Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000502-13.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-13.2021.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.077,83 Polo Ativo(s): Kenita Kurotake Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando o depósito e levantamento do valor integral em execução, bem como que as custas processuais foram integralmente recolhidas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, 03 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000502-13.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-13.2021.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.077,83 Polo Ativo(s): Kenita Kurotake Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando o depósito e levantamento do valor integral em execução, bem como que as custas processuais foram integralmente recolhidas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, 03 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 15:43
Confirmada
03/07/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:11
Arquivamento
03/07/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:56
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:38
Confirmada
16/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000502-13.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-13.2021.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.077,83 Polo Ativo(s): Kenita Kurotake Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se o exequente Kenita Kurotake, sobre o pagamento da RPV (movs. 122.0 e 123.0), sob pena de extinção do feito. Curitiba, 29 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:56
Mero expediente
29/04/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 10:08
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Confirmada
14/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (08/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 16:26
Confirmada
03/04/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:42
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Paga
13/03/2025, 07:24
Paga
08/03/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 20:49
Confirmada
26/02/2025, 20:49
Confirmada
25/02/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000502-13.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-13.2021.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.077,83 Polo Ativo(s): Kenita Kurotake Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista o contido na petição retro, cumpra-se o despacho de mov. 100.1, expedindo-se a RPV para pagamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Mero expediente
07/01/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 10:07
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:33
Confirmada
12/11/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000502-13.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-13.2021.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.077,83 Polo Ativo(s): Kenita Kurotake Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Proceda a Secretaria conforme solicitado no mov. 105.1. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 100.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:07
Mero expediente
25/10/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 19:38
Confirmada
19/09/2024, 19:34
Trânsito em julgado
19/09/2024, 16:51
Documento (Acórdão)
19/09/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000502-13.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-13.2021.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.077,83 Polo Ativo(s): Kenita Kurotake Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ciente do contido na petição retro, expeça-se RPV, nos termos requerido. 2. Intime-se a parte autora para pagamento dos honorários arbitrados. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Mero expediente
13/08/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 17:26
Confirmada
15/07/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000502-13.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-13.2021.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.077,83 Polo Ativo(s): Kenita Kurotake Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando os movs. 85.1, 89.1 e 92.1, expeça-se a RPV, encaminhando-se à Procuradoria-Geral do Estado para pagamento. Quanto ao pagamento dos honorários arbitrados na impugnação, os valores deverão serem retidos na fonte, conforme requerido pelo ora exequente (mov. 92.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:57
Mero expediente
28/06/2024, 22:01
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 10:35
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 19:54
Confirmada
21/05/2024, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-13.2021.8.16.0185 1. Iniciado o cumprimento de sentença a parte devedora apresentou impugnação (mov. 72), intimada a parte credora concordou (mov. 82). 2. Desse modo, homologo o valor apresentado na impugnação (R$ R$ 5.786,61). 3. Para os fins do art. 100 da Constituição da República, bem como da Lei Estadual nº 12.601/1999 e dos Decretos Estaduais nº 1.511/1999 e nº 846/2003, determino a expedição de certidão para o pagamento do valor homologado, devendo-se incluir na mesma requisição o valor relativo à expedição da própria certidão. 4. Expedida a RPV, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado para pagamento. 5. Acostado aos autos o comprovante de depósito, expeça-se o correspondente alvará de levantamento. 6. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o efetivamente devido à título de honorários. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de precatório/rpv
30/01/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:07
Confirmada
03/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-13.2021.8.16.0185 Intime-se a parte credora dos honorários conforme já determinado (mov. 74). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:03
Mero expediente
21/11/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 15:32
Confirmada
17/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-13.2021.8.16.0185 Manifeste-se a parte credora acerca da impugnação apresentada (mov.72 ). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:11
Mero expediente
05/10/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:17
Confirmada
14/09/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-13.2021.8.16.0185 1. Insurge-se o ora executado contra a cobrança de custas processuais. Argumenta que a lei estadual 20.713/2021 isentou a Fazenda Pública Estadual do pagamento das mesmas (mov. 63.1). Todavia, a sua condenação transitou em julgado, vez que constou da sentença de mov. 56.1 e não foi objeto de recurso. Assim, ofender-se-ia a coisa julgada a sua exclusão neste momento processual. A rediscussão sobre a questão demanda a meio processual próprio, o qual não abrange mera petição em cumprimento de sentença. 2. Atendidos os requisitos previstos no artigo 534 do CPC, recebo o presente cumprimento de sentença iniciado (mov. 56), nos próprios autos, atento à memória de cálculo apresentada. 2.1. Anote-se, seguindo o Código de Normas. 2.2. Intime-se o Estado do Paraná na forma do artigo 535 do CPC para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 2.3. No mesmo prazo, deve o executado apresentar o valor das retenções legais, atento ao disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Documento (Informações)
04/09/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:05
deferimento
01/09/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 01:06
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 16:50
Evolução da Classe Processual
31/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:07
Confirmada
15/08/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:59
Confirmada
17/07/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-13.2021.8.16.0185 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de apurar o valor das custas processuais. 2. Após, intime-se o embargado para efetuar o pagamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 15:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2023, 14:38
Mero expediente
12/07/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 15:04
Confirmada
12/06/2023, 00:08
Documento (Certidão)
01/06/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:16
Recebimento
02/05/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] À douta Procuradoria Geral de Justiça. Jorge de Oliveira Vargas Relator
28/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2022, 15:24
Petição (Contra-razões)
11/07/2022, 22:12
Confirmada
18/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-13.2021.8.16.0185 1. Intime-se a embargante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.010, § 1º do CPC). 2. Após, decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:34
Mero expediente
06/06/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 01:07
Confirmada
03/06/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 08:53
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
SENTENCA
Processo: 0000502-13.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-13.2021.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.077,83 Embargante(s): Kenita Kurotake Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de embargos à execução opostos por KENITA KORUTAKE em face do face do Estado do Paraná, ambos qualificados nos autos. Apontou a impenhorabilidade do bem de família. Transcreveu excertos doutrinários e colacionou julgados. Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela procedência dos embargos. Os embargos foram recebidos com a concessão do benefício da justiça gratuita e do efeito suspensivo (mov. 12). O Estado do Paraná apresentou impugnação (mov. 16). Sustentou que não restou demonstrado nos autos que a autora e sua família residem no imóvel, devendo ser mantida a penhora. Intimadas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas (movs. 28 e 39). É o relatório. Decido. Com relação a impenhorabilidade assiste razão à embargante. O bem de família se destina a assegurar o abrigo da família, com o objetivo de garantir a sua sobrevivência íntegra, o que se consubstancia no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nos termos da Lei nº 8.009/1990, a regra geral é de que o imóvel residencial é impenhorável por se tratar de bem de família, in verbis: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O legislador buscou proteger o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, apontando no art. 5º, da citada Lei: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Portanto, para a caracterização do bem de família, é necessária comprovação de que o imóvel é de propriedade da entidade familiar e que os membros da família nele residem. No caso em apreço, foi acostado aos autos fatura de consumo de água (mov. 1.4). Ademais, consta nos autos de execução fiscal em apenso que a executada, ora embargante, foi citada no endereço do imóvel (mov. 71.1), portanto, verifica-se que resta comprovado que a embargante reside no imóvel de matrícula nº 52.805. Ainda, ao que consta dos autos de execução em apenso, o imóvel em questão
trata-se de único imóvel da embargante. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “I - APELACAO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMOVEL DADO EM GARANTIA PARA PARCELAMENTO DE DIVIDA TRIBUTARIA PENHORADO EM RAZAO DE EXECUCAO FISCAL. SENTENCA QUE JULGOU PROCEDENTE O EMBARGOS DE TERCEIRO RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DO IMOVEL EM QUESTAO POR SER UNICO BEM DE FAMILIA UTILZADO PARA SUA MORADIA E SE TRATAR DE DIREITO IRRENUNCIAVEL. II - APELACAO CIVEL. INCONFORMISMO. ALEGACAO DE QUE INEXISTE PROVA DE QUE O BEM E EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA MORADIA DO CASAL DIANTE DE CERTAS IRREGULARIDADES. INCONGRUENCIA. ERROS MATERIAIS QUE NAO SAO APTOS A ILIDIR ENTENDIMENTO ESPOSADO EM SENTENCA. IMPOSSIBILIDADE DOS EMBARGANTES EM EFETUAREM PROVA NEGATIVA DE QUE RESIDEM NO IMOVEL. III – RECURSO NAO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C. Civel 0015670-60.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 16.07.2019) – destaquei. “REEXAME NECESSARIO. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. CREDITOS DE ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGANTES QUE FORAM VITIMAS DE FRAUDE DOCUMENTAL. CONTADORES QUE PRATICARAM ESTELIONATO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA (SONEGACAO FISCAL) MOVIMENTANDO EMPRESA INATIVA DOS EMBARGANTES NA QUALIDADE DE SOCIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. ARTIGO 135, III, DO CTN. SENTENCA PENAL CONDENATORIA TRANSITADA EM JULGADO. PRATICA DE ILICITO POR TERCEIRO (CONTADORES). REPERCUSSAO NA SEARA TRIBUTARIA. FATOS INCONTROVERSOS. ILEGITIMIDADE DOS SOCIOS EMBARGANTES. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA SE SOBREPOE A SATISFACAO DO CREDITO TRIBUTARIO. HIPOTESE EM QUE SE TEM POR SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DO BEM, NOTADAMENTE PORQUE NAO HA NOTICIA DA EXISTENCIA DE OUTRO BEM IMOVEL. EXECUCAO QUE DEVE PROSSEGUIR EM FACE DA PESSOA JURIDICA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CONDENACAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DA REGRA PREVISTA NO § 5º, DO ART. 85 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSARIO. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA”. (TJPR - 3ª C. Civel - 0001097-75.2016.8.16.0059 - Candido de Abreu - Rel.: Desembargador Jose Sebastiao Fagundes Cunha - J. 28.05.2019) – destaquei. Assim, comprovado que o imóvel se trata de bem de família, resta configurada a sua impenhorabilidade. Posto isto, julgo procedente o pedido formulado nestes embargos à execução com fundamento do art. 487, I, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n.º 52.805 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara, por se tratar de bem de família. Com relação a verba sucumbencial, cabe destacar que o embargado resistiu à pretensão do embargante de ver reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, aduzindo que não estava demonstrada a condição de bem de família. E, de acordo com o entendimento do STJ e do TJPR, ainda que a impenhorabilidade possa ser suscitada no feito executivo, havendo resistência do embargado, fica autorizada a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Portanto, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais mais honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Oficie-se ao cartório de registros de imóveis solicitando a baixa da constrição. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Consigno que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor do crédito tributário é inferior a 500 salários mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:55
Procedência
02/02/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 23:15
Confirmada
19/10/2021, 00:53
Confirmada
19/10/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-13.2021.8.16.0185 1. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze dias. 2. Na mesma oportunidade esclareça a parte embargante a divergência de endereços, considerando que o endereço da residência (Rua Prof. Ilma Morona Ferreira, nº 584) é diverso do endereço que consta na matrícula do imóvel em discussão (nº 52805 Rua Vicente Ferreira da Siva, S/N). 3. Observe a embargante que seus esclarecimentos devem ser corroborados com provas documentais. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:31
Mero expediente
06/10/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:46
Confirmada
17/08/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-13.2021.8.16.0185 Sobre a impugnação apresentada (mov. 16), manifeste-se a parte embargante no prazo de quinze dias. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:35
Mero expediente
23/07/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 01:02
Petição (Contestação)
22/06/2021, 17:24
Confirmada
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-13.2021.8.16.0185 kenita korutake ingressou com os presentes embargos à execução em face do exequente Estado do Paraná, ambos qualificados nos autos. Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Afirmou que o bem imóvel sobre o qual recaiu a constrição é impenhorável por se tratar de bem de família. Pugnou, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela procedência dos pedidos. Os autos foram distribuídos por dependência (execução fiscal NPU 0001289-18.2012.8.16.0004). Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Em sede de cognição sumária verifica-se a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo (art. 919, §1º c/c art. 300 ambos do CPC). Ainda que não reste evidenciada a probabilidade do direito, visto que demanda dilação probatória a questão relativa à condição de bem de família. O perigo de dano é evidente já que o prosseguimento da execução pode acarretar na expropriação do bem penhorado podendo-se, inclusive, vislumbrar risco de irreversibilidade o que, por si só, já autorizaria a concessão da medida (§3º do artigo 300 do CPC) já que, com a realização do leilão, a embargante perderia a propriedade do bem e, em caso de procedência dos presentes embargos, somente poderia ser ressarcida por perdas e danos, não sendo possível a recuperação do bem infungível. Desse modo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e, estando devidamente garantida a execução, nos termos do artigo 919, §1º do mesmo diploma legal, concedo o efeito suspensivo, determinando o sobrestamento da execução até o julgamento dos presentes embargos. Certifique-se o recebimento e a concessão do efeito nos autos de execução fiscal. Cite-se a embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2021, 16:48
Liminar
06/04/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:28
Confirmada
21/03/2021, 00:37
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-13.2021.8.16.0185 1. A embargante fez pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresentou documentos suficientes a fim de corroborar a efetiva necessidade. 2. Desse modo, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC, intime-se a embargante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos comprobatórios da condição financeira, tais como cópia de conta de luz, água, dentre outros, todos atualizados, bem assim, caso possua e não se oponha à quebra de sigilo bancário e fiscal, declaração de imposto de renda e extratos de conta bancária dos últimos três meses. Deve ainda informar, quais as despesas mensais serão comprometidas caso tenha que arcar com o pagamento das custas Oportunamente, voltem. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito