Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 16:00
Confirmada
09/06/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 09:50
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 11:25
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:52
Confirmada
02/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 926) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014767-48.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 18:16
Documento (Informações)
30/04/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 16:39
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:41
Arquivamento
30/04/2025, 08:26
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:34
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 08:24
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:58
Confirmada
24/02/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE CUSTAS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE CUSTAS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE CUSTAS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE CUSTAS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:34
Confirmada
21/02/2025, 09:00
Confirmada
17/02/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:26
Remessa (em diligência)
14/02/2025, 14:25
Trânsito em julgado
14/02/2025, 14:25
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 10:26
Expedida/Certificada
28/01/2025, 13:23
Confirmada
24/01/2025, 00:15
Confirmada
17/01/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014767-48.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel 1. Julgo extinta a presente execução, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do NCPC (obrigação satisfeita). 2. Quanto às custas remanescentes, caberão à parte executada. Caso tenha sido previamente concedida ao devedor das custas a gratuidade da justiça, a cobrança ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3. P. R. II. 4. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de penhoras, anotações premonitórias (caso informadas no processo), bloqueios e arrestos, caso existentes. Ainda, se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. Caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. Comuniquem-se aos Juízos que solicitaram penhora no rosto dos autos. Pagas as custas remanescentes (se houver), arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 10 de janeiro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:26
Confirmada
21/10/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 13:45
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:42
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 13:27
Confirmada
23/07/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 06:54
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 06:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 19:15
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:30
Confirmada
04/06/2024, 00:11
Confirmada
27/05/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:04
Confirmada
08/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel Considerando o concurso de credores já estabelecido nestes autos, os próximos credores a serem pagos são os seguintes: "3º) Crédito principal executado nesses autos 14767-48.2012.8.16.0019, garantido por hipoteca em favor do Banco Bradesco, no valor de R$903.888,81, em dezembro de 2021; 4º) Crédito principal executado nos autos 14403-42.2013.8.16.0019, em favor do Itaú Unibanco, no valor de R$250.210,98, em outubro de 2021; " Intime-se o Exequente para que, em 5 dias, informe o valor atualizado da dívida executada, com exceção dos honorários advocatícios, pois já quitados. Apresentado o valor, intime-se a parte executada para ciência, com prazo de 5 dias e, independentemente do decurso do prazo, expeça-se alvará em favor do Exequente no valor indicado. Após, caso haja saldo remanescente nas contas judiciais, solicite-se à CEF a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos 14403-42.2013.8.16.0019. Intimem-se (5 dias). Ponta Grossa, 21 de março de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 06:51
Outras Decisões
22/03/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:36
Ato ordinatório
08/03/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 18:48
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel Considerando que os cálculos apresentados pelo Município não diferem dos apresentados anteriormente, exceto quanto à atualização, defiro o pedido. Expeça-se alvará complementar no valor indicado no mov. 835. Após, cumpra-se integralmente a última decisão. Intimem-se (5 dias). Ponta Grossa, 02 de fevereiro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Confirmada
03/02/2024, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2024, 06:27
deferimento
02/02/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2024, 16:46
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:02
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 10:46
Confirmada
12/12/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014767-48.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel 1. Deliberou-se no feito acerca da ordem preferencial dos pagamentos, conforme decisão de mov. 648. Os créditos alimentares já foram levantados (vide mov. 754). Sendo assim, cabível o deferimento do pedido formulado pelo Município de Prudentópolis, sobretudo considerando a expressa concordância do Exequente. Expeça-se ofício à CEF para que promova o repasse do valor depositado nos autos, no importe de R$ 36.237,67, para a conta indicada no mov. 802.2. 2. Após o pagamento, exclua-se o Município de Prudentópolis do registro do feito. Cumprida a determinação, junte-se o extrato atualizado das contas judiciais vinculadas aos autos, tornando conclusos para deliberações acerca da expedição dos alvarás para os pagamentos remanescentes (648, 670 e 682). 3. O Arrematante apresentou a diligência registral emitida pelo Registro de Imóveis de Prudentópolis, no qual exige-se o levantamento das indisponibilidades e constrições existentes na matrícula do bem arrematado, para viabilizar o registro da arrematação. A impossibilidade do registro também foi comunicada pelo Registro de Imóveis no ofício de mov. 821.1: Em data de 14 de setembro de 2023, foi prenotada nesta Serventia sob n.º 114.496, Carta de Arrematação, datada de 18 de agosto de 2023, oriunda dos autos de Carta Precatória Cível sob n.º 0003623-95.2018.8.160139, em trâmite perante a Vara Cível desta Comarca de Prudentópolis/PR. Contudo, em virtude da existência de averbação de indisponibilidade de bens contra os proprietários (devedores) Alexandre Koziel (CPF/MF sob n.º 286.721.359-20), e Lidia Kudzia Koziel (CPF/MF sob n.º 705.219.139-34), conforme Av-34, 36, 37 e 38 da matrícula sob n.º 4.777 L.º 02 desta Serventia, oriundas dos autos 00273579120118160019 da 1.ª Vara Cível de Ponta Grossa/PR, e autos sob n.º 00009486920138160064, 00068229820148160064, e 00003323120128160064, ambos da Vara Cível e da Fazenda Pública de Castro, não é possível proceder ao registro do título, nos termos do artigo 16, do Provimento 39/2014. Pelo exposto e em cumprimento à previsão do parágrafo único, artigo 16, do Provimento 39/20141, comunico a Vossa Excelência para as providências cabíveis. Em relação às constrições e indisponibilidades, o fato é que não impedem a alienação judicial do bem, na medida em que os credores puderam se habilitar nos autos de execução e terão seus créditos pagos, conforme a ordem de preferência já estabelecida (mov. 648). Ainda, a arrematação ocorreu de forma válida, sendo que os credores das ações mencionadas estão habilitados no feito e foram regularmente intimados dos atos constritivos e da hasta realizada. Não obstante, o Juízo da arrematação não tem competência para determinar o cancelamento de penhoras e indisponibilidades ordenadas por outros Juízos, conforme entendimento de Tribunal de Justiça, já colacionado, e do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO, PELO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO, DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS E DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS ORDENADAS POR JUÍZOS DIVERSOS NO INTERESSE DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE CONSTITUIRIA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste o direito líquido e certo vislumbrado pelos impetrantes. 2. O juízo da execução, na qual ocorreu a arrematação, autoridade impetrada, não detém competência para o desfazimento ou cancelamento automático de constrições e registros imobiliários determinados por outros juízos de mesma hierarquia. 3. Os titulares dos direitos decorrentes das decisões judiciais proferidas em outros processos, as quais geraram as constrições e registros imobiliários que os impetrantes-arrematantes pretendem cancelar, têm direito (este sim, líquido e certo) ao devido processo legal, com seus consectários, inclusive contraditório e ampla defesa. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS 48.609/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016) 3.1 Nestes termos, autorizo a expedição de ofício ao Juízo da Vara Cível e da Fazenda Pública de Castro, informando acerca da arrematação realizada nesses autos e a diligência registral emitida pelo cartório competente, para que, entendendo cabível, ordene o levantamento das respectivas constrições sobre o imóvel, determinadas nos autos de n° 00009486920138160064, 00068229820148160064, e 00003323120128160064. O ofício deverá ser instruído com cópia dessa decisão e do documento de mov. 821.1. 3.2 Em relação à indisponibilidade ordenada por esse Juízo nos autos de n° 00273579120118160019, à Secretaria para que junte cópia dessa decisão no mencionado processo e, posteriormente, faça-o concluso. 4. Intimem-se. Ponta Grossa, 01 de dezembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:33
