Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010065-40.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-40.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921.806,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA LOG ESTRADÃO 1. Considerando a a certidão de mov. 194.1, oficie-se ao juízo ao qual estão vinculados os valores - 1ª Vara Cível - CAMBÉ/PR, solicitando a transferência para conta vinculada a este juízo. 2. Após, cumprida a diligência, cumpra-se a decisão de mov. 193.1. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
04/04/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 12:33
Documento (Certidão)
03/04/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010065-40.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-40.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921.806,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA LOG ESTRADÃO Cumpra-se o despacho de mov. 165.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010065-40.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-40.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921.806,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA LOG ESTRADÃO 1. Considerando a a certidão de mov. 194.1, oficie-se ao juízo ao qual estão vinculados os valores - 1ª Vara Cível - CAMBÉ/PR, solicitando a transferência para conta vinculada a este juízo. 2. Após, cumprida a diligência, cumpra-se a decisão de mov. 193.1. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
04/04/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 12:33
Documento (Certidão)
03/04/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010065-40.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-40.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921.806,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA LOG ESTRADÃO Cumpra-se o despacho de mov. 165.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Mero expediente
23/10/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:37
Confirmada
26/09/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010065-40.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-40.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921.806,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA LOG ESTRADÃO Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:06
Mero expediente
13/09/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 09:38
Confirmada
01/08/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
04/04/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010065-40.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-40.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921.806,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA LOG ESTRADÃO I - Considerando a adesão das partes à tramitação dos autos no Juízo 100% Digital, determino a remessa do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023. II - Anotações necessárias junto ao sistema Projudi e ao distribuidor. Intimem-se. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
29/03/2024, 00:00
Remessa
28/03/2024, 14:47
Remessa (em diligência)
28/03/2024, 06:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/03/2024, 06:22
Documento (Decisão)
28/03/2024, 06:20
Outras Decisões
27/03/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:57
Confirmada
12/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010065-40.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-40.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921.806,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA LOG ESTRADÃO I - Considerando o Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da tramitação dos presentes autos no Juízo 100% Digital. II - Em caso de concordância de ambas as partes, determino a remessa do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023. III - Em caso de não concordância das partes à tramitação dos autos no Juízo 100% Digital, determino a remessa do feito à “Vara de Execução Fiscal Estadual do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba”, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023. IV - Anotações necessárias junto ao sistema Projudi e ao distribuidor. Intimem-se. Diligências necessárias. (p) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:32
Documento (Certidão)
01/02/2024, 17:32
Outras Decisões
29/01/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:12
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010065-40.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-40.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921.806,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA LOG ESTRADÃO 1- Defiro o pedido de seq. 162.1 e determino excepcionalmente: 1.1- Expeça-se alvará de levantamento ou ofício por transferência em favor do respectivo credor, referente aos valores depositados, inclusive custas processuais, conforme depósito/pagamento noticiado em seq. 159 (visto que será assinado digitalmente). 1.2- Caso houver necessidade de informações dos dados bancários no processo, intime-se a parte interessada a informar em 05 (cinco) dias, após, sem necessidade de nova conclusão, efetue-se a Secretaria a expedição de alvará de levantamento ou ofício por transferência (conforme requerimento) em favor do credor. 2- Após, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1- Em caso de inércia, determino o arquivamento do feito com as baixas necessárias e cautelas de estilo, eis que a tutela jurisdicional já foi prestada nos presentes autos. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:28
Confirmada
12/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:33
Documento (Certidão)
22/09/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:40
Confirmada
22/08/2023, 10:23
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:55
Confirmada
27/07/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:57
Confirmada
10/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:14
Confirmada
06/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-40.2015.8.16.0056 Intime-se o Exequente para que diga a respeito do pedido de desbloqueio de veículo em seq. 135.1 no prazo de cinco dias. Não havendo oposição proceda-se ao imediato levantamento das constrições judiciais sobre o veículo arrematado. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:55
Mero expediente
22/05/2023, 22:27
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 18:11
Confirmada
