Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
11/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibaiti - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
W R JACOBS & L V JACOBS E CIA LTDA
Autor
CARLOS APARECIDO MONTEIRO
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/11/2025, 15:38
Trânsito em julgado
12/11/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 11:31
Confirmada
06/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003504-56.2019.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-56.2019.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$325,38 Exequente(s): W R JACOBS & L V JACOBS E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 15.130.780/0001-61) RUA JOAQUIM DA SILVA REAIS, 233 SALAS A - B - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 - Telefone(s): 4334563750 Executado(s): CARLOS APARECIDO MONTEIRO (CPF/CNPJ: 372.763.369-72) Rua Ozório Ferreira de Melo, 5 - Vila Santo Antonio - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 1 - Trata-se a presente de ação de execução de título extrajudicial proposta por W. R. JACOBS & L V JACOBS E CIA LTDA. O feito teve seguimento. Contudo, em que pese os argumentos da Nobre Defensora em mov. retro, por se tratar de questão de ordem pública passível de reconhecimento a qualquer momento, entendo por reconhecer a incompetência do autor/exequente para atuar nos Juizados Especiais, visto que em que pese os documentos e os argumentos de que seria microempresário com franquia, a autora em verdade integra grupo econômico. 2 - Os Juizados Especiais Cíveis foram ordinariamente criados para atender às demandas das pessoas físicas capazes e, ao longo do tempo, fez-se ampliação dos admitidos como partes, mas sempre tendo em vista a necessidade de salvaguardar os mais hipossuficientes. Assim, passou a se admitir (art. 8º, § 1º, Lei nº 9099/95) que litiguem no microssistema algumas categorias de pessoas jurídicas, como microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, OSCIPs e sociedades de crédito ao microempreendedor. Considerando a finalidade da norma, não se pode admitir que pessoas jurídicas que pertencem a grupos econômicos ou deles têm retaguarda, bem assim que integrem conglomerado empresarial, litiguem perante os Juizados Especiais, ainda que em princípio pareçam estar contempladas pelos legitimados. Nesse sentido e para evitar práticas atentatórias aos motivos de existência dos Juizados Especiais Cíveis, editou-se o Enunciado 172 do Fonaje: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte” (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). No caso em apreço, verifico, a partir dos documentos juntados com a exordial (mov. 1.1), que a empresa exequente é integrante de grupo econômico. Com efeito, no cartão CNPJ dos autos de origem o termo “ODONTOEXCELLENCE” como título de estabelecimento, denotando que se trata de conglomerado empresarial, cuja receita bruta anual supera o limite para empresas de pequeno porte e, portanto, para litigar nos Juizados Especiais. Além disso, em simples consulta ao site do grupo ‘’ODONTOEXCELLENCE”, pude constatar que a empresa exequente é, de fato, integrante do referido grupo, constando no sistema o mesmo endereço informado na qualificação da inicial, conforme print abaixo: (https://www.odontoexcellence.com.br/busca-unidades/?pais_busca=Brasil&estado_busca=Paran%C3%A1&cidade_busca=Ibaiti) Nessa linha de pensar, deve-se inadmitir a parte exequente no polo ativo da demanda junto aos Juizados Especiais, como, inclusive, já decidiu a Turma Recursal: ‘’RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESA FRANQUEADA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO (ODONTO EXCELLENCE). EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010478-78.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 31.07.2023).’’ – destacou-se. ‘’RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSO RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. EMPRESA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010021-53.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.07.2023).’’ – destacou-se. O mesmo entendimento se extrai dos julgados de demais Turmas Recursais do TJPR: ‘’RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM CENTENAS DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE MARINALVA/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000973-17.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.05.2023).’’ – destacou-se. Ainda neste sentido: ‘’EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO (ODONTO EXCELLENCE). RECEITA BRUTA DO CONGLOMERADO QUE SUPERA O PATAMAR DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, II, DA LEI Nº 9099/95 E ENUNCIADO 172 DO FONAJE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. [...] (TJ-PR 00001370720218160169 Tibagi, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 02/10/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/10/2023)’’ – destacou-se. De tal modo, verifico que a escolha da via para a execução do título extrajudicial, ora este Juizado Especial Cível, foi inadequada, em razão de a parte exequente pertencer a grupo econômico cuja receita bruta anual supera o limite para empresas de pequeno porte. Assim, impõe-se a extinção dos autos. 3 -
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos art. 3º c/c artigo 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a incompetência deste Juízo, nos termos já expostos. Determino o imediato levantamento das penhoras e restrições realizadas nos presentes autos. Em caso de valores, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada ou proceda ao desbloqueio via sistema sisbajud, com as cautelas necessárias. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Ibaiti, 24 de setembro de 2025. Julio Cezar Vicentini Magistrado
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:46
Incompetência em razão da pessoa
24/09/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:49
Confirmada
12/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003504-56.2019.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-56.2019.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$325,38 Exequente(s): W R JACOBS & L V JACOBS E CIA LTDA Executado(s): CARLOS APARECIDO MONTEIRO
Vistos, etc. Preliminarmente, antes de deliberar quanto a qualquer outro ato executório, por se se tratar de questão de ordem pública a questão envolvendo incompetência para acionar os Juizados Especiais, passível de reconhecimento a qualquer tempo, especialmente por ser a autora empresa de grupo econômico de sociedade CIA LTDA, manifeste-se a exequente quanto eventual incompetência em razão da pessoa para acionar os Juizados Especiais, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Ibaiti, 31 de julho de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito