Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
CLEUNICE FRANCO DO AMARAL
CPF
Reu
ROSENILDA FRANCO DO AMARAL DA FONSECA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA LUCIANO POLICENO
OAB/PR 47285·CPF·Representa: Autor
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204·CPF·Representa: Autor
RICARDO KIYOSHI SATO
OAB/PR 64756·CPF·Representa: Autor
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:42
Confirmada
20/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000866-33.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-33.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$52.261,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): CLEUNICE FRANCO DO AMARAL OCNARF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ROSENILDA FRANCO DO AMARAL DA FONSECA 1. Com relação à gratuidade processual, a Constituição Federal prevê que a parte deve comprovar efetiva insuficiência de recursos. Veja-se: Art. 5º, inciso LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; destaquei Em igual sentido, é o entendimento jurisprudencial do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Como é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros econômicos para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção. Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto” (TJPR - 17ª C.Cível - 0061425-75.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2022). (TJPR - 17ª C.Cível - 0019033-86.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2022) destaquei Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa, de modo que a parte deve colacionar ao processo elementos quem comprovem a alegada situação de hipossuficiência. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) destaquei 1.1. Posto isso, DETERMINO que a parte executtada, em 15 (quinze) dias, junte ao processo TODOS os documentos que relaciono abaixo, a fim de que comprove efetiva insuficiência de recursos: 1.1.1. Comprovante de renda dos últimos três meses (holerites ou certidão emitida pelo INSS). Em caso de desemprego, deverá colacionar ao processo cópia da CTPS; 1.1.2. Extratos bancários dos últimos três meses e de todas as instituições bancárias que a parte tenha vínculo; 1.1.3. Faturas de cartão de crédito também dos últimos três meses e de todos os cartões em nome da parte; 1.1.4. Extrato das três últimas Declarações de Imposto de Renda ou certidão que comprove a não declaração; 1.1.5. Extrato acerca dos veículos em nome da parte emitido pelo DETRAN/PR; e 1.1.6. Comprovantes de eventuais despesas extraordinárias. Por oportuno, consoante ao acima explicitado, consigno que a não juntada de TODOS os documentos acima importará em não concessão da benesse requerida. Subsidiariamente, deverá COMPROVAR a impossibilidade de fazê-lo. 2. Após cumprido o que fora determinado nesta decisão ou decorrido o prazo concedido para tanto, voltem-me os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:27
Mero expediente
02/03/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:49
Confirmada
03/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:03
Confirmada
15/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 21:01
Documento (Certidão)
10/06/2025, 15:58
Confirmada
23/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:56
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2025, 00:52
Confirmada
26/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 23:27
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 23:26
Documento (Certidão)
14/04/2025, 09:58
Confirmada
07/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0000866-33.2010.8.16.0035 1. Inicialmente, certifique-se qual foi o último endereço informado pela própria devedora ou, se ela não houver se manifestado, qual foi a localidade da citação. Após, expeça-se intimação direcionada ao endereço respectivo (art. 841, § 4º, do CPC), com prazo de 5 (cinco) dias. Se silente no prazo acima, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora. Sem prejuízo, promova-se a consulta via PREVJUD a fim de aferir se o vínculo de emprego permanece ativo. Em caso positivo, após a expedição de alvará, intime-se a parte credora para que junte ao processo demonstrativo atualizado do débito. Na sequência, EXPEÇA-SE ofício direcionado ao empregador, se ainda houver vínculo, a fim de que dê prosseguimento aos descontos, até o limite executado a ser informado pela parte. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de alvará semestral. Se sobrevier impugnação, voltem-me os autos conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 2 São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:13
Documento (Certidão)
27/03/2025, 16:13
Outras Decisões
12/03/2025, 16:13
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:37
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 16:33
Documento (Certidão)
20/01/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 10:29
Confirmada
20/01/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 1 Autos 0000866-33.2010.8.16.0035 1. Ao cartório para que certifique: i) o valor depositado nos autos a título de penhora do salário; e ii) se houve intimação da parte devedora sobre a penhora. Após, voltem-me os autos conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:50
Mero expediente
15/01/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:16
Confirmada
06/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 23:05
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:38
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 11:09
Confirmada
04/04/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000866-33.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-33.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$52.261,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): CLEUNICE FRANCO DO AMARAL OCNARF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ROSENILDA FRANCO DO AMARAL DA FONSECA Vistos etc. Diante do contido no mov. 386.1, determino a SUSPENSÃO deste feito nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, pelo prazo de um ano, prazo este em que estará suspenso o prazo prescricional, na forma da lei. De acordo com o contido nos parágrafos 1° e 2° do mesmo artigo, após a fluência do prazo de um ano sem que sejam encontrados o executado ou bens penhoráveis, desde logo autorizo o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, momento em que, nos termos da previsão contida no §4º, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Cientifique-se o exequente, ainda, que caso sejam encontrados bens penhoráveis, a qualquer tempo poderá ser desarquivado o feito e prosseguir a execução, nos termos do §3º do mesmo artigo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/04/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:18
Execução frustrada
26/03/2024, 18:24
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:42
Confirmada
13/03/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 13:51
Confirmada
22/02/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:23
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:55
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:54
Confirmada
22/12/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 15:14
Documento (Ofício)
07/12/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:08
Ato ordinatório
28/11/2023, 09:34
Confirmada
24/11/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0000866-33.2010.8.16.0035 1. Em atenção ao art. 6º do CPC, EXPEÇA-SE o ofício requerido. Com a resposta, à parte exequente para prosseguimento em 10 (dez) dias e sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:00
deferimento
14/11/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
08/10/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-33.2010.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de avaliação do bem penhorado através do oficial de justiça (cumpridor de mandado), ressaltando que em caso de inabilitação técnica para a referida avaliação, desde já, defiro que a realização da mesma seja realizada via avaliador judicial, manifestando-se as partes em 05 dias. 2. Não ocorrendo manifestação ou não havendo indicação de leiloeiro particular pelo exequente, faculdade que a legislação atual oportuniza ao credor, voltem conclusos para a nomeação de leiloeiro judicialmente. 3. Defiro o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conforme requer nos autos, determinando que a Serventia proceda pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte devedora. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. Caso não haja ainda o respectivo pagamento, intime-se a parte exequente para que comprove nos autos o recolhimento das custas para a consulta pretendida através do sistema Sisbajud, conforme Instrução Normativa nº 04/2016, de 09 de maio de 2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná que determina que para o acesso aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo para requisição de informações, bloqueios e desbloqueios são devidas custas processuais, conforme inciso III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Ofícios por Meio Eletrônico (Sisbajud, RenaJud, InfoJud, etc.). Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, 31 de julho de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
05/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/09/2023, 20:24
Documento (Outros documentos)
24/09/2023, 20:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:26
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 14:08
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:35
Documento (Outros documentos)
27/08/2023, 16:28
Confirmada
23/08/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:36
Confirmada
15/08/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:16
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:03
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:59
Confirmada
10/08/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:34
Documento (Certidão)
04/08/2023, 13:34
Confirmada
03/08/2023, 15:28
Mero expediente
31/07/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 17:22
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:15
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:22
Ato ordinatório
14/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:27
Confirmada
05/07/2023, 15:13
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 18:45
Ato ordinatório
04/07/2023, 16:58
Documento (Certidão)
04/07/2023, 15:16
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:21
Documento (Certidão)
30/06/2023, 11:21
Confirmada
26/06/2023, 12:19
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:05
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:22
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 23:13
Ato ordinatório
10/06/2023, 09:33
Confirmada
09/06/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 11:25
Documento (Certidão)
09/06/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:16
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:14
Confirmada
31/05/2023, 15:01
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 00:31
Mero expediente
11/05/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 06:34
Confirmada
04/05/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-33.2010.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de transferência eletrônica de valores incontroversos em favor da parte credora na conta corrente indicada, conforme requer no mov. 281.1. 2. No mais, a parte credora deverá requerer o que entender de direito em 05 dias visando dar seguimento aos presentes para o recebimento da integralidade de seu crédito ou informar se já recebeu o valor integral. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de abril de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 19:09
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:10
deferimento
26/04/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 15:18
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:53
Confirmada
16/02/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:34
Documento (Certidão)
25/01/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 15:54
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:31
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Confirmada
12/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000866-33.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-33.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$52.261,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (CPF/CNPJ: 29.292.312/0001-06) Avenida Paulista, 1294 18º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Executado(s): CLEUNICE FRANCO DO AMARAL (CPF/CNPJ: 019.912.869-37) RUA FRANCISCO CARVALHO DE LIMA, 28 - COLONIA RIO GRANDE - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR OCNARF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.508.078/0001-60) BR 116, s/n KM 19,5 sala 05 e 07 - ANTONINA/PR ROSENILDA FRANCO DO AMARAL DA FONSECA (RG: 68823765 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.145.029-30) RUA QUIRINO ZAGONEL, 805 - ITÁLIA - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 DESPACHO Numa derradeira tentativa, renove-se a intimação do exequente, para no prazo de cinco (05) dias, dar cumprimento ao contido no Ato Ordinatório do movimento 255.1. Diligências necessárias. S. J. Pinhais, data assinalada. IVO FACCENDA Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:29
Mero expediente
26/08/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 12:48
Documento (Certidão)
24/08/2022, 23:36
Documento (Certidão)
06/07/2022, 16:45
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:27
Documento (Certidão)
09/06/2022, 09:56
Confirmada
28/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:23
Documento (Certidão)
07/04/2022, 17:41
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:34
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:31
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-33.2010.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de substituição processual postulado no mov. 232.1, passando a figurar no polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II”, procedendo-se as retificações necessárias. 2. DEFIRO o pedido de transferência eletrônica de valores bloqueados e incontroversos em favor da parte credora na conta corrente indicada, conforme requer no mov. 232.1. 3. No mais, a parte credora deverá requerer o que entender de direito em 05 dias visando dar seguimento aos presentes para o recebimento da integralidade de seu crédito ou informar se já recebeu o valor integral. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de fevereiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
24/02/2022, 00:00
Documento (Informações)
23/02/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:44
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 13:44
Documento (Certidão)
23/02/2022, 13:44
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:39
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:39
deferimento
09/02/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 08:43
Documento (Certidão)
19/01/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 10:41
Ato ordinatório
17/12/2021, 18:21
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000866-33.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-33.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$52.261,93 Exequente(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): CLEUNICE FRANCO DO AMARAL OCNARF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ROSENILDA FRANCO DO AMARAL DA FONSECA I – Quanto à substituição processual pleiteada ante a cessão de crédito, nota-se que a sua validade independe de ciência da parte executada. Aliás, é nítido o precedente do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. [...] 4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Súmula 568/STJ. [...] 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1882117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) Também neste sentido é o entendimento do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DOS BENS PENHORADOS. RECURSO DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO. PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PARTICULAR. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. DÍVIDA EXIGÍVEL. NULIDADE NÃO INFRIDA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DOS BENS PENHORADOS. IMPOSSIBILIDADE. BENS INDICADOS PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS. EXAURIMENTO DO PRAZO. NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 847, DO CPC, OCORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0030768-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.11.2021) II – Isto posto, considerando a cessão de crédito (mov. 217.3), DEFIRO o pleito de substituição processual requerido no mov. 217.1, podendo assim o cessionário pugnar pelos atos executórios que entender pertinente. III – Sem prejuízo, considerando que para haver eficácia com relação ao devedor por eventuais pagamentos efetuados à cedente, tem-se que é necessária a notificação da parte devedora, conforme dispõe o art. 290, do CC/02, in verbis: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” IV – Deste modo, observando-se o dever geral de cautela, determino que o cessionário, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nestes autos a notificação da parte executada acerca da substituição processual, com o finco de evitar pagamento à antiga credora. V – Intimem-se. Diligências necessárias. VI – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:34
deferimento
30/11/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:22
Ato ordinatório
23/08/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:41
Mandado
22/08/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:39
Ato ordinatório
03/08/2021, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 12:49
Confirmada
24/07/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 19:02
Documento (Certidão)
13/07/2021, 19:02
Ato ordinatório
13/07/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:57
Documento (Certidão)
07/07/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2021, 18:06
Documento (Certidão)
25/06/2021, 22:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 15:49
Confirmada
20/05/2021, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 10:31
Confirmada
29/04/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:31
Ato ordinatório
29/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:17
Documento (Certidão)
20/04/2021, 17:17
Confirmada
20/04/2021, 00:20
Confirmada
17/04/2021, 00:32
Ato ordinatório
14/04/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:42
Documento (Ofício)
05/04/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 17:10
Confirmada
01/04/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-33.2010.8.16.0035
Vistos, etc... FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS –FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO ingressou no mov. 180.1 com pedido de penhora de 10% (dez por cento) do salário que percebe junto à empresa LUVASUL da devedora CLEONICE FRANCO DO AMARAL, para saldar a dívida de honorários advocatícios.
