, uma vez que não há pedido de reconvenção ou execução do título revisando (ev. 1371). 3. Em análise dos autos, verifica-se que a complementação do laudo (mov. 134.1) corresponde aos quesitos formulados por ambas as partes. A requerida pugnou pela atualização do saldo devedor com base na citação, aplicando correção monetária pela média do INPC e IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês até os dados atuais. A parte autora, por outro lado, requereu a atualização conforme os critérios estabelecidos na cédula contratual. O perito, diante dos quesitos apresentados, elaborou dois cálculos distintos, contemplando as metodologias e quesitos propostos por ambas as partes, conforme pode ser verificado no ev. 134.1, pg. 6 a 8. Portanto, a homologação do laudo pericial deve abranger sua integralidade, não sendo possível homologar apenas o quesito mais favorável ao autor, sob pena de desvirtuar o propósito da prova pericial, que visa a controvérsia de forma imparcial. A homologação do laudo pericial significa apenas que o trabalho técnico realizado pelo perito está formalmente correto e seguiu os procedimentos adequados. Não representa uma decisão sobre qual valor é juridicamente devido. O próprio perito apresentou os dois cálculos distintos em seu laudo de esclarecimentos, respondendo aos quesitos de ambas as partes. Ele calculou tanto o valor de R$ 48.847,34 (conforme critérios contratuais) quanto o valor de R$ 242.215,05 (com aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária pela média do TJ/PR). A decisão sobre qual critério de cálculo deve ser aplicado (juros contratuais originais ou critérios de atualização diferentes) é uma questão de mérito que depende da interpretação jurídica do contrato e das normas aplicáveis, sendo adequado que seja decidida na sentença. Desse modo, incabível o pedido de homologação parcial do laudo pericial somente em relação ao quesito apresentado pelo autor, vez que cada pergunta aborda índices específicos para a realização dos respectivos cálculos. 4. Assim, HOMOLOGO o laudo de mov. 123.1 e 134.1. 3.1. Havendo honorários periciais depositados nos autos em favor do perito nomeado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento 3.2. ADVIRTO o profissional atuante que, embora elaborado e homologado o laudo, pode-se constatar a necessidade de sua oitiva em audiência ou complementação do trabalho em caso de dúvidas que se verifiquem, o que é ônus do seu encargo. 5. INTIMEM-SE as partes para que indiquem os pontos que reputam controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Caso pugnem pela produção de prova oral, desde logo, é indispensável que as partes indiquem e qualifiquem quem são as testemunhas que pretendem que sejam ouvidas (inclusive com e-mail e telefone), bem como, informem se realizarão as intimações delas para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 7. Tais medidas permitem o correto saneamento, com reserva de dia específico para realização de audiência instrutória, caso deferida, ante complexidade aferível do feito e levando-se em conta quem e quantas serão as pessoas ouvidas. 8. Alerto as partes que o referido rol, exceto em número, de forma justificada e dentro do prazo de ajustes da decisão saneadora, poderá ser retificado, a fim de permitir o pleno esclarecimento dos pontos controvertidos fixados. 9. Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide, caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado do feito. 10. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:41
Outras Decisões
18/03/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000354-74.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO DEON PORAZZI ORVAL PORAZZI Réu(s): Banco do Brasil S/A Em razão da minha promoção para a 1ª Seção Judiciária da Comarca de entrância final da Região Metropolitana de Curitiba, disponibilizada no DJE/TJ, nesta data, através do Decreto Judiciário nº 87/2025-DM, devolvo os presentes autos à Secretaria, sem deliberação, para encaminhamento ao magistrado substituto designado. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 14:18
Mero expediente
27/02/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:10
Confirmada
17/01/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
20/12/2024, 20:35
Confirmada
27/11/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000354-74.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO DEON PORAZZI ORVAL PORAZZI Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, INTIME-SE o perito acerca das manifestações das partes sobre o laudo (ev. 233.1 e 234.1). 2. Na sequência, INTIMEM-SE as partes com prazo de 5 (cinco) dias, para ciência. 3. Após, retornem conclusos para análise sobre o que fora alegado, sobre os esclarecimentos prestados e do pedido de levantamento dos honorários pelo profissional nomeado. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:11
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:11
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:11
Outras Decisões
25/11/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:12
Confirmada
14/10/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 21:44
Confirmada
03/10/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:56
Confirmada
18/09/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 21:11
Confirmada
11/09/2024, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:58
Ato ordinatório
10/09/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:00
Confirmada
20/08/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 18:50
