Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003521-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003521-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.504,58 Autor(s): ESPÓLIO DE TAMIR COSTA FONSECA (CPF/CNPJ: 185.868.569-91) representado(a) por NEI JOSÉ MANELI (RG: 10017190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.295.809-82) Rua Prefeito Ângelo Ferrário Lopes, 1279 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-400 Réu(s): SANDRANEIA APARECIDA DE MELLO CHAGAS (RG: 68629349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.816.709-80) Rua Francisco Bertoletti, 135 - Jardim Eliana - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 DESPACHO 1. Diante do petitório carreado à seq. 239.1, habilitem-se os novos procuradores da parte requerida, considerando a procuração acostada à seq. 239.2. 2. No mais, certifique-se acerca do acórdão proferido. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003521-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003521-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.504,58 Autor(s): ESPÓLIO DE TAMIR COSTA FONSECA (CPF/CNPJ: 185.868.569-91) representado(a) por NEI JOSÉ MANELI (RG: 10017190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.295.809-82) Rua Prefeito Ângelo Ferrário Lopes, 1279 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-400 Réu(s): SANDRANEIA APARECIDA DE MELLO CHAGAS (RG: 68629349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.816.709-80) Rua Francisco Bertoletti, 135 - Jardim Eliana - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 DESPACHO 1. Diante do petitório carreado à seq. 239.1, habilitem-se os novos procuradores da parte requerida, considerando a procuração acostada à seq. 239.2. 2. No mais, certifique-se acerca do acórdão proferido. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:28
Trânsito em julgado
20/05/2024, 14:27
Documento (Acórdão)
20/05/2024, 14:26
Recebimento
20/05/2024, 13:53
Mero expediente
23/04/2024, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sandraneia Aparecida de Mello Chagas
Apelado: Espólio de Tamir Costa Fonseca Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Ante a informação contida na petição de mov. 22.1 – TJPR, retifique-se a autuação, a fim de que passe a constar como Apelante Sandra de Mello Chagas, ao invés de Sandraneia Aparecida de Mello Chagas. Após, voltem conclusos. Curitiba, 02 de março de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0003521-65.2019.8.16.0001 Origem: 3ª Vara Cível de Curitiba
06/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sandraneia Aparecida de Mello Chagas
Apelado: Espólio de Tamir Costa Fonseca Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Retire-se o feito da pauta de julgamento. Tendo em vista a renúncia ao mandato informada ao mov. 14.1, exclua-se a procuradora Dr.ª Glaucia da Silva do direcionamento das futuras intimações e
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0003521-65.2019.8.16.0001 Origem: 3ª Vara Cível de Curitiba intime-se pessoalmente a Apelante, por meio de carta com aviso de recebimento em mãos próprias (ARMP), para que, em dez dias, regularize a representação processual, na forma do artigo 76, § 2º, do CPC. Autorizo a Secretaria a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 22 de fevereiro de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
26/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:37
Petição (Renúncia de mandato)
22/02/2024, 13:11
Petição (Renúncia de mandato)
22/02/2024, 11:18
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2023, 18:05
Petição (Contra-razões)
13/11/2023, 13:52
Confirmada
19/10/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:16
Confirmada
24/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003521-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003521-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.504,58 Autor(s): ESPÓLIO DE TAMIR COSTA FONSECA (CPF/CNPJ: 185.868.569-91) representado(a) por NEI JOSÉ MANELI (RG: 10017190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.295.809-82) Rua Prefeito Ângelo Ferrário Lopes, 1279 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-400 Réu(s): SANDRANEIA APARECIDA DE MELLO CHAGAS (RG: 68629349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.816.709-80) Rua Francisco Bertoletti, 135 - Jardim Eliana - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré à seq. 216.1, sob o fundamento de que a sentença de seq. 213.1 incorreu em omissão e contradição, eis que não houve apreciação das provas produzidas no feito, especialmente nos depoimentos colhidos, tanto em relação ao pagamento de alugueres quanto de parcelas de condomínio, havendo contradição na distribuição dos ônus da sucumbência. Ademais, alegou omissão também no pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões à seq. 222.1. É o relatório. Decido. 2. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). A sentença embargada expôs de forma clara e coerente as razões pelas quais concluiu pela parcial procedência da demanda. A embargante pretende rediscutir questão probatória e, para revê-la, por tratar-se de revisão de entendimento, de reexame de prova, a via adequada é o recurso de apelação. Quanto à distribuição da sucumbência aplicada à embargante e seu respectivo valor, trata-se igualmente de tentativa de reexame de mérito pela via inapropriada. Assim, a sentença encontra-se perfeitamente fundamentada nestes tópicos, consoante as provas juntadas e a livre apreciação destas pelo Magistrado. Na verdade, verifica-se que a embargante busca reexame da razão de decidir, irresignação esta que certamente poderá ser veiculada na via recursal própria, porém não em embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O mero inconformismo do embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se subsume, inclusive para fins de efeitos modificativos, às hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. (TJPR – ED nº. 977154-0/01 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes – j. 18/12/2013). Contudo, verifico que, de fato não houve apreciação do pedido da parte ré da condenação da autora em litigância de má-fé, que passo a analisar, passando a integrar a sentença o seguinte comando: “Observo que, em que pese a parte ré tenha requerido a condenação da parte autora em litigância de má-fé, constato que ela não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sendo assim, indefiro o pedido da ré". 3. Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:52
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:41
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 01:20
Petição (Contra-razões)
18/05/2023, 17:13
Confirmada
15/05/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003521-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003521-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.504,58 Autor(s): ESPÓLIO DE TAMIR COSTA FONSECA (CPF/CNPJ: 185.868.569-91) representado(a) por NEI JOSÉ MANELI (RG: 10017190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.295.809-82) Rua Prefeito Ângelo Ferrário Lopes, 1279 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-400 Réu(s): SANDRANEIA APARECIDA DE MELLO CHAGAS (RG: 68629349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.816.709-80) Rua Francisco Bertoletti, 135 - Jardim Eliana - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 DESPACHO 1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:43
Mero expediente
24/04/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:14
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:23
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2023, 09:05
Confirmada
23/03/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003521-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003521-65.2019.8.16.0001 e Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.504,58 Autor(s): ESPÓLIO DE TAMIR COSTA FONSECA (CPF/CNPJ: 185.868.569-91) representado(a) por NEI JOSÉ MANELI (RG: 10017190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.295.809-82) Rua Prefeito Ângelo Ferrário Lopes, 1279 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-400 Réu(s): SANDRANEIA APARECIDA DE MELLO CHAGAS (RG: 68629349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.816.709-80) Rua Francisco Bertoletti, 135 - Jardim Eliana - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE TAMIR COSTA FONSECA, representado por seu inventariante Nei José Maneli, em face de SANDRANEIA APARECIDA DE MELLO CHAGAS e LETICIA FERNANDA CHAGAS DE OLIVEIRA (já excluída da lide), todos qualificados nos autos. O autor alega que em 02/02/2018 celebrou com a ré Sandraneia contrato de locação de imóvel, situado à Rua Manoel Eufrásio, nº 1000, apartamento 03, Juvevê, nesta Capital, com prazo de 12 meses, ou seja, até 01/02/2019, pelo valor mensal de R$ 1.100,00, com premiação de R$ 100,00, para pagamento com pontualidade. Relata que o contrato foi garantido por meio de fiança da segunda ré, Leticia, a qual assumiu eventual dívida decorrente do contrato de forma solidária com a locatária. Esclarece que referido contrato perdurou até dezembro de 2018, quando a primeira ré, Sandraneia, simplesmente saiu do imóvel, sem qualquer acerto, deixando as chaves do imóvel para serem entregues pela vizinha, tendo estas sido recolhidas em 20/12/2018. Discorre que desde o mês de setembro de 2018 a requerida tornou-se inadimplente em relação ao valor dos alugueis devidos, até a data de recolhimento das chaves, perfazendo o montante R$ 4.033,33 que, ao aplicarem-se as cominações contratuais, relativamente ao inadimplemento, perfazem o montante de R$ 4.532,06. Diz que além disso, existem débitos condominiais em aberto dos meses de 05/09/2018, 05/10/2018, 05/11/2018 e 05/12/2018, no valor total de R$ 1.437,72. Aduz que, em decorrência do estado em que o imóvel foi entregue, este necessitava da realização de diversas obras, para possibilitar nova instalação de moradia, tamanhos os danos levados a efeito, tanto no momento da desocupação do imóvel, quanto pela ausência do regular dever de cuidado no cotidiano, diferentemente da forma como fora entregue à requerida quando da locação, inadimplindo gravemente o pactuado na Cláusula 5ª. Logo, assevera que as obras realizadas lhe custaram o montante de R$ 12.354,80. Pugna, ao final, pela procedência da demanda, com a condenação das requeridas, solidariamente, por força do contrato de fiança estabelecido, ao pagamento dos débitos decorrentes do contrato de locação no valor de R$ R$ 18.504,58. À seq. 91.1 houve a comunicação de acordo realizado entre o requerente e a requerida Letícia, devidamente homologado à seq. 98.1, sendo afastado o pedido de nulidade do acordo indicado na defesa da requerida Sandraneia. Devidamente citada, a requerida Sandraneia apresentou contestação à seq. 93.1, alegando, em síntese, que desocupou o imóvel em 20/11/2018. Relata que quando desocupou o imóvel, telefonou para o autor, avisando que deixaria o imóvel e que queria entregar as chaves, tendo ido até a residência dele para tal fim, não logrando êxito em encontrá-lo. Sustenta que avisou que deixaria as chaves com a vizinha, que o autor conhece há muitos anos, com o que o autor concordou. Afirma que não são devidos os alugueres e as taxas de condomínio indicadas pelo autor, principalmente do mês de dezembro de 2018, eis que deixou o imóvel em novembro de 2018. Afirma que deve apenas a quantia de R$ 400,00 ao autor. Aduz, ainda, que não recebeu o apartamento impecável, como quer fazer crer o autor, uma vez que o imóvel é bem antigo e, quando recebeu as chaves, o imóvel já precisava de muitas melhorias, reformas e manutenções, as quais eram visíveis. Narra que fez reclamações ao autor sobre os defeitos do imóvel, principalmente, os relativos a vazamentos de água, com os quais era impossível conviver, no entanto, nenhuma providência foi tomada pelo autor. Afirma que muitos dos defeitos existentes no imóvel, com os quais era impossível conviver (vazamentos, principalmente), os custos com os reparos foram arcados por si, ante a inércia do autor. Impugna os valores indicados pelo autor, aduz a impossibilidade de cumulação da multa com a perda da bonificação. Pugna pela nulidade do acordo firmado com a fiadora, a declaração de litigância de má-fé do autor. Ao final, requer a improcedência da demanda. Juntou manifestações, ainda, às seqs. 94/96 e 105. Houve réplica à seq. 109.1. O feito foi saneado à seq. 136.1, oportunidade em que foi determinada a produção de prova oral. À seq. 162.1 foi concedida a justiça gratuita à ré. Em audiência de instrução realizada em 19/05/2022, o autor prestou depoimento pessoal e foram inquiridas testemunhas e informantes arrolados pela parte autora e pela ré (seq. 194.1). As partes apresentaram alegações finais à seq. 202.1 e à seq. 205.1 Vieram-me conclusos os autos. É relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou outras nulidades a ser sanadas, nem mesmo preliminares a ser apreciadas. O feito está em condições de análise do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança, decorrente de contrato de locação de imóvel para fins residenciais celebrado entre as partes litigantes. O início do contrato se deu em 02/02/2018, pelo período de 12 meses. Competia à ré efetuar o pagamento do aluguel (R$ 1.100,00) e da taxa condominial (valor aproximado de R$ 365,00). Assevera que a ré abandonou o imóvel, restando inadimplente desde o mês de setembro de 2018 até dezembro do mesmo ano, mês em que o autor foi imitido na posse do bem locado. Aduz que a ré causou danos ao imóvel, o que lhe obrigou a fazer reforma para viabilizar o apartamento à moradia. Com o inadimplemento da ré, o autor ajuizou a presente ação, requerendo o pagamento do valor dos alugueis e taxas condominiais em atraso, além do ressarcimento com a reforma realizada, em decorrência do mau uso do bem pela ré. No mérito, a controvérsia resume-se a: a) data da retomada do imóvel pelo requerente; b) condições em que o imóvel foi recebido pela requerida; c) valores de alugueis vencidos e inadimplidos, cominações contratuais por tais faltas e taxas condominiais inadimplidas e de responsabilidade da ré; d) estado de conservação do imóvel, apto à moradia, e danos extraordinários, causados pela ré; e) responsabilidade decorrente do abandono do imóvel; f) real necessidade de total reforma no imóvel e nexo causal entre os danos extraordinários alegados, e a ocupação do imóvel pela ré. Para melhor análise probatória dos autos, transcrevo a seguir os trechos pertinentes dos depoimentos e informações prestados pelas partes litigantes da demanda, testemunhas e informantes: Nei Jose Maneli, no depoimento pessoal, relatou (seq. 195.6): “que a ré abandonou o apartamento, deixou a chave deste com a vizinha em meados de dezembro de 2018; que foi com seu sobrinho Fernando no apartamento e se deparou com muito estrago no apartamento: piso riscado, parede com buracos, tábua pregada na parede servindo de suporte de TV e vaso sanitário entupido; que o vizinho do apartamento lhe informou que a inquilina tinha abandonado o imóvel e ficou devendo alugueres; que a ré riscou um carro de um dos condôminos; que não realizou laudo de vistoria de entrada; que não utilizou de Imobiliária e alugou o imóvel na confiança; que a ré parecia ser uma guria normal e que entrou no apartamento e mostrou as garras; que em 7 dias de convivência brigou com todos os condôminos; que a ré pregou um suporte para colocar a TV em cima, com prego e deixou o buraco; que o imóvel quando foi entregue à ré estava bom e que depois que ela saiu, reformou o apartamento, porque como ela deixou o imóvel, não tinha como alugar; teve que abrir o banheiro porque a ré o entupiu, chamando pedreiro, abrindo o piso e reformando o banheiro; que a ré nunca reclamou sobre o estado do imóvel; que pegou a chave com o vizinho e nunca mais falou com a ré, que não avisou que iria sair; que em meados de dezembro de 2018 fez a reforma no imóvel; que o Sr. Tamir era dono do prédio todo, de todos os 08 apartamentos; que Sr. Tamir nunca residiu lá; que o apartamento sempre foi alugado, vários inquilinos passaram por esse imóvel, antes da Dona Sandra; que o prédio é bem antigo, mas atualmente está todo reformado; que era o Sr. Tamir que falava diretamente com os inquilinos anteriores à Dona Sandra; que sabe que o inquilino anterior apagava cigarro no chão do quarto e sabe que não foi Dona Sandra; que não fez laudo de vistoria porque era leigo, alugando o imóvel por conta; que o pedreiro que contratou para reformar o apartamento se chamava Ananias; que não recorda a data em que se imitiu na posse pois faz 04 anos; que pagou na base de R$ 7.000,00 ao pedreiro; que foi pago R$ 255,56 para o pedreiro retirar o vaso entupido pela ré; que dia 06/12/2018 ela já tinha deixado o imóvel e reformou o apartamento todo; que nenhuma vez a Dona Sandra reclamou falta de espelho no apartamento; que em 04/12/2018 a chave já estava com ele para reformar o piso; que o piso do apartamento era de taco e o banheiro era de lajota; que Dona Sandra sublocou o apartamento para uma homem e lhe cobrava R$ 700,00; que a ré não lhe pagou aluguel antecipado; que o pagamento era feito em dinheiro e o autor lhe entregava o recibo que ele mesmo fazia; que ele não conseguia localizar a ré; que a ré morava e pagava no final de cada mês; que quando Sandra entrou no imóvel a pintura do apartamento estava boa; que o filho de Sandra andava de patins no apartamento e era um barulho infernal, porque recebeu várias reclamações; que o apartamento foi entregue limpo à ré; que a Sandra chegou a oferecer um apartamento na praia para comprar o apartamento, mas não foi aceito”. Fernando Sergio Maneli, informante arrolado pela parte autora, relatou (seq. 195.7): “que é sobrinho do Sr. Nei; que conhece o imóvel; que ele acompanhou a entrega das chaves do imóvel; que seu tio lhe comunicou que foram deixadas as chaves do apartamento na vizinha e ele acompanhou o tio para ver o estado do apartamento; que ficou surpreso com o estado do apartamento, com piso riscado, paredes com buracos, pregos na parede e patente entupida no banheiro; que já conhecia o apartamento e que também tem apartamento no mesmo prédio; que o apartamento foi entregue à ré em bom estado; que pegou as chaves para Sr. Nei em dezembro de 2018, que não lembra o dia exatamente; que não lembra o nome da vizinha com quem deixou a chave; que o apartamento sempre foi locado, desde a época do Sr. Tamir (apartamento 01 e apartamento 02); que não teve conhecimento do inquilino anterior ser usuário de drogas; que fez uma pequena reforma antes da Sra. Sandra entrar; que seu tio fez a locação do imóvel diretamente com Sandraneia; que não é administrador do imóvel, apenas ajuda seu tio, que é de idade avançada; que depois que a ré saiu do imóvel seu tio fez uma grande reforma; que a inquilina sublocava parte do imóvel para outra pessoa; que seu tio investiu em pintura, banheiro; que tinha bastante buraco de prego na parede e bastante risco no piso, concentrado no cômodo da sala”. Paulo Cesar de Oliveira, informante arrolado pela ré, relatou (seq. 195.8): “que acredita que o prédio da locação (onde mora) é da década de 70; que o apartamento de Sandra, em fevereiro de 2018, é apartamento antigo, com tacos no piso; tinham partes bem ruins/debilitados (chão, parede, parte elétrica); que quando Sandra entrou no apartamento, este já necessitava de uma reforma; que o inquilino anterior tinha um filho que dava muito problema; que Sandra reclamava do chão e do banheiro (parte hidráulica) para ele; que o apartamento em que mora é bem mais conservado do que aquele de Sandra; Dona Elisia é sua mãe, que mora com ele; que Sandra deixou a chave do imóvel com ela; que foi em novembro de 2018; que não teve conhecimento do motivo de Sandra ter deixado a chave com sua mãe; que nunca viu Sandra promovendo festas no apartamento; que não lembra a data certa que Sandra deixou o apartamento; que Sr. Nei não reclamou do apartamento para ele; que o apartamento de Sandra era bem judiado; que o banheiro e parte elétrica tinham problemas”. Reginaldo Paulino dos Santos, testemunha arrolada pela ré, relatou (seq. 195.9): “que prestou serviços para Dona Sandra em março e junho de 2018; que em março trabalhou nas tomadas da cozinha e nos quartos (problema para carregar celular), que conseguiu resolver; que o problema da sala não conseguiu resolver, porque não chegava energia; que puxou fio da cozinha e fez extensão para ligar a TV na sala; que em junho fez serviço de hidráulica para trocar a resistência do chuveiro e trocar a válvula da descarga, pois os canos são de ferro; que o piso do apartamento era de taco de madeira, muito surrado; no banheiro e cozinha tinha mosaico; que foi a Dona Sandra que o chamou para fazer os reparos no apartamento”. Existência de inadimplemento pela ré: Especificamente em relação ao débito decorrente de alugueres inadimplidos e taxas condominiais devidas, o autor informou que: somente em 20/12/2018 teve acesso à imissão na posse do bem locado e abandonado pela locatária, que deixou as chaves do bem com sua vizinha. Neste sentido, a ré deixou de efetuar o pagamento das prestações de aluguel mensal e de taxas condominiais de setembro/2018, outubro/2018, novembro de 2018 e dezembro de 2018. De acordo com a produção probatória nos autos, é incontroverso que a ré saiu do imóvel antes do vencimento do contrato e que deixou as chaves do bem locado com a vizinha do autor. Contudo, resta controverso a data em que o autor foi imitido na posse do imóvel, já que o autor alega que esta se deu em dezembro de 2018 e a ré afirma que se deu em novembro de 2018. Em que pese as alegações da ré (prova oral) de que o autor juntou na exordial notas fiscais de objetos de reforma para o apartamento do início de dezembro de 2018, tal fato por si só não comprova que ele teria sido imitido em período anterior na posse do bem, já que poderia providenciar o material antes mesmo de a inquilina sair do bem uma vez que o contrato venceria em data próxima (início do ano de 2019). Caberia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, inciso II do CPC, o que não ocorreu. Ademais, outra alegação da autora, a qual não obteve prova, foi a de que esta efetuava o pagamento do aluguel de forma antecipada, para posterior moradia, juntando recibo do mês de agosto – 01/08/2018 – seq. 93.6 – relatando que se referia ao pagamento do aluguel do mês de setembro de 2018. Não houve a produção de qualquer prova neste sentido. Outrossim, não houve juntada pela ré de comprovantes de pagamento, recibos, depósitos e/ou transferências que possibilitassem a demonstração do pagamento dos alugueres e taxas condominiais inadimplidos. Com efeito, restou devidamente demonstrada pelo documento de seq. 1.8 a celebração de contrato de locação residencial entre o autor e a ré. Conforme acima mencionado, não foi juntado pela ré qualquer documento que comprovasse o pagamento dos alugueres e taxas condominiais no período de setembro de 2018 a dezembro de 2018. Logicamente que, não havendo pagamento, a cobrança incide sobre o valor total do aluguel devido, já que a bonificação de R$ 100,00 visava tão somente a pontualidade do pagamento, de forma a incentivar o inquilino a pagar o aluguel em dia, o que não ocorreu: DO VALOR DO ALUGUEL, REAJUSTE, DAS DESPESAS E TRIBUTOS CLÁUSULA 12ª: Como aluguel mensal, o LOCATÁRIO se obriga a pagar o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com abatimento de R$ 100,00 (cem reais) até o vencimento, a ser efetuado diretamente ao LOCADOR via depósito bancário: Banco Itaú – Agência 1656 – C/C: 22229-4. Devendo fazê-lo, nos termos do art. 42 da Lei 8.245/91, até o dia 10 (dez) do mês vincendo, sob pena de multa, correções e despesas previstas nas Cláusulas 17ª e 18ª. CLÁUSULA 18°: Em caso de atraso no pagamento dos aluguéis e não compensando o cheque destinado para tal fim, restará me mora o LOCATÁRIO, ficando responsabilizados por todos os pagamentos previstos neste atraso, sem prejuízo do pagamento da multa, juros de mora e correção monetária. Não configura novação ou adição às cláusulas contidas no presente instrumento, os atos de mera tolerância referentes ao atraso no pagamento do aluguel ou quaisquer outros tributos. Já no caso de entrega antecipada do imóvel pelo locatário, este só ficaria isento de multa se efetuasse a comunicação antecipada de 30 dias: DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO PRAZO CLÁUSULA 6ª: No caso de entrega antecipada do imóvel pelo LOCATÁRIO ficará isento de pagamento de multa e/ou indenização, desde que efetue comunicação antecipada de 30 dias. Logo, revela-se evidente infração contratual por parte da ré que, sem qualquer aviso prévio ao locador, deixou o imóvel antes do fim do prazo previsto no contrato. Neste liame, não há qualquer entrave na cumulação do pagamento integral do aluguel inadimplido (sem bonificação) com a incidência de multa, diante do próprio inadimplemento e demais infrações contratuais (abandono do imóvel antes do vencimento. De conseguinte, é de se acolher o pedido de condenação da requerida ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios e taxas condominiais referentes aos meses de setembro de 2018 a dezembro de 2018. Destaco, ainda, que a planilha de débito deverá ser apresentada pelo credor, na fase de liquidação por cálculo. Danos no imóvel: O autor sustentou que a ré danificou extremamente o imóvel, causando diversos prejuízos. Asseverou que estes danos não existiam quando da entrada da locatária no imóvel e requereu a condenação da ré ao pagamento dos danos na quantia de R$ 12.354,80. À seq. 91.1, a ré discorreu que a parte autora não juntou o laudo de vistoria inicial, para comprovar a divergência entre a condição de entrada do imóvel e a condição de saída. Não merece guarida a alegação do locador, pois, embora o contrato de locação tenha sido juntado pelo autor na inicial (seq. 1.8), não houve juntada do Laudo de Vistoria Inicial em momento algum nos presentes autos, para possível comparação com o Laudo de Vistoria Final e posterior determinação de eventuais prejuízos a serem ressarcidos pela locatária. Outrossim, verifico que a produção de prova pericial nos autos se mostraria inócua diante da ausência do laudo de vistoria produzido quando da entrada da locatária no imóvel, documento imprescindível à demonstração do estado do bem quando do início do contrato locatício. Conforme art. 373, inciso I do CPC, compete a parte autora o ônus de comprovar que os danos ocorridos no imóvel ocorreram pela falta de zelo da locatária, que dele não se desincumbiu: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. (grifei) Destaco entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná nesse sentido: “Apelação Cível. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS, CONDOMÍNIO, IPTU E DANOS SOFRIDOS PELO IMÓVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA AO PAGAMENTO DOS DANOS SOFRIDOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM RECONHECER O ESTADO DE CONSERVAÇÃO NO MOMENTO DA LOCAÇÃO. LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA E/OU SAÍDA NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA APURAR O ESTADO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR O LOCATÁRIO PELO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS AVARIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DA LOCAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência qual afirma que o laudo de vistoria de entrada e de saída do imóvel são imprescindíveis para fins de especificar o estado em que o imóvel foi entregue ao locatário e devolvido ao locador, para fins de eventual condenação do locatário ao pagamento de indenizações suplementares. 2. Assim, o ônus de demonstração do estado anterior do imóvel é da autora/locadora, assim como a ocorrência das avarias devido à má utilização pelo locatário no curso da relação locatícia e tal comprovação só se adquire através do Laudo de Vistoria de Entrada e Saída do Imóvel, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, pois incontroversa a ausência de juntada do laudo de entrada no imóvel. 3. Sopesando-se os ganhos e perdas da demanda, vislumbra-se como adequada a distribuição efetuada pelo magistrado sentenciante, conquanto tenham os recorrentes decaído de parcela do seu pedido inicial”. (grifei) (TJPR - 18ª C.Cível - 0018105-84.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.10.2020) Portanto, conclui-se que, não havendo juntada dos termos de vistoria inicial e final, não há como acolher o pedido de reparação de danos em face da locatária, uma vez que não há parâmetro para confrontação do estado do imóvel antes e depois da locação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento dos alugueres e encargos devidos (sem a bonificação de pontualidade), em relação aos meses de setembro de 2018, outubro de 2018, novembro de 2018 e dezembro de 2018. Sobre os valores cobrados, incidirão correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 10% ao mês, contados a partir de cada vencimento. Considerando que houve sucumbência recíproca, porém em maior proporção da parte requerida, condeno-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Caberá ao requerente o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários acima fixados. Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em relação à parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:53
Procedência em Parte
14/02/2023, 13:43
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 15:51
Confirmada
03/08/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003521-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003521-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.504,58 Autor(s): ESPÓLIO DE TAMIR COSTA FONSECA (CPF/CNPJ: 185.868.569-91) representado(a) por NEI JOSÉ MANELI (RG: 10017190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.295.809-82) Rua Prefeito Ângelo Ferrário Lopes, 1279 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-400 Réu(s): SANDRANEIA APARECIDA DE MELLO CHAGAS (RG: 68629349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.816.709-80) Rua Francisco Bertoletti, 135 - Jardim Eliana - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 DECISÃO 1. A parte autora apresentou alegações finais à seq. 202.1 e nesta oportunidade requereu prazo para juntada de documento, a título de contraprova, sob a justificativa de que não foi intimada para se manifestar acerca do documento de seq. 96.2, juntado pela parte ré. Contudo, razão não lhe assiste. Decido. 2. Constato que à seq. 96.1 foi efetivamente juntada manifestação pela ré Sandraneia Aparecida Mello Chagas e documento à seq. 96.2 (comprovante de depósito bancário). Todavia, diferentemente do alegado pelo Espólio, a decisão de seq. 98.1, em seu item 4, intimou expressamente a parte autora para manifestação acerca deste documento: “4. Sobre a contestação apresentada e, ainda, sobre o petitório de seq. 96.1 e respectivos documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias”. Ademais, verifica-se que houve expedição de intimação da parte autora à seq. 100, sendo confirmada à seq. 102. A parte autora ainda apresentou impugnação à contestação à seq. 109.1, momento em que também poderia se manifestar sobre tal documento. Neste liame, não há que se falar em nulidade processual, haja vista a realização de intimação do Espólio autor acerca do documento de seq. 96.2, havendo preclusão temporal para juntada de novos documentos. 3. Intimem-se e, após, voltem conclusos para prolação de sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:33
Indeferimento
20/07/2022, 18:50
Conclusão (para julgamento)
09/06/2022, 01:06
Petição (Alegações finais)
08/06/2022, 15:38
Confirmada
08/06/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:45
Petição (Alegações finais)
02/06/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:33
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:48
Confirmada
20/05/2022, 08:04
de Instrução (realizada; Juiz(a))
20/05/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003521-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003521-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.504,58 Autor(s): ESPÓLIO DE TAMIR COSTA FONSECA (CPF/CNPJ: 185.868.569-91) representado(a) por NEI JOSÉ MANELI (RG: 10017190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.295.809-82) Rua Prefeito Ângelo Ferrário Lopes, 1279 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-400 Réu(s): SANDRANEIA APARECIDA DE MELLO CHAGAS (RG: 68629349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.816.709-80) Rua Francisco Bertoletti, 135 - Jardim Eliana - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 Tendo em vista que a modalidade da audiência designada é semipresencial, de modo que a comunicação com as testemunhas pode ser realizada informalmente (para comparecimento por meio virtual), diante da alegação de dificuldade de localização da testemunha arrolada, com fulcro no art. 451, III, do CPC, defiro a substituição postulada pela parte ré à seq. 185.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2022. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Magistrada
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 17:06
Confirmada
19/05/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:30
deferimento
19/05/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:07
Confirmada
19/05/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003521-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003521-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.504,58 Autor(s): ESPÓLIO DE TAMIR COSTA FONSECA (CPF/CNPJ: 185.868.569-91) representado(a) por NEI JOSÉ MANELI (RG: 10017190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.295.809-82) Rua Prefeito Ângelo Ferrário Lopes, 1279 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-400 Réu(s): SANDRANEIA APARECIDA DE MELLO CHAGAS (RG: 68629349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.816.709-80) Rua Francisco Bertoletti, 135 - Jardim Eliana - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 DESPACHO 1. Em atenção ao pedido consistente na substituição da testemunha outrora arrolada (seq. 180.1), intime-se a parte requerida para que demonstre a pertinência da substituição, e aplicação das hipóteses previstas no art. 451 do CPC, até o início da audiência, sob pena de indeferimento. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:13
Mero expediente
18/05/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:56
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 14:22
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:15
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003521-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003521-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.504,58 Autor(s): ESPÓLIO DE TAMIR COSTA FONSECA (CPF/CNPJ: 185.868.569-91) representado(a) por NEI JOSÉ MANELI (RG: 10017190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.295.809-82) Rua Prefeito Ângelo Ferrário Lopes, 1279 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-400 Réu(s): SANDRANEIA APARECIDA DE MELLO CHAGAS (RG: 68629349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.816.709-80) Rua Francisco Bertoletti, 135 - Jardim Eliana - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 DECISÃO 1. Diante da documentação apresentada pela requerida à seq. 156.1/156.3, defiro a gratuidade processual à ré, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC. Anote-se. 2. Nada mais sendo requerido, aguarde-se a realização da audiência designada. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:52
deferimento
18/02/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:33
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:38
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:38
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 13:44
Confirmada
29/01/2022, 00:03
Confirmada
29/01/2022, 00:03
Confirmada
29/01/2022, 00:03
Confirmada
28/01/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003521-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003521-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.504,58 Autor(s): ESPÓLIO DE TAMIR COSTA FONSECA (CPF/CNPJ: 185.868.569-91) representado(a) por NEI JOSÉ MANELI (RG: 10017190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.295.809-82) Rua Prefeito Ângelo Ferrário Lopes, 1279 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-400 Réu(s): SANDRANEIA APARECIDA DE MELLO CHAGAS (RG: 68629349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.816.709-80) Rua Francisco Bertoletti, 135 - Jardim Eliana - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 DESPACHO 1. Considerando o teor da retro certidão, em razão de haver outra audiência a ser realizada por este Juízo, na mesma data e horário da audiência destes autos, redesigno a audiência de instrução do presente feito para a data de 19/05/2022, às 14:00 horas. 2. Intimem-se as partes para ciência, bem como para que comuniquem as testemunhas arroladas. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:40
de Instrução (designada)
18/01/2022, 12:26
Mero expediente
17/01/2022, 20:17
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003521-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003521-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.504,58 Autor(s): ESPÓLIO DE TAMIR COSTA FONSECA (CPF/CNPJ: 185.868.569-91) representado(a) por NEI JOSÉ MANELI (RG: 10017190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.295.809-82) Rua Prefeito Ângelo Ferrário Lopes, 1279 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-400 Réu(s): SANDRANEIA APARECIDA DE MELLO CHAGAS (RG: 68629349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.816.709-80) Rua Francisco Bertoletti, 135 - Jardim Eliana - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de cobrança, na qual o requerente relata que, em 02 de fevereiro de 2018, foi celebrado contrato de locação de um imóvel, apartamento, situado na Rua Manoel Eufrásio, nº 1000, apto 03, Juvevê, nesta capital, com validade de 12 (doze) meses, ou seja, até 01/02/2019, pelo valor mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com premiação de R$ 100,00 (cem reais), para pagamento com pontualidade. Narra que o contrato foi garantido por meio de fiança da Segunda ré, Leticia, assumindo esta, pois, solidariedade a tudo quanto, eventualmente, de débitos emergissem do contrato em estudo. Discorre que referido contrato perdurou até dezembro de 2018, quando a primeira ré, Sandraneia, simplesmente saiu do imóvel, sem qualquer acerto, deixando as chaves do imóvel, para serem entregues pela vizinha, tendo estas sido recolhidas, em 20 de dezembro de 2018. Aduz que desde o mês de setembro de 2018 a requerida tornou-se inadimplente com referido contrato, vez que não adimpliu ao valor dos alugueis devidos, até a data de recolhimento das chaves, perfazendo o montante R$ 4.033,33 (quatro mil e trinta e três reais e trinta e três centavos), que, ao aplicarem-se as cominações contratuais, relativamente ao inadimplemento, perfazem o montante de R$ 4.532,06 (quatro mil quinhentos e trinta e dois reais e seis centavos). Alega que além disso, existem débitos condominiais em aberto dos meses de 05/09/2018, 05/10/2018, 05/11/2018, 05/12/2018, no valor total de R$ 1.437,72 (mil quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos). Afirma que o estado em que o imóvel foi entregue determinava a realização de diversas obras, para possibilitar nova instalação de moradia, tamanhos os danos levados a efeito, tanto no momento da desocupação do imóvel, quanto pela ausência do regular dever de cuidado no cotidiano, diferentemente da forma como fora entregue à requerida quando da locação, inadimplindo gravemente com o pactuado na Cláusula 5ª do referido contrato. Assim, sustenta que as obras realizadas lhe custaram o montante de R$ 12.354,80 (doze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). Pugna, ao final, pela procedência da demanda, com a condenação das Requeridas, solidariamente, por força do contrato de fiança estabelecido, ao pagamento dos débitos decorrentes do contrato de locação no valor de R$ R$ 18.504,58 (dezoito mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos). À seq. 43.1 foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. À seq. 91.1 houve a comunicação de acordo realizado entre o requerente e a requerida Letícia, devidamente homologado à seq. 98, sendo afastado o pedido de nulidade do acordo indicado na defesa da requerida Sandraneia. Devidamente citada, a requerida Sandraneia apresentou contestação à seq. 93.1, alegando, em síntese, que desocupou o imóvel em 20/11/2018. Narra que quando desocupou o imóvel, telefonou para o autor, avisando que deixaria o imóvel e que queria entregar as chaves, tendo ido até a residência dele para tal fim, não logrando êxito em encontrá-lo. Aduz que avisou que deixaria as chaves com a vizinha, que o autor conhece há muitos anos, com o que o autor concordou. Narra que não são devidos os alugueres e as taxas de condomínio indicadas pelo autor. Alega, ainda, que não recebeu um apartamento impecável, como quer fazer crer o autor, uma vez que o imóvel é bem antigo e, quando recebeu as chaves, o imóvel já precisava de muitas melhorias, reformas e manutenções, as quais eram visíveis. Discorre que fez reclamações ao autor sobre os defeitos do imóvel, principalmente, os relativos a vazamentos de água, com os quais era impossível viver, no entanto, nenhuma providência foi tomada pelo autor. Sustenta que muitos defeitos do imóvel, com os quais era impossível conviver (vazamentos, principalmente), ao ver que o autor não providenciava o devido conserto, tomou o cuidado de providenciar o reparo. Impugna os valores indicados pelo autor, aduz acerca da impossibilidade de cumulação da multa com a perda da bonificação. Pugna pela nulidade do acordo firmado com a fiadora, a declaração de litigância de má-fé do autor, a gratuidade da justiça e, ao final, pela improcedência da demanda. Juntou manifestações, ainda, às seqs. 94/96 e 105. Houve réplica à seq. 109. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, à seq. 123.1 o requerente pugna pela produção de prova oral e documental e, à seq. 126.1 a requerida Sandraneia pugna pela produção de prova oral e pericial. É o breve relato. Decido. 2. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a ser sanadas, nem mesmo preliminares a ser apreciadas. Com efeito, então, declaro saneado o processo. 3. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Data da imissão na posse pelo requerente; b) condições em que o imóvel foi recebido pela requerida; c) valores de aluguéis vencidos e inadimplidos, cominações contratuais por tais faltas e taxas condominiais inadimplidas e de responsabilidade da ré; d) estado de conservação do imóvel, apto à moradia, e danos extraordinários, causados pelo uso fora do comum pela ré; e) responsabilidade decorrente do abandono das chaves e irregular saída do imóvel, f) real necessidade de total reforma no imóvel e nexo causal entre dos danos extraordinários alegados, e a ocupação do imóvel pela ré. 4. São questões de direito relevantes à decisão de mérito: a) a ocorrência de infração contratual; b) responsabilidade da requerida no ressarcimento dos danos alegados. 5. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 6. Além da prova documental já produzida pelas partes, defiro a produção de prova oral, notadamente depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas. Designo a data de 15/03/2022, às 16:00 horas para a realização da audiência de instrução. Relego a apreciação acerca do pedido de prova pericial formulado pela ré, excepcionalmente, para depois da produção da prova oral, momento no qual será aquilatada a efetiva necessidade da produção da prova pericial pretendida, bem como sua viabilidade“para se comprovar, o tempo de existência do imóvel; a efetiva realização das alegadas reformas, e os custos da reforma realizada”. 7. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observando o número máximo de testemunhas estabelecido no art. 357, § 6º do CPC. 8. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar por carta com aviso de recebimento as testemunhas arroladas do dia, horário e local da audiência ora designada, devendo juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à audiência (art. 455, § 1º do CPC). 9. Consigne-se que, caso a parte comprometa-se a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, em caso de não-comparecimento presumir-se-á a desistência em relação à inquirição (art. 455, § 2º do CPC). 10. Havendo testemunha residente em outra Comarca ou Foro, caberá à parte, no mesmo prazo referido no item ‘7’ acima, requerer a expedição de carta precatória para inquirição, recolhendo as custas necessárias ao cumprimento do ato, salvo se albergada pela justiça gratuita. 11. Caberá à Serventia a expedição de carta/mandado de intimação das partes para prestar depoimento pessoal. Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização do ato, sob pena de preclusão, salvo as albergadas pela gratuidade de justiça. 12. Sem prejuízo, a parte requerida pugna pela concessão da justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Em que pese tal afirmação, entendo necessária a comprovação da alegada situação, uma vez que têm sido formulados pedidos de assistência judiciária em demasia nesta Comarca, de modo que se faz necessária uma análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto. A justiça gratuita é direito assegurado por lei e pela Constituição da República àqueles que efetivamente não tiverem condições de arcar com os ônus financeiros do processo. Não pode, de modo algum, ser concedida de forma generalizada a qualquer pessoa que a requerer, pois isto ocasionaria inegáveis prejuízos à Serventia e ao orçamento do Poder Judiciário, que necessitam de recursos para estruturar-se adequadamente à boa prestação jurisdicional. Registre-se, por oportuno, que a própria Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. Por tais razões, determino que a requerida comprove sua renda, mediante a juntada da última declaração de imposto de renda, ou que declare ser isento, e do último holerite, no prazo de 10 (dez) dias. 13. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
16/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2021, 19:29
Decisão de Saneamento e Organização
16/11/2021, 20:50
Documento (Informações)
26/07/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003521-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003521-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$18.504,58 Autor(s): ESPÓLIO DE TAMIR COSTA FONSECA (CPF/CNPJ: 185.868.569-91) representado(a) por NEI JOSÉ MANELI (RG: 10017190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.295.809-82) Rua Prefeito Ângelo Ferrário Lopes, 1279 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-400 Réu(s): LETICIA FERNANDA CHAGAS DE OLIVEIRA (RG: 130127410 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.996.319-02) Rua Manoel Eufrásio, 1000 apartamento 07 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-010 SANDRANEIA APARECIDA DE MELLO CHAGAS (RG: 68629349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.816.709-80) Rua Francisco Bertoletti, 135 - Jardim Eliana - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 DESPACHO 1. A bem do contraditório, sobre o petitório de seq. 124.1, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
20/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
19/07/2021, 15:41
Ato ordinatório
19/07/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 12:09
Mero expediente
29/06/2021, 10:19
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 19:56
Decurso de Prazo
21/02/2021, 02:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 21:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 15:53
Confirmada
13/02/2021, 00:32
Confirmada
13/02/2021, 00:32
Confirmada
13/02/2021, 00:31
Confirmada
12/02/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:02
Trânsito em julgado
02/02/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 13:29
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:15
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:11
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:05
Confirmada
29/11/2020, 00:20
Confirmada
29/11/2020, 00:19
Confirmada
29/11/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:37
deferimento
11/11/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 22:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2020, 20:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 16:53
Petição (Contestação)
30/10/2020, 11:31
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 19:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:57
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:34
Documento (Ofício)
21/07/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 15:19
Documento (Ofício)
12/05/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:04
Documento (Ofício)
05/05/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 13:56
Documento (Ofício)
21/02/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:04
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 18:48
Mero expediente
19/11/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:05
de Conciliação (realizada)
03/07/2019, 12:49
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2019, 19:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2019, 18:59
Mandado
20/06/2019, 20:08
Ato ordinatório
06/06/2019, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 16:40
Expedição de documento (Carta)
29/04/2019, 17:57
Expedição de documento (Carta)
29/04/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:30
de Conciliação (designada)
23/04/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 12:23
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:51
Documento (Certidão)
01/04/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 12:19
Mero expediente
07/03/2019, 16:30
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)