GRUPO DE ATUACAO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO LONDRINA
Autor
ADRIANO RODRIGUES FERREIRA
Reu
ALEXANDRE PERALTA ALBONETTI
CPF
Reu
AMAMELIS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
ANNA PATRICIA D. DE ARRUDA DELIBERADOR LOPES
OAB/PR 62288·CPF·Representa: Autor
RAFAEL JUNIOR SOARES
OAB/PR 45177·CPF·Representa: Autor
CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS
OAB/PR 96474·CPF·Representa: Autor
EDMAR CALOVI
OAB/PR 81865·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DE AQUINO BASTOS
OAB/PR 47524·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:04
Confirmada
04/04/2026, 00:27
Confirmada
04/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) INDEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001882-31.2020.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001882-31.2020.8.16.0145 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 21/09/2020 Requerente(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Requerido(s): ADRIANO RODRIGUES FERREIRA AMAMELIS LTDA ME ANDRE LUGLIO DOS SANTOS ATACADO MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Alexandre Peralta Albonetti CAMPI & SOUZA LTDA - DISTRIBUIDORA CAMPI CARLA C. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA - ME CARLOS AUGUSTO ROSSATO CARLOS VINICIO BUENO CONSTANSKI CELSO MARTINS DE OLIVEIRA INFORMATICA - ME CINTYA GABRIELA PESTANA CLEBER SILVERIO SIMÃO CONECTE PRIME EIRELI Carlos Augusto Faria Casa Vila Real Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. EDSON BATISTA FERREIRA GARDEN COMERCIAL EIRELI - GARDEN ATACADO IGOR FERNANDO GAZDA INVICTA ALIMENTOS LTDA. – ME JAIME RIOMAR TOMAZELLI DE OLIVEIRA JONIR ANTONIO MENON JOSE ADILSON VIEIRA JOSE ROBERTO PERAS JOSE SILVIO FACHINE JOSEVILE CAMPI JULIMAR BUENO GARCIA Jefferson Alves dos Santos KAB MEGATRON INDRUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - MEGATRON KELLI FERNANDA GONÇALVES KLEBER ARRABAÇA BARBOSA LAZARO DA SILVA LEANDRO ARRABAÇA BARBOSA LETTECH INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - ME LUIZ CLAUDIO FACHINI LUIZ FERNANDO BRUNHARI Liberty Pro Indústria e Comércio de Equipamentos de Informática - Eireli Luiz Carlos Brunhari MARCIO HENRIQUE ESTEFANUTO MARCOS RIBEIRO MORGAN MAURO WILLIAN SERINO Marcio Kodi Ueda Mauro José de Farias NELSON SEBASTIAO DA SILVA Nelson Gonçalves da Silva Nelson Junior Rossato OLIVEIRA & SOUZA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA Ovhanes Gava PAULO CESAR LOPES MARCELINO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO - MP LICITA PRISCILA DA SILVEIRA MOTA RAFAEL RIBEIRO SUTANA RODRIGO DA SILVA GEREMIAS Romario Rubens Sylvestre SANDRA MIYUKI YAMAOKA Sandra Regina Alino da Silva TIAGO AUGUSTO RANIERI TREND IND. COM. EQUIPAMENTOS INFORMÁTICA EIRELI - TREND PAPELARIA Tereza Ernestina Dayeh - ME VALDOMIRO ONOFRE DA SILVA VALTEC SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI Yasser Rocha Aldayah DECISÃO 1. Intime-se o Município de Ibiporã, já habilitado nos autos, para que informe, no prazo de quinze dias, se restaram esclarecidas as dúvidas indicadas no item ‘b’ do petitório de mov. 549.1. Em caso negativo, ao Cartório para que cumpra a decisão de mov. 571.1, emitindo certidão explicativa. 2. Abra-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as informações requisitadas ao mov. 560, isto é, sobre a "possibilidade de deliberação por este Juízo acerca da pretensão consignatória deduzida pelo Município de Sabáudia nos autos ns. 0002080-43.2021.8.16.0045, 0002084-80.2021.8.16.0045, 0003022- 75.2021.8.16.0045, 0003012-31.2021.8.16.0045, 0003010-61.2021.8.16.0045, 0003015- 83.2021.8.16.0045, 0003011-46.2021.8.16.0045, 0002081-28.2021.8.16.0045 e 0002083- 95.2021.8.16.0045, tendo em vista que as pessoas jurídicas requeridas e/ou seus respectivos sócios são investigados na denominada Operação Pasteiros e, por conseguinte, impossibilitadas de receber pagamentos, por força da decisão de seq. 14.1 dos Autos nº 0001882-31.2020.8.16.0145". Prazo: quinze dias. 3. Acerca das peças defensivas apresentadas pelos causídicos, nomeadas de resposta à acusação ou defesa prévia, advirta-se que os presentes autos não se tratam de ação penal, mas de "Petição Criminal" em que foram deliberadas acerca de diversas medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público, de modo que as peças defensivas devem ser apresentadas nas ações penais correspondentes. Intimem-se. Cientifiquem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
27/06/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:51
Indeferimento
20/03/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:28
Petição (Resposta À acusação)
02/11/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:11
Confirmada
08/09/2024, 00:43
Entrega em carga/vista
28/08/2024, 17:47
Documento (Decisão)
28/08/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:04
Confirmada
15/08/2024, 15:03
Entrega em carga/vista
15/08/2024, 13:52
Documento (Decisão)
15/08/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:38
Confirmada
14/07/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:01
Ato ordinatório
03/07/2024, 17:59
Desapensamento
23/02/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001882-31.2020.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001882-31.2020.8.16.0145 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 21/09/2020 Requerente(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Requerido(s): ADRIANO RODRIGUES FERREIRA AMAMELIS LTDA ME ANDRE LUGLIO DOS SANTOS ATACADO MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Alexandre Peralta Albonetti CAMPI & SOUZA LTDA - DISTRIBUIDORA CAMPI CARLA C. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA - ME CARLOS AUGUSTO ROSSATO CARLOS VINICIO BUENO CONSTANSKI CELSO MARTINS DE OLIVEIRA INFORMATICA - ME CINTYA GABRIELA PESTANA CLEBER SILVERIO SIMÃO CONECTE PRIME EIRELI Carlos Augusto Faria Casa Vila Real Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. EDSON BATISTA FERREIRA GARDEN COMERCIAL EIRELI - GARDEN ATACADO IGOR FERNANDO GAZDA INVICTA ALIMENTOS LTDA. – ME JAIME RIOMAR TOMAZELLI DE OLIVEIRA JONIR ANTONIO MENON JOSE ADILSON VIEIRA JOSE ROBERTO PERAS JOSE SILVIO FACHINE JOSEVILE CAMPI JULIMAR BUENO GARCIA Jefferson Alves dos Santos KAB MEGATRON INDRUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - MEGATRON KELLI FERNANDA GONÇALVES KLEBER ARRABAÇA BARBOSA LAZARO DA SILVA LEANDRO ARRABAÇA BARBOSA LETTECH INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - ME LUIZ CLAUDIO FACHINI LUIZ FERNANDO BRUNHARI Liberty Pro Indústria e Comércio de Equipamentos de Informática - Eireli Luiz Carlos Brunhari MARCIO HENRIQUE ESTEFANUTO MARCOS RIBEIRO MORGAN MAURO WILLIAN SERINO Marcio Kodi Ueda Mauro José de Farias NELSON SEBASTIAO DA SILVA Nelson Gonçalves da Silva Nelson Junior Rossato OLIVEIRA & SOUZA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA Ovhanes Gava PAULO CESAR LOPES MARCELINO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO - MP LICITA PRISCILA DA SILVEIRA MOTA RAFAEL RIBEIRO SUTANA RODRIGO DA SILVA GEREMIAS Romario Rubens Sylvestre SANDRA MIYUKI YAMAOKA Sandra Regina Alino da Silva TIAGO AUGUSTO RANIERI TREND IND. COM. EQUIPAMENTOS INFORMÁTICA EIRELI - TREND PAPELARIA Tereza Ernestina Dayeh - ME VALDOMIRO ONOFRE DA SILVA VALTEC SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI Yasser Rocha Aldayah DECISÃO 1. Cumpra-se, no prazo de quinze dias, o determinado ao mov. 558.1, expedindo-se certidão explicativa, conforme pugnado na alínea ‘b’ do petitório de mov. 549.1, com posterior ciência ao Município de Ibiporã, por meio de seu representante legal. 2. Quanto às informações solicitadas pelo Juízo de Arapongas (seq. 560), abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as informações ali requisitadas, isto é, sobre a possibilidade de deliberação por este Juízo acerca da pretensão consignatória deduzida pelo Município de Sabáudia nos autos ns. 0002080-43.2021.8.16.0045, 0002084-80.2021.8.16.0045, 0003022- 75.2021.8.16.0045, 0003012-31.2021.8.16.0045, 0003010-61.2021.8.16.0045, 0003015-83.2021.8.16.0045, 0003011-46.2021.8.16.0045, 0002081-28.2021.8.16.0045 e 0002083-95.2021.8.16.0045, tendo em vista que as pessoas jurídicas requeridas e/ou seus respectivos sócios são investigados na denominada Operação Pasteiros e, por conseguinte, impossibilitadas de receber pagamentos, por força da decisão de seq. 14.1 dos Autos nº 0001882-31.2020.8.16.0145. 3. Certifique-se, ainda, se existem pedidos pendentes de análise nos presentes autos. 4. Tudo cumprido, voltem conclusos. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:21
deferimento
23/11/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 11:29
Documento (Certidão)
03/08/2023, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001882-31.2020.8.16.0145 Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha Promoção por antiguidade à 31ª Seção Judiciária da Comarca de entrância Intermediária de Ibaiti/PR (Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal), conforme decisão do Colendo Órgão Especial, proferida na 9ª Sessão Administrativa Ordinária de 2023 em 10/07/2023 e Decreto Judiciário Nº 457/2023 - DM. Em tempo, agradeço a valorosa colaboração de todos os servidores da Comarca, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções; dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 14 de julho de 2023. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Magistrada
24/07/2023, 00:00
Outras Decisões
14/07/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:03
Apensamento
23/06/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:09
Desapensamento
11/05/2023, 18:29
Desapensamento
11/05/2023, 17:46
Desapensamento
