Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027964-32.2019.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 04/02/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NULIDADE DOS CONTRATOS. 2. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS. 3. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 4. ATUALIZAÇÃO DO DANO MORAL COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A TÍTULO DE JUROS DE MORA, DESDE O EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, SEM DEDUÇÃO DO IPCA, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. 5. ATUALIZAÇÃO DO DANO MATERIAL EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, DESDE CADA DESCONTO COMO CRITÉRIO ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 6. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Comprovada a falsidade das assinaturas constantes nos contratos por perícia grafotécnica, deve ser reconhecida a nulidade das contratações.2. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. 3. Como a origem do débito é viciada, sendo a cobrança indevida, a instituição financeira, por força de sua responsabilidade objetiva, detém o dever de reparar os danos ocasionados à parte autora. 4. Sobre o valor da condenação em dano moral deve incidir a taxa Selic (deduzido o IPCA) a título de juros de mora desde o evento danoso até a sentença. A partir da sentença, deve incidir exclusivamente a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora.5. Em relação ao dano material deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, desde cada desconto como critério único de correção monetária e juros de mora. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (Banco Itaú Consignado S/A.) parcialmente provida. Apelação Cível 2 (Carmem Pereira Christino) provida.