25/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-40.2015.8.16.0056 Indefiro o pedido de seq. 130.1, uma vez que não há elementos concretos que indiquem a possibilidade de alienação por iniciativa particular que obste a realização da hasta pública do bem penhorado. Nestes termos, deve o Executado apresentar proposta formal por escrito por terceiro interessado, com firma reconhecida, a fim de evitar o prolongamento desnecessário do processo. No mais, cumpra-se o determinado na decisão de seq. 128.1. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:19
Indeferimento
24/01/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:56
Confirmada
14/09/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010065-40.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010065-40.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921.806,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA LOG ESTRADÃO 1- Ante o que consta dos autos, nomeio como Leiloeiro Judicial o sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR (Rua José Leite de Carvalho, nº74, Jardim Lilian, Londrina/PR; CEP: 86015-290; Fone: (43) 3025-2288). 1.1- Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art.2º da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. 2- Proceda-se a atualização do débito exequendo, bem como do laudo de avaliação do(s) bem(ns). 3- Intime-se o Leiloeiro nomeado para que designe data e horários para realização da hasta pública (1º e 2º Leilão), a ser realizado na modalidade virtual/eletrônica, consignando que na primeira não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, e na segunda a venda poderá ser pelo melhor lanço, desde que não seja por preço vil, ou seja, inferior a 60% do valor da avaliação (art. 885 e 891, § único do NCPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de imóvel de incapaz (art. 896, NCPC). 4- Cumpra-se as disposições elencadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná em seus artigos 392 a 394. Atente-se, a Secretaria, no prazo de 30 dias para a resposta dos ofícios, podendo o feito ter prosseguimento se não se obtiver resposta no prazo concedido. 5- Arbitro a comissão em caso de arrematação, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado e, por outro lado, no caso de adjudicação, remição ou transação entre as partes, será de 02% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação para cobrir as despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pelo executado. 6- Deve o leiloeiro publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, inc. I do NCPC), adotando as providências necessárias para a sua ampla divulgação, devendo ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (art. 887, § 3º) com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º). 6.1- Em sendo publicada na rede mundial de computadores, deverá conter os requisitos do § 2º do art. 887 do NCPC. 7- Deverá constar no edital: a) a descrição do bem penhorado, com suas características e tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; c) o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; d) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização, bem como do segundo leilão presencial, caso não existam interessados no primeiro; e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. 8- Ressalto que deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência o rol elencado no art. 889 do NCPC. 9- Atente-se o Leiloeiro no que concerne à disposição do art. 896 do NCPC. 10- Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo. 10.1- Desde já faculto e autorizo o pagamento parcelado, desde que apresentada, até antes do início dos leilões, por escrito, proposta de aquisição do bem, a qual no primeiro leilão não poderá ser inferior ao valor da avaliação e no segundo em quantia que não seja considerada como vil (não inferior a 60% do valor da avaliação ou 80% sendo o imóvel de propriedade de incapaz), tudo conforme dispõe o art. 895 e seguintes do atual CPC. 10.2- Em qualquer dos casos do item anterior, deverá ser depositado, à vista, 25% do valor da arrematação, podendo então o restante (75%) ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, a qual deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 895, § 1º). 10.3- As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, 10.4- No caso de atraso no pagamento das prestações mensais, incidirá multa de 10% sobre a soma do valor da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual pedido de resolução da arrematação ou de execução, nos próprios autos, contra o arrematante (art. 895, §§ 4º e 5º, NCPC). 10.5- No caso de resolução da arrematação, será imposta a perda da caução em benefício do exequente, voltando os bens a novo leilão do qual o arrematante inadimplente estará impedido de participar (art. 897, NCPC). 10.6- A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. 10.7- A apresentação de proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista (art. 895, §§ 6º e 7º, NCPC); 10.8- Em caso de mais de uma proposta de pagamento parcelado, prevalecerá a mais vantajosa (maior valor); 11- A carta de arrematação ou mandado de entrega do bem móvel somente serão expedidos, com o respectivo mandado de imissão de posse, depois de: (a) efetuado o depósito da integralidade da dívida ou da entrada de 25% acompanhada da prestação de caução para o caso de pagamento parcelado; (b) efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; e (c) transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz (arts. 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º, 3º e 5º). 12- Decorrido os prazos previstos no art. 903, §§1º, 2º e 5º do CPC, determino que seja certificado nos autos a respeito da apresentação de oposição à arrematação. 12.1- Caso não seja constatado o embargo à arrematação, fica autorizada a expedição de respectiva carta de arrematação, ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, conforme o caso, conforme art. 903, §3º do CPC. 12.2- Havendo necessidade de baixa de restrições judiciais sobre o bem arrematado, expeça-se ofício aos juízos das penhoras/restrições solicitando o respectivo levantamento devidamente instruído com o auto de arrematação e demais documentos pertinentes. 13- Ressalto que eventual alvará de levantamento da quantia paga pelo Arrematante somente será expedido após a constatação de ausência de impugnação à arrematação (art. 903, §1º CPC), julgamento de eventual concurso de credores (art. 908 do CPC) e após expedição da carta de arrematação. Intimem-se. Cumpra-se. Cambé, 26 de agosto de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 07:00
deferimento
26/08/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:10
Ato ordinatório
10/08/2022, 00:14
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:02
Confirmada
10/07/2022, 00:02
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 08:33
Confirmada
29/06/2022, 08:33
Mandado
28/06/2022, 14:17
Confirmada
25/06/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:26
Documento (Certidão)
14/06/2022, 10:26
Ato ordinatório
27/04/2022, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 15:25
Documento (Certidão)
14/03/2022, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010065-40.2015.8.16.0056 Defiro o pedido de seq. 110.1. Expeça-se mandado, independentemente de recolhimento de custas. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
09/02/2022, 19:27
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:58
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010065-40.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010065-40.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$921.806,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): TRANSPORTADORA LOG ESTRADÃO (CPF/CNPJ: 07.699.138/0001-70) RUA AVELINO JOSE DA SILVA, 51 SALA 12 - PQ RES ANA ROSA II - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-773 Indefiro o pedido de seq. 104.1. Cumpra-se integralmente a decisão e seq. 90.1, ante a necessidade de avaliação dos bens a serem levados à leilão. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:04
Documento (Certidão)
21/10/2021, 09:04
Indeferimento
13/10/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:42
Confirmada
23/08/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2021, 11:43
Decurso de Prazo
13/08/2021, 00:58
Confirmada
02/07/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:00
Confirmada
21/06/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:41
Confirmada
31/05/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010065-40.2015.8.16.0056 Considerando a concordância do credor, proceda-se ao imediato desbloqueio dos veículos indicados pelo Executado em seq. 84.1. 1. Defiro o pedido de penhora, devendo ser realizada pôr termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. 2. Após, efetivado o auto de penhora (ou o termo de penhora nos autos), proceda-se a intimação das partes por meio de seu advogado. 2.1. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 2.2- Observe-se no que couber a disposição do artigo 12, §3º e artigo 16, inc. III, ambos da Lei de Execução Fiscal para cumprimento da intimação do Executado da penhora. 3. Ressalta-se que a expedição de mandados, deve respeitar as resoluções do TJ/PR (Dec. 401/2020-DM e art. 9º da Portaria 16/2020 da Direção do Fórum) a fim de evitar a disseminação do contágio da COVID-19: Art. 9.º A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, a partir do dia 16 de setembro de 2020, deverá respeitar, na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, a seguinte ordem: I. processos ou medidas urgentes; II. processos com prioridade legal de tramitação; III. processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; IV. citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; V. citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. §1.º As unidades expedidoras deverão realizar rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020. 3.1- Deste modo, deve a Secretaria certificar nos autos acerca da possibilidade de expedição de mandado para cumprimento dos atos determinados, ante as resoluções/decretos do TJ/PR e portarias do juízo (Portaria Nº 16/2020), a respeito da contenção da disseminação da pandemia, dando ciência aos interessados as razões de impossibilidade de sua expedição em caso negativo. 3.2- Em caso positivo, expeça-se o mandado de avaliação e intimação dos bens penhorados, nos termos requeridos. Intimem-se. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:27
deferimento
20/05/2021, 11:10
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:35
Confirmada
25/03/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010065-40.2015.8.16.0056 Intime-se o Exequente para que se manifeste a respeito do pedido de impenhorabilidade arguida em seq. 84 no prazo de dez dias. Igualmente, deve ser indicar depositário dos bens a serem penhorados, ressaltando o disposto no art. 840, § 2º do NCPC. Cumprido o exposto, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:33
Mero expediente
22/03/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 14:23
Petição (Renúncia de mandato)
12/03/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 21:10
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 20:45
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 20:45
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:01
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:59
Expedição de documento (Alvará)
20/08/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:49
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:08
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 10:54
Por decisão judicial
22/06/2017, 10:53
Documento (Certidão)
22/06/2017, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 12:58
Requisição de Informações
16/05/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 16:32
Apensamento
16/03/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 17:35
Ato ordinatório
02/03/2017, 08:03
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 07:52
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 15:32
Mero expediente
08/02/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:04
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 17:20
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 18:45
Remessa (em diligência)
16/01/2017, 07:53
Documento (Certidão)
16/01/2017, 07:53
Documento (Certidão)
07/11/2016, 11:13
Documento (Outros documentos)
21/08/2016, 10:05
Remessa (em diligência)
16/08/2016, 11:39
Conclusão (para decisão)
06/06/2016, 15:48
Documento (Outros documentos)
31/05/2016, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 08:27
Decurso de Prazo
02/04/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 09:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 16:47
Ato ordinatório
19/03/2016, 11:07
Documento (Certidão)
15/02/2016, 10:27
Expedição de documento (Carta)
15/02/2016, 10:18
Documento (Outros documentos)
06/01/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)