11/05/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001882-31.2020.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001882-31.2020.8.16.0145 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 21/09/2020 Requerente(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Requerido(s): ADRIANO RODRIGUES FERREIRA AMAMELIS LTDA ME ANDRE LUGLIO DOS SANTOS ATACADO MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Alexandre Peralta Albonetti CAMPI & SOUZA LTDA - DISTRIBUIDORA CAMPI CARLA C. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA - ME CARLOS AUGUSTO ROSSATO CARLOS VINICIO BUENO CONSTANSKI CELSO MARTINS DE OLIVEIRA INFORMATICA - ME CINTYA GABRIELA PESTANA CLEBER SILVERIO SIMÃO CONECTE PRIME EIRELI Carlos Augusto Faria Casa Vila Real Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. EDSON BATISTA FERREIRA GARDEN COMERCIAL EIRELI - GARDEN ATACADO IGOR FERNANDO GAZDA INVICTA ALIMENTOS LTDA. – ME JAIME RIOMAR TOMAZELLI DE OLIVEIRA JONIR ANTONIO MENON JOSE ADILSON VIEIRA JOSE ROBERTO PERAS JOSE SILVIO FACHINE JOSEVILE CAMPI JULIMAR BUENO GARCIA Jefferson Alves dos Santos KAB MEGATRON INDRUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - MEGATRON KELLI FERNANDA GONÇALVES KLEBER ARRABAÇA BARBOSA LAZARO DA SILVA LEANDRO ARRABAÇA BARBOSA LETTECH INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - ME LUIZ CLAUDIO FACHINI LUIZ FERNANDO BRUNHARI Liberty Pro Indústria e Comércio de Equipamentos de Informática - Eireli Luiz Carlos Brunhari MARCIO HENRIQUE ESTEFANUTO MARCOS RIBEIRO MORGAN MAURO WILLIAN SERINO Marcio Kodi Ueda Mauro José de Farias NELSON SEBASTIAO DA SILVA Nelson Gonçalves da Silva Nelson Junior Rossato OLIVEIRA & SOUZA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA Ovhanes Gava PAULO CESAR LOPES MARCELINO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO - MP LICITA PRISCILA DA SILVEIRA MOTA RAFAEL RIBEIRO SUTANA RODRIGO DA SILVA GEREMIAS Romario Rubens Sylvestre SANDRA MIYUKI YAMAOKA Sandra Regina Alino da Silva TIAGO AUGUSTO RANIERI TREND IND. COM. EQUIPAMENTOS INFORMÁTICA EIRELI - TREND PAPELARIA Tereza Ernestina Dayeh - ME VALDOMIRO ONOFRE DA SILVA VALTEC SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI Yasser Rocha Aldayah DESPACHO
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 549.1. Habilite-se o Município de Ibiporã nos presentes autos. 2. À Secretaria para que expeça certidão conforme pugnado na alínea ‘b’ do petitório de mov. 549.1. 3. Habilite-se, conforme requerido em mov. 557.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
05/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:29
Desapensamento
02/02/2023, 13:55
Mero expediente
16/01/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 21:42
Petição (Renúncia de mandato)
22/12/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 14:00
Petição (Renúncia de mandato)
01/12/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:55
Confirmada
04/11/2022, 15:54
Entrega em carga/vista
03/11/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:50
Documento (Decisão)
24/10/2022, 12:26
Documento (Certidão)
01/09/2022, 14:11
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 10:33
Cadastramento
01/08/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:41
Cadastramento
01/08/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:14
Cadastramento
29/07/2022, 16:08
Cadastramento
29/07/2022, 16:06
Cadastramento
29/07/2022, 15:42
Cadastramento
29/07/2022, 15:40
Cadastramento
29/07/2022, 15:34
Cadastramento
29/07/2022, 15:33
Cadastramento
29/07/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:25
Cadastramento
29/07/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:42
Cadastramento
29/07/2022, 14:40
Reativação
29/07/2022, 14:36
Definitivo
18/07/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:37
Documento (Informações)
08/07/2022, 17:02
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001882-31.2020.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0001882-31.2020.8.16.0145 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 21/09/2020 Requerente(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Requerido(s): ADRIANO RODRIGUES FERREIRA AMAMELIS LTDA ME ANDRE LUGLIO DOS SANTOS ATACADO MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Alexandre Peralta Albonetti CAMPI & SOUZA LTDA - DISTRIBUIDORA CAMPI CARLA C. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA - ME CARLOS AUGUSTO ROSSATO CARLOS VINICIO BUENO CONSTANSKI CELSO MARTINS DE OLIVEIRA INFORMATICA - ME CINTYA GABRIELA PESTANA CLEBER SILVERIO SIMÃO CONECTE PRIME EIRELI Carlos Augusto Faria Casa Vila Real Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. EDSON BATISTA FERREIRA GARDEN COMERCIAL EIRELI - GARDEN ATACADO IGOR FERNANDO GAZDA INVICTA ALIMENTOS LTDA. – ME JAIME RIOMAR TOMAZELLI DE OLIVEIRA JONIR ANTONIO MENON JOSE ADILSON VIEIRA JOSE ROBERTO PERAS JOSE SILVIO FACHINE JOSEVILE CAMPI JULIMAR BUENO GARCIA Jefferson Alves dos Santos KAB MEGATRON INDRUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - MEGATRON KELLI FERNANDA GONÇALVES KLEBER ARRABAÇA BARBOSA LAZARO DA SILVA LEANDRO ARRABAÇA BARBOSA LETTECH INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - ME LUIZ CLAUDIO FACHINI LUIZ FERNANDO BRUNHARI Liberty Pro Indústria e Comércio de Equipamentos de Informática - Eireli Luiz Carlos Brunhari MARCIO HENRIQUE ESTEFANUTO MARCOS RIBEIRO MORGAN MAURO WILLIAN SERINO Marcio Kodi Ueda Mauro José de Farias NELSON SEBASTIAO DA SILVA Nelson Gonçalves da Silva Nelson Junior Rossato OLIVEIRA & SOUZA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA Ovhanes Gava PAULO CESAR LOPES MARCELINO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO - MP LICITA PRISCILA DA SILVEIRA MOTA RAFAEL RIBEIRO SUTANA RODRIGO DA SILVA GEREMIAS Romario Rubens Sylvestre SANDRA MIYUKI YAMAOKA Sandra Regina Alino da Silva TIAGO AUGUSTO RANIERI TREND IND. COM. EQUIPAMENTOS INFORMÁTICA EIRELI - TREND PAPELARIA Tereza Ernestina Dayeh - ME VALDOMIRO ONOFRE DA SILVA VALTEC SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI Yasser Rocha Aldayah DECISÃO
Vistos. 1. Ciência quanto à decisão proferida em sede de Recurso em Habeas Corpus nº 164776/PR (2022/0139028-1), acostada na mov. 514. 2. Conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, segue informações em anexo referente ao Recurso em Habeas Corpus nº 164776/PR (2022/0139028-1). 3. À Secretaria para que providencie a juntada das presentes informações nos autos de Recurso em Habeas Corpus nº 164776/PR (2022/0139028-1), de tudo certificando nos autos. 4. Quanto à resposta à acusação apresenta na mov. 509.1, observa-se que se referem a autos diversos do presente feito. Deverá o douto procurador proceder à juntada nos autos respectivos. 5. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL INFORMAÇÕES EM RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 164776 - PR (2022/0139028-1) Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Venho pelo presente prestar as seguintes informações referentes ao pedido de RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 164776 - PR (2022/0139028-1) em que figuram como pacientes CARLOS AUGUSTO FARIA e LUAN AUGUSTO FARIA. Nos autos de origem (autos de nº 0001882-31.2020.8.16.0145), em 21/09/2020 o Ministério Púbico, através do Gaeco, requereu a decretação da prisão preventiva, a autorização de busca e apreensão e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em relação a centenas de investigados (petição inicial de mov. 1.2 a 1.40, acompanhada de documentos de mov. 1.41 a 1.997 e mov. 5.2 a 5.390), sob o fundamento de prática de crimes de fraude à licitação e organização criminosa. Em decisão de mov. 7.1, houve a declaração de suspeição pelo Juiz Titular da comarca de Ribeirão do Pinhal. Em mov. 9, os autos foram remetidos conclusos a esta Juíza Substituta. Por decisão proferida no dia 03/11/2020, foi parcialmente deferido o pedido formulado pelo Ministério Público, para os fins de decretar medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a proibição de acesso ou frequência às sedes, dependências e adjacências das Prefeituras dos Municípios vítimas e a proibição de participarem de licitações e de contratarem com a Administração Pública, enquanto durarem as investigações e no decurso de eventual processo judicial, além do 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL deferimento da realização de buscas e apreensões em relação a outros investigados (mov. 14.1 dos autos de origem). Na mencionada decisão, entendeu-se que a proibição de participação em procedimentos licitatórios mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a reiteração delitiva, e a proibição de manter contato com determinadas pessoas e a proibição de frequentar sedes/adjacências das prefeituras se afiguram adequadas para a conveniência da instrução criminal, de modo a evitar qualquer comprometimento na produção de provas. O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão em 09/11/2020, inclusa as razões (mov. 16.2 dos autos de origem). O Recurso foi recebido pelo juízo em 10/11/2020 e, no juízo de retratação previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal, foi mantida a decisão do mov. 14.1 e determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o devido processamento e julgamento (mov. 80.1 dos autos de origem). Em 03/12/2020, a operação denominada “Pasteiros” foi deflagrada pelo GAECO, com o cumprimento de mandados de busca e apreensão em municípios do Estado do Paraná e de São Paulo (movs. 124 e 192). Em decisão de mov. 133 foi deferido o pedido do Ministério Público, para levantamento do sigilo dos autos, tornando-o público no PROJUDI, salvo em relação aos documentos e declarações de colaboração premiada, com base no artigo 7º, § 3º, da Lei nº. 12.850/13. Em sequência, seguiram-se nos autos pedidos de habilitação de procuradores e de adiamento do interrogatório na sede do GAECO. Em decisão de mov. 250.1, determinou-se que a Secretaria procedesse à habilitação dos procuradores nos autos, daqueles que assim requereram, assim como determinou-se a comunicação nos autos do RESE da efetivação dos mandados de busca e apreensão. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL Em mov. 286.1, o Ministério Público informou a distribuição de autos de Procedimento Investigatório Criminal sob nº 000141-19.2021.8.16.0145. Ato contínuo, ante a distribuição do Procedimento Investigatório Criminal, e exauridos os objetivos dos presentes autos de medida cautelar, nada mais sendo requerido, determinou-se o arquivamento dos autos (mov. 302.1). Sobrevieram pedidos de habilitação de defensor e de informações em Habeas Corpus. Por fim, informo que a chave de acesso para consulta ao andamento do processo nº 00018823120208160145 é PP5VV CMT5U QFEAX NU7EH. Saliento que, atualmente, se trata de processo público. Ainda, informo que 16/12/2020, nos autos de nº. 0002432-26.2020.8.16.0145, Carlos Augusto Faria e Luan Augusto Faria requereram a revogação das medidas cautelares de proibição de participarem de licitações e de contratarem com a Administração Pública e de suspensão de contratos firmados. O pedido foi indeferido em primeira instância. Foi impetrado o habeas corpus de nº. 0003441- 36.2021.8.16.0000 e, em 02/06/2021, o e. Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a ordem, para limitar a medida cautelar aos municípios de Arapongas e Centenário do Sul. Após, em 03/12/2021, Carlos Augusto Faria e Luan Augusto Faria nos autos de nº. 0002042-22.2021.8.16.0145 requereram a revogação da medida cautelar de proibição das empresas Casa Vila Real e L.A. Faria de participarem de toda e qualquer licitação nos Municípios de Arapongas e Centenário do Sul, sendo o pedido de indeferido. Foi interposto recurso de apelação, estando os autos no e. Tribunal de Justiça. No mais, frisa-se que, até o momento, foram oferecidas denúncias em face dos recorrentes Carlos Augusto Faria e Luan Augusto Faria nos autos nº 0002085- 56.2021.8.16.0145 e 0000304-62.2022.8.16.0145, os quais se encontram em trâmite sob nível de sigilo público. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL No tocante aos autos nº 0002085-56.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 13/12/2021, imputando aos recorrentes a prática dos delitos tipificados no artigo 288, caput, do Código Penal (fato 01) e artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 (fato 03) c/c artigos 62, inciso I e 69 do Código Penal. No tocante aos autos nº 0000304-62.2022.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 07/03/2022, imputando aos recorrentes a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 por 02 vezes (fatos 02 e 07) c/c artigos 62, inciso I, e 69 do Código Penal. Por ora, são as informações dos autos, estando à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos. Valho-me do ensejo para apresentar meus protestos de estima e elevada consideração. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada 4
28/06/2022, 00:00
Confirmada
27/06/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:22
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:19
Outras Decisões
26/06/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:19
Ato ordinatório
22/06/2022, 18:52
Ato ordinatório
07/06/2022, 18:17
Ato ordinatório
07/06/2022, 18:16
Ato ordinatório
07/06/2022, 18:15
Petição (Resposta À acusação)
06/06/2022, 18:45
Remessa (em diligência)
01/06/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:16
Evolução da Classe Processual
01/06/2022, 15:11
Apensamento
16/05/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:00
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 08:34
Documento (Certidão)
07/04/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:06
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001882-31.2020.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)35728310 Autos nº. 0001882-31.2020.8.16.0145 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 21/09/2020 Requerente(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Requerido(s): ADRIANO RODRIGUES FERREIRA AMAMELIS LTDA ME ANDRE LUGLIO DOS SANTOS ATACADO MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Alexandre Peralta Albonetti CAMPI & SOUZA LTDA - DISTRIBUIDORA CAMPI CARLA C. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA - ME CARLOS AUGUSTO ROSSATO CARLOS VINICIO BUENO CONSTANSKI CELSO MARTINS DE OLIVEIRA INFORMATICA - ME CINTYA GABRIELA PESTANA CLEBER SILVERIO SIMÃO CONECTE PRIME EIRELI Carlos Augusto Faria Casa Vila Real Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. EDSON BATISTA FERREIRA GARDEN COMERCIAL EIRELI - GARDEN ATACADO IGOR FERNANDO GAZDA INVICTA ALIMENTOS LTDA. – ME JAIME RIOMAR TOMAZELLI DE OLIVEIRA JONIR ANTONIO MENON JOSE ADILSON VIEIRA JOSE ROBERTO PERAS JOSE SILVIO FACHINE JOSEVILE CAMPI JULIMAR BUENO GARCIA Jefferson Alves dos Santos KAB MEGATRON INDRUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - MEGATRON KELLI FERNANDA GONÇALVES KLEBER ARRABAÇA BARBOSA LAZARO DA SILVA LEANDRO ARRABAÇA BARBOSA LETTECH INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - ME LUIZ CLAUDIO FACHINI LUIZ FERNANDO BRUNHARI Liberty Pro Indústria e Comércio de Equipamentos de Informática - Eireli Luiz Carlos Brunhari MARCIO HENRIQUE ESTEFANUTO MARCOS RIBEIRO MORGAN MAURO WILLIAN SERINO Marcio Kodi Ueda Mauro José de Farias NELSON SEBASTIAO DA SILVA Nelson Gonçalves da Silva Nelson Junior Rossato OLIVEIRA & SOUZA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA Ovhanes Gava PAULO CESAR LOPES MARCELINO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO - MP LICITA PRISCILA DA SILVEIRA MOTA RAFAEL RIBEIRO SUTANA RODRIGO DA SILVA GEREMIAS Romario Rubens Sylvestre SANDRA MIYUKI YAMAOKA Sandra Regina Alino da Silva TIAGO AUGUSTO RANIERI TREND IND. COM. EQUIPAMENTOS INFORMÁTICA EIRELI - TREND PAPELARIA Tereza Ernestina Dayeh - ME VALDOMIRO ONOFRE DA SILVA VALTEC SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI Yasser Rocha Aldayah DESPACHO
Vistos. 1. Ciência quanto à decisão proferida em sede de Recurso em Habeas Corpus nº 149775/PR (2021/0202731-9), acostada na mov. 455.1. 2. No tocante ao pedido de habilitação de mov. 459.1, DEFIRO. Habilite-se. 3. Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, segue informações em anexo referente à Reclamação Constitucional nº 45857. 3. À Secretaria para que providencie a juntada das presentes informações nos autos de RECLAMAÇÃO 45.857 PARANÁ, de tudo certificando nos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta PODER JUDICIÁRIO Coma rca de Ribeirão do Pinhal/PR ESTADO DO PARANÁ INFORMAÇÕES EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Excelentíssima Senhora Ministra, Venho pelo presente prestar as seguintes informações referentes ao pedido de RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL n° 45.857 PARANÁ em que figuram como reclamante Leandro Arrabaça Barbosa. Nos autos de origem (autos de nº 0001882-31.2020.8.16.0145), em 21/09/2020 o Ministério Púbico, através do Gaeco, requereu a decretação da prisão preventiva, a autorização de busca e apreensão e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em relação a centenas de investigados (petição inicial de mov. 1.2 a 1.40, acompanhada de documentos de mov. 1.41 a 1.997 e mov. 5.2 a 5.390), sob o fundamento de prática de crimes de fraude à licitação e organização criminosa. Em decisão de mov. 7.1, houve a declaração de suspeição pelo Juiz Titular da comarca de Ribeirão do Pinhal. Em mov. 9, os autos foram remetidos conclusos a esta Juíza Substituta. Por decisão proferida no dia 03/11/2020, foi parcialmente deferido o pedido formulado pelo Ministério Público, para os fins de decretar medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a proibição de acesso ou frequência às sedes, dependências e adjacências das Prefeituras dos Municípios vítimas e a proibição de participarem de licitações e de contratarem com a Administração Pública, enquanto durarem as investigações e no decurso de eventual processo judicial, além do deferimento da realização de buscas e apreensões em relação a outros investigados (mov. 14.1 dos autos de origem). 1 PODER JUDICIÁRIO Coma rca de Ribeirão do Pinhal/PR ESTADO DO PARANÁ Na mencionada decisão, entendeu-se que a proibição de participação em procedimentos licitatórios mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a reiteração delitiva, e a proibição de manter contato com determinadas pessoas e a proibição de frequentar sedes/adjacências das prefeituras se afiguram adequadas para a conveniência da instrução criminal, de modo a evitar qualquer comprometimento na produção de provas. O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão em 09/11/2020, inclusa as razões (mov. 16.2 dos autos de origem). O Recurso foi recebido pelo juízo em 10/11/2020 e, no juízo de retratação previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal, foi mantida a decisão do mov. 14.1 e determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o devido processamento e julgamento (mov. 80.1 dos autos de origem). Em 03/12/2020, a operação denominada “Pasteiros” foi deflagrada pelo GAECO, com o cumprimento de mandados de busca e apreensão em municípios do Estado do Paraná e de São Paulo (movs. 124 e 192). Na oportunidade, o Ministério Público pleiteou pelo levantamento do sigilo dos autos, ressalvando-se o segredo dos documentos e áudios de declarações de colaboradores premiados, por ainda existirem diligências em andamento. Em decisão de mov. 133 foi deferido o pedido do Ministério Público, para levantamento do sigilo dos autos, tornando-o público no PROJUDI, salvo em relação aos documentos e declarações de colaboração premiada, com base no artigo 7º, § 3º, da Lei nº. 12.850/13. Em sequência, seguiram-se nos autos pedidos de habilitação de procuradores e de adiamento do interrogatório na sede do GAECO. Em decisão de mov. 250.1, determinou-se que a Secretaria procedesse à habilitação dos procuradores nos autos, daqueles que assim requereram, assim como 2 PODER JUDICIÁRIO Coma rca de Ribeirão do Pinhal/PR ESTADO DO PARANÁ determinou-se a comunicação nos autos do RESE da efetivação dos mandados de busca e apreensão. Entendeu-se que, como os autos recursais já se encontravam em Instância Superior, a competência para deliberação sobre alteração do sigilo dos autos do RESE (autos nº. 0002195-89.2020.8.16.0145) e sobre a apresentação de contrarrazões seria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e não mais desta Magistrada. Em mov. 286.1, o Ministério Público informou a distribuição de autos de Procedimento Investigatório Criminal sob nº 000141-19.2021.8.16.0145. Ato contínuo, ante a distribuição do Procedimento Investigatório Criminal, e exauridos os objetivos dos presentes autos de medida cautelar, nada mais sendo requerido, determinou-se o arquivamento dos autos (mov. 302.1). Todavia, sobrevieram pedidos de habilitação de defensor, informações em Habeas Corpus, entre outras informações e pedidos. Atualmente, os autos de origem 0001882-31.2020.8.16.0145 se encontram aguardando a finalização de diligências. Por fim, informo que a chave de acesso para consulta ao andamento do processo nº 00018823120208160145 é PP5VV CMT5U QFEAX NU7EH. Saliento que se trata de processo público. No mais, frisa-se que foram oferecidas denúncias em face do reclamante nos autos nº 0000246-59.2022.8.16.0145, 0000347-96.2022.8.16.0145, 0000362- 65.2022.8.16.0145, 0000383-41.2022.8.16.0145, 0001004-72.2021.8.16.0145, 0001036- 77.2021.8.16.0145, 0001044-54.2021.8.16.0145, 0001327-77.2021.8.16.0145, 0001429- 02.2021.8.16.0145, 0001495-79.2021.8.16.0145, 0001497-49.2021.8.16.0145, 0001587- 57.2021.8.16.0145, 0001594-49.2021.8.16.0145, 0001658-59.2021.8.16.0145, 0001792- 86.2021.8.16.0145, 0001805-85.2021.8.16.0145, 0001824-91.2021.8.16.0145, 0001840- 45.2021.8.16.0145, 0001847-37.2021.8.16.0145, 0001898-48.2021.8.16.0145, 0001910- 62.2021.8.16.0145, 0001916-69.2021.8.16.0145, 0002027-53.2021.8.16.0145, 0002085- 3 PODER JUDICIÁRIO Coma rca de Ribeirão do Pinhal/PR ESTADO DO PARANÁ 56.2021.8.16.0145 e 0002098-55.2021.8.16.0145, os quais se encontram em trâmite sob nível de sigilo público. No tocante aos autos nº 0000246-59.2022.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 21/02/2022, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 por 03 vezes (fatos 03, 05 e 09) c/c artigos 62, inciso I, e 69 do Código Penal. Os autos se encontram conclusos para apreciação do oferecimento da denúncia, conforme mov. 55. No tocante aos autos nº 0000347-96.2022.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 14/03/2022, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 (fato 10) c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal. No tocante aos autos nº 0000362-65.2022.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 16/03/2022, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 por 03 vezes (fatos 01, 06 e 10) c/c artigos 62, inciso I, e 69 do Código Penal. No tocante aos autos nº 0000383-41.2022.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 18/03/2022, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 (fato 06) c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal. No tocante aos autos nº 0001004-72.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 16/06/2021, imputando ao reclamante a prática dos delitos tipificados no artigo 288, caput, do Código Penal (fato 01); e artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 por 03 vezes (fatos 05, 06 e 07) c/c artigos 62, inciso I e 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 30 de junho de 2021, conforme mov. 37.1. O reclamante foi pessoalmente citado (mov. 287.1), apresentando resposta à acusação na mov. 301.1. Os 4 PODER JUDICIÁRIO Coma rca de Ribeirão do Pinhal/PR ESTADO DO PARANÁ autos se encontram aguardando o integral cumprimento dos mandados de citação expedidos. No tocante aos autos nº 0001036-77.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 21/06/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 (fato 02) c/c artigo 62, inciso I do Código Penal. A denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2021, conforme mov. 42.1. O reclamante foi pessoalmente citado (mov. 295.1), apresentando resposta à acusação na mov. 320.1. Os autos se encontram aguardando o integral cumprimento dos mandados de citação expedidos. No tocante aos autos nº 0001044-54.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 21/06/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 (fato 03) c/c artigo 62, inciso I do Código Penal. A denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2021, conforme mov. 46.1. O reclamante foi pessoalmente citado (mov. 356.1), apresentando resposta à acusação na mov. 389.1. Ato contínuo, determinou-se a juntada da decisão proferida em exceção de incompetência (autos nº 0001707-03.2021.8.16.0145), na qual reconheceu a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do feito (mov. 541.1). No tocante aos autos nº 0001327-77.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 10/08/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 por 05 vezes (fatos 03, 04, 06, 07 e 12) c/c artigos 62, inciso I e 69, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2021, conforme mov. 34.1. Os autos se encontram aguardando o cumprimento das diligências determinadas na decisão que recebeu a denúncia. No tocante aos autos nº 0001429-02.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 26/08/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 por 05 vezes (fatos 02, 03, 04, 05 e 07) c/c 5 PODER JUDICIÁRIO Coma rca de Ribeirão do Pinhal/PR ESTADO DO PARANÁ artigos 62, inciso I e 69, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2021, conforme mov. 39.1. Os autos se encontram aguardando o cumprimento das diligências determinadas na decisão que recebeu a denúncia. No tocante aos autos nº 0001495-79.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 08/09/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 (fato 03) c/c artigo 62, inciso I do Código Penal. Proferiu-se decisão na qual reconheceu a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do feito (mov. 47.1). Os autos se encontram aguardando o cumprimento das diligências determinadas na referida decisão. No tocante aos autos nº 0001497-49.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 20/09/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 (fato 07) c/c artigos 62, inciso I, do Código Penal. Proferiu-se decisão na qual reconheceu a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do feito (mov. 57.1). Os autos se encontram aguardando o cumprimento das diligências determinadas na referida decisão. No tocante aos autos nº 0001587-57.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 26/08/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 por 05 vezes (fatos 02, 03, 04, 05 e 07) c/c artigos 62, inciso I e 69, ambos do Código Penal. Proferiu-se decisão na qual reconheceu a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do feito (mov. 44.1). Os autos se encontram aguardando o cumprimento das diligências determinadas na referida decisão. No tocante aos autos nº 0001594-49.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 21/09/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 por 02 vezes (fatos 02 e 03) c/c artigos 62, inciso I, e 69 do Código Penal. Proferiu-se decisão na qual reconheceu a incompetência 6 PODER JUDICIÁRIO Coma rca de Ribeirão do Pinhal/PR ESTADO DO PARANÁ do Juízo para o processamento e julgamento do feito (mov. 58.1). Os autos se encontram aguardando o cumprimento das diligências determinadas na referida decisão. No tocante aos autos nº 0001658-59.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 28/09/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 por 02 vezes (fatos 03 e 05) c/c artigos 62, inciso I, e 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 06 de janeiro de 2022, conforme mov. 58.1. Os autos se encontram aguardando o cumprimento das diligências determinadas na decisão que recebeu a denúncia. No tocante aos autos nº 0001792-86.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 20/10/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 (fato 02) c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal. Proferiu-se decisão na qual reconheceu a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do feito (mov. 48.1). Os autos se encontram aguardando o cumprimento das diligências determinadas na referida decisão. No tocante aos autos nº 0001805-85.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 22/10/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 (fato 02) c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal. Proferiu-se decisão na qual reconheceu a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do feito (mov. 67.1). Os autos se encontram aguardando o cumprimento das diligências determinadas na referida decisão. No tocante aos autos nº 0001824-91.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 25/10/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 por três vezes (fatos 02, 03 e 05) c/c artigos 62, inciso I, e 69 do Código Penal. Proferiu-se decisão na qual reconheceu a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do feito (mov. 54.1). Os autos 7 PODER JUDICIÁRIO Coma rca de Ribeirão do Pinhal/PR ESTADO DO PARANÁ se encontram aguardando o cumprimento das diligências determinadas na referida decisão. No tocante aos autos nº 0001840-45.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 26/10/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 (fato 02) c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal. Proferiu-se decisão na qual reconheceu a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do feito (mov. 55.1). Os autos se encontram aguardando o cumprimento das diligências determinadas na referida decisão. No tocante aos autos nº 0001847-37.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 27/10/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal. Proferiu-se decisão na qual reconheceu a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do feito (mov. 43.1). Os autos se encontram aguardando o cumprimento das diligências determinadas na referida decisão. No tocante aos autos nº 0001898-48.