Trata-se de execução da dívida principal e honorários advocatícios, cuja jurisprudência, doutrina e o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §14º, consideram esta última (honorários) verba de natureza alimentícia. Importante ressaltar que a impenhorabilidade se afigura matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, quanto mais provocado conforme o caso presente. A comprovação de que o valor penhorado diz respeito ao salário percebido pela executada junto à empresa LAVASUL INDUSTRIAL, cuja comprovação desta relação empregatícia e o endereço da empresa ficará ao encargo da credora. Na condição de regra geral, a proteção do salário e seus correlatos destina-se a garantir ao assalariado e à família que dele dependa a retribuição pecuniária destinada à sua sobrevivência, razão por que, a princípio, a determinação para que a penhora incida sobre recursos dessa natureza constitui ato ilegal que viola os dispositivos legais em vigor. O art. 833, IV do CPC, prevê a impenhorabilidade dos valores relativos ao salário. Entretanto, a doutrina e jurisprudência tem mitigado este entendimento no sentido de que somente parte deste salário poderá servir para saldar dívidas da parte credora quando este for verba de natureza alimentar, conforme ocorre com os honorários advocatícios. Portanto, passo a me filiar a este entendimento, razão pela qual, hei de deferir o pedido para determinar a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário da devedora para saldar, tão somente, a verba de honorários advocatícios que foram incluídos na planilha de cálculo do mov. 180.2. Trago à colação decisões jurisprudenciais neste mesmo sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. VERBA EXECUTADA DE NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO EM 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. ART. 833, §2º DO CPC/15. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082681255, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 05-09-2019).
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de penhora postulado no mov. 180.1 para determinar a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da devedora CLEONICE FRANCO DO AMARAL para pagamento da dívida de honorários advocatícios, devendo ser oficiado à fonte pagadora (LAVASUL INDUSTRIAL), cuja relação empregatícia e o endereço desta empresa a parte credora deverá fornecer nos autos no prazo máximo de 15 dias, para que seja possível promover o desconto do percentual (valor) na folha de pagamento e seja enviado ao Juízo para ser depositado em uma conta vinculada até a efetiva satisfação do referido crédito, cuja planilha de cálculo atualizada desta verba deverá ser juntada aos autos antes de ser encaminhado o ofício acima referido. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de março de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:13
deferimento
26/03/2021, 10:13
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:06
Confirmada
11/03/2021, 15:18
Confirmada
02/03/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 09:01
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2020, 12:59
Ato ordinatório
16/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
16/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 09:07
Confirmada
07/12/2020, 00:41
Confirmada
05/12/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:07
deferimento
09/11/2020, 12:29
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:30
Mero expediente
05/08/2020, 15:39
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:28
Documento (Certidão)
14/05/2020, 14:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 16:55
Documento (Certidão)
29/04/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:07
Ato ordinatório
21/04/2020, 09:32
Ato ordinatório
18/04/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:27
Documento (Certidão)
14/04/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:23
Mero expediente
13/04/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 10:12
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:42
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:40
Documento (Ofício)
23/08/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:46
Documento (Ofício)
08/08/2019, 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2019, 21:31
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 12:49
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 22:19
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2019, 13:34
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 14:15
Mero expediente
01/02/2019, 11:28
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 17:47
Mero expediente
15/01/2019, 18:52
Ato ordinatório
30/11/2018, 15:06
Documento (Ofício)
14/09/2018, 12:19
Conclusão (para decisão)
24/08/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 14:18
Documento (Ofício)
10/07/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:59
Documento (Ofício)
04/07/2018, 13:58
Documento (Ofício)
02/07/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:33
Documento (Ofício)
23/05/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 12:48
Documento (Certidão)
09/04/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 12:51
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 10:22
Documento (Certidão)
28/02/2018, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2018, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2018, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2018, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2018, 10:17
Mero expediente
29/01/2018, 17:37
Conclusão (para despacho)
29/11/2017, 08:49
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 14:31
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:22
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 14:28
Documento (Certidão)
06/10/2017, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:44
Mero expediente
28/09/2017, 16:51
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:37
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 16:36
Mero expediente
09/08/2017, 16:52
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 18:03
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 18:02
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 12:40
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 13:03
Remessa (em diligência)
05/04/2017, 14:19
Conclusão (para decisão)
03/02/2017, 12:19
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/12/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2016, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 10:31
Ato ordinatório
13/12/2016, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:07
Documento (Informações)
24/11/2016, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 16:47
Remessa (em diligência)
23/11/2016, 16:43
Documento (Certidão)
23/11/2016, 16:43
Ato ordinatório
23/11/2016, 16:39
Ato ordinatório
23/11/2016, 16:39
Mero expediente
22/11/2016, 19:18
Decurso de Prazo
08/10/2016, 00:26
Ato ordinatório
28/09/2016, 14:07
Conclusão (para decisão)
28/09/2016, 14:06
Documento (Certidão)
28/09/2016, 14:06
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:29
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)