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 20:02
Confirmada
17/07/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:20
Confirmada
10/06/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 22:11
Confirmada
14/05/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:50
Ato ordinatório
10/05/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:51
Confirmada
26/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000354-74.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO DEON PORAZZI ORVAL PORAZZI Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. ACOLHO o pedido de renúncia formulado pela advogada DÉBORA KUSPIOSZ GUARINO (ev. 86.1), independentemente da comunicação prevista no art. 112 do Código de Processo Civil, eis que a parte autora encontra-se representada por outros advogados. 2. No mais, exaro ciência quanto ao conteúdo do ofício de ev. 90.1. 3. Considerando que já foi deferida dilação de prazo em favor do requerido anteriormente ainda em data de 10/01/2024 (ev. 85.1), bem como que o pedido retro foi formulado há mais de um mês, DEFIRO o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para que a parte junte aos autos a documentação requerida pelo perito (ev. 78.1). 3. Cumprida a determinação, INTIME-SE o perito para dar continuidade aos trabalhos. 3.1. Do contrário, CUMPRA-SE com o item "3" da decisão de ev. 85.1. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:18
Deferimento em Parte
05/04/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 01:05
Documento (Ofício)
12/03/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:32
Confirmada
01/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000354-74.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO DEON PORAZZI ORVAL PORAZZI Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. DEFIRO o pedido da requerida para dilação do prazo em 15 (quinze) dias. 2. Cumprida a intimação, INTIME-SE o perito para continuidade dos trabalhos. 3. Caso não seja cumprida a determinação, INTIME-SE a parte contrária para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:48
Petição (Renúncia de mandato)
17/01/2024, 15:06
deferimento
10/01/2024, 23:07
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:34
Confirmada
20/10/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:14
Confirmada
14/09/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:11
Ato ordinatório
13/09/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2023, 14:15
Ato ordinatório
18/07/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:11
Confirmada
22/06/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000354-74.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO DEON PORAZZI ORVAL PORAZZI Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. CIENTE do aceite do encargo pelo perito nomeado (ev. 61.1). 2. INTIME-SE a requerida para que, em 15 (quinze) dias, efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito (ev. 43.1 e 54.1). 2.1. Desde já, havendo requerimento nesse sentido, DEFIRO a expedição de alvará ao profissional nomeado, para levantamento dos 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, conforme o art. 465, § 4º, do CPC. 3. No mesmo prazo, deverá a requerida juntar aos autos os documentos faltantes, desde logo advertida que sua inércia poderá ensejar na aplicação de multa, além de presumirem-se como verdadeiras as alegações da autora (art. 400 do CPC). 4. Juntados os documentos, INTIME-SE o perito para ciência e início dos trabalhos. 5. Em caso de inércia da requerida na juntada da documentação, INTIME-SE a requerente para que se manifeste. Em caso de pedido de aplicação da presunção prevista pelo art. 400 do CPC, a parte deve especificar aquilo que pretende que seja presumido, previamente à intimação da parte contrária. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:56
deferimento
18/05/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:15
Confirmada
27/03/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 12:30
Confirmada
10/03/2023, 18:59
Confirmada
10/03/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000354-74.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO DEON PORAZZI ORVAL PORAZZI Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Instado o perito contábil a justificar a proposta de honorários em patamar máximo ao indicado na Resolução de nº 232/2016 do CNJ (ev. 43.1), sobreveio sua manifestação ao ev. 50.1 reforçando a necessidade de arbitramento dos honorários no valor proposto. Pois bem. O expert respalda seus argumentos no fato de que, apesar do indicado pelo juízo (ev. 43.1), o valor proposto (R$ 2.519,85 – dois mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) ainda estaria abaixo da média de mercado para matéria bancária. Isto porque necessitaria de ao menos quinze horas técnicas para a análise necessária, de modo que a referida perícia seria cotada em R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) caso fosse levada em consideração a Resolução de nº 001/2022, da associação dos peritos do Paraná e não fosse o caso de aplicação da limitação de valores da Resolução nº 232/2016 do CNJ, decorrente da gratuidade processual concedida à parte autora. Em se tratando de honorários que serão rateados entre as partes, sendo a quota parte de 50% (cinquenta por cento) devida pela autora arcada pelo Estado do Paraná, imperioso que o juízo faça análise da razoabilidade e proporcionalidade do valor indicado pelo profissional. Com isso, a fixação do montante requer a observância de critérios como a complexidade da perícia, necessidade de deslocamento do perito, tempo para realização do ato, além do valor econômico da causa – inclusive para o perito. Ainda, o e. Tribunal de Justiça do Estado ensina que possível o arbitramento dos honorários com base no salário mínimo profissional do perito e o tempo despendido no ato: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL COM 353 M2 DE ÁREA EDIFICADA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 6.800,00. VALOR EXAGERADO. SALÁRIO MÍNIMO PROSISSIONAL DO ENGENHEIRO CIVIL CORRESPONDENTE A 6 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS (R$ 6.270,00), PARA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. CASO EM QUE O PERITO NECESSITARÁ DE POUCO MENOS DE 03 DIAS ÚTEIS DE TRABALHO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 1.800,00. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJ-PR - ES: 00608657020208160000 PR 0060865-70.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador, Data de Julgamento: 08/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021). Grifado. Com relação à complexidade da perícia: o ato a ser realizado é de especialidade contábil, posto que pretende o autor a revisão da legalidade dos encargos contratuais cobrados pela parte requerida (ev. 1.1, p. 168) de 1995 até 2001 (ev. 1.1, p. 54). Veja-se que o ato se dará com base nos quesitos que constam no ev. 1.1, p. 170 e p. 177, ou seja, será desnecessário qualquer deslocamento do perito posto que a prova a ser analisada é integralmente documental e consta do presente feito. Ainda, o expert informa que serão necessárias quinze horas técnicas para elaboração do documento, ou seja, serão despendidos cerca de dois a três dias de trabalho para tanto, conforme jornada diária do profissional, mostrando-se excessivo o valor proposto em relação às demais perícias realizadas perante este juízo por profissionais diversos que atuam na mesma área de especialidade e em casos análogos. Todavia, considerando que foi determinada a realização de perícia no processo há mais de dez anos (ev. 1.1, p. 168) sem que até o presente momento o ato tenha sido realizado, a fim de garantir maior celeridade ao feito,ACOLHO parcialmente os argumentos do perito e FIXO os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Assim, apesar de ter indicado o expert que eventuais mudanças no valor proposto ensejariam na sua recusa ao encargo, INTIME-SE para que esclareça, em cinco dias, se aceitará o encargo na forma ora determinada ou ratificará a escusa decorrente da redução da verba honorária proposta. 2.1. Em caso de recusa, tornem conclusos para nomeação de expert em substituição. Caso demonstre aceite, cumpra-se integralmente a decisão que determinou a realização de prova pericial contábil no presente feito. 3. Exara-se ciência ao contido no ev. 51.1. Deixo de determinar a abertura de prazo, por ora, ao Banco do Brasil, considerando a necessidade de intimação do perito, conforme exposto. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:12
Ato ordinatório
09/03/2023, 17:11
Deferimento em Parte
02/02/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 17:10
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:30
Confirmada
07/11/2022, 00:25
Confirmada
28/10/2022, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:36
Ato ordinatório
27/10/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000354-74.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO DEON PORAZZI ORVAL PORAZZI Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. A requerente alegou a impossibilidade de arcar com os honorários periciais no ev. 33.1. Conforme se observa, em seu favor foi deferido o benefício da gratuidade no curso do feito. Assim, os honorários periciais que lhe cabem deverão ser arcados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 2. Assim, caberá o pagamento dos honorários 50% (cinquenta por cento) pela requerida e 50% (cinquenta por cento) pelo Estado, pela cota-parte cuja responsabilidade de pagamento é da requerente., esta ao final. Tão logo homologada proposta ou arbitrados honorários ao perito, caberá à requerida o depósito dos valores sob sua responsabilidade, sendo que o restante será objeto de determinação de pagamento pelo Estado, na oportunidade da homologação do laudo. 3. Embora haja concordância da requerida com a proposta apresentada pelo perito, conforme já estipulado, parte do pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, assim, ainda que haja concordância é dever do juízo a verificação da razoabilidade da proposta oferecida. Na proposta apresentada pelo profissional nomeado foi considerado o valor máximo estabelecido na Resolução n. 232/2016 do CNJ, correspondente ao quíntuplo do valor base indicado para a perícia em questão. A proposta, ainda, leva em conta a atualização monetária dos valores. Nas razões apresentadas pelo expert, não se verifica situação atípica que enseje no reconhecimento da necessidade de arbitramento de honorários em seu patamar máximo para realização dos trabalhos, mostrando-se, pelo menos neste momento, vultuosa a proposta. Não se trata, no caso, de diminuir a importância do trabalho do atual perito, mas de reconhecer que não foram apresentados argumentos que justifiquem a multiplicação por 5 (cinco) do valor base da tabela constante na referida Resolução. 4. Pelo exposto, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste, justificando a apresentação de proposta no patamar máximo ao indicado na Resolução n. 232/2016 do CNJ. 5. Após, tornem os autos conclusos para homologação da proposta ou arbitramento dos honorários. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:37