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 09/11/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 (fato 02) c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal. Os autos se encontram conclusos para apreciação do oferecimento da denúncia, conforme mov. 69. No tocante aos autos nº 0001910-62.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 10/11/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 (fato 04) c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal. Os autos se encontram conclusos para apreciação do oferecimento da denúncia, conforme mov. 72. No tocante aos autos nº 0001916-69.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 11/11/2021, imputando ao reclamante a prática do delito 8 PODER JUDICIÁRIO Coma rca de Ribeirão do Pinhal/PR ESTADO DO PARANÁ tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 (fato 04) c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal. Os autos se encontram conclusos para apreciação do oferecimento da denúncia, conforme mov. 39. No tocante aos autos nº 0002027-53.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 02/12/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 (fato 04) c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal. Os autos se encontram conclusos para apreciação do oferecimento da denúncia, conforme mov. 68. No tocante aos autos nº 0002085-56.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 13/12/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 (fato 08) c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal. Os autos se encontram conclusos para apreciação do oferecimento da denúncia, conforme mov. 50. Por fim, no tocante aos autos nº 0002098-55.2021.8.16.0145, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 14/12/2021, imputando ao reclamante a prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº. 8.666/1993 (fato 03) c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal. Por ora, são as informações dos autos, estando à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos. Valho-me do ensejo para apresentar meus protestos de estima e elevada consideração. Ribeirão do Pinhal, data do sistema. DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA 9 PODER JUDICIÁRIO Coma rca de Ribeirão do Pinhal/PR ESTADO DO PARANÁ JUÍZA SUBSTITUTA EXCELENTÍSSIMO SENHORA MINISTRA RELATORA CÁRMEN LÚCIA RELATORA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL n° 45.857 PARANÁ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 10
23/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 18:27
Confirmada
22/03/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:14
Documento (Certidão)
22/03/2022, 17:55
Mero expediente
21/03/2022, 21:40
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001882-31.2020.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)35728310 Autos nº. 0001882-31.2020.8.16.0145 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 21/09/2020 Requerente(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Jardim Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 - Telefone(s): (43) 3372-9200 Requerido(s): ADRIANO RODRIGUES FERREIRA (RG: 81399816 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.835.529-84) RUA ERNESTO DORINI, 200 - JARDIM VITOR DANTAS - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR AMAMELIS LTDA ME (CPF/CNPJ: 17.667.330/0001-38) Rua Rio Jacuí, 282 sala A - Conjunto Residencial Branca Vieira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-160 ANDRE LUGLIO DOS SANTOS (RG: 71755517 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.730.649-92) RUA MINAS GERAIS, 1374 CASA - CENTRO - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR ATACADO MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 72.272.149/0001-30) Rua Pioneiro Paschoal Lorenceti, 259 - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-210 - Telefone(s): (44)30469618 Alexandre Peralta Albonetti (RG: 66530302 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.488.079-75) Avenida Rubiácea, 1985 - Conjunto Café - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-280 CAMPI & SOUZA LTDA - DISTRIBUIDORA CAMPI (CPF/CNPJ: 28.989.601/0001-98) Avenida Rio Branco, 178 BARRACÕES 02 E 03 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-535 CARLA C. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.932.596/0001-07) Rua Mario Vinci, 145 - Pq. Industrial Ricieri Resquetti - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 CARLOS AUGUSTO ROSSATO (RG: 50539105 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.485.569-02) Rua Luiz Carlos Zani, 4095 - Parque Industrial IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 CARLOS VINICIO BUENO CONSTANSKI (RG: 95694527 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.887.999-12) RUA FLORINDO TOMAZ, 30 - CENTRO - CURIÚVA/PR CELSO MARTINS DE OLIVEIRA INFORMATICA - ME (CPF/CNPJ: 27.781.724/0001-76) RUA MARIO VINCI, 145 SALA 02 OU RUA FERNANDO CESAR CRAVEIRO, 166 - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 CINTYA GABRIELA PESTANA (RG: 51121716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 883.844.629-68) Rua Rio Barreiro, 636 B - Parque Residencial Tuiuti - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-190 CLEBER SILVERIO SIMÃO (RG: 84132985 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.177.619-40) Av. São João, 369 OU 371 - JARDIM CALEFFI - SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.930-000 CONECTE PRIME EIRELI (CPF/CNPJ: 22.914.133/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 183 SALA 42 - CENTRO - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Carlos Augusto Faria (CPF/CNPJ: 479.839.819-53) Rua Marabu, 1279 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 Casa Vila Real Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. (CPF/CNPJ: 78.586.617/0001-28) Avenida Arapongas, 963 - Centro - ARAPONGAS/PR EDSON BATISTA FERREIRA (RG: 61194118 SSP/PR e CPF/CNPJ: 908.585.659-00) RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 377 QD 5 LOTE 21 - CONDOMINIO MORADAS DO ARVOREDO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 GARDEN COMERCIAL EIRELI - GARDEN ATACADO (CPF/CNPJ: 29.087.773/0001-39) AVENIDA GETULIO VARGAS, 997 EDIFICIO SHOPPING TACLA - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 IGOR FERNANDO GAZDA (RG: 65933241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.859.949-12) RUA JOSE ABRAAO KEIDE, 711 OU RUA ANTONIO BETETTI, 191 - CENTRO - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 INVICTA ALIMENTOS LTDA. – ME (CPF/CNPJ: 10.771.770/0001-91) Rua Pioneiro Paschoal Lorenceti, 259 fundos - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-210 JAIME RIOMAR TOMAZELLI DE OLIVEIRA (RG: 57285630 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.076.048-12) Rua Chile, 161 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-190 JONIR ANTONIO MENON (RG: 10665175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.867.699-68) RUA ROCHA POMBO, 494 - CENTRO - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 JOSE ADILSON VIEIRA (RG: 57869356 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA RIO DE JANEIRO, 1374 - CENTRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 JOSE ROBERTO PERAS (RG: 13239320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 328.847.299-68) Rua Henrique Dias, 251 - Vila Fujita - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-810 JOSE SILVIO FACHINE (RG: 30790219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.544.399-04) Rua Quintino Bocaíuva, 720 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 JOSEVILE CAMPI (RG: 83449292 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.458.679-08) Rua Estônia, 71 - Jardim Morada do Sol - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-410 JULIMAR BUENO GARCIA (RG: 89578892 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JULIO BATISTA RIBEIRO, 80 OU RUA ALFREDO FERREIRA PRESTES, 540 - CENTRO - CURIÚVA/PR - CEP: 84.280-000 Jefferson Alves dos Santos (RG: 64729985 SSP/PR e CPF/CNPJ: 953.810.669-53) RUA BENEDITO LUCIO MACHADO, 1019 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 KAB MEGATRON INDRUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - MEGATRON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RODOVIA PR 439, 770 KM 64-1 - CHÁCARA BELA VISTA - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 KELLI FERNANDA GONÇALVES (RG: 71801241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.209.609-39) Rua Henrique de Oliveira Camargo, 20 frente - Recreio - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-100 KLEBER ARRABAÇA BARBOSA (RG: 60442142 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.529.019-26) RUA WENCESLAU BRAZ, 136 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 LAZARO DA SILVA (RG: 143074412 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA RIO DE JANEIRO, 35 - CENTRO - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 LEANDRO ARRABAÇA BARBOSA (RG: 78737573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.898.579-30) Rua Edgard Vieira de Azevedo Filho, 115 E OU 88 - Jardim Murakami - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3534-0022 LETTECH INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - ME (CPF/CNPJ: 13.258.144/0001-94) RUA MUNHOZ DA ROCHA, 72 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 LUIZ CLAUDIO FACHINI (RG: 21023108 SSP/PR e CPF/CNPJ: 436.448.219-68) Rua Manoel Antunes Pereira, 735 apartamento 701 - Centro - MANDAGUARI/PR - Telefone(s): (44)9961-4904 / 3233-3862 LUIZ FERNANDO BRUNHARI (RG: 105290306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.461.819-77) RUA PROFESSOR RODRIGO, 55 - Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Liberty Pro Indústria e Comércio de Equipamentos de Informática - Eireli (CPF/CNPJ: 33.848.018/0001-05) Rua Wenceslau