Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:52
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032444-13.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032444-13.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.420,00 Autor(s): LUCIAN DE LARA RECHETZKI Réu(s): PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA TOLEDO SERVIÇOS CLÍNICOS LTDA. 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 14:56
Confirmada
29/03/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:09
Arquivamento
29/03/2023, 07:31
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 01:04
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032444-13.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032444-13.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.420,00 Autor(s): LUCIAN DE LARA RECHETZKI Réu(s): PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA TOLEDO SERVIÇOS CLÍNICOS LTDA. 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 14:56
Confirmada
29/03/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:09
Arquivamento
29/03/2023, 07:31
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 01:04
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:12
Confirmada
15/03/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:46
Confirmada
02/03/2023, 17:00
Remessa (em diligência)
28/02/2023, 17:21
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:21
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:10
Confirmada
03/02/2023, 00:03
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2023, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 16:35
Ato ordinatório
01/02/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032444-13.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032444-13.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.420,00 Autor(s): LUCIAN DE LARA RECHETZKI Réu(s): PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA TOLEDO SERVIÇOS CLÍNICOS LTDA. 1. A sentença foi reformada em segunda instância, com a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. Assim, devolva-se à Ré TOXICOLOGIA PARDINI LTDA. o valor que ela depositou no mov. 187. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. 2. No mais, cumpram-se as diligências de praxe que antecedem o arquivamento do feito. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 12:46
Confirmada
23/01/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 10:31
Confirmada
23/01/2023, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:41
Trânsito em julgado
20/01/2023, 14:40
Documento (Acórdão)
20/01/2023, 14:40
Recebimento
02/12/2022, 14:01
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2022, 10:20
Documento (Certidão)
14/09/2022, 10:20
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Petição (Contra-razões)
15/08/2022, 15:56
Confirmada
15/08/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:37
Documento (Certidão)
12/08/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:08
Ato ordinatório
30/07/2022, 09:34
Ato ordinatório
30/07/2022, 09:33
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 14:30
Confirmada
20/07/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032444-13.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.420,00 Autor(s): LUCIAN DE LARA RECHETZKI Réu(s): PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA TOLEDO SERVIÇOS CLÍNICOS LTDA. 1. A Ré TOXICOLOGIA PARDINI LTDA (Psychemedics Brasil) informou o depósito da condenação (187). Entretanto, os prazos para interposição de recursos pela parte ré ainda não decorreram. Como a condenação foi solidária e ainda existe a possibilidade de interposição de recurso pela corré Toledo Serviços com reforma integral da sentença, por ora, não se mostra prudente a liberação dos valores. Intimem-se (15 dias). 2. Caso a sentença transite em julgado, defiro o pedido de mov. 189, ficando autorizada a expedição do ofício de transferência em favor do Autor. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. 3. Caso ocorra a interposição de recurso, voltem conclusos. Ponta Grossa, 18 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:45
Outras Decisões
18/07/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 14:25
Documento (Certidão)
18/07/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:36
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Esclareça-se, também, que os constrangimentos de que o autor sofreu não representam aborrecimentos naturais do cotidiano, posto que, conforme vastamente demonstrado, assim, não se pode admitir que um consumidor, vendo-se privado do seu direito continuar no certame, de construir uma carreira militar, não mereça ser ressarcido pelo constrangimento sofrido. (...) Assim sendo, restam fartamente configurados os danos morais sofridos pelo autor, pois poderia ter sido reprovado na última fase do concurso, causando grande perturbação de ordem moral e financeira, razão ante a qual requer a condenação das requeridas, com valor de no mínimo R$ 20.000,00. 11 SENTENÇA Os fundamentos fáticos apresentados pelo Autor são: a) privação do direito de prosseguir no concurso; b) risco de vir a ser reprovado na última fase do concurso. O primeiro risco não existiu, considerando que o exame de sanidade física e mental, com entrega dos exames, seria realizado em 16/01/2020 (mov. 1.8), sendo que o Autor realizou um segundo exame, em laboratório distinto, no dia 04/01/2020, tendo recebido o resultado em 08/01/2020 (mov. 1.14). Da mesma forma, não houve o risco concreto de que o Autor viesse a ser reprovado na última fase do concurso, por conta do segundo exame realizado pelo Autor (mov. 1.14). O TJPR já reconheceu a existência de dano moral quando, em razão do resultado equivocado, houve o efetivo impedimento de o consumidor exercer sua profissão (0000058-15.2019.8.16.0099), enquanto em outro precedente se concluiu que o simples fato de o exame ter sido positivo (quando não o deveria ser) já é o suficiente para configurar a lesão e o consequente dever de indenizar (0024596-92.2017.8.16.0014), porque o destinatário do resultado “sente-se fortemente indignado ao granjear para si o epíteto de viciado em tóxicos, drogado, algo que poucos aceitam calmamente ”. Nesse segundo precedente, considerou-se a ofensa ao direito ao respeito, “refletindo-se apenas no ofendido, que sofre diminuição pessoal, constrangimento ou depressão (com as consequências próprias) ”. No caso dos autos, embora o Autor tenha focado a fundamentação mais no aspecto jurídico do que fático, fato é que entre o resultado positivo fornecido pelas Rés e o resultado negativo do mov. 1.14 transcorreram seis dias de incertezas a respeito da possibilidade de prosseguir no certame, sendo que ninguém passa por um processo desses sem uma dose de sacrifício pessoal, com rotina pesada de estudos e, às vezes, renúncia ao convívio com familiares e amigos. Logo, tem-se que a mera expectativa do risco de reprovação no exame de sanidade mental, ao longo desses seis dias (e isso porque o Autor buscou solução para o seu problema em outro laboratório, porque não 12 SENTENÇA fornecida pelos Réus) é suficiente para ofender o direito ao respeito que o Autor possui. Contudo, tem-se que a indenização se mede pela extensão do dano (CC/02, art. 944). Como consignado acima, houve essa lesão temporária a direito extrapatrimonial do Autor, mas não houve, de fato, risco concreto de que não viesse a participar da segunda etapa do certame. Com isso, tem-se que a pretensão indenizatória (R$20 mil) mostra-se excessiva e desproporcional ao dano ocasionado. Sendo assim, tem-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para compensar o Autor, penalizar as Rés e evitar que situações como esta voltem a ocorrer. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) condeno as Rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$220,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do efetivo desembolso; b) condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) para compensação do dano moral sofrido pelo Autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (por se tratar de responsabilidade civil contratual) e corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da sentença. Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (condenatória, de baixa complexidade e com a realização de audiência de instrução) e ao tempo total de duração da lide (589 dias). 13 SENTENÇA Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ponta Grossa, sexta-feira, 24 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 14
Conclusão - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima nominadas. Narrou o Autor que no dia 20.12.2019 dirigiu-se ao laboratório da Ré Toledo Serviços Clínicos, ocasião em que realizou exame toxicológico, exigência admissional para o concurso de formação de Oficiais da Polícia Militar do Paraná. Alegou que a coleta de material (pelos da perna) foi realizada pela Ré Toledo e encaminhada à Ré Psychemedics para diagnóstico. Relatou que na data de 02.01.20202 recebeu o resultado positivo do exame para uso de cocaína, crack e merla. O teste foi refeito na data de 07.01.2020 e em 14.01.2020 apresentou novo resultado positivo. Referiu que nunca foi usuário de drogas. Impossibilitado de apresentar o laudo fornecido pela parte ré durante o período de admissão no concurso da PM, procurou outro laboratório e realizou novo exame toxicológico no dia 03.01.2020, cujo resultado indicou a não utilização de quaisquer drogas. Sustentou que a Ré Toledo enviou erroneamente ao Autor o resultado de exame de outra pessoa, o que indica a possibilidade de troca, erro ou contaminação do material. Invocando a responsabilidade civil objetiva das Rés, prestadoras de serviço, requereu a condenação ao pagamento de indenização 1 SENTENÇA pelo abalo moral sofrido (R$ 20.000,00) e a devolução do valor pago nos exames a título de ressarcimento material (R$ 420,00). Foi deferida a gratuidade processual à parte autora e determinada a emenda da petição inicial (18). O Autor requereu a exclusão do Hospital Beneficência Camiliana do polo passivo e retificou o pedido de indenização por dano material (R$ 220,00) (21). A emenda foi acolhida (23). A audiência de conciliação restou infrutífera (42). A Ré Toledo Serviços Clínicos apresentou contestação (43). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, aduziu que foram colhidas duas amostras de material biológico do Autor, tendo ambas sido lacradas diante do coletor e de outra testemunha que presenciou a coleta. O material foi recebido pela Ré Psychemedics sem apresentar nenhum sinal de violação nos lacres ou rasura nas assinaturas ou documentos que acompanhavam as amostras. Afirmou que o Autor não realizou novo exame nas dependências da Ré, que oferece o procedimento de contraprova. O consumidor tão somente requereu o detalhamento da amostra, documento que apresenta interpretações e procedimentos de confirmação que embasaram as conclusões do primeiro laudo. Aduziu que o segundo exame, realizado em laboratório distinto, utilizou material coletado quatorze dias após a primeira colheita realizada pela Ré. A janela de detecção do segundo exame e a matriz colhida (cabelo) foram diversas, não sendo capaz de contrapor o resultado apresentado pela Ré Psychemedics. 2 SENTENÇA Diante da ausência de comprovação que a Ré Toledo tenha agido com negligência ou imperícia, pugnou pela improcedência do pedido inicial. A Ré Psychemedics apresentou contestação no mov. 44. Reiterou as alegações da Ré Toledo quanto aos procedimentos internos de coleta de material. Defendeu que o exame oferecido pela Ré é de alta precisão e conta com metodologia auditada e aprovada pelo FBI (Federal Bureau of Investigations) nos Estados Unidos da América. Afirmou que foi observada a legislação vigente para realização do teste e respeitada a cadeia de custódia. Não obstante, o exame identificou a presença de substância psicoativa em níveis moderadamente acima ao valor de corte estipulado pela regulamentação do exame. Sustentou que a janela de detecção, as matrizes e as técnicas de análise do material realizado pela Ré divergem daquelas utilizadas pelo segundo laboratório contratado pelo Autor, de modo que o segundo teste não se presta a invalidar o resultado do exame questionado. Asseverou que em decorrência de um erro material o Autor recebeu e-mail com o resultado de seu exame e de outro doador. A situação indesejada, contudo, não invalida o resultado do exame. Alegou que não houve qualquer falha, negligência ou imprudência de sua parte, inexistindo nexo de causalidade entre o exame toxicológico e os alegados danos sofridos pelos Autor. O Autor impugnou as contestações e juntou documento (48). Instados sobre as provas que pretendem produzir: - a Ré Toledo Serviços Clínicos pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor e na oitiva de testemunhas (56); - a Ré Psychemedics requereu a autorização para realização do exame da contraprova no material, além da oitiva de testemunhas (59); - o Autor deixou de se manifestar (58). 3 SENTENÇA As partes se manifestaram sobre os documentos juntados (66/72). Decisão interlocutória saneadora no mov. 74.1, onde: a) rejeitou-se a impugnação à gratuidade da justiça; b) rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa; c) foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de provas e deliberado a respeito da inversão do ônus da prova (parcial). TOXICOLOGIA juntou documentos e reiterou a petição do mov. 59.1 (79). TOLEDO arrolou duas testemunhas (82.1). Concedeu-se à Ré PSYCHEMEDICS prazo de trinta dias para apresentação de contraprova com o material que estaria sob sua custódia (85.1). Adiante, não tendo sido apresentada a contraprova, declarou a preclusão (97.1). A Ré informou que encaminhou o material para contraprova no exterior, requerendo prazo suplementar de 20 dias para apresentação do laudo (127), o que foi indeferido (137.1). O laudo foi apresentado no mov. 141, tendo o Juízo invalidado os documentos por intempestividade (155.1). Na audiência de instrução, realizada em único prazo, foram ouvidos o Autor e uma testemunha (171). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos mov. 178/180. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Introdução 4 SENTENÇA Concluída a instrução probatória, cabe ao Juízo deliberar a respeito do seguinte: a) se houve falha no resultado do exame laboratorial e de seu respectivo detalhamento de análise; b) se o segundo exame realizado pelo Autor, em laboratório diverso, não pode ser considerado para desqualificar