Outras Decisões
01/12/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 01:04
Confirmada
14/11/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:43
Confirmada
23/10/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:26
Ato ordinatório
17/10/2023, 14:25
Documento (Ofício)
17/10/2023, 14:17
Confirmada
14/10/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:27
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 11:14
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:35
Confirmada
24/09/2023, 00:47
Confirmada
15/09/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel Intimem-se as partes para que, em 5 dias, se manifestem sobre as petições e valores informados pelo Município de Prudentópolis nos mov. 793 e 802, bem como sobre o exposto no mov. 800. Após, voltem conclusos para deliberação sobre os alvarás, considerando o concurso de credores já estabelecido nos autos. Ponta Grossa, 11 de setembro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:20
Mero expediente
11/09/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014767-48.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel Verifique a Secretaria se houve o pagamento integral da arrematação. A seguir, conclusos. Ponta Grossa, 31 de julho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:52
Depósito de Bens/Dinheiro
16/08/2023, 08:32
Ato ordinatório
14/08/2023, 17:23
Mero expediente
31/07/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:37
Expedida/Certificada
10/05/2023, 17:02
Depósito de Bens/Dinheiro
12/04/2023, 08:31
Ato ordinatório
10/04/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 22:11
Confirmada
24/03/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel No que tange ao pedido de mov. 777, reitero o contido na decisão de mov. 754: " Quanto ao pedido de mov. 751, esclareço que o alvará relativo aos honorários advocatícios já foi levantado (749) e que o valor da condenação principal somente poderá ser pago na forma da decisão de mov. 551, item 6 (após integral pagamento da arrematação). " Intime-se. Suspendam-se os autos até junho de 2023, quando deverá estar quitada a arrematação. Ponta Grossa, 14 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/03/2023, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:11
Mero expediente
14/03/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:58
Depósito de Bens/Dinheiro
08/02/2023, 08:30
Confirmada
01/02/2023, 10:18
Expedida/Certificada
31/01/2023, 14:45
Ato ordinatório
30/01/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel Prolatada a decisão do mov. 754, foram opostos embargos de declaração pelo Município de Prudentópolis no mov. 575. Alegou que teria havido omissão em relação ao pagamento dos tributos, que figuram na segunda posição para pagamentos, ou quanto ao momento em que serão pagos. Intimado, o Exequente concordou com o teor dos embargos. Embargos tempestivos, devem ser conhecidos. Sobre as hipóteses que comportam embargos de declaração, assim prevê o CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (...) Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso dos autos, não houve omissão. Constou da decisão embargada que: "os créditos alimentares de honorários advocatícios foram pagos, remanescendo pendente o pagamento dos créditos não alimentares indicados na decisão de mov. 649, complementada no mov. 682 (créditos de ordem de pagamento da 2ª a 7ª)." Na decisão de mov. 613 foi deferido o pagamento de honorários advocatícios antes da quitação da arrematação diante da sua natureza alimentar. Todavia, quanto aos demais créditos, foi determinada a suspensão do processo até que seja quitada a arrematação, conforme se infere do item 2 da decisão embargada, que faz menção ao item 4 de mov. 670: " suspendam-se os autos por doze meses, até que haja quitação do preço da arrematação (mov. 653.2)." Portanto, os créditos tributário serão os primeiros a serem pagos quando quitada a arrematação, o que deverá ocorrer em maio de 2023. Em razão do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, e no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se (15 dias). Cumpra-se integralmente a decisão embargada. Ponta Grossa, 11 de janeiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 10:24
Confirmada
23/01/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 06:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/01/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 07:07
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 11:04
Confirmada
23/11/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:58
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2022, 15:01
Confirmada
17/11/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel 1. Na decisão de mov. 670 e 682 foram determinados: - alvará em favor dos procuradores do Exequente, expedido no mov. 747. - ofício de transferência de valores para conta judicial vinculada aos autos 14403-42.2013.8.16.0019 desta Vara Cível, expedido no mov. 720; - ofício de transferência de valores para conta judicial vinculada aos autos 33851-69.2011.8.16.0019 da 3ª Vara Cível desta Comarca, expedido no mov. 712; - ofício de transferência de valores para conta judicial vinculada aos autos 332-31.2012.8.16.0064 e 948-69.2013.8.16.0064 da Vara Cível de Castro/PR, expedidos nos mov. 709 e 713; - ofício de transferência de valores para conta judicial vinculada aos autos 0001199-51.2016.8.16.0139, 0001268-49.2017.8.16.0139 e 0001923-16.2020.8.16.0139 da Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis/PR, expedidos nos mov. 714, 715 e 716. Quanto ao pedido de mov. 751, esclareço que o alvará relativo aos honorários advocatícios já foi levantado (749) e que o valor da condenação principal somente poderá ser pago na forma da decisão de mov. 551, item 6 (após integral pagamento da arrematação). Quanto ao pedido de mov. 752 esclareço que os créditos alimentares de honorários advocatícios foram pagos, remanescendo pendente o pagamento dos créditos não alimentares indicados na decisão de mov. 649, complementada no mov. 682 (créditos de ordem de pagamento da 2ª a 7ª). Seguem em anexo os extratos atualizados das contas judiciais. Intime-se a parte exequente e o Município de Prudentópolis/PR (5 dias). 2. Após, cumpra-se o item 4 de mov. 670. Ponta Grossa, 16 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 21:26
Mero expediente
16/11/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 22:06
Por decisão judicial
29/09/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2022, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014767-48.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Cumpra-se o que foi determinado no item ‘2’ da decisão de mov. 670.1: 2. Expeça-se ofício de transferência em favor dos procuradores do Exequente nesses autos, no valor de R$90.388,88, acrescidos da correção monetária da conta judicial a contar de dezembro de 2021. Sem prejuízo, à Secretaria para que revise todas as transferências e expedições de alvarás determinadas no mov. 670.1, a fim de verificar se todas as ordens já foram devidamente cumpridas. Caso verificada a ausência de alguma diligência, deverá desde logo dar cumprimento ao ato pendente ou certificar a impossibilidade de fazê-lo. Ponta Grossa, 25 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2022, 06:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 20:07
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:42
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:34
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 18:15
Confirmada
16/08/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:36
Documento (Decisão)
16/08/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:38
Recebimento
09/08/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 19:26
Confirmada
08/08/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 12:04
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 20:44
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:41
Confirmada
01/07/2022, 13:27
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2022, 07:20
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2022, 07:15
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2022, 07:15
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:56
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2022, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014767-48.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel Em relação aos esclarecimentos requeridos no mov. 684.1, encaminhe-se ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Prudentópolis a cópia da decisão proferida no mov. 661.1. Cumpra-se integralmente a decisão proferida no mov. 682.1. Ponta Grossa, 20 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedida/Certificada
22/06/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:55
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:26
Mero expediente
21/06/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 01:02
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:18
Confirmada
27/05/2022, 11:02
Confirmada
26/05/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014767-48.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel 1. Em razão da penhora no rosto dos autos deferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro (autos 948-69.2013), determino a inclusão, como crédito preferencial, dos honorários advocatícios executados naqueles autos, no valor de R$ 89.121,30, junto ao rol de créditos preferenciais a serem pagos neste estágio processual, nos termos da decisão de mov. 670.1. O crédito relativo à execução principal, R$ 891.213,04, atualizado em maio de 2022, será incluso na 7ª posição da ordem dos pagamentos estabelecida no concurso de credores de mov. 648.1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Prazo: 15 dias. Não havendo interposição de recurso, solicite-se à CEF a transferência do valor de R$ 89.121,30 para a conta judicial vinculada aos autos de nº 948-69.2013.8.16.0064, da Vara Cível da Comarca de Castro/PR. 2. Independentemente do decurso do prazo desta decisão, tendo em vista que o valor depositado nos autos é suficiente para o pagamento dos créditos preferenciais elencados na decisão de mov. 670, expeçam-se os ofícios de transferência determinados no item ‘3’ da mencionada decisão. Ponta Grossa, 19 de maio de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:46
Outras Decisões
19/05/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 16:03
Ato ordinatório
19/05/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel 1. Conforme fundamentação já exposta na decisão de mov. 613, é possível o levantamento de valores para pagamento dos créditos de natureza alimentar com equiparação a privilégio trabalhista, caso fosse averbada a hipoteca judicial sobre a matrícula do imóvel arrematado. Os terceiros França Advocacia e Iresolve informaram e comprovaram que promoveram a averbação da hipoteca em 10.5.2022 (665.2). Nestes termos, é possível o levantamento de valores depositados pelo arrematante para pagamento dos seguintes créditos (tendo em vista os valores mais atualizados apresentados nos autos): - honorários advocatícios executados nesses autos (14767-48.2012.8.16.0019), no valor de R$90.388,88, em dezembro de 2021; - honorários advocatícios executados nos autos 14403-42.2013.8.16.0019, no valor de R$28.128,56, em maio de 2022 (665.4); - honorários advocatícios executados nos autos 33851-69.2011.8.16.0019, no valor de R$21.073,89, em maio de 2022 (665.5); - honorários advocatícios executados nos autos 332-31.2012.8.16.0064, no valor de R$170.374,11, em maio de 2022 (665.6); - honorários advocatícios executados nos autos 0001199-51.2016.8.16.0139, no valor de R$ 438,64, em março de 2022 (633.2); - honorários advocatícios executados nos autos 0001268-49.2017.8.16.0139, no valor de R$1.411,02, em março de 2022 (634.2); - honorários advocatícios executados nos autos 0001923-16.2020.8.16.0139, no valor de R$1.665,68, em março de 2022 (635.2). 2. Expeça-se ofício de transferência em favor dos procuradores do Exequente nesses autos, no valor de R$90.388,88, acrescidos da correção monetária da conta judicial a contar de dezembro de 2021. 3. Solicite-se à CEF: a) a transferência do valor de R$28.128,56 para conta judicial vinculada aos autos 14403-42.2013.8.16.0019 desta Vara Cível; b) a transferência do valor de R$21.073,89 para conta judicial vinculada aos autos 33851-69.2011.8.16.0019 da 3ª Vara Cível desta Comarca; c) a transferência do valor de R$170.374,11 para conta judicial vinculada aos autos 332-31.2012.8.16.0064 da Vara Cível de Castro/PR; d) a transferência do valor de R$438,64, acrescidos da correção monetária da conta judicial a contar de março de 2022, para conta judicial vinculada aos autos 0001199-51.2016.8.16.0139 da Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis/PR; e) a transferência do valor de R$1.411,02, acrescidos da correção monetária da conta judicial a contar de março de 2022, para conta judicial vinculada aos autos 0001268-49.2017.8.16.0139 da Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis/PR; f) a transferência do valor de R$1.665,68, acrescidos da correção monetária da conta judicial a contar de março de 2022, para conta judicial vinculada aos autos 0001923-16.2020.8.16.0139 da Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis/PR. Caberá à Secretaria comunicar ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca em relação ao pagamento referente aos autos 33851-69.2011.8.16.0019, o Juízo de Castro em relação ao pagamento referente aos autos 332-31.2012.8.16.0064 e o Juízo de Prudentópolis/PR em relação aos pagamentos referentes aos autos 0001199-51.2016.8.16.0139, 0001268-49.2017.8.16.0139 e 0001923-16.2020.8.16.0139, por meio de mensageiro instruído com cópia desta decisão e do respectivo ofício de transferência expedido. Quanto aos autos 14403-42.2013.8.16.0019 junte-se cópia desta decisão. Intimem-se (15 dias). Não havendo recurso desta decisão, expeçam-se os ofícios de transferência. 4. Comprovadas as transferências, suspendam-se os autos por doze meses, até que haja quitação do preço da arrematação (mov. 653.2). Ponta Grossa, 16 de maio de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
18/05/2022, 00:00
Confirmada
17/05/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:51
deferimento
17/05/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 16:06
Documento (Certidão)
13/05/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:05
Confirmada
13/05/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014767-48.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel 1. O MM. Juízo deprecado da Vara Cível da Comarca de Prudentópolis, nos quais tramita a carta precatória nº 3623-95.2018.8.16.0139, já foi esclarecido de que a carta só deve ser devolvida a este Juízo deprecante depois de quitado o preço total da arrematação do imóvel, isto é, depois de certificado o pagamento de todas as parcelas, nos termos do item 1 da decisão de mov. 560. Isto já foi esclarecido, reiteradamente, ao Juízo deprecado - movs. 291, item 1 e 316.1, item 2, dos autos de carta precatória. Desse modo, deixo de determinar nova comunicação. 2. Certifique-se quanto à preclusão da decisão de mov. 648. 2.1. Caso já tenha havido preclusão, intimem-se os credores preferenciais (Advogados titulares de créditos de natureza alimentar com equiparação a privilégio trabalhista - mov. 648, item 3, tópico 1º) para que, no prazo comum de quinze dias, comprovem a averbação de hipoteca judicial sobre a matrícula do imóvel penhorado e arrematado, nos termos da decisão de mov. 613 e do item 1 da decisão de mov. 648. Comprovada a averbação da garantia, voltem conclusos para análise dos pedidos de alvarás. 2.2. Certificado o decurso do prazo sem a comprovação da averbação da hipoteca judicial, suspendam-se os autos por quatorze meses, até que haja quitação do preço da arrematação - mov. 653.2. Ponta Grossa, 10 de maio de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:44
Documento (Certidão)
12/05/2022, 14:38
Mero expediente
10/05/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 01:00
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 18:37
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:10
Confirmada
04/04/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:56
Confirmada
30/03/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel 1. Na decisão de mov. 613 o Juízo havia estabelecido que o levantamento de valores pelos credores preferenciais poderá ser realizado, desde que seja averbada a hipoteca judicial sobre a matrícula do imóvel arrematado. Conforme se verifica da matrícula atualizada apresentada pelo registrador (626.2), não foi averbada a hipoteca judicial sobre a matrícula, de modo que, por ora, com base na fundamentação já apresentada na decisão de mov. 613, o levantamento de valores pelos credores resta indeferido. Indefiro o pedido formulado no mov. 641, pois cabe ao arrematante ou a parte diretamente interessada promover a averbação, recolhendo previamente as custas pertinentes do registrador. 2. Comunique-se ao Juízo deprecado os esclarecimentos prestados pela Secretaria no mov. 632, em resposta ao solicitado no mov. 610. 3. Em consulta aos autos de execução fiscal que deram origem às penhoras de mov. 633/635, observa-se que se tratam de crédito de honorários advocatícios, em favor do Município de Prudentópolis contra Alexandre Koziel. Os honorários de sucumbência possuem a condição de créditos de natureza alimentar com equiparação a privilégio trabalhista e, portanto, devem figurar dentre os créditos preferenciais. Assim, os créditos a serem pagos nesses autos passam a ser os seguintes e nesta ordem: 1º) Crédito de natureza alimentar com equiparação a privilégio trabalhista: - honorários advocatícios executados nesses autos (14767-48.2012.8.16.0019), no valor de R$90.388,88, em dezembro de 2021; - honorários advocatícios executados nos autos 14403-42.2013.8.16.0019, no valor de R$25.021,10, em outubro de 2021; - honorários advocatícios executados nos autos 33851-69.2011.8.16.0019, no valor de R$18.800,94, em outubro de 2021 e; - honorários advocatícios executados nos autos 332-31.2012.8.16.0064, no valor de R$156.385,84, em janeiro de 2022 (609.2); - honorários advocatícios executados nos autos 0001199-51.2016.8.16.0139, no valor de R$ 438,64, em março de 2022 (633.2); - honorários advocatícios executados nos autos 0001268-49.2017.8.16.0139, no valor de R$1.411,02, em março de 2022 (634.2); - honorários advocatícios executados nos autos 0001268-49.2017.8.16.0139, no valor de R$1.665,68, em março de 2022 (635.2). 2º) Créditos tributários: IPTU no valor de R$26.157,55 (547); 3º) Crédito principal executado nesses autos 14767-48.2012.8.16.0019, garantido por hipoteca em favor do Banco Bradesco, no valor de R$903.888,81, em dezembro de 2021; 4º) Crédito principal executado nos autos 14403-42.2013.8.16.0019, em favor do Itaú Unibanco, no valor de R$250.210,98, em outubro de 2021; 5º) Crédito principal executado nos autos 33851-69.2011.8.16.0019, em favor do Itaú Unibanco, no valor de R$188.009,44, em outubro de 2021; 6º) Crédito principal executado nos autos 332-31.2012.8.16.0064, em favor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA, no valor de R$1.735.882,81, em janeiro de 2022. 4. Intimem-se as partes e os credores habilitados (15 dias). Ponta Grossa, 25 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:00
Expedida/Certificada
29/03/2022, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:06
Ato ordinatório
18/03/2022, 18:16
Ato ordinatório
18/03/2022, 18:06
Ato ordinatório
18/03/2022, 17:51
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:17
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 22:45
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:46
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:32
Ato ordinatório
04/03/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel 1. A fim de instruir o que foi solicitado no mov. 610, à Secretaria para que preste esclarecimentos em relação às expedições das comunicações de mov. 563 e 591, tendo em vista o contido no item 1 de mov. 560. 2. A terceira França Advocacia opôs embargos de declaração no mov. 569 alegando que o valor depositado em Juízo é suficiente para quitação das verbas preferenciais e, portanto, existe obscuridade na decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores, pois os honorários se tratam de verbas alimentares, destinadas à subsistência dos credores, inexistindo impedimento ao levantamento imediato. Intimada, a parte exequente manifestou-se no mov. 600 pelo desprovimento dos embargos. 2.1 Recebo o recurso porque tempestivo. No mérito, merecem acolhimento pelas razões que seguem. Conforme já estabelecido no mov. 530, os créditos que participam do concurso de credores instaurado nesses autos devem ser pagos na seguinte ordem (já considerando os valores atualizados informados): 1º) Crédito de natureza alimentar com equiparação a privilégio trabalhista: - honorários advocatícios executados nesses autos (14767-48.2012.8.16.0019), no valor de R$90.388,88, em dezembro de 2021; - honorários advocatícios executados nos autos 14403-42.2013.8.16.0019, no valor de R$25.021,10, em outubro de 2021; - honorários advocatícios executados nos autos 33851-69.2011.8.16.0019, no valor de R$18.800,94, em outubro de 2021 e; - honorários advocatícios executados nos autos 332-31.2012.8.16.0064, no valor de R$156.385,84, em janeiro de 2022; 2º) Créditos tributários: IPTU no valor de R$26.157,55 (547); 3º) Crédito principal executado nesses autos 14767-48.2012.8.16.0019, garantido por hipoteca em favor do Banco Bradesco, no valor de R$903.888,81, em dezembro de 2021; 4º) Crédito principal executado nos autos 14403-42.2013.8.16.0019, em favor do Itaú Unibanco, no valor de R$250.210,98, em outubro de 2021; 5º) Crédito principal executado nos autos 33851-69.2011.8.16.0019, em favor do Itaú Unibanco, no valor de R$188.009,44, em outubro de 2021; 6º) Crédito principal executado nos autos 332-31.2012.8.16.0064, em favor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA, no valor de R$1.735.882,81, em janeiro de 2022. Na petição de mov. 576 o Exequente informou os valores que já teriam sido depositados pelo arrematante. De fato, os depósitos até então realizados pelo arrematante são suficientes para quitar os valores dos créditos alimentares acima especificados. O artigo 895 do CPC autoriza a arrematação parcelada e não condiciona o levantamento dos valores ao pagamento integral do preço. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE FORMA PARCELADA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. INDEFERIMENTO AO ARGUMENTO DE QUE DEVE SE AGUARDAR O DEPÓSITO INTEGRAL PARA DAR INÍCIO AO CONCURSO DE CREDORES E À LIBERAÇÃO DE VALORES. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001504-59.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.03.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DE FORMA PARCELADA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA NO TEXTO LEGAL ACERCA DA NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PAGAMENTO PARCELADO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Conquanto o art. 895 do CPC (arrematação parcelada) não preveja o levantamento de valores de plano, é certo que também não há vedação a tal situação, de forma que é possível a instauração do concurso de credores antes da conclusão do pagamento parcelado da arrematação. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017081-09.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.06.2021) Entretanto, no caso de inadimplemento das parcelas pelo arrematante, deve ser imposto a ele a perda da caução, na forma do artigo 897 do CPC. Como a arrematação se deu de forma parcelada, a caução prestada pelo arrematante corresponde à hipoteca judicial sobre o imóvel alienado. Assim, a liberação de valores aos credores somente poderá ser realizada caso a hipoteca tenha sido averbada sobre a matrícula, pois a constrição é a única garantia prestada ao Juízo. 2.2. Nestes termos, recebo os embargos, porque tempestivos, e no mérito dou-lhes provimento com efeitos infringentes para alterar a decisão embargada, no ponto em que condicionou o levantamento de valores ao pagamento integral do preço, a fim de constar que o levantamento de valores pelos credores preferenciais poderá ser realizado, desde que seja averbada a hipoteca judicial sobre a matrícula do imóvel arrematado. 3. Ao que se infere dos autos da carta precatória, a carta de arrematação foi expedida, com a ordem de averbação da hipoteca (mov. 219, carta precatória 3623-95.2018.8.16.0139). Porém, não há nos autos notícia sobre o registro da carta. Assim, oficie-se ao Registro de Imóveis de Prudentópolis para que apresente cópia atualizada da matrícula n. 4777, em 5 dias. Com a cópia da matrícula nos autos, voltem conclusos para deliberação acerca do levantamento de valores pleiteado pela Advocacia França e pelo Exequente. 4. Intimem-se (15 dias). Ponta Grossa, 08 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2022, 13:59
Confirmada
20/02/2022, 00:26
Confirmada
20/02/2022, 00:25
Confirmada
20/02/2022, 00:24
Confirmada
20/02/2022, 00:23
Confirmada
20/02/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:25
Confirmada
17/02/2022, 13:23
Confirmada
17/02/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:13
Confirmada
12/02/2022, 11:38
Confirmada
10/02/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 19:43
Confirmada
07/02/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:50
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 11:45
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 10:23
Confirmada
28/01/2022, 09:53
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014767-48.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel 1. Mov. 590: mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Como não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (mov. 592.1), há possibilidade de continuação do feito. 2. Secretaria: proceda-se com a resposta do mensageiro de mov. 575, informando que já houve anotação da penhora no rosto dos autos e que não há necessidade de lavratura de termo de penhora. Por sua vez, solicite-se, novamente, os valores atualizados dos honorários advocatícios executados nos autos n. 0000332-31.2012.8.16.0064. 3. Aguarde-se o decurso do prazo do ato ordinatório de mov. 579.1. Após, voltem conclusos para análise das questões pendentes. 4. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/01/2022, 00:00
Confirmada
27/01/2022, 21:34
Petição (Contra-razões)
27/01/2022, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:34
Outras Decisões
27/01/2022, 17:18
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 17:58
Documento (Decisão)
24/01/2022, 17:56
Expedida/Certificada
24/01/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 14:56
Confirmada
19/01/2022, 14:47
Confirmada
19/01/2022, 11:37
Confirmada
15/01/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:19
Documento (Certidão)
14/01/2022, 16:18
Ato ordinatório
14/01/2022, 02:01
Confirmada
13/01/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:38
Confirmada
10/01/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:01
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 09:06
Confirmada
03/12/2021, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2021, 11:27
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:03
Confirmada
30/11/2021, 00:08
Confirmada
30/11/2021, 00:08
Expedida/Certificada
26/11/2021, 15:49
Confirmada
22/11/2021, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel 1. Em relação ao solicitado no mov. 539, esclareço ao Juízo deprecado que a carta precatória deverá ser restituída após o pagamento de todas as parcelas, na forma determinada pelo próprio Juízo deprecado na decisão de mov. 238 dos autos da carta precatória. Quanto a futuras solicitações de informações ou de devolução da carta precatória, à Secretaria para que expeça comunicações apenas se houver determinação judicial. 2. Intimados, os credores informaram os valores atualizados dos seguintes créditos: Autos 14403-42.2013.8.16.0019: em outubro de 2021, honorários advocatícios de R$25.021,10 e crédito principal de R$250.210,98 (542.2); Autos 0033851-69.2011.8.16.0019: em outubro de 2021, honorários advocatícios de R$18.800,94 e crédito principal de R$188.009,44 (544.5 e 545); e IPTU: R$26.157,55 (547). Ainda restam pendentes as informações sobre esse processo (0014767-48.2012.8.16.0019) e sobre os autos que tramitam na Vara de Castro (332-31.2012.8.16.0064). 3. Intime-se o Exequente para que, em 15 dias, informe os valores atualizados desta execução, conforme item 5 de mov. 530. 4. Aguarde-se a resposta ao mensageiro de mov. 549. 5. O Município requereu a inclusão dos seus honorários advocatícios, arbitrados em execuções fiscais, como créditos tributários, a fim de que também seja sub-rogados no preço da arrematação (547). Indefiro o pedido. Os honorários advocatícios arbitrados em execuções fiscais não possuem caráter tributário, não estando abrangidos pela regra do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO MONITÓRIA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PROVENIENTE DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. UTILIZAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE PARA O PAGAMENTO DE OUTROS CREDORES HABILITADOS. CONCURSO DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA POR MEIO DA QUAL RESTOU REAFIRMADA A PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. VERBA HONORÁRIA RECONHECIDA AO PROCURADOR MUNICIPAL, ADEMAIS, QUE FOI RETIRADA DA DISPUTA INSTAURADA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. (1) ALEGADA PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS, EM DECISÃO TRANSITADA EM JUGADO – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. (2) ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS GARANTIDOS AO PROCURADOS MUNICIPAL, DECORRENTES DE EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA AO IMÓVEL ARREMATADO (IPTU), DEVERIAM CONCORRER COM OS DEMAIS CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – CASO CONCRETO EM QUE O PROCURADOR DO MUNICIPIO, DIFERENTEMENTE DO QUE OUTROS ADVOGADOS FIZERAM, NÃO REQUEREU, NA DEMANDA DE ORIGEM, A PENHORA/RESERVA DE VALORES PARA O ESPECÍFICO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ENTENDE DEVIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR, PARA ESTE FIM, O PRIVILÉGIO GARANTIDO À FAZENDA PÚBLICA, PREVISTO NOS ARTIGOS 130, PARÁGRAFO ÚNICO, E 186, AMBOS DO CTN, VISTO QUE OS HONORÁRIOS DO PROCURADOR MUNICIPAL NÃO TÊM NATUREZA TRIBUTÁRIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005698-34.2021.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA. ALEGADA INVIABILIDADE DE DISCUTIR LEGITIMIDADE PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. EXEGESE DO ART. 505 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE VERBA HONORÁRIA. CONGRUÊNCIA. HONORÁRIOS QUE NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM OBSEVÂNCIA AO TEMA 905/STJ E TEMA 810/STF. LEGITIMIDADE. INCONGRUÊNCIA. IMÓVEL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. ADQUIRENTE QUE DEVE RESPONDER PELA INCIDÊNCIA DO ITBI. EXEGESE DO ART. 182, INCISO I DO CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0059368-52.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.05.2021) Portanto, caso fosse do interesse do Município o pagamento de crédito privilegiado seria necessária prévia penhora sobre os autos ou sobre o bem, o que não foi realizado. 6. Habilitem-se o Itaú Unibanco e FRANÇA – ADVOCACIA como terceiros nos autos, considerando que estão abrangidos pelo concurso de credores. O levantamento de valores somente será deferido após o integral pagamento da arrematação. 7. Intimem-se os Executados e terceiros, com prazo de 5 dias, e o Município de Prudentópolis e o Exequente, com prazo de 15 dias. Ponta Grossa, 18 de novembro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
22/11/2021, 00:00
Confirmada
21/11/2021, 14:43
Expedida/Certificada
19/11/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:59
Ato ordinatório
19/11/2021, 14:56
Ato ordinatório
19/11/2021, 14:31
Outras Decisões
18/11/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 19:22
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:44
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 20:43
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:53
Ato ordinatório
25/10/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:42
Confirmada
18/10/2021, 08:44
Confirmada
16/10/2021, 01:05
Expedida/Certificada
15/10/2021, 15:48
Confirmada
07/10/2021, 17:31
Confirmada
06/10/2021, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel 1. No mov. 515 a Iresolve Companhia requereu a suspensão do levantamento de valores nesta execução, pois havia formulado pedido de penhora no processo 0000332-31.2012.8.16.0064, pendente de análise. Em consulta aos mencionados autos, é possível verificar que o pedido de penhora no rosto desse feito foi deferido, embora ainda não tenha sido anotada a penhora. Nestes termos, pertinente a inclusão de Iresolve e seus procuradores no concurso de credores. 2. Dispõe o artigo 908 do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1o No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2o Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Nestes autos n. 14767-48.2012.8.16.0019 estão sendo executados o crédito principal decorrente da CCB 002774048 e honorários advocatícios. Ademais, está registrado sobre a matrícula do imóvel arrematado uma hipoteca de quarto grau em favor do Exequente. O Município informou a existência de débitos de IPTU que recaem sobre o imóvel (442). Nos autos 14403-42.2013.8.16.0019 (1ª Vara Cível desta Comarca), 33851-69.2011.8.16.0019 (3ª Vara Cível desta Comarca) e 332-31.2012.8.16.0064 (Vara Cível de Castro/PR) estão sendo executadas dívida oriundas de empréstimo, bem como honorários advocatícios. Por fim, cabe ressaltar que as demais constrições existentes na matrícula do imóvel penhorado, correspondem a dívidas já quitadas, conforme informado pelo Exequente nos mov. 521 e 526. É entendimento consolidado do STJ, bem como entendimento do TJPR, que o crédito hipotecário não prefere ao crédito tributário, tampouco aos créditos de natureza trabalhista: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. (...) AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. (...) 4. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes. (...)7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1318181/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) Direito civil e processual civil. Ação de execução. Penhora de imóvel gravado de hipoteca. Honorários advocatícios. Natureza. Crédito real. Preferência. Ônus sucumbenciais. Valor fixado. Reexame de prova. - Os honorários advocatícios inserem-se na categoria de crédito privilegiado, dada a sua natureza alimentar, sobrepondo-se, portanto, ao crédito real hipotecário. - Inviável o reexame de provas em sede de recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp 598.243/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. INDEFERIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREVALÊNCIA. ARTIGOS 186 E 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 6748092 PR 0674809-2, Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 23/02/2011, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 611) Ainda, os honorários advocatícios, por seu caráter alimentar, possuem preferência frente aos créditos tributários e hipotecários: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior, no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, por guardarem natureza alimentar, preferem, inclusive, ao crédito hipotecário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1197599/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1728823/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021) 3. Considerando a fundamentação exposta, aliada ao disposto no artigo 908, §1º do CPC (que estabelece a preferência dos créditos que recaem sobre o bem e aqueles propter rem, como tributos incidentes sobre o imóvel); no artigo 186 do CTN (no sentido de que o crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto os decorrentes da legislação do trabalho ou acidente do trabalho); a exceção contida no seu inciso I, parágrafo único (no sentido de que somente na falência o crédito real tem preferência em relação ao crédito tributário) e o contido no artigo 84, §14 do CPC/15 (em que os honorários possuem natureza alimentar e possuem os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho) estabeleço desde logo a seguinte ordem de credores para pagamento, que ocorrerá quando houver a quitação da arrematação: 1º) Crédito de natureza alimentar com equiparação a privilégio trabalhista: - honorários advocatícios executados nesses autos (14767-48.2012.8.16.0019), no valor de R$82.253,07, em junho de 2021; - honorários advocatícios executados nos autos 14403-42.2013.8.16.0019, no valor de R$22.650,49, em abril de 2021; - honorários advocatícios executados nos autos 33851-69.2011.8.16.0019, no valor de R$17.065,33, em abril de 2021 e; - honorários advocatícios executados nos autos 332-31.2012.8.16.0064, no valor de R$145.785,95, em julho de 2021; 2º) Créditos tributários: IPTU no valor de R$24.801,70 (442); 3º) Crédito principal executado nesses autos 14767-48.2012.8.16.0019, garantido por hipoteca em favor do Banco Bradesco, no valor de R$822.530,66, em junho de 2021; 4º) Crédito principal executado nos autos 14403-42.2013.8.16.0019, em favor do Itaú Unibanco, no valor de R$226.504,93, em abril de 2021; 5º) Crédito principal executado nos autos 33851-69.2011.8.16.0019, em favor do Itaú Unibanco, no valor de R$170.653,32, em abril de 2021; 6º) Crédito principal executado nos autos 332-31.2012.8.16.0064, em favor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA, no valor de R$1.457.859,47, em julho de 2021. O valor integral a ser pago pelo arrematante é de R$1.221.100,00, mais correção monetária a incidir sobre as parcelas, o que será suficiente para quitação dos créditos de natureza alimentar (total aproximado de R$267.754,84), do IPTU, do crédito hipotecário (objeto dessa demanda) e de parte do crédito executado nos autos 14403-42.2013.8.16.0019. Não haverá valores remanescentes para pagamento dos créditos principais pleiteados nos autos 33851-69.2011.8.16.0019 e nos autos 332-31.2012.8.16.0064, os quais não possuem caráter privilegiado e correspondem a penhoras mais recentes. 4. Intimem-se as partes e a Fazenda Municipal (15 dias). 5. Decorrido o prazo, sem recurso com efeito suspensivo, intime-se o Exequente para que informe os valores atualizados desta execução. Ainda, junte-se cópia desta decisão nos autos 14403-42.2013.8.16.0019 e intime-se o Exequente para que informe os valores atualizados da execução. Intime-se eletronicamente o Município de Prudentópolis/PR, para que informe quais eram os débitos tributários municipais que incidiam sobre o imóvel matriculado sob n. 4777 do 1º Registro de Imóveis até a data da arrematação (6.11.2020) e que não foram pagos. Oficie-se aos Juízos da 3ª Vara Cível desta Comarca (referente aos autos 33851-69.2011.8.16.0019) e da Vara Cível de Castro (referente aos autos 332-31.2012.8.16.0064), com cópia desta decisão, solicitando os valores atualizados dos honorários advocatícios executados. Ponta Grossa, 29 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:58
Ato ordinatório
05/10/2021, 15:56
Outras Decisões
29/09/2021, 19:46
Confirmada
29/09/2021, 13:13
Expedida/Certificada
28/09/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 21:23
Confirmada
31/08/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014767-48.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel Mov: 521: defiro o prazo suplementar requerido ( quinze dias). Intime-se com o referido prazo. Decorrido o prazo, voltem (504). Ponta Grossa, 30 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 21:38
Mero expediente
30/08/2021, 19:11
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 23:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 08:34
Confirmada
14/08/2021, 00:42
Confirmada
05/08/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014767-48.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel Mov. 511: nada a reconsiderar. Havendo inconformismo quanto à decisão do mov. 504, cabe ao interessado a interposição do recurso cabível. Intime-se (prazo: 5 dias). Mov: 510: defiro o prazo suplementar requerido ( quinze dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 13 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 17:14
Expedida/Certificada
20/07/2021, 15:23
Indeferimento
13/07/2021, 07:54
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2021, 17:36
Confirmada
22/06/2021, 00:25
Confirmada
21/06/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel 1. O arrematante alegou que o imóvel arrematado foi entregue com avarias, pois o Executado retirou exaustores e o sistema de hidrante do barracão existentes no imóvel, gerando um prejuízo estimado de R$69.290,47. Ainda, alegou que a Sanepar e a Copel criaram empecilhos ao restabelecimento dos fornecimentos de água e luz, em razão da existência de dívidas anteriores. Requereu que os valores necessários à reparação do imóvel e ao pagamento das contas de água e luz pendentes sejam reservados do valor da arrematação. Alternativamente, pleiteou que o Executado seja intimado a recompor o imóvel e a quitar os débitos apontados. Os pedidos formulados pelo arrematante no mov. 434 não merecem acolhimento. Já houve a expedição de auto de arrematação e de carta de arrematação, bem como a imissão de posse no imóvel, sendo a arrematação perfeita, acabada e irretratável (artigo 903, CPC). Questões pontuais, que independem de dilação probatória, podem ser resolvidas incidentalmente nos autos de execução, bem como devem ser analisadas pelo Juízo questões abrangidas pelos artigos 879 e seguintes do CPC. Não obstante, a matéria trazida pelo arrematante no mov. 434 ultrapassa os limites do que poderia ser resolvido incidentalmente nos autos de execução, sendo necessária a propositura de ação autônoma, em face do depositário do imóvel, visando ressarcimento por perdas e danos, ou cumprimento de obrigação de fazer. Assim, incabível a habilitação da dívida nessa execução, pois o arrematante não detém título judicial ou extrajudicial. Em relação às dívidas decorrentes de fornecimento de água e luz, não consistem em dívidas propter rem, e sim pessoais, sendo de responsabilidade dos possuidores anteriores. Porém, também corresponde a matéria que deverá ser tratada em ação própria, não competindo a esse Juízo impelir o Executado ao pagamento de dívidas administrativas, que não são objeto desta execução. Intime-se o arrematante (15 dias). 2. Analisando-se os autos, constata-se que devem integrar o concurso de credores os seguintes créditos: - crédito principal (empréstimo bancário) em favor do Banco Bradesco e honorários advocatícios do seu procurador (501.2), cobrados nesse processo; - dívida tributária junto ao Município de Prudentópolis/PR (442); - crédito principal (empréstimo bancário) em favor do Banco Itaú e honorários advocatícios do seu procurador, cobrados nos autos 14403-42.2013.8.16.0019 em trâmite nesta Vara Cível (447); - crédito principal (empréstimo bancário) em favor do Banco Itaú e honorários advocatícios do seu procurador, cobrados nos autos 33851-69.2011.8.16.0019 em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca (481). Todavia, constam averbados na matrícula do imóvel arrematado cinco restrições, relativas aos seguintes contratos bancários: Aditamento à CCB n. 001457696 (Garantia de alienação fiduciária), Aditamento à CCB n. 002317542 (Garantia de alienação fiduciária), Aditamento à CCB n. 2324040 (Garantia de alienação fiduciária), CCB n. 002774048 (Hipoteca de quarto grau) e CCB n. 002769154 (Hipoteca de quinto grau), todos em favor do Banco Bradesco. A CCB n. 002774048 é o título executivo extrajudicial executado neste processo. Os créditos decorrentes de alienação fiduciária constituem créditos reais e, portanto, preferem ao pagamento de créditos privilegiados e gerais (artigos 961 e 1.368-B, ambos do CC). Nestes termos, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, informe a situação dos contratos informados e formule sua pretensão em relação a eles (artigo 909, CPC). 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Ponta Grossa, 10 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/06/2021, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
12/06/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:12
Indeferimento
10/06/2021, 19:24
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 21:31
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:33
Ato ordinatório
02/06/2021, 13:52
Depósito de Bens/Dinheiro
01/06/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 08:31
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:51
Confirmada
28/05/2021, 00:10
Confirmada
28/05/2021, 00:10
Confirmada
27/05/2021, 15:28
Confirmada
24/05/2021, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2021, 11:15
Confirmada
24/05/2021, 09:06
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:52
Ato ordinatório
17/05/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 10:11
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:24
Confirmada
09/05/2021, 12:45
Confirmada
03/05/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel 1. Comprovada a transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos será necessário deliberar sobre o concurso de credores, dentre os quais se encontra o Município de Prudentópolis. Intimem-se (5 dias). 2. Em nova consulta às contas judiciais vinculadas aos autos, no Portal da CEF, verificou-se que a situação informada pela Secretaria no mov. 453 não se alterou. Oficie-se à CEF para que preste informações sobre a situação do alvará de mov. 467.2, promovendo o seu cumprimento. Instrua-se o ofício com cópia do documento de mov. 467.2. 3. Em consulta à deprecata, foi possível verificar que o aditamento da carta já foi solicitado, mas os autos ainda não foram remetidos ao Juízo para deliberação. Ponta Grossa, 29 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 10:43
Mero expediente
29/04/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:46
Documento (Informações)
26/04/2021, 11:42
Remessa (em diligência)
23/04/2021, 18:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 10:54
Confirmada
19/04/2021, 00:59
Confirmada
19/04/2021, 00:59
Confirmada
18/04/2021, 18:44
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:17
Confirmada
09/04/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014767-48.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel 1. Secretaria: a) certificar se o valor de arrematação do imóvel penhorado nos autos foi vinculado a este Juízo; b) habilitar o Município de Prudentópolis como terceiro nos autos. 2. Sem prejuízo, intime-se o Exequente sobre o requerimento do mov. 442. Prazo: 5 dias. 3. No mais, aguarde-se o retorno da diligência determinada no mov. 437. Ponta Grossa, 07 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2021, 21:30
Ato ordinatório
08/04/2021, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 21:03
Documento (Decisão)
08/04/2021, 21:03
Ato ordinatório
08/04/2021, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 21:00
Mero expediente
07/04/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 13:38
Expedida/Certificada
26/02/2021, 17:22
Ato ordinatório
26/02/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014767-48.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel 1. Cadastre-se o arrematante (434.2) como terceiro interessado. 2. Como forma de instruir o pedido de mov. 434.1, solicite-se ao MM. Juízo deprecado o aditamento da precatória n. 0003623-95.2018.8.16.0139 para que se proceda a nova avaliação do imóvel leiloado, a fim de que se constate se houve, por parte dos executados, retirada das benfeitorias do imóvel. (Cópia da petição de mov. 434.1 deverá instruir a nova avaliação.) Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/02/2021, 00:00
Expedida/Certificada
25/02/2021, 17:42
Ato ordinatório
25/02/2021, 17:28
Mero expediente
25/02/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 10:42
Documento (Certidão)
25/02/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 18:40
Confirmada
29/01/2021, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014767-48.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014767-48.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$231.541,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alexandre Koziel Lidia Kudzia Koziel Aguarde-se, por 30 dias, o cumprimento da carta precatória, a qual se encontra em fase final. Ponta Grossa, 25 de janeiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/01/2021, 15:56
Por decisão judicial
25/01/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2020, 01:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/10/2020, 10:12
Por decisão judicial
19/10/2020, 10:09
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2020, 01:14
Por decisão judicial
06/08/2020, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2020, 10:56
Confirmada
06/08/2020, 10:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/08/2020, 17:49
Por decisão judicial
03/08/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 10:45
Documento (Certidão)
03/08/2020, 10:45
Expedida/Certificada
18/06/2020, 13:12
Requisição de Informações
05/06/2020, 19:28
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 15:05
Confirmada
05/06/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 09:25
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 06:26
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 13:27
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:49
Ato ordinatório
27/05/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 11:55
Expedida/Certificada
22/05/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:31
Mero expediente
18/05/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 09:45
Mero expediente
05/05/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 13:57
Documento (Certidão)
05/05/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 13:54
Confirmada
29/04/2020, 08:27
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:09
Documento (Ofício)
14/04/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 22:16
Expedida/Certificada
27/02/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:32
Confirmada
04/02/2020, 14:20
Mero expediente
16/12/2019, 15:54
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:23
Confirmada
21/11/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 11:05
Expedida/Certificada
09/10/2019, 15:22
Remessa (em diligência)
09/10/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 18:56
Documento (Ofício)
25/09/2019, 18:56
Documento (Ofício)
01/08/2019, 17:48
Mero expediente
19/07/2019, 11:27
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 14:10
Confirmada
07/06/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 16:09
Ato ordinatório
21/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 11:31
Ato ordinatório
15/05/2019, 11:29
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:01
Ato ordinatório
06/05/2019, 13:00
Documento (Ofício)
06/05/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:38
Remessa (em diligência)
29/04/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:38
Mero expediente
22/04/2019, 17:13
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/04/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:06
deferimento
04/04/2019, 14:54
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 15:12
