Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:18
Confirmada
29/05/2025, 13:40
Documento (Certidão)
20/05/2025, 12:32
Desapensamento
19/05/2025, 19:45
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:48
Documento (Informações)
13/05/2025, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2025, 17:41
Confirmada
09/05/2025, 13:46
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 12:31
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 12:31
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 05:48
Trânsito em julgado
08/05/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 08:30
Confirmada
29/04/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Manoel Ramos Filho, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 24 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:53
Confirmada
07/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2024, 14:30
Mero expediente
22/11/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:06
Confirmada
15/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que a penhora realizada no evento 314 é penhora complementar; por isso, não há que se falar na reabertura de prazo para oposição de embargos. Portanto, já tendo decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, quando da primeira penhora, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora de numerário correspondente à dívida principal pendente e, se for o caso, à verba honorária fixada em seu favor no despacho inicial, observadas as cautelas legais. 2. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 01 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2024, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2024, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2024, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2024, 14:30
Mero expediente
01/11/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:20
Confirmada
20/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1. Diante da constrição de ativos financeiros e da manifestação do evento anterior, antes de apreciar o pedido de conversão em renda dos valores constantes dos autos, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal, em 30 dias. 2. Se houver oposição de embargos à execução e concessão de efeito suspensivo, o curso da presente execução ficará suspenso e deverá aguardar o desfecho daquela ação para ter prosseguimento. Em caso contrário, a execução deverá seguir o seu curso regular, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:13
Mero expediente
08/10/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:55
Confirmada
24/09/2024, 00:19
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:15
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:15
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:15
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:18
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral, devida é a inclusão dos emolumentos nas custas finais, a ser realizado oportunamento. Acrescento que que a parte executada, sucumbente, é beneficiária da gratuidade judicial, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas deve permanecer suspensa. Requisite-se ao Serviço Registral o levantamento da penhora, independentemente da antecipação dos emolumentos. 2. No mais, aguarde-se a manifestação do Município de Londrina, conforme intimação expedida nos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 11 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Confirmada
11/07/2024, 17:55
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 15:07
Mero expediente
11/07/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:28
Confirmada
11/07/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 08:09
Confirmada
25/06/2024, 08:08
Confirmada
19/06/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Manoel Ramos Filho, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 260), alegando, em síntese, a impenhorabilidade de seu imóvel, por se tratar de bem de família. Ao final, requereu o levantamento da penhora. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 269), a Fazenda exequente sustentou, em síntese, que a Lei n. 8.009/1990 excepciona a impenhorabilidade nas ações movidas para cobrança de IPTU. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que concerne à alegação de impenhorabilidade do bem de família, de fato existe previsão legal no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, que excepcionalmente afasta a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade família para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em funções do imóvel familiar. No entanto, há que se considerar os demais institutos e garantias previstos na legislação constitucional e infraconstitucional. A Constituição da República elencou a moradia como direito social.
Trata-se de direito fundamental, indispensável na composição de um mínimo existencial para vida digna. Na mesma senda, buscando resguardar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à moradia e à família, a própria Constituição Federal e também o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) concederam especial proteção ao idoso, encarregando a sociedade, o Estado e a família dessa tarefa, conforme se vê a seguir: Art. 230, CF - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (Constituição Federal) Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (...) § 3º. É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. (Estatuto do Idoso) No caso dos autos, verifico que, além de o executado tratar-se de pessoa idosa, é hipossuficiente. Outrossim, o laudo de avaliação anexado no evento 135 dá conta de que o imóvel objeto da ação é simples, de baixo valor, localizado em região periférica do município. Ademais, as certidões anexadas nos eventos 279, 281, 284 e 286, expedidas pelos Serviços de Registro Imobiliário de Londrina, dão conta de que o executado não é proprietário de quaisquer imóveis. Desta forma, entendo que o direito à moradia, como pilar de efetividade do direito à dignidade da pessoa humana, deve se sobressair ao direito da Fazenda exequente em ver penhorado o imóvel que deu origem aos créditos executados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. PESSOA IDOSA, DE BAIXA RENDA E RESIDENTE EM IMÓVEL POPULAR. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. DIREITO À MORADIA QUE DEVE SER PROTEGIDO NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0026891-42.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 10.12.2020) Processual Civil. Execução fiscal. IPTU. Penhora de imóvel objeto de tributação. Exceção à impenhorabilidade de bem de família. Inciso IV, artigo 3º, da Lei n. 8.009/90. Interpretação desta exceção de acordo com as peculiaridades do caso. Direito à moradia. Direito social fundamental previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso. Executada que é pessoa idosa, de baixa renda, e reside no imóvel penhorado. Imóvel popular. Precedentes desta Corte. Necessidade de desconstituição da penhora. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0025412-48.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 23.07.2019) 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel com as descrições: DATA DE TERRAS n. 07, da quadra n. 09, com a área de 250,00m2, situada na rua Café Ouro Verde n. 84, Parque Residencial do Café, em Londrina/PR, em relação a todos os executivos fiscais em apenso (autos 0037465-92.2014.8.16.0014 e n. 0034248-36.2017.8.16.0014) Em consequência, determino o imediato levantamento da penhora realizada. Requisite-se ao Serviço Registral competente. 4. Deixo de condenar o Município de Londrina ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais, por ter agido exatamente dentro dos ditames legais, principalmente quando requereu a penhora do imóvel em questão, não tendo dado causa à oposição da exceção de pré-executividade. 5. Intimem-se. 6. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, indicar bens à penhora ou manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 7. Diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2024, 18:14
Ato ordinatório
18/06/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:59
de pré-executividade
14/06/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 08:32
Confirmada
09/05/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:50
Documento (Certidão)
02/05/2024, 17:25
Confirmada
02/05/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:18
Documento (Certidão)
30/04/2024, 10:55
Confirmada
30/04/2024, 08:47
Confirmada
30/04/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1. Diante das questões suscitadas na petição de evento 260, especialmente no que concerne à alegação de impenhorabilidade do imóvel que deu origem aos créditos executados no presente executivo, com vistas a viabilizar a análise conclusiva da questão, converto o julgamento em diligência. Deste modo, tendo em vista a hipossuficiência da parte executada, assistida nestes autos pelo EAJ da UEL/PR, oficie-se aos Serviços de Registros Imobiliários de Londrina /PR, requisitando, no prazo de 10 dias, o envio de certidões negativas de propriedade em nome da parte executada. 2. Após, havendo a juntada de documentos, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Confirmada
29/04/2024, 15:39
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 14:22
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 14:21
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 14:21
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 14:21
Mero expediente
17/04/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:34
Confirmada
15/03/2024, 00:34
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:32
Confirmada
05/03/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1. Em que pese a regra do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, mas diante da condição de idoso do executado e de indícios de impenhorabilidade do imóvel por perfazer a condição de bem de família, determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. Intimem-se. 2. Intime-se o Município para manifestação, em 25 dias, a respeito da alegação de impenhorabilidade. 3. Após, voltem conclusos para análise da impenhorabilidade alegada. 4. Diligências necessárias Londrina, 04 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 21:15
Ato ordinatório
04/03/2024, 21:15
deferimento
04/03/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:30
Ato ordinatório
20/02/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:27
Mudança de Assunto Processual
07/02/2024, 16:57
Ato ordinatório
29/01/2024, 03:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:43
Confirmada
17/01/2024, 08:17
Mandado
16/01/2024, 16:41
Confirmada
16/01/2024, 00:03
Ato ordinatório
08/01/2024, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 08:42
Confirmada
12/12/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1. Em que pesem as circunstâncias alegadas no evento 240, o art. 889, I do CPC, reputa válida a intimação do executado na pessoa de seu Procurador constituído. De qualquer forma, a intimação do executado será efetuada por oficial de justiça e também pelo leiloeiro, conforme praxe deste Juízo (vide eventos 189.3 e 190). Ciência ao executado. 2. Aguarde-se a realização do leilão. 3. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:03
Indeferimento
07/12/2023, 12:35
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:53
Confirmada
19/11/2023, 00:10
Ato ordinatório
08/11/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:25
Confirmada
28/10/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2023, 14:47
Mero expediente
14/04/2023, 12:50
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 10:14
Confirmada
05/04/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:04
Confirmada
26/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista o contido na certidão do evento anterior, determino a expedição de carta de intimação do atual possuidor do imóvel. Deixo de determinar o adiamento do leilão designado, haja visto que até a data aprazada para a hasta pública há prazo suficiente para cumprimento da intimação determinada e eventuais outras diligências necessárias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Mero expediente
22/03/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:42
Mandado
21/03/2023, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:02
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:33
Apensamento
23/02/2023, 14:19
Desapensamento
23/02/2023, 14:18
Ato ordinatório
16/01/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 17:01
Confirmada
19/12/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 08:36
Confirmada
12/12/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente no evento anterior, diante do leilão negativo, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho que anteriormente determinou a realização de leilão (evento 171), com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:49
Mero expediente
07/12/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:12
Confirmada
27/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1. Em que pese a frustração da intimação por oficial de justiça, o leiloeiro intimou o executado/possuidor do imóvel com êxito. Sendo assim, aguarde-se a realização do leilão. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Mero expediente
03/11/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:41
Mandado
01/11/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:15
Ato ordinatório
30/09/2022, 18:14
Ato ordinatório
28/09/2022, 11:13
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:05
Confirmada
22/08/2022, 09:05
Documento (Edital)
18/08/2022, 17:59
Ato ordinatório
18/08/2022, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:50
Ato ordinatório
17/08/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:14
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Ato ordinatório
27/05/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:44
Confirmada
19/05/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1. Não obstante a discordância da parte executada em relação à avaliação (evento 135), o certo é que a apontada discrepância do valor encontrado com o de mercado veio desacompanhada de qualquer meio probatório. Em que pese a parte executada compare em sua impugnação, o valor de outros dois imóveis na mesma região que o bem penhora; certo é que inexistem nos autos quaisquer informações que indiquem a eventuais similaridades das características dos imóveis em questão. O Avaliador judicial, diversamente, indicou a metodologia empregada e a fontes de pesquisas utilizadas, por meio das quais alcançou o valor constante do laudo de evento 135. Ademais, o Avaliador esclareceu que “a construção havida no local acha-se em péssimo estado, praticamente ruinas, com sinais de inabitada” (evento 152), bem como que, a parte executada não pode querer “comparar o imóvel em tela (péssimo estado) com outros anúncios em Internet (ótimos estados), o que destoa consideravelmente os valores, nada disse alterará o valor real médio apurado e lançado no Laudo declinado, por espelhar a realidade da situação.” (evento 153). Por essa razão, indefiro o pedido de evento 135. Intime-se e cumpram-se os itens seguintes. 2. Superadas as questões que envolvem a avaliação, e prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 3. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 4. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 5. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 6. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 7. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 8. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 9. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 10. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 11. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 12. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 13. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 14. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 15. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:00
Outras Decisões
06/05/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:04
Confirmada
28/04/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1. Considerando a controvérsia instalada quanto ao laudo acostado ao evento 135, a fim de subsidiar a avaliação do imóvel realizada nestes autos, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, juntar aos autos estimativa do valor do imóvel penhorado, a partir de informações atualizadas constantes de seus arquivos, tais como planta de valores, cálculo de ITBI, dentre outros aptos a tal finalidade. 2. Juntada a estimativa, voltem-me conclusos para solução do incidente relativo à avaliação. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:32
Mero expediente
08/04/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 06:46
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:27
Confirmada
31/03/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador Judicial para, em 10 dias, manifestar-se quanto à impugnação de evento 156. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 17:44
Mero expediente
17/03/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:34
Confirmada
09/03/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:30
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:53
Confirmada
02/03/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1. Baixem-se o autos ao Avaliador Judicial para, em 10 dias, manifestar-se a respeito da impugnação à avaliação apresentada pela parte executada. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para a mesma finalidade, com o prazo de 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:40
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 13:40
Mero expediente
11/02/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:27
Confirmada
01/02/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:48
Confirmada
26/01/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:39
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Confirmada
16/12/2021, 16:12
Remessa (em diligência)
16/12/2021, 15:58
Mero expediente
03/12/2021, 11:22
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:40
Confirmada
16/11/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1. Retornem os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; sob pena de suspensão da execução com fundamento no art. 40 da LEF. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:49
Mero expediente
28/10/2021, 13:45
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 09:45
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:30
Confirmada
14/09/2021, 01:11
Confirmada
14/09/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Manoel Ramos Filho, ambos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para os exercícios fiscais de 2010-2012. Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 112). Alega, em síntese, inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio. Ao final, requer seja a respectiva cobrança extirpada da execução fiscal, com a condenação do Município de Londrina nos honorários sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 115), a Fazenda exequente sustentou, em resumo, que houve modulação da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da taxa impugnada. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que concerne à legitimidade dos Municípios para instituir a taxa de combate a incêndio, a matéria foi objeto de certa oscilação jurisprudencial, até finalmente ser pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 643.247/SP. Em primeiro momento, ao enfrentar a questão no Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade n. 588.425-3/01, o Órgão Especial do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa pelo Município de Londrina, nos seguintes termos: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA QUE INSTITUIU A TAXA DE COMBATE À INCÊNDIO. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO, QUE É O ENTE RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. ART. 42 E 144, § 6º DA CF. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 06 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJ/PR INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI MUNICIPAL DECLARADA. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado" (Enunciado nº 6 das Câmaras de Direito Tributário do TJ/PR) (TJPR, IDI n. 588425-3/01, Rel. Des. Maria José Teixeira, Órgão Especial, j. 21/05/2010, 09/06/2010) (grifei) Contudo, quando do julgamento da ADI n. 1.345.348-4, o Órgão Especial do eg. TJPR exarou posicionamento no sentido contrário, reconhecendo a constitucionalidade na instituição da taxa pelos Municípios: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TRIBUTÁRIO – LEI MUNICIPAL – TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ESPECÍFICO E DIVISÍVEL – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO E ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL – FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO PRÓPRIOS – CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE – PEDIDO IMPROCEDENTE. Não ofende a Constituição Estadual a taxa de combate a incêndio instituída pelo Município para custeio do Programa Corpo de Bombeiros Comunitário, visto remunerar serviço público essencial, específico e divisível, inserido no âmbito do Direito Urbanístico e prestado em cooperação com o Estado por meio de convênio, certo, ainda, atender a notório interesse local. Proporciona, assim, ao ente municipal exercer atividade voltada à preservação da vida, do patrimônio e da segurança dos munícipes, que a custeiam. (TJPR, ADI n. 1.345.348-4, Rel. Des. Prestes Mattar, Órgão Especial, j. 21/09/2015, 06/11/2015) (grifei) Finalmente, a matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643.247/SP, reafirmando a inconstitucionalidade da criação do referido tributo no âmbito municipal: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE n. 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 01/08/2017, DJe 19/12/2017) Extrai-se do voto do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio o seguinte fundamento: Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra. O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. (grifei) Desse modo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio pelo Município, seguindo a orientação da Suprema Corte. Não obstante a solução acima apresentada, o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo interpuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido no RE n. 643.247. Ao se pronunciar sobre os aclaratórios, o Pretório Excelso houve por bem modular os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, nos seguintes termos: INCONSTITUCIONALIDADE – QUÓRUM – MAIORIA ABSOLUTA – Para aferição da maioria absoluta prevista no artigo 97 da Constituição Federal, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO. Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. (EDcl no RE n. 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 12/06/2019, DJe 28/06/2019). Dessa forma, o acórdão original passou a produzir efeitos somente após a publicação de sua ata de julgamento, em 01/08/2017. Destaco o seguinte excerto do voto do Rel. Min. Marco Aurélio: Conheço dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e os provejo para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 —, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. (grifei) Assim, o parâmetro a ser observado é a data do ajuizamento da execução fiscal. Se a demanda foi proposta em data posterior à mencionada, deve ser pronunciada a inconstitucionalidade da taxa. Todavia, se a exação foi ajuizada anteriormente àquele marco temporal, o feito deverá prosseguir regularmente, sem a exclusão da respectiva cobrança. Na espécie, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 11/06/2014, em data anterior à publicação do acórdão, em 01/08/2017. Por conseguinte, em observância às balizas traçadas no EDcl no RE n. 643.247, não há falar em inconstitucionalidade da exação na presente hipótese. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intime-se. 4. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 5. Diligências necessárias. Londrina, 13 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037465-92.2014.8.16.0014 1. Compulsando os autos, não localizei a formalização de penhora. Assim, lavre-se o respectivo termo, oficie-se ao CRI correspondente e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à presente execução fiscal e aquela em apenso, em 30 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Mero expediente
05/02/2021, 09:13
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 16:57
Documento (Certidão)
04/02/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
31/01/2021, 22:10
Confirmada
31/01/2021, 22:05
Remessa (em diligência)
28/01/2021, 14:40
Mero expediente
12/01/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 04:08
Por decisão judicial
20/03/2020, 15:41
Mero expediente
20/03/2020, 13:40
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2020, 00:20
Por decisão judicial
10/01/2020, 15:43
Mero expediente
10/01/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 17:40
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:15
Assistência Judiciária Gratuita
11/11/2019, 15:19
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 09:01
Por decisão judicial
27/09/2019, 13:21
Mero expediente
27/09/2019, 12:56
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2019, 00:55
Por decisão judicial
20/05/2019, 13:43
Mero expediente
17/05/2019, 13:19
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:31
Ato ordinatório
29/03/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 17:23
Mandado
19/03/2019, 10:42
Mero expediente
01/03/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 16:04
Ato ordinatório
01/03/2019, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2019, 15:08
Documento (Certidão)
16/05/2018, 17:37
deferimento
23/04/2018, 14:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 12:46
Apensamento
23/04/2018, 12:45
Documento (Certidão)
20/04/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 12:11
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 13:55
Documento (Certidão)
29/09/2017, 19:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 14:39
Documento (Certidão)
26/07/2017, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2017, 00:28
Por decisão judicial
09/01/2017, 16:52
Documento (Certidão)
09/01/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 23:41
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 11:53
Documento (Certidão)
06/12/2016, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2016, 00:15
Por decisão judicial
06/06/2016, 18:06
Documento (Certidão)
06/06/2016, 18:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 13:08
Documento (Certidão)
13/11/2015, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)