Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 11:15
Confirmada
06/04/2026, 00:23
Confirmada
06/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:47
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:46
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:47
Confirmada
01/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:47
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:46
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:47
Confirmada
01/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:15
Confirmada
21/01/2026, 16:17
Remessa (em diligência)
21/01/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 20:05
Confirmada
24/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2025, 19:28
Documento (Outros documentos)
13/09/2025, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 19:18
Confirmada
16/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003424-80.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003424-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$999.022,26 Exequente(s): Andrielle de Melo Celestino Suzana de Melo Celestino Executado(s): JOSE CARDONIS DE LIMA 1 – Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, para que pague o valor indicado pelo credor, devidamente atualizado, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, §2º e 523, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do artigo 523, §1º do CPC. Deve a secretaria observar que se o devedor for representado pela Defensoria Pública, se não tiver procurador constituído nos autos, ou se já tiver decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita via AR, nos termos do art. 513, §2o, II e §4o do CPC. Ainda, se citado por edital na fase de conhecimento e revel, deve ser intimado via edital, nos termos do art. 513, §2o, IV do CPC. 2 - Fica o devedor, ainda, cientificado de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para pagamento, para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. 3 – Não se realizando o pagamento, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com a incidência da multa, requerendo o que de direito, advertido desde já que havendo interesse na consulta de sistemas como Bacenjud, Renajud, Infojud, devem ser recolhidas as respectivas custas, nos termos da IN 04/2016 da CGJ, à exceção dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. 4 – Desde já arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, para a hipótese de não pagamento. DO SISBAJUD 5 – Após, havendo requerimento do credor, ante o não pagamento da execução, mesmo após citação/intimação para tanto, recolhidas as custas para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) proceda-se à pesquisa de bens através do sistema Sisbajud. Nesse viés, havendo requerimento na modalidade “teimosinha”, fica desde já deferida a reiteração da ordem por trinta dias. 6 – Desnecessário lavrar termo de penhora sobre o valor constrito, vez que a ordem de bloqueio tem o mesmo efeito. 7 – Em sendo positivo o resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente caso não tenha(m) procurador constituído nos autos, para que tenha(m) conhecimento da penhora realizada, bem como manifeste(m)-se, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no art. 854, §2° e 3°, do CPC. Observe-se que havendo excesso no bloqueio, este deve ser imediatamente desbloqueado em 24 horas. 8 – Apresentada manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 – Inexistindo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência de valores. 10 – Sem prejuízo no cumprimento dos itens acima, intime-se o exequente para que tenha ciência do bloqueio realizado. DO RENAJUD 11– Ainda, recolhidas as custas, (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita), havendo requerimento do credor, defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 12 – Sendo positiva a resposta, a tela de consulta equivale como termo de penhora. Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. 13 – Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 14 – Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). DO INFOJUD 15 – Exauridas as tentativas de busca via Sisbajud e Renajud, sendo negativa a pesquisa, recolhidas as custas (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita), havendo requerimento do credor, à Serventia para que efetue a busca de bens através do sistema Infojud. Observe-se, nesse viés, que na ausência de outros bens penhoráveis, é admitida, de forma excepcional, a quebra de sigilo fiscal do executado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INFOJUD. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO JUSTIFICADO. - Observando-se que, a princípio, verificou-se a dificuldade relatada pela parte credora na localização de bens do devedor passíveis de penhora, justifica-se a quebra do sigilo fiscal deferida no juízo de origem, mediante diligência junto ao Infojud.- A manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por conseguinte, é medida que se impõe.2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO PRETENDIDO. ART. 1.019 DO CPC C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.- Devidamente fundamentada a decisão monocrática objurgada, resta atendida a norma inserta no art. 1.019 do CPC c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo incabível a pretensão de reforma com amparo no mero inconformismo da parte recorrente.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0060502-20.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações. 16 – Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS 17 – Após exauridas as tentativas de busca de bens penhoráveis (Bacenjud, Renajud e Infojud), valendo-me dos poderes gerais de cautela, a fim de viabilizar o resultado útil do processo, recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) havendo requerimento do credor, proceda-se à indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Nesse viés, vale observar que o cadastro se vincula a todos os estados da federação, não sendo razoável se exigir do exequente que proceda à consulta de imóveis ao longo de todo o território nacional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), pois constitui ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para aperfeiçoar a busca de bens e a satisfação da execução.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037065-47.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INSCRIÇÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi instituída através do Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real a notários e registradores de imóveis. 2. Realizada a citação e baldadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, é cabível o deferimento do pedido de inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, observadas as orientações da CGJ. Precedentes. 3. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0020369-33.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 30.09.2019). Acaso encontrado algum bem, o fato será informado no feito. DO SERASAJUD 18 – Decorrido o prazo concedido inicialmente sem pagamento, havendo requerimento do credor, defiro o pedido de inscrição junto ao Serasajud, com lastro no art. 782, §3 do CPC. Para tanto, intime-se o exequente para que apresente o valor atualizado do débito e confirme os dados pessoais do executado, sendo que em caso de inércia, serão considerados corretos os dados já existentes nos autos, sendo que eventual incorreção será de responsabilidade única do credor. Após, recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) oficie-se para inscrição do nome do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito, autorizada a utilização do sistema Serasajud, com a advertência de que a inscrição não pode perdurar por prazo superior a cinco anos, bem como que em caso de extinção do débito por qualquer hipótese (prescrição, pagamento, acordo,...) a inscrição deve ser imediatamente baixada, independentemente de nova determinação judicial, assim como na hipótese em que a execução for garantida (art. 782, §4 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:46
deferimento
30/04/2025, 19:27
Documento (Informações)
14/04/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 01:04
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:35
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:33
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:38
Confirmada
18/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:45
Ato ordinatório
07/02/2025, 16:44
Trânsito em julgado
07/02/2025, 16:37
Documento (Acórdão)
07/02/2025, 16:37
Recebimento
12/12/2024, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003424-80.2020.8.16.0017 Recurso: 0003424-80.2020.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): JOSE CARDONIS DE LIMA Apelado(s): ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA Suzana de Melo Celestino Andrielle de Melo Celestino
Vistos. I. Requer o apelante a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais. Não trouxe aos autos, contudo, qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência, tão somente sua declaração. II. Desse modo, intime-se o recorrente para que comprove os pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, trazendo aos autos comprovante de rendimentos mensais, contracheques, holerites relativos aos três últimos meses, extratos bancários dos últimos três meses e declaração de imposto de renda também dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento da benesse. III. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, 04 de março de 2024. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Relator
06/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 13:01
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 14:44
Confirmada
13/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003424-80.2020.8.16.0017 Trata de questão decidida (mov. 170.1), vedado decidir novamente (CPC, art. 505) como requerido (movl. 174.1), sem reconsideração. Maringá, 02 de maio de 2023. Belchior Soares da Silva Magistrado
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:28
Outras Decisões
02/05/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 22:41
Confirmada
05/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003424-80.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003424-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$613.509,09 Autor(s): Andrielle de Melo Celestino Suzana de Melo Celestino Réu(s): ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA JOSÉ CARDONIS DE LIMA 1 - Proferida sentença (v. mov. 157), a advogada que atuou como curadora especial na audiência de conciliação perante o CEJUSC interpôs embargos de declaração (v. mov. 163), pugnando pelo arbitramento dos seus honorários. Verifica-se que a nomeação da patrona se deu por órgão administrativo (CEJUSC) e não pelo Juízo competente, que não houve atuação da advogada nos autos, uma vez que a audiência de conciliação resultou infrutífera (v. mov. 89.2) e a parte ré constituiu outro advogado para a sua defesa (v. mov. 91), e que a nomeação se deu fora das hipóteses legais (CPC, art. 72). Assim, se a nomeação da advogada se deu por órgão administrativo, cabe à procuradora pleitear seus direitos perante o órgão que a nomeou. Ainda, em se tratando de advogada pleiteando direito próprio e não da parte, entendo pela sua ilegitimidade (CPC, art. 17) para embargar de declaração a sentença proferida nestes autos.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração interpostos ao mov.163. 2 – No mais, havendo interposição de recurso de apelação, cumpra-se o art. 1.010, §1º, do CPC. Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens (CPC, art. 1.010, §3º). 3 - Cumpra-se e intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:53
Ato ordinatório
25/01/2023, 11:52
Indeferimento
12/12/2022, 09:33
Petição (Contra-razões)
27/09/2022, 18:03
Petição (Contra-razões)
27/09/2022, 18:02
Confirmada
05/09/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 21:55
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:50
Confirmada
30/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003424-80.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003424-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$613.509,09 Autor(s): Andrielle de Melo Celestino Suzana de Melo Celestino Réu(s): ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA JOSÉ CARDONIS DE LIMA
Vistos, etc. SENTENÇA 1 - Relatório Aduz a parte autora, na inicial, que era esposa e filha de Samuel Celestino, o qual se envolveu em acidente automobilístico no dia 06/09/2019, por volta das 14h22min. Narrou que Samuel e a autora Suzana transitavam na motocicleta HONDA CG 150, ano 2012, placa AVQ-1426, pela Rua Professor Itamar Orlando Soares, quando o caminhão, marca VW 7.220 S, ano 1991, placa GKR-0159, conduzido pelo réu José Cardonis de Lima, funcionário da segunda ré, invadiu a pista preferencial e colidiu com a motocicleta em que estava a autora e seu esposo, bem como com uma motocicleta de terceiro. O acidente automobilístico em questão causou a morte de Samuel Celestino, que morreu no local do acidente. Pediu, com isso, liminarmente, o bloqueio do veículo envolvido no acidente e de propriedade da parte ré e, ao final, a condenação dos requeridos a indenizar as autoras a título de pensão mensal, no importe de R$405.336,36 (quatrocentos e cinco mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), de danos materiais, no valor de R$ 8.172,73 (oito mil, cento e setenta e dois reais e setenta e três centavos) e de danos morais, no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Ao mov. 8.1, foi deferido o pedido de Justiça Gratuita em favor das autoras e indeferido a tutela cautelar requerida. Realizada a audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (v. mov. 89.2). A ré Alfa Transporte EIRELI apresentou contestação (v. mov. 92.1), aduzindo, em suma: preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; no mérito, a não comprovação da culpa da parte ré no acidente automobilístico em questão, visto que não foi realizada uma perícia no local do acidente; a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar; a culpa concorrente da vítima, que trafegava no local em alta velocidade; que as requerentes não possuem qualquer restrição laborativa, não fazendo jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia; a dedução do valor recebido a título de DPVAT. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral. O réu José, por sua vez, apresentou contestação ao mov. 93.1, alegando, em síntese: preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu, sob o argumento de que estava em horário de trabalho no momento do acidente, sendo responsável a empresa empregadora; no mérito, alegou que a parte autora não comprovou a culpa do requerido no evento danoso; que o valor requerido a título de dano moral é excessivo e desprovido de fundamento; que a pensão vitalícia é incabível, visto que as autoras são pessoas maiores de 18 anos e capazes; a dedução da verba recebida a título de seguro DPVAT. Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral. Oportunizada a impugnação às contestações (v. mov. 99.1). Na decisão saneadora (v. mov. 113.1), foram afastadas as preliminares alegadas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Na audiência de instrução (v. mov. 154), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvido o Sr. Fabiano Jesus Martins como informante. Contados e preparados, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. 2 - Fundamentação Preliminar ilegitimidade passiva da Ré Alfa Transportes Especiais Ltda. As partes controvertem quanto à existência de relação empregatícia entre a ré Alfa e o réu José e a legitimidade da ré Alfa em figurar no polo passivo da presente demanda. Restou incontroverso que o caminhão envolvido no acidente em questão era de propriedade do réu José e não da empresa Alfa Transportes EIRELI. Em que pese o requerido José alegue a relação empregatícia, conforme o instrumento contratual de prestação de serviços firmado entre o sr. José e a empresa Alfa (v. mov. 92.4), o contratado poderia prestar serviços para terceiros, não havendo exclusividade na prestação dos serviços, fato inclusive confirmado pelo réu José em sede de depoimento pessoal (mov. 153.3). Insta pontuar que, embora o caminhão do réu tenha sido adesivado com o logotipo da empresa Alfa, não há indícios de que o adesivamento do caminhão era uma exigência da empresa, mesmo porque tal obrigação não restou prevista no contrato de mov. 92.4, sendo ônus do requerido José comprovar sua alegação. Quanto a não eventualidade, restou incontroverso que o réu José prestava serviços para a empresa Alfa durante alguns anos, porém, não restou indicado que essa prestação de serviço seguia uma grade regular. Insta pontuar que o próprio réu José, em seu depoimento pessoal (v. mov. 153.3), declarou que, no momento do acidente, o caminhão estava vazio, ou seja, não estava prestando serviços para a ré Alfa. Dessa forma, considerando que não restaram comprovados todos os requisitos para a caracterização de vínculo empregatício, qual seja a subordinação, ou seja, a vinculação do empregado ao poder do empregador (poderes diretivo, disciplinar, fiscalizatório e regulamentar), bem como a não eventualidade, deixo de reconhecer a existência de relação empregatícia. Consequentemente, não comprovado que, no momento do acidente, o réu prestava serviços para a ré Alfa, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Alfa Transportes Especiais Ltda. por ausência de relação jurídica com as demais partes envolvidas no evento danoso em questão. Do mérito
Trata-se de relação extracontratual, acidente de trânsito, causando danos às autoras. A matéria é de responsabilidade civil subjetiva, havendo necessidade de comprovar o dano, a conduta, o nexo de causalidade e culpa do agente. Pelo que consta do Croqui (seq. 1.12, fls.10), o acidente ocorreu em um cruzamento, sendo que o veículo que cruzou a via preferencial foi o caminhão do réu José, vindo a colidir com duas motocicletas, uma delas a que estava a autora Suzana e seu esposo Samuel, que faleceu em decorrência do acidente automobilístico em questão (mov. 1.13). Insta pontuar que a via era bem sinalizada, visto que, no cruzamento, havia placa de “PARE” na rua em que se encontrava o requerido (v. mov. 1.12, fls. 10), confirmado, inclusive, pelo próprio requerido José em seu depoimento pessoal que afirmou que havia placas no cruzamento indicando a preferência da outra via (v. mov. 153.3). Em que pese o requerido tenha alegado culpa concorrente da vítima, sob o argumento de que o marido da autora trafegava em alta velocidade (art. 373, II, CPC), não há elementos que comprovem o fato alegado. Em sede de depoimento pessoal, o requerido declarou: “não sei o que aconteceu pra mim cruzar a preferencial assim, eu, assim, eu não sei falar para o senhor, explicar o que que aconteceu, se deu um apagão em mim, se eu cochilei, não sei o que aconteceu” (v. mov. 153.3, 12:50). Ou seja, restou claro pelo depoimento pessoal do réu que este não tomou a devida cautela ao cruzar a via preferencial na qual trafegava a autora e seu esposo. Assim, percebe-se que há culpa do requerido, porquanto atravessa cruzamento sem respeitar a sinalização de preferência (art. 44, CTB). Dessa forma, uma vez que não restou comprovado o fato impeditivo/extintivo do direito das autoras (art. 373, II, CPC) e comprovado que houve o avanço da preferencial (art. 373, I, CPC) ocasionada pela imprudência do requerido (art. 186 c/c 927, CC), surge o dever de indenizar do réu José, já que comprovado o dano, a conduta, nexo causal e a culpa (art. 186 e 