Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2023, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2023, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2023, 18:45
Ato ordinatório
08/11/2023, 15:39
Ato ordinatório
08/11/2023, 15:38
Ato ordinatório
08/11/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:19
Confirmada
30/10/2023, 11:16
Confirmada
27/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:44
Confirmada
15/10/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:16
Ato ordinatório
04/10/2023, 15:12
Ato ordinatório
04/10/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 21:36
Confirmada
22/09/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:40
Confirmada
17/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 08:49
Confirmada
27/04/2023, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0008356-24.2019.8.16.0025 1.Verifico que assiste razão ao exequente. A petição de movimento 178.1 traz em seu bojo os mesmos argumentos já julgados improcedentes, não cabendo maiores digressões sobre o tema por se tratar de coisa julgada. 2.Intime-se a parte exequente para que providencie a juntada, no prazo de 05(cinco) dias, de planilha de cálculo atualizada. 3.Em seguida, requisite-se o pagamento da requisição de pequeno valor junto ao ente devedor, nos moldes do artigo 13, inciso I, da Lei nº12.153/2009, nos exatos valores da conta atualizada, nos termos da petição de movimento 171, devendo comprovar o pagamento nos autos no prazo de até 60(sessenta) dias. 4.Uma vez efetivado o pagamento, expeça-se Alvará ou Ordem de Transferência em favor da parte exequente, arquivando-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais. 5.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:22
Expedição de precatório/rpv
10/04/2023, 21:01
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:44
Confirmada
10/02/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008356-24.2019.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 3358-4396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008356-24.2019.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Natalina/13º salário Valor da Causa: R$35.472,63 Polo Ativo(s): DEJAIR CARLOS VAZ TORRES (RG: 62603526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.066.109-04) Distrito Capoeira Grande, s/n - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.740-000 ELIANE JOSLIN DE ALMEIDA JACOBI (CPF/CNPJ: 883.912.309-10) Rua Alexandre Wisocki, 395 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-410 ELIANE MARIA DOS SANTOS PRESTES (CPF/CNPJ: 975.693.569-34) Rua Terezinha Olívia Casanova, 166 - Costeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.708-757 Jean Carlo dos Anjos Rosa (CPF/CNPJ: 049.861.429-84) Rua Barão dos Campos Gerais, 675 - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 Jocelena Carvalho (CPF/CNPJ: 816.105.219-00) Avenida Independência, 665 apto. 02 - Porto das Laranjeiras - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-245 Leocádia Célia Seik (CPF/CNPJ: 805.933.729-72) Estrada Campina das Palmeiras, s/n - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.700-970 Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99) R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 1.Recebo a impugnação apresentada pelo Município de Araucária. 2.Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre a impugnação, no prazo de 30(trinta) dias. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008356-24.2019.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 3358-4396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008356-24.2019.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Natalina/13º salário Valor da Causa: R$35.472,63 Polo Ativo(s): DEJAIR CARLOS VAZ TORRES (RG: 62603526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.066.109-04) Distrito Capoeira Grande, s/n - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.740-000 ELIANE JOSLIN DE ALMEIDA JACOBI (CPF/CNPJ: 883.912.309-10) Rua Alexandre Wisocki, 395 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-410 ELIANE MARIA DOS SANTOS PRESTES (CPF/CNPJ: 975.693.569-34) Rua Terezinha Olívia Casanova, 166 - Costeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.708-757 Jean Carlo dos Anjos Rosa (CPF/CNPJ: 049.861.429-84) Rua Barão dos Campos Gerais, 675 - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 Jocelena Carvalho (CPF/CNPJ: 816.105.219-00) Avenida Independência, 665 apto. 02 - Porto das Laranjeiras - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-245 Leocádia Célia Seik (CPF/CNPJ: 805.933.729-72) Estrada Campina das Palmeiras, s/n - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.700-970 Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99) R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 1.Recebo a impugnação apresentada pelo Município de Araucária. 2.Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre a impugnação, no prazo de 30(trinta) dias. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:08
Mero expediente
30/01/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:08
Confirmada
25/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS Nº0008356-24.2019.8.16.0025 1.Altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:24
Evolução da Classe Processual
14/10/2022, 14:24
Mero expediente
13/10/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:05
Confirmada
26/09/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:44
Recebimento
14/09/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
RECORRIDO: DEJAIR CARLOS VAZ TORRES E OUTROS AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO N°. 0008356-24.2019.8.16.0025 Vistos etc. Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu Município de Araucária contra R. Decisão proferida ao mov. 135.1 dos autos principais, que julgou improcedente o pedido da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Em suas razões, alega, em síntese: (a) que no ano de 2019 houve a inclusão da verba “Retro Prog Tienio Tribut” no pagamento, que diz respeito a valores retroativos; (b) que somente os valores habitualmente integrantes da remuneração poderão servir de base de cálculo para o pagamento de gratificação natalina; (c) que, portanto, deve ser excluído o valor referente a tal verba, correspondente à quantia de R$972,37 (novecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos); (d) ainda, que o valor referente ao vale alimentação também não pode ser incluído na base de cálculo da gratificação natalina. 3. Em contrarrazões, os Autores alegam que o entendimento sobre o tema é no sentido de que somente deve ser afastado do cálculo o terço constitucional de férias, devendo a R. Sentença ser mantida. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda 3 Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 2 Art. 12. São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 6. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 7. A R. Sentença proferida ao mov. 37.1 dos autos principais definiu que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelas partes. Entretanto, na fundamentação de tal R. Sentença, somente foram estabelecidos e analisados os valores referentes aos anos de 2014 até 2018. Em seguida, diante da ausência de interposição de Recurso Inominado, houve o trânsito em julgado da R. Sentença (mov. 94 dos autos principais). 10. Por conta disso, foi pleiteado o cumprimento da R. Sentença, incluindo o cálculo referente aos anos de 2019 e 2020, realizado conforme a ficha financeira das partes, dos respectivos anos. Inconformado com o valor, o Réu Município de Araucária apresentou impugnação, explicando que: (i) no ano de 2019 houve a inclusão da verba “Retro Prog Tienio Tribut” no pagamento, que diz respeito a valores retroativos; (ii) que tais valores não podem sem incluídos no cálculo, já que somente os valores habitualmente integrantes da remuneração podem servir de base de cálculo para o pagamento de gratificação natalina; e (iii) que o valor referente ao vale alimentação também não pode ser incluído na base de cálculo da gratificação natalina. 11. Se observarmos que o Réu Município de Araucária somente tomou conhecimento da inclusão da verba “Retro Prog Tienio Tribut” e do vale alimentação após o trânsito em julgado da R. Sentença, no momento em que foi apresentado o cálculo, não haveria como afirmar que tal questão deveria ter sido debatida anteriormente (na fase de conhecimento), porque sequer fazia parte da controvérsia. Em outras palavras, o Réu Município de Araucária não tinha como prever que, somente em 2019, tais verbas seriam adicionadas à remuneração das partes (e, por conseguinte, integrariam a base de cálculo). 12. Aliás, as alegações do Réu Município de Araucária estão em consonância com a jurisprudência desta C. Turma Recursal, a qual Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR já decidiu reiteradas vezes que as verbas transitórias (que não integram a remuneração mensal ordinária) devem ser excluídas da base de cálculo da gratificação natalina: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO DE PAGAMENTO COM BASE NA MAIOR REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VERBAS NÃO RECEBIDAS HABITUALMENTE DO CÁLCULO DA MAIOR REMUNERAÇÃO MENSAL ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO QUE CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MENSAL ORDINÁRIA. CORREÇÃO PELO IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ‘Merece prosperar, portanto, a exclusão do terço de férias e de eventuais adiantamentos do cálculo da maior remuneração mensal percebida, quando da análise da base de cálculo da gratificação natalina, por serem verbas transitórias que não integram a remuneração mensal ordinária’. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005860- 22.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FELIPE FORTE COBO - J. 07.02.2022)”. 13. Da mesma forma são os precedentes desta C. Quarta Turma Recursal: 0006627-60.2019.8.16.0025, 0005674-96.2019.8.16.0025 e 0005689-65.2019.8.16.0025. 14. Entretanto, esta C. Quarta Turma Recursal também já reconheceu a impossibilidade de realizar a alteração pretendida pelo Réu na fase de cumprimento de sentença, em razão da preclusão. Vejamos parte do V. Acórdão dos autos de Recurso Inominado nº 012875-42.2019.8.16.0025 (muito similar ao caso dos autos): Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 15. No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008535-55.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 25.07.2022). 16. Da mesma forma são os precedentes desta C. Quarta Turma Recursal: 0011784-14.2019.8.16.0025; 0013084-11.2019.8.16.0025; 0009500- 33.2019.8.16.0025. 17. Sendo assim, aplico este último entendimento ao caso concreto, considerando o comando exsurgente do artigo 926 do CPC: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.”. 18.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a R. Decisão proferida ao mov. 135.1. 19. Ante o resultado do julgamento, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Custas dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. 20. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. 4 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator 4 Alerto às Partes que, consoante entendimento desta C. Turma Recursal, na hipótese de ser interposto agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta Turma. Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, que segue, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I A presente decisão aplicou entendimento consolidado deste órgão recursal, no sentido de que não é possível realizar a alteração pretendida pelo Recorrente na atual fase do processo (fase de cumprimento de sentença), em razão da preclusão. Em outras palavras, a alteração pretendida pelo Recorrente deveria ter sido solicitada ou debatida em um momento anterior do processo (fase de conhecimento), quando ainda não estava preclusa. Portanto, o valor do cálculo apresentado pela Autora será mantido, ainda que em desconformidade com os parâmetros normalmente adotados por este órgão recursal. Página 7 de 7
09/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2022, 16:04
Petição (Contra-razões)
14/03/2022, 17:04
Confirmada
04/03/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0008356-24.2019.8.16.0025 1.Recebo o recurso apresentado pela parte reclamada ao movimento 151.1, no efeito meramente devolutivo (art.43, Lei de nº9.099/95). 2.Cumpra-se o disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº9.099/95. 3.Na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:42
Mero expediente
14/02/2022, 23:44
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:53
Confirmada
12/12/2021, 00:08
Confirmada
10/12/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e Examinados estes autos de Ação de Cobrança sob nº0008356-24.2019.8.16.0025, em fase de cumprimento de sentença, em que é impugnante MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, e são impugnados DEJAIR CARLOS VAZ, ELIANE MARIA DOS SANTOS PRESTES, JEAN CARLO DOS ANJOS ROSA e JOCELENA CARVALHO, todos já qualificados nos autos. 1.Trata-se de Impugnação à Execução oposta pelo Município de Araucária, que alegou que há excesso de execução, em razão da inclusão, no pedido de cumprimento de sentença, de valor relativo à verba “RETRO PROG TRIENIO TRIBUT”, que se refere a valor retroativo recebido acumuladamente pago em agosto/2019. Argumenta que verbas como horas extras não podem ser consideradas de forma integral no mês de maior remuneração. Pugna pela desconsideração dos valores recebidos a título de vale alimentação. Aponta, por fim, excesso de execução no importe de R$2.512,40. 2.Os credores, em resposta, afirmaram que não há excesso de execução. É o relatório. Decido. 3.A impugnação deve ser conhecida, eis que formulada consoante a lei e dentro do prazo legal. 4.Quanto ao alegado excesso de execução, não assiste razão ao impugnante. 5.Por meio da sentença exarada no movimento 65.1, transitada em julgado em 05.02.2021, foi definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelos reclamantes no período aquisitivo, sem a incidência do terço de férias e seus reflexos (ats férias, médias horas extras férias). Assim, com base nestes critérios, condenou-se o Município de Araucária ao pagamento das diferenças devidas aos autores, no período indicado na inicial. Além disso, o reclamado também foi condenado a pagar eventuais diferenças devidas durante o curso do processo, em conformidade com o artigo 323 do Código de Processo Civil. 6.Operou-se a preclusão do direito da parte devedora de debater as verbas que devem ser consideradas na remuneração paradigma para fins de cálculo da gratificação natalina. Com efeito, as únicas verbas que devem ser excluídas da remuneração paradigma, além do próprio 13º pago antecipadamente, são o terço de férias e seus reflexos (ats férias, médias horas extras férias). 7.Como o Município de Araucária não interpôs recurso inominado, não se admite que manifeste insurgência contra a sentença neste momento processual pois, como visto,
trata-se de questão já julgada em definitivo. 8.Desta forma, não comporta acolhimento a tese de excesso de execução. 9.Em conclusão, o pedido formulado na impugnação à execução deve ser integralmente rejeitado. 10.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, conheço dos embargos opostos pelo devedor para, no mérito, julgar improcedentes os pedidos. 11.Sem custas e honorários advocatícios. 12.Após o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se os exequentes para que providenciem a juntada, no prazo de 05(cinco) dias, de planilha de cálculo atualizada relativa ao pedido constante na petição de movimento 113.1. Após, requisite-se o pagamento das obrigações de pequeno valor junto ao ente devedor, nos moldes do artigo 13, inciso I, da Lei nº12.153/2009, nos exatos valores da conta atualizada, devendo comprovar o pagamento nos autos no prazo de até 60(sessenta) dias. 13.Uma vez efetivado o pagamento, expeça-se Alvará ou Ordem de Transferência em favor dos credores, arquivando-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais. 14.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:18
improcedência
30/11/2021, 21:01
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:11
Confirmada
09/08/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0008356-24.2019.8.16.0025 1.Recebo a impugnação à execução apresentada pelo Município de Araucária, eis que tempestiva (movimento 118.1). 2.Intimem-se os exequentes para que se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias, vindo em seguida conclusos para deliberação. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:35
Mero expediente
27/07/2021, 18:26
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 19:23
Confirmada
30/04/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0008356-24.2019.8.16.0025 1.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. 2.Atentem-se ambas as partes que discussões complexas a respeito da importância devida não se coadunam com o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e podem implicar na remessa do processo à Vara da Fazenda competente, consoante Enunciado 11 do FONAJE: “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública”. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:27
Mero expediente
09/04/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:10
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:43
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:43
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:42
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:42
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:41
Confirmada
18/02/2021, 09:07
Confirmada
18/02/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:01
Trânsito em julgado
08/02/2021, 17:01
Trânsito em julgado
08/02/2021, 17:00
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:40
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:40
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:39
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:38
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:38
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:14
Confirmada
16/01/2021, 00:08
Confirmada
16/01/2021, 00:08
Confirmada
16/01/2021, 00:08
Confirmada
16/01/2021, 00:08
Confirmada
16/01/2021, 00:08
Confirmada
16/01/2021, 00:08
Confirmada
16/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 15:00
Procedência em Parte
08/12/2020, 19:48
Conclusão (para julgamento)
03/12/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 12:57
Mero expediente
24/09/2020, 20:05
Conclusão (para julgamento)
26/06/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 20:00
Entrega em carga/vista
02/04/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:45
Mero expediente
12/12/2019, 18:28
Conclusão (para julgamento)
04/12/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:11
Petição (Contestação)
07/11/2019, 16:42
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)