Confirmada
21/11/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 11:14
Expedida/Certificada
25/09/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:10
Confirmada
10/08/2018, 18:08
Ato ordinatório
25/07/2018, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:11
Requisição de Informações
27/06/2018, 11:01
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 08:43
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:45
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 16:57
Documento (Ofício)
13/06/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 16:16
Mero expediente
29/05/2018, 10:52
Conclusão (para despacho)
29/05/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 15:52
Mero expediente
25/04/2018, 14:43
Conclusão (para despacho)
25/04/2018, 11:05
Documento (Ofício)
24/04/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 13:06
Mero expediente
11/04/2018, 13:43
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 08:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 11:20
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 11:04
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 11:01
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 10:47
Documento (Informações)
09/03/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:49
Remessa (em diligência)
05/03/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 15:28
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 09:48
Mandado
27/11/2017, 20:51
Ato ordinatório
10/11/2017, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2017, 14:33
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 11:01
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:58
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:47
deferimento
23/10/2017, 16:38
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 08:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 09:53
Mero expediente
25/09/2017, 17:10
Conclusão (para decisão)
25/09/2017, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 14:37
Documento (Ofício)
28/07/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 09:02
Mero expediente
19/06/2017, 17:58
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 09:02
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 09:01
Mandado
18/05/2017, 18:22
Ato ordinatório
11/05/2017, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2017, 09:55
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 10:14
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 10:11
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 10:56
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:23
Mero expediente
01/03/2017, 15:17
Conclusão (para despacho)
01/03/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 14:39
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 16:06
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 16:01
Documento (Ofício)
02/02/2017, 15:40
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/01/2017, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 16:48
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 10:09
Mero expediente
01/12/2016, 15:15
Conclusão (para despacho)
01/12/2016, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 00:02
Por decisão judicial
01/09/2016, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 09:49
Mero expediente
30/08/2016, 14:38
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2016, 18:33
Conclusão (para despacho)
21/07/2016, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 20:03
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 14:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 16:42
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 09:22
Mero expediente
19/05/2016, 19:58
Conclusão (para decisão)
19/05/2016, 10:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 16:17
Documento (Outros documentos)
06/05/2016, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 09:43
Documento (Outros documentos)
02/05/2016, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 13:15
Mero expediente
13/04/2016, 18:28
Conclusão (para decisão)
13/04/2016, 09:34
Documento (Certidão)
13/04/2016, 09:34
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 13:30
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 13:29
Documento (Outros documentos)
24/02/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 16:59
Mero expediente
17/02/2016, 15:28
Conclusão (para despacho)
17/02/2016, 15:16
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 15:15
Mero expediente
17/02/2016, 14:52
Conclusão (para despacho)
17/02/2016, 10:29
Documento (Ofício)
11/12/2015, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2015, 17:20
Documento (Certidão)
26/11/2015, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 11:09
Documento (Certidão)
23/10/2015, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 18:40
Documento (Outros documentos)
12/08/2015, 09:46
Documento (Outros documentos)
12/08/2015, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 09:34
Documento (Outros documentos)
12/08/2015, 09:29
Documento (Outros documentos)
12/08/2015, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2015, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2015, 16:31
Mero expediente
22/07/2015, 11:49
Conclusão (para despacho)
22/07/2015, 08:54
Documento (Certidão)
21/07/2015, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2015, 09:33
Decurso de Prazo
13/06/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2015, 16:29
Mero expediente
21/05/2015, 16:56
Conclusão (para despacho)
21/05/2015, 11:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2015, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2015, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 14:24
Conclusão (para despacho)
26/03/2015, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2015, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2015, 14:16
deferimento
06/03/2015, 13:55
Ato ordinatório
02/03/2015, 14:24
Conclusão (para despacho)
02/03/2015, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2015, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 09:51
Mero expediente
05/02/2015, 18:05
Conclusão (para despacho)
05/02/2015, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2014, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2014, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2014, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/11/2014, 12:41
Remessa (em diligência)
06/11/2014, 15:32
Mero expediente
05/11/2014, 19:11
Conclusão (para despacho)
05/11/2014, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2014, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2014, 16:28
Mero expediente
21/10/2014, 17:31
Conclusão (para despacho)
21/10/2014, 08:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2014, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2014, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2014, 13:14
Ato ordinatório
06/10/2014, 13:12
Expedida/Certificada
26/09/2014, 15:30
Expedida/Certificada
30/05/2014, 16:30
Requisição de Informações
16/05/2014, 16:20
Conclusão (para despacho)
16/05/2014, 08:56
Documento (Outros documentos)
16/05/2014, 08:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2013, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2013, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2013, 09:18
Documento (Ofício)
24/06/2013, 09:18
Ato ordinatório
19/06/2013, 17:41
Ato ordinatório
03/06/2013, 13:34
Conclusão (para despacho)
03/06/2013, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2013, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2013, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2013, 10:13
Documento (Certidão)
29/04/2013, 10:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2013, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2013, 00:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2013, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2013, 16:03
Documento (Ofício)
06/03/2013, 16:03
Por decisão judicial
24/01/2013, 15:58
Documento (Ofício)
08/10/2012, 09:35
Expedição de documento (Carta)
08/08/2012, 10:59
Expedição de documento (Carta)
08/08/2012, 10:58
Mero expediente
06/08/2012, 11:59
Conclusão (para despacho)
06/08/2012, 08:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2012, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2012, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2012, 09:34
Documento (Outros documentos)
31/07/2012, 09:34
Documento (Outros documentos)
22/06/2012, 15:50
Expedição de documento (Carta)
22/06/2012, 11:13
Expedição de documento (Carta)
22/06/2012, 11:11
Mero expediente
19/06/2012, 10:47
Conclusão (para despacho)
19/06/2012, 09:50
Documento (Certidão)
19/06/2012, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2012, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)