927, CC). Danos Materiais A parte autora pede que seja condenado, em danos materiais, no valor de 8.172,73 (oito mil, cento e setenta e dois reais e setenta e três centavos) por despesas de funeral, enterro, documentação e demais atos administrativos. As despesas foram comprovadas através do comprovante (seq. 1.18), porém, a única despesa que não restou comprovado o nexo de causalidade com o evento danoso em questão foi o pagamento da 2a via da certidão de casamento e as diligências de registro civil, que sequer foram discriminadas, referente ao valor R$85,00 (oitenta e cinco reais). A parte requerida deve, portanto, indenizar as autoras, no tocante aos danos emergentes, no valor de R$8.087,73 (oito mil e oitenta e sete reais e setenta e três centavos) (art. 948, I, CPC). Os juros de mora devem ser contados do evento danoso (art. 398, CC e S. 54, STJ) e com correção monetária do efetivo prejuízo (S. 43, STJ) pelo índice do INPC. Da pensão vitalícia As autoras pediram pensão por morte, já que o falecido era o provedor da família. Em que pese o requerido alegue em contestação que as autoras possuíam situação financeira independente do falecido, não comprovou o fato alegado, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). Esclareço que o simples fato de as autoras serem pessoas civilmente capazes, não descaracteriza a situação de dependência financeira. Destaco que o pedido de pagamento em uma só vez do valor (previsto no art. 950, §ú, CPC) só se aplica aos casos de diminuição da capacidade laborativa e não aos casos de morte da vítima. Para as hipóteses de morte, o fundamento legal não é o art. 950, mas sim o mencionado art. 948 do CC. Nesse sentido: [...] em se tratando de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais sob o regime de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento, de uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.045.775/ES, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 04/08/2009). O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento” (STJ. 2ª Turma. REsp 1393577/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014). Dessa forma, demonstrado o nexo causal entre o acidente e morte da vítima, entendo presentes os requisitos para a fixação da pensão prevista no codex (art. 948, II, CPC), a qual será correspondente à parte da importância que vítima recebia quando trabalhava (afinal, o autor contribuía com a renda familiar, mas também possuía gastos pessoais – art. 375, CPC). Restou demonstrado pelas autoras que o falecido recebia mensalmente o valor de R$1.417,26 (um mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), conforme holerite juntado ao mov. 1.11, inexistindo impugnação dos valores por parte do réu. Contudo, o valor não deve ser arbitrado, conforme já fundamentado, no valor integral. Conforme pleiteado pelas próprias autoras, entendo como justo, que seja em 2/3 dos rendimentos, isso porque existiam os gastos pessoais da própria vítima e os seus dependentes não se beneficiavam desse valor. O salário, também, era dividido entre os familiares, de forma que o recebimento é solidário entre as autoras, a filha e a esposa. Contudo, a filha somente será solidário até completar 25 anos (tempo médio para o término da faculdade). Após, será devida a pensão somente à esposa. A expectativa de vida, no Brasil, é aproximadamente 75,5 anos, conforme os dados do IBGE trazidos pela parte autora e não impugnado (art. 341, caput, CPC). Dessa forma, deverão ser pagas mensalmente, com vencimento no 1º dia útil de cada mês, no valor de 2/3 de R$1.417,26 (um mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), acrescido de 13o salário, com reajuste quando houver alteração salarial da categoria profissional da vítima, valores estes corrigidos pelo INPC/IBGE da data do evento danoso até o efetivo pagamento. Dos Danos Morais A indenização pelo dano moral tem a função de reparar e sancionar, ficando a critério do julgador estabelecer o quantum de acordo com a sua convicção, a intensidade e duração da dor, o grau de culpa (exceto na responsabilidade objetiva) e a condição econômica do responsável, para que não venha a configurar fonte de enriquecimento, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo ou dos danos. A indenização tem a dupla função reparatória e sancionatória, ficando ao critério do magistrado estabelecer seu quantum, considerando algumas bases jurisprudenciais como a intensidade e duração da dor, o grau de culpa e a condição econômica do responsável, para que não venha a configurar fonte de enriquecimento. Outrossim, a jurisprudência pátria é pacífica na adoção do método bifásico para a fixação dos danos morais, pelo qual, num primeiro momento, fixa-se o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico e, na segunda fase, chega-se à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso antes mencionadas No caso, a negligencia/imprudência do requerido