Ato ordinatório
25/10/2022, 17:36
Determinação de Diligência
22/09/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 13:33
Recebimento
11/08/2022, 15:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
11/08/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000354-74.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO DEON PORAZZI ORVAL PORAZZI Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Previamente à deliberação acerca dos honorários periciais (ev. 29.1/29.3), verifico que, nos termos da certidão retro,
trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. que tramitaram perante a Vara Cível desta Comarca, contudo, por ocasião da digitalização dos autos físicos, foram equivocadamente remetidos para a presente Vara da Fazenda Pública (ev. 1.1). 2. Desse modo, considerando o acima indicado, bem como que a requerida possui regime jurídico de sociedade de economia mista, REMETAM-SE os autos para uma das Varas Cíveis de Irati, observados os critérios de redistribuição dispostos pelo e. Tribunal de Justiça com relação à determinação de equalização do acervo entre ambas as varas existentes, de tudo certificando nos autos. 3. Oportunamente, tornem conclusos ao magistrado competente para deliberação. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 19:14
Incompetência
25/07/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 13:00
Documento (Certidão)
05/07/2022, 12:59
Confirmada
03/06/2022, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:13
Confirmada
29/03/2022, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000354-74.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000354-74.2004.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO DEON PORAZZI ORVAL PORAZZI Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada por LUIZ FERNANDO DEON PORAZZI contra BANCO DO BRASIL S/A. Foi nomeado perito, o qual concordou expressamente com sua nomeação (mov. 1.1, p. 266 e 267). Ambas as partes apresentaram quesitos para a perícia no mov. 1.1, p. 271-279. Os autos foram remetidos ao expert na data de 14/10/2015 (mov. 1.1, p. 281). O feito restou inerte por mais de 05 (cinco) anos, sendo expedida intimação ao perito em 19/08/2021, que manifestou ciência (movs. 3 e 10.1). No mov. 12.1, o autor requereu que a Secretaria certificasse se os quesitos apresentados pelas partes foram objeto de análise pelo perito nomeado nos autos. O expert foi novamente intimado para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de substituição e multa (movs. 14.1 e 15). A Secretaria certificou a ciência do perito no mov. 17.2, como requerido pelo autor no mov. 12.1. O perito deixou o prazo da intimação decorrer sem manifestação (mov. 19). O autor informou aguardar a juntada do laudo em mov. 21.1. É o relatório. Decido. 2. Apesar de intimado, o perito RENÊ GALICIOLLI para que se manifestasse no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias sobre a juntada do laudo (mov. 14.1), o expert deixou novamente transcorrer o prazo. Não obstante tal solicitação e mesmo ciente das consequências de sua inércia, o perito se absteve de promover a juntada do laudo pericial. O art. 157 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: “O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”. Reforçando o dever de diligência exigido, o art. 466 do CPC estabelece que, mesmo dispensado de assinar termo de compromisso, o perito tem o dever de cumprir escrupulosamente seu encargo. Os casos de substituição de perito estão previstos no art. 468 do CPC, que assim dispõe: “Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário”. Grifado. O perito foi nomeado a cumprir o encargo, tendo sido intimado ao menos por duas oportunidades (movs. 3 e 14.1) para e apresentar o laudo quanto aos questionamentos das partes, o que foi inobservado pelo expert, conforme já relatado anteriormente. 2.1. Pelo exposto, com base no art. 468, inc. II, do CPC, ante o não cumprimento do encargo nos diversos prazos determinados, DESTITUO o perito nomeado, RENÊ GALICIOLLI, de seu encargo. 2.2. Imponho multa no valor de um salário mínimo, e determino a comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, tudo em virtude do descumprimento do encargo (art. 468, § 1º, do CPC). 3. Em observância ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR), NOMEIO em substituição o contador PAULO SERGIO BONATO ([email protected], (42)99144-6325). 4. Observe-se o contido em decisão de mov. 1.1, p. 213. 5. INTIME-SE o perito, por correio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em aceitando, devendo a Secretaria, independentemente de outro despacho, providenciar a intimação de todos, atendendo ao disposto no art. 474 do CPC, sob pena de nulidade da prova produzida. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, 01 de fevereiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:47
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:46
Perito
01/02/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 16:09
Documento (Certidão)
31/01/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:47
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:04
Confirmada
05/10/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:36
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:53
Confirmada
30/08/2021, 01:06
Confirmada
30/08/2021, 00:51
Confirmada
30/08/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)