Braz, 784 Sala 13 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Luiz Carlos Brunhari (RG: 32894577 SSP/PR e CPF/CNPJ: 473.979.189-72) RUA VEREADOR FAUTO NEVES, 1337 - JACAREZINHO/PR MARCIO HENRIQUE ESTEFANUTO (RG: 48397077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 832.063.709-06) RUA EURIDES BRANDÃO, 25 - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 MARCOS RIBEIRO MORGAN (RG: 67673654 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.803.259-08) Rua Franz Hesselman, 770 - Jardim Santa Alice - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-280 MAURO WILLIAN SERINO (RG: 73029074 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.949.119-39) AMADOR LOPES VILAR, 152 - JD BANDEIRANTES - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 - Telefone(s): 9813-9700 Marcio Kodi Ueda (RG: 58819255 SSP/PR e CPF/CNPJ: 795.031.289-00) Rua São Cristovão, 102 - Zona 08 - MARINGÁ/PR Mauro José de Farias (RG: 22537270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.823.299-68) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 6326 AP 1504 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 NELSON SEBASTIAO DA SILVA (RG: 1248207 SSP/SP e CPF/CNPJ: 015.507.848-89) RUA GERONIMO DE ANDRADE, 157 - Centro - FARTURA/SP - CEP: 18.870-000 Nelson Gonçalves da Silva (RG: 15537663 SSP/PR e CPF/CNPJ: 190.177.409-06) Rua Joaquim Nabuco, 89 apto 27 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-100 Nelson Junior Rossato (RG: 71171450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.007.639-76) RUA WILSON BOTTI, 170 - JARDIM LAS VEGAS - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 OLIVEIRA & SOUZA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Inglaterra, 426 E OU 526 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 Ovhanes Gava (RG: 47493846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.637.969-87) Rua Orlando Maimone, 315 CASA 06 - Vale dos Tucanos - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-530 PAULO CESAR LOPES MARCELINO (RG: 35606165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.917.959-90) AVENIDA CURITIBA, 423 OU 404 - CENTRO - SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.930-000 PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO (RG: 77738290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.124.899-25) Rua Makoto Myamoto, 391 - vitor dantas - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO - MP LICITA (CPF/CNPJ: 29.627.111/0001-04) RUA MAKOTO MIYAMOTO, 391 - VILA DANTAS - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 PRISCILA DA SILVEIRA MOTA (RG: 70586037 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.008.129-52) RUA DEP. BENEDITO LÚCIO MACHADO, 1019 - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 RAFAEL RIBEIRO SUTANA (RG: 82834664 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.113.779-47) RUA JOSE SUTANA, SN QD 02, LOTE 07 - JARDIM BELA VISTA - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 RODRIGO DA SILVA GEREMIAS (RG: 73436753 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.256.229-54) AVENIDA TANCREDO NEVES, 968 OU RUA CURITIBA, 160 - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Romario Rubens Sylvestre (RG: 39274612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 586.514.389-15) Avenida XV de Novembro, 678 AP 502, ANDAR 5 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SANDRA MIYUKI YAMAOKA (RG: 107585842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.599.499-02) Rua Getulio Vargas, 351 - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Sandra Regina Alino da Silva (RG: 41599111 SSP/PR e CPF/CNPJ: 529.111.799-00) Rio de Janeiro, 35 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR TIAGO AUGUSTO RANIERI (RG: 80585250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.065.349-16) RUA CLOVIS FERREIRA, 79 - CONJUNTO ANGELO MAGGI - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 TREND IND. COM. EQUIPAMENTOS INFORMÁTICA EIRELI - TREND PAPELARIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FLORIANO PEIXOTO, 380 LOJAS 17, 18 E 46 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Tereza Ernestina Dayeh - ME (CPF/CNPJ: 78.767.480/0001-08) Rua Rui Barbosa, 31 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 VALDOMIRO ONOFRE DA SILVA (RG: 42772755 SSP/PR e CPF/CNPJ: 695.420.409-97) Rua Bonsai, 617 - Jardim Imperial II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-035 VALTEC SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI (CPF/CNPJ: 31.327.945/0001-46) Rua Rio Piquiri, 375 - Conjunto Residencial Branca Vieira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-140 Yasser Rocha Aldayah (RG: 47484294 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.848.189-55) Rua Rui Barbosa, 31 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
Vistos. Os pedidos de revogação de medida cautelar (mov. 411 e 414) deverão ser apresentados em autos apartados, nos termos da Instrução Normativa n. 05/2014 da CGJ, e já explicado em decisão de mov. 302.1. E, em havendo ação penal já instaurada em face dos requeridos, os pedidos poderão ser feitos vinculados à respectiva ação. Quanto ao pedido de mov. 449, habilite-se o douto procurador. No mais, ausente o interesse de agir em relação ao pedido de "levantamento de quaisquer bloqueio/inabilitação em participar de licitações", tendo em vista que o pedido cautelar foi indeferido em relação ao peticionante, conforme decisão de mov. 14.1. Expeça-se certidão, conforme requerido em mov. 452. Int. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
24/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 14:06
Documento (Decisão)
23/02/2022, 14:05
Documento (Certidão)
23/02/2022, 14:03
Outras Decisões
10/02/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 13:39
Documento (Certidão)
09/12/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:17
Apensamento
03/12/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:12
Apensamento
23/11/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:07
Apensamento
23/11/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:30
Apensamento
22/11/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 19:02
Apensamento
11/11/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:15
Confirmada
09/11/2021, 00:28
Apensamento
03/11/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:06
Entrega em carga/vista
29/10/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:16
Confirmada
27/10/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001882-31.2020.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0001882-31.2020.8.16.0145 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 21/09/2020 Requerente(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Jardim Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 - Telefone(s): (43) 3372-9200 Requerido(s): ADRIANO RODRIGUES FERREIRA (RG: 81399816 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.835.529-84) RUA ERNESTO DORINI, 200 - JARDIM VITOR DANTAS - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR e outros V. Cumpra-se decisão de mov. 381.1. Não havendo mais requerimentos, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 27 de julho de 2021. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
18/10/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
16/10/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:51
Apensamento
07/10/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:30
Ato ordinatório
27/09/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:33
Apensamento
14/09/2021, 17:12
Apensamento
14/09/2021, 17:09
Documento (Decisão)
10/09/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 09:14
Apensamento
26/08/2021, 15:12
Apensamento
26/08/2021, 15:08
Ato ordinatório
10/08/2021, 18:34
Expedida/Certificada
28/07/2021, 15:58
Expedida/Certificada
28/07/2021, 15:22
Ato ordinatório
28/07/2021, 15:15
Confirmada
28/07/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:11
Mero expediente
27/07/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 19:59
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:50
Confirmada
22/07/2021, 11:49
Confirmada
16/07/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001882-31.2020.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0001882-31.2020.8.16.0145 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 21/09/2020 Requerente(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Requerido(s): ADRIANO RODRIGUES FERREIRA AMAMELIS LTDA ME ANDRE LUGLIO DOS SANTOS ATACADO MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Alexandre Peralta Albonetti CAMPI & SOUZA LTDA - DISTRIBUIDORA CAMPI CARLA C. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA - ME CARLOS AUGUSTO ROSSATO CARLOS VINICIO BUENO CONSTANSKI CELSO MARTINS DE OLIVEIRA INFORMATICA - ME CINTYA GABRIELA PESTANA CLEBER SILVERIO SIMÃO CONECTE PRIME EIRELI Carlos Augusto Faria Casa Vila Real Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. EDSON BATISTA FERREIRA GARDEN COMERCIAL EIRELI - GARDEN ATACADO IGOR FERNANDO GAZDA INVICTA ALIMENTOS LTDA. – ME JAIME RIOMAR TOMAZELLI DE OLIVEIRA JONIR ANTONIO MENON JOSE ADILSON VIEIRA JOSE ROBERTO PERAS JOSE SILVIO FACHINE JOSEVILE CAMPI JULIMAR BUENO GARCIA Jefferson Alves dos Santos KAB MEGATRON INDRUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - MEGATRON KELLI FERNANDA GONÇALVES KLEBER ARRABAÇA BARBOSA LAZARO DA SILVA LEANDRO ARRABAÇA BARBOSA LETTECH INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - ME LUIZ CLAUDIO FACHINI LUIZ FERNANDO BRUNHARI Liberty Pro Indústria e Comércio de Equipamentos de Informática - Eireli Luiz Carlos Brunhari MARCIO HENRIQUE ESTEFANUTO MARCOS RIBEIRO MORGAN MAURO WILLIAN SERINO Marcio Kodi Ueda Mauro José de Farias NELSON SEBASTIAO DA SILVA Nelson Gonçalves da Silva Nelson Junior Rossato OLIVEIRA & SOUZA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA Ovhanes Gava PAULO CESAR LOPES MARCELINO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO - MP LICITA PRISCILA DA SILVEIRA MOTA RAFAEL RIBEIRO SUTANA RODRIGO DA SILVA GEREMIAS Romario Rubens Sylvestre SANDRA MIYUKI YAMAOKA Sandra Regina Alino da Silva TIAGO AUGUSTO RANIERI TREND IND. COM. EQUIPAMENTOS INFORMÁTICA EIRELI - TREND PAPELARIA Tereza Ernestina Dayeh - ME VALDOMIRO ONOFRE DA SILVA VALTEC SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI Yasser Rocha Aldayah V. Determino o imediato levantamento do sigilo de todos os documentos e arquivos dos autos, tornando-os públicos. À Secretaria para que proceda às diligências necessárias. Quanto ao pedido de mov. 330 e 360, consoante item 2 de decisão de mov. 356.1, deve ser realizado em autos apartados, em atenção à Instruções Normativas da Corregedoria Geral de Justiça e ao Código de Normas. Havendo a atuação em apartado, abra-se vista imediata ao Ministério Público, em atenção ao princípio do contraditório e, após, conclusos. Ciente de decisão de Instância Superior de mov. 369. Cumpra-se nos exatos termos. Nomeio a advogada indicada pelo Sr. Presidente da Subseção da OAB aos requerentes de oficio de mov. 374.1. Habilite-se e comunique-se a douta advogada. Os pedidos de habilitações já foram deferidos em decisões anteriores. Int. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 15 de julho de 2021. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