ocasionou a morte do pai e companheiro das autoras, gerando dano imensurável, mas que deve ser amenizado através de reparação patrimonial. No caso, é matéria pacificada pelo STJ de que a morte de familiar causa dano moral in re ipsa.. Não há circunstâncias especiais que ensejam grande majoração do dano, já que, conforme fundamentado, foi ocasionado por imprudência do réu que não observou as normas de trânsito, motivo pelo qual o fixo, em definitivo, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora. A correção monetária do valor deve se dar da data do arbitramento, ou seja, do trânsito em julgado desta decisão (Súmula 362, STJ) e os juros de mora serão de 1% (art. 406, CC c/c 161, CTN) contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ). Dedução dos Valores Recebidos pelo DPVAT. É possível a dedução do valor recebido pelo requerente a título de seguro DPVAT pelos danos arbitrados na sentença, porém, estes devem ser comprovados pela parte ré (art. 373, II, CPC). Conforme Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.” Inclusive, cobrindo os danos morais. Ocorre que o requerido deixou de comprovar o recebimento de valores a título de seguro DPVAT pelas autoras, motivo pelo qual não merece ser acolhido o requerimento de dedução de valores. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, com relação a ré Alfa Transporte EIRELI, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva da ré reconhecida em sentença. Dessa forma, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da ré Alfa Transportes EIRELI, estes fixados conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, em R$ 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço. Com relação ao réu JOSE CARDONIS DE LIMA, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de: a) R$8.087,73 (oito mil e oitenta e sete reais e setenta e três centavos) de danos materiais, os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados do evento danoso e com correção monetária do efetivo prejuízo pelo índice do INPC; b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais corrigidos pelo INPC contados do trânsito em julgado desta decisão e os juros de mora de 1% ao mês serão contados do evento danoso, para cada autora; c) Pensão de 2/3 de R$1.417,26 (um mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), acrescido de 13o salário, com reajuste quando houver alteração salarial da categoria profissional da vítima, corrigido pelo INPC/IBGE da data do evento danoso até o efetivo pagamento, solidariamente entre ambas as autoras até a data em que o sr. Samuel Celestino completaria 75,5 anos de idade ou, com relação a autora, filha da vítima, até a data que completar 25 anos. Após completar 25 anos, a autora ANDRIELLE DE MELO CELESTINO deixará de ser credora solidária e a pensão será devida somente à SUZANA DE MELO CELESTINO até a data em que o sr. Samuel Celestino completaria 75,5 anos de idade. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte requerente, estes fixados conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação, tendo em vista o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço. R.I. Transitado em julgado e não sendo requerida a execução, arquive-se os autos sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:32
Procedência em Parte
12/07/2022, 16:10
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:27
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:34
de Instrução (realizada; Juiz(a))
29/04/2022, 14:38
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 14:21
Confirmada
22/04/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 17:02
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:31
Confirmada
29/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003424-80.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003424-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$613.509,09 Autor(s): Andrielle de Melo Celestino representado(a) por Suzana de Melo Celestino Suzana de Melo Celestino Réu(s): ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA JOSÉ CARDONIS DE LIMA Designo audiência a ser realizada na forma virtual no dia 28 de abril de 2022, 16:00h, através da plataforma de videoconferência. O aplicativo disponibilizado é o: “Microsoft Teams”, sendo possível seu acesso por computador ou telefone celular. É possível ter acesso “online em https://teams.microsoft.com/ ou, para uma melhor experiência de utilização, baixando o aplicativo “Microsoft Teams” no site da Microsoft para a área de trabalho, iOS ou Android (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app). Importante lembrar que a conexão via cabo (computador, notebook) tem se mostrado mais eficiente do que o acesso por Wi-Fi (Conexão sem fio) ou 3G/4G (rede de dados móvel). Antes do início da audiência, a Secretaria repassará aos advogados das partes o link de acesso à reunião. O encaminhamento do link será feito no mesmo dia da audiência, momentos