Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 08:45
Confirmada
26/01/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007070-30.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007070-30.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.188,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SILVIO BRAULIO JUNIOR DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Em razão do executado ser beneficiário da Justiça Gratuita (mov. 32.1), fica suspensa a exigibilidade das custas nos termos do artigo 98, § 3° do novo Código de Processo Civil [1]. Se acaso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. ______________________________________________________________________ [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 09:40
Confirmada
19/01/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007070-30.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007070-30.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.188,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SILVIO BRAULIO JUNIOR DOS SANTOS Considerando os documentos (mov. 11.4), DEFIRO, nos termos do art. 98 do novo CPC, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sr. SILVIO BRAULIO JUNIOR DOS SANTOS. Intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 08:45
Confirmada
26/01/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007070-30.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007070-30.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.188,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SILVIO BRAULIO JUNIOR DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Em razão do executado ser beneficiário da Justiça Gratuita (mov. 32.1), fica suspensa a exigibilidade das custas nos termos do artigo 98, § 3° do novo Código de Processo Civil [1]. Se acaso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. ______________________________________________________________________ [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 09:40
Confirmada
19/01/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007070-30.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007070-30.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.188,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SILVIO BRAULIO JUNIOR DOS SANTOS Considerando os documentos (mov. 11.4), DEFIRO, nos termos do art. 98 do novo CPC, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sr. SILVIO BRAULIO JUNIOR DOS SANTOS. Intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:49
Remessa (em diligência)
17/01/2023, 17:48
Documento (Certidão)
17/01/2023, 17:48
deferimento
05/10/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007070-30.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007070-30.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.188,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SILVIO BRAULIO JUNIOR DOS SANTOS Defiro o pedido de mov. 27.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido de 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2022, 15:38
Por decisão judicial
04/10/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:38
Confirmada
04/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:25
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007070-30.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007070-30.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.188,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SILVIO BRAULIO JUNIOR DOS SANTOS DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:09
Por decisão judicial
18/02/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:11
Confirmada
11/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007070-30.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007070-30.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.188,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SILVIO BRAULIO JUNIOR DOS SANTOS Antes de apreciar o pedido de mov. 11.5 e considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de concessão de Justiça Gratuita de mov.11.5 Após a manifestação da exequente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:30
Mero expediente
24/11/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:13
Documento (Certidão)
02/09/2021, 13:17
Expedição de documento (Carta)
02/09/2021, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007070-30.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007070-30.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.188,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SILVIO BRAULIO JUNIOR DOS SANTOS 1. Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80). Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00. Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3. Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública. Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6. Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
deferimento
31/08/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)