16/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001882-31.2020.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0001882-31.2020.8.16.0145 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 21/09/2020 Requerente(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Requerido(s): ADRIANO RODRIGUES FERREIRA AMAMELIS LTDA ME ANDRE LUGLIO DOS SANTOS ATACADO MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Alexandre Peralta Albonetti CAMPI & SOUZA LTDA - DISTRIBUIDORA CAMPI CARLA C. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA - ME CARLOS AUGUSTO ROSSATO CARLOS VINICIO BUENO CONSTANSKI CELSO MARTINS DE OLIVEIRA INFORMATICA - ME CINTYA GABRIELA PESTANA CLEBER SILVERIO SIMÃO CONECTE PRIME EIRELI Carlos Augusto Faria Casa Vila Real Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. EDSON BATISTA FERREIRA GARDEN COMERCIAL EIRELI - GARDEN ATACADO IGOR FERNANDO GAZDA INVICTA ALIMENTOS LTDA. – ME JAIME RIOMAR TOMAZELLI DE OLIVEIRA JONIR ANTONIO MENON JOSE ADILSON VIEIRA JOSE ROBERTO PERAS JOSE SILVIO FACHINE JOSEVILE CAMPI JULIMAR BUENO GARCIA Jefferson Alves dos Santos KAB MEGATRON INDRUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - MEGATRON KELLI FERNANDA GONÇALVES KLEBER ARRABAÇA BARBOSA LAZARO DA SILVA LEANDRO ARRABAÇA BARBOSA LETTECH INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - ME LUIZ CLAUDIO FACHINI LUIZ FERNANDO BRUNHARI Liberty Pro Indústria e Comércio de Equipamentos de Informática - Eireli Luiz Carlos Brunhari MARCIO HENRIQUE ESTEFANUTO MARCOS RIBEIRO MORGAN MAURO WILLIAN SERINO Marcio Kodi Ueda Mauro José de Farias NELSON SEBASTIAO DA SILVA Nelson Gonçalves da Silva Nelson Junior Rossato OLIVEIRA & SOUZA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA Ovhanes Gava PAULO CESAR LOPES MARCELINO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO - MP LICITA PRISCILA DA SILVEIRA MOTA RAFAEL RIBEIRO SUTANA RODRIGO DA SILVA GEREMIAS Romario Rubens Sylvestre SANDRA MIYUKI YAMAOKA Sandra Regina Alino da Silva TIAGO AUGUSTO RANIERI TREND IND. COM. EQUIPAMENTOS INFORMÁTICA EIRELI - TREND PAPELARIA Tereza Ernestina Dayeh - ME VALDOMIRO ONOFRE DA SILVA VALTEC SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI Yasser Rocha Aldayah
Vistos.
Trata-se de autos de medida cautelar criminal, com pedido de decretação de prisão preventiva, busca e apreensão e aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná – GAECO (Núcleo Regional de Londrina). Proferiu-se decisão. Nesta, o pedido foi parcialmente deferido, com aplicação de medidas cautelares diversas à prisão e autorização para realização de busca e apreensão (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos. 1. Em mov. 309.1 a Universidade Estadual do Norte do Paraná solicitou informações quanto à decisão de mov. 14.1, com o objetivo de esclarecer se o contrato celebrado com a autarquia estadual estaria fora do alcance da decisão cautelar ou se, alternativamente, seria possível o fornecimento excepcional dos produtos já requeridos e empenhados no exercício financeiro de 2020. Pois bem. A decisão de mov. 14.1., na alínea “a.4”, determinou a proibição de participação em licitações e de contratação com a Administração Pública, com “suspensão de eventuais contratos com os Municípios vítimas”. O sistema de registro de preços está regulamentado no Decreto nº 7.892/13, sendo um “conjunto de procedimento para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”. O procedimento para registro de preços, consoante informado, ocorreu em momento anterior à decisão proferida nos presentes autos. E, ainda, de acordo com as informações prestadas, o contrato foi formalizado antes da ciência da decisão, e não envolve quaisquer dos Municípios vítimas, não se enquadrando na parte final do disposto em aliena a.4 da decisão de mov. 14.1. Oportuno, ainda, destacar que o procedimento de registro público de preços não consta do extenso trabalho investigativo realizado pelo GAECO. Por todo o exposto, em resposta ao pedido de informações, entende-se pela ausência de empecilhos ao cumprimento dos pedidos já formalizados e empenhados com a autarquia estadual e que se referem à formalização de contrato decorrente de sistema de registro de preços anterior à decisão, em assim sendo do interesse da autarquia estadual. Comunique-se à Universidade Estadual do Norte do Paraná com a urgência necessária. 2. Os pedidos de revisão/revogação das medidas cautelares pelos investigados (movs. 311.1, 313.1, 353.2, 318.1, 330.1, 331.1), e outros que sejam correlatos, deverão ser realizados em autos apartados, em atenção à Instrução Normativa nº 5/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR e ao Código de Normas. Cabe relembrar que se está diante de autos de medida cautelar criminal - de grande extensão, com milhares de documentos juntados aos autos e com quase trezentos investigados envolvidos - de modo que a atuação em autos apartados também se faz essencial à fim de se evitar tumulto processual e garantir maior celeridade na apreciação. 3. Em mov. 312.1 os investigados Lázaro da Silva e Sandra Regina Alino da Silva aduziram que o sigilo dos atos relacionados à colaboração premiada deveria ser levantado, uma vez que ambos já tiveram as medidas cautelares decretadas em seu desfavor e foram alvos de busca e apreensão. Ainda, frisaram que a “Operação Pasteiros” foi deflagrada em dezembro de 2020, inexistindo justificativa para que os elementos referentes às delações premiadas permaneçam em sigilo por período extenso e excessivo. Desse modo, requereram o levantamento do sigilo das declarações e documentos referentes aos acordos de colaboração premiada, com fundamento no art. 7º, §2º, da Lei 12.850/13 e da Súmula Vinculante 14 do STF (mov. 312.1). Em atenção ao princípio do contraditório, abra-se vista ao GAECO para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. 4. Em relação ao pedido de mov. 313.1, verifica-se que tal questão já foi resolvida nos autos nº 0000141-19.2021.8.16.0145, na mov. 255.1, item 3. Deste modo, remeto àquela decisão. 5. Quanto à petição de mov. 315.1, esclareço que a decisão de mov. 14.1 é pública, de modo que é possível o acesso ao seu teor integral pelo Município interessado, bem como à petição inicial apresentada pelo Gaeco (mov. 1.1 e seguintes) com todos os dados do investigado. Ressalte-se que a decisão se aplica ao investigado, pessoalmente ou por meio de pessoas jurídicas que são de sua propriedade. 6. No que se refere à petição de mov. 333.1, diante dos princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais, não há qualquer objeção à que o próprio interessado proceda à comunicação das Prefeituras quanto à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança de nº. 0011456-91.2021.8.16.0000, o que fica desde já deferido. Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique e junte aos autos a decisão concessiva da ordem no Mandado de Segurança de nº. 0011456-91.2021.8.16.0000, e proceda à comunicação dos Municípios. No mesmo sentido, à Secretaria para que certifique o andamento dos autos Habeas Corpus Criminal n° 0003441-36.2021.8.16.0000 e cumpra nos exatos termos da decisão concessiva da ordem, com as comunicações necessárias (mov. 355). Da mesma forma do mencionado acima, também fica autorizado ao investigado (então impetrante), proceder à comunicação imediata aos Municípios, caso assim deseje. Outrossim, ciente de decisão liminar de mov. 337 (Habeas Corpus Criminal nº 0028337-46.2021.8.16.0000). Cumpra-se a decisão, com as diligências e comunicações pertinentes. Observe-se a urgência necessária. Destaco que, sobrevindo novas decisões concessivas - proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, à Secretária para que as cumpra integralmente, sem necessidade de nova conclusão para tanto. 7. Ciente de decisões de movs. 348 a 350 e da denegação das ordens. 8. A habilitação dos advogados dos investigados nos autos já resta deferida em decisões anteriores. Proceda-se à habilitação conforme requerido em mov. 317.1, 339.1, 340.1, 341.1, 346,1, 353.1, e demais no mesmo sentido. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
16/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
15/07/2021, 11:57
Apensamento
15/07/2021, 11:30
Ato ordinatório
15/07/2021, 11:10
Ato ordinatório
15/07/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:51
Determinação de Diligência
15/07/2021, 10:30
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:33
Apensamento
09/07/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:39
Ato ordinatório
06/07/2021, 20:53
Documento (Ofício)
02/07/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 21:35
Documento (Certidão)
22/06/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 12:20
Documento (Certidão)
21/06/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:44
Ato ordinatório
17/06/2021, 17:44
Ato ordinatório
15/06/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:40
Outras Decisões
07/06/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:41
Ato ordinatório
01/06/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:29
Ato ordinatório
26/05/2021, 13:54
Apensamento
24/05/2021, 12:44
Apensamento
24/05/2021, 12:43
Apensamento
24/05/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:46
Confirmada
14/05/2021, 15:08
Ato ordinatório
13/05/2021, 16:53
Petição (Renúncia de mandato)
13/05/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:08
Confirmada
07/05/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:45
Apensamento
27/04/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:05
Expedida/Certificada
19/04/2021, 13:01
Confirmada
18/04/2021, 01:11
Confirmada
15/04/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001882-31.2020.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 21/09/2020 Requerente(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Requerido(s): ADRIANO RODRIGUES FERREIRA E OUTROS. AUTOS Nº. 0001882-31.2020.8.16.0145 1. Dos embargos de declaração Prolatada a decisão no mov. 14.1, o município de Andirá ofereceu, com fulcro nos artigos 382, do Código de Processo Penal, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a decisão é omissa e obscura, vez que não esclarece a amplitude das expressões “contratos” e “suspensão” contidas no item “j” do dispositivo. Sustentou, ainda, que a manutenção da medida cautelar de proibição dos investigados manter qualquer tipo de contrato como a Administração Púbica cria grandes dificuldades na gestão dos contratos vigentes. Por fim, o Município relatou diversas questões de ordem meramente administrativa (mov. 274.1). O Ministério Público sustentou que é o titular da ação e os Municípios vítimas somente poderão intervir como assistente de acusação em caso de oferecimento e recebimento da denúncia, ou seja, quando da instauração da ação penal, sendo inadmissível a intervenção na fase investigativa, Assim, o parquet sustentou o reconhecimento da ilegitimidade do município de Andirá para intervir na presente cautelar inominada. No mérito, se manifestou pelo não provimento dos embargos, tendo em vista que a decisão não é omissa ou obscura (mov. 286.2). O Município de Andirá apresentou nova manifestação no mov. 290.1, informando que o objetivo da interposição dos embargos é evitar novas demandas judiciais e eventuais condenações a verbas indenizatórias decorrente dos fatos investigados, a fim de não onerar demasiadamente o orçamento público. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 382 do CPP, que dispõe que "qualquer das partes poderá, no prazo de 02 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Sem maiores delongas, verifica-se que, no caso, o Município não figura como parte dos autos de medida cautelar, de modo que não há de ser reconhecida a sua legitimidade para a interposição de embargos de declaração. Ademais, de análise da decisão e dos argumentos opostos em sede de embargos declaratórios, é possível perceber que não se trata de contradição ou omissão no julgado, mas apenas de discordância da forma de decidir. Ressalte-se, ainda, que os autos se tratam de medida cautelar criminal, de modo que eventuais questões administrativas decorrentes da suspensão dos contratos deverá ser resolvida em sede administrativa pelo Município ou, em sendo caso, mediante o ajuizamento de ação própria perante o Juízo competente. Utilizando-se da ferramenta processual de embargos, o Município pretende discutir questões que vão além do cabimento do recurso de embargos de declaração, bem como dos objetos dos autos de medida cautelar criminal.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração interpostos no mov. 274.1. 2. Quanto aos pedidos de habilitação, reitero os termos do despacho de mov. 281.1, item 2. 3. Com relação ao pleito de revogação de medida cautelar (mov. 278.1), a parte deverá apresentar o pedido em autos apartados vinculado ao procedimento investigatório originário, na forma de pedido incidental, nos termos da instrução normativa nº 05/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça (item 1.1.3, inciso I, alínea “d” e anexo 1), a fim de evitar o tumulto processual. Intime-se o requerido para tanto. 4. Por fim, distribuído o Procedimento Investigatório Criminal, e exauridos os objetivos dos presentes autos de medida cautelar, nada mais sendo requerido, determino o seu arquivamento. Apensem-se estes autos aos principais de procedimento investigativo, caso ainda não tenha sido feito. Anotações e baixas necessárias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
08/04/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
07/04/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:32
Apensamento
01/04/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 10:04
Ato ordinatório
26/03/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:19
Confirmada
19/03/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 21:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 23:45
Ato ordinatório
12/03/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 11:39
Confirmada
05/03/2021, 15:23
Confirmada
04/03/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:54
Apensamento
01/03/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:51
Outras Decisões
01/03/2021, 08:49
Confirmada
25/02/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 09:26
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:11
Documento (Certidão)
08/02/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:54
Ato ordinatório
03/02/2021, 15:07
Petição (Contra-razões)
28/01/2021, 14:05
Apensamento
28/01/2021, 12:52
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:09
Confirmada
27/01/2021, 17:08
Petição (Renúncia de mandato)
26/01/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 11:04
Entrega em carga/vista
21/01/2021, 14:26
Outras Decisões
21/01/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 08:12
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 12:13
Petição (Embargos de declaração)
11/01/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 16:19
Petição (Renúncia de mandato)
04/01/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 15:56
Mero expediente
18/12/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:05
Ato ordinatório
18/12/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:47
Apensamento
17/12/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 12:30
Apensamento
15/12/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:37
Outras Decisões
15/12/2020, 10:16
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 11:05
Documento (Certidão)
14/12/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 16:19
Apensamento
11/12/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 15:12
Ato ordinatório
10/12/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 12:38
Ato ordinatório
10/12/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 06:11
Confirmada
08/12/2020, 22:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 20:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 13:50
Documento (Certidão)
07/12/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 07:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 22:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 18:20
Ato ordinatório
04/12/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 19:25
Confirmada
03/12/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:26
Apensamento
03/12/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:04
Confirmada
03/12/2020, 16:26
Ato ordinatório
03/12/2020, 16:01
Ato ordinatório
03/12/2020, 16:00
Ato ordinatório
03/12/2020, 16:00
Ato ordinatório
03/12/2020, 16:00
Ato ordinatório
03/12/2020, 15:59
Outras Decisões
03/12/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 14:41
Confirmada
03/12/2020, 14:28
Documento (Certidão)
03/12/2020, 13:32
deferimento
03/12/2020, 12:54
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 12:11
deferimento
03/12/2020, 11:16
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:33
Confirmada
03/12/2020, 09:50
Confirmada
02/12/2020, 22:24
Confirmada
02/12/2020, 18:34
Confirmada
02/12/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:44
Confirmada
02/12/2020, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2020, 15:49
Confirmada
02/12/2020, 14:18
Confirmada
01/12/2020, 17:25
Confirmada
01/12/2020, 15:01
Confirmada
01/12/2020, 13:20
Confirmada
01/12/2020, 01:53
Confirmada
30/11/2020, 17:44
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:30
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:30
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:30
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:30
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:30
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:30
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:30
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:30
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:30
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:30
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:30
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:30
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:30
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:30
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:30
Expedição de documento (Carta precatória)
30/11/2020, 16:16
Entrega em carga/vista
20/11/2020, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2020, 08:47
deferimento
18/11/2020, 19:44
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:30
Entrega em carga/vista
17/11/2020, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)