antes. O advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa, informando-as, e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial e repassando o link (“convite”) para acessar a audiência (“reunião”). Ressalta-se que a parte que reside fora desta Comarca (Foro Central) não necessitará de expedição de Carta Precatória, pois o acesso ao sistema é possível de qualquer local. A intimação da testemunha incumbe ao advogado (art. 455 do CPC), bem como questioná-la sobre a viabilidade técnica para participar da audiência virtual. Com relação a incomunicabilidade, preza-se pelo comportamento de boa-fé e cooperação com os atos processuais (art. 5º, 6º e 7º, todos do CPC). Deve ser observado pela Secretaria que, havendo determinação de depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º do CPC. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
de Instrução (designada)
18/03/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:49
deferimento
17/03/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 10:59
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:49
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Confirmada
04/03/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003424-80.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003424-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$613.509,09 Autor(s): Andrielle de Melo Celestino representado(a) por Suzana de Melo Celestino Suzana de Melo Celestino Réu(s): ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA JOSÉ CARDONIS DE LIMA DECISÃO SANEADORA Em que pese tenha sido anunciado o julgamento antecipado, verifica-se que o caso em tela não se enquadra na hipótese de julgamento antecipado do mérito (v. art. 355 do CPC), porquanto há necessidade de produzirem-se outras provas. Assim, passo a sanear o processo, na forma do art. 357 do CPC. 1- Das questões processuais e preliminares alegadas Da ilegitimidade passiva No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré Alfa Transporte, entendo que esta se confunde com o mérito, motivo pelo qual com ele será analisada. Já com relação a alegação do réu José de que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob o argumento de que, no momento do acidente automobilístico, prestava serviços para a ré Alfa Transportes e que, portanto, não possui responsabilidade pelo acidente, não merece ser acolhida. Além de a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré Alfa Transporte ser decidida com o mérito, conforme já pontuado, restou evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes, visto que incontroverso que o réu José estava na direção do veículo envolvido no acidente automobilístico que, em tese, teria dado causa aos danos alegados pelas autoras. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu José. 2 – Das questões de fato As partes controvertem quanto a existência de ato ilícito praticado pelo réu José, a causa do acidente automobilístico e se o réu José prestava serviços à empresa Alfa Transportes no momento do acidente. 3 - Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: a. a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b. a parte ré, quanto a existência de fato impeditivo, modificativa ou extintivo do direito do autor. 4 – Das questões de direito relevantes Não há. 5 – Da prova Já oportunizada a produção de prova documental (arts. 320 e 434, caput, ambos do CPC). Entendo que, por ora, a prova oral se mostra mais adequada ao caso. Assim, ante a necessidade de produção da prova oral, com base no Decreto Judiciário n. 400/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça, no período de isolamento social, a audiência de instrução será realizada na modalidade virtual, através da plataforma adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná denominada “Microsoft Teams”. É possível ter acesso “on line” em https://teams.microsoft.com/ ou, para uma melhor experiência de utilização, baixando o aplicativo “Microsoft Teams” no site da Microsoft, para sua área de trabalho, iOS ou Android (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app). Dessa forma, a fim de viabilizar a realização do ato, intimem-se os advogados (observando procurações, substabelecimentos e requerimentos), para que no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º, CPC), contados da intimação: Apresentem o rol de testemunhas, especificando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC), sob pena de preclusão da prova; ou Manifestem eventual impossibilidade técnica ou prática para a realização do ato, de forma fundamentada e justificada, devendo ser observados os Princípios da Cooperação e da Boa-fé (CPC, art.5º e art.6º). Apresentem em peça apartada, para fins de preservar o sigilo dos dados das partes, testemunhas e advogados, endereço eletrônico (e-mail) de todos e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone (art. 22 e 23 do Decreto Judiciário n. 400/2020). Devendo ser observado pela Secretaria que, havendo determinação de depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º do CPC. 6 - Vistas ao Ministério Público (art. 178, II do CPC) 7 - Cumpra-se e intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/02/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:07
Decisão de Saneamento e Organização
16/02/2022, 08:40
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 09:13
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:46
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:30
Confirmada
26/12/2021, 00:36
Confirmada
26/12/2021, 00:34
Confirmada
26/12/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003424-80.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0003424-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$613.509,09 Autor(s): Andrielle de Melo Celestino representado(a) por Suzana de Melo Celestino Suzana de Melo Celestino Réu(s): ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA JOSÉ CARDONIS DE LIMA 1 – O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova pertinente para elucidação da matéria controvertida é a prova documental, já oportunizada a produção nos autos (arts. 320 e 434, caput, ambos do CPC). 2 - Intimem-se as partes, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo requerimento de outras provas demonstrando a necessidade de forma fundamentada (as provas inúteis e protelatórias serão indeferidas), contados e preparados, se for o caso, faça conclusão para sentença. 3 - Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:20
Mero expediente
10/11/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:12
Confirmada
12/10/2021, 00:53
Confirmada
12/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:27
Documento (Certidão)
01/10/2021, 15:27
Petição (Contestação)
25/08/2021, 22:21
Petição (Contestação)
25/08/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 10:50
Confirmada
04/08/2021, 17:01
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
04/08/2021, 15:06
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 09:05
Confirmada
03/08/2021, 01:21
Confirmada
03/08/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003424-80.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0003424-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$613.509,09 Autor(s): Andrielle de Melo Celestino representado(a) por Suzana de Melo Celestino Suzana de Melo Celestino Réu(s): ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA JOSÉ CARDONIS DE LIMA 1 – Em sede de audiência, a parte autora e a ré presente no ato acordaram quanto a designação de nova data para a realização da audiência de conciliação (v. seq. 76.2), nos termos dos arts. 190 e 191 do CPC. Nos termos do art. 191, §1º, do CPC, o calendário fixado pelas partes, de comum acordo, vincula tanto as partes quanto o juiz. Assim, inexistindo razão plausível para a modificação do ato estipulado em sede de negócio jurídico processual, bem como considerando que a audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem, de forma expressa, seu desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, I do CPC, indefiro o pedido de cancelamento formulado pela autora ao seq. 80.1. 2 – Intimem-se, no mais, aguarde-se a realização do ato já designado. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 20:32
Mero expediente
20/07/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/07/2021, 11:54
de Conciliação (designada)
13/07/2021, 11:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/07/2021, 11:53
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
13/07/2021, 11:52
Documento (Certidão)
13/07/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:11
Ato ordinatório
25/05/2021, 01:41
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:40
Confirmada
18/05/2021, 14:39
Mandado
30/04/2021, 08:36
Mandado
27/04/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:40
Confirmada
18/04/2021, 00:16
Confirmada
18/04/2021, 00:16
Confirmada
18/04/2021, 00:15
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:20
Confirmada
14/04/2021, 14:06
Ato ordinatório
14/04/2021, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:24
Ato ordinatório
06/04/2021, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2021, 09:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2021, 18:00
de Conciliação (designada)
29/03/2021, 17:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:19
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 10:42
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:14
Mero expediente
04/08/2020, 23:17
de Conciliação (cancelada)
20/07/2020, 14:06
Documento (Certidão)
07/07/2020, 14:48
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Carta)
12/03/2020, 18:15
Expedição de documento (Carta)
12/03/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2020, 15:00
de Conciliação (designada)
11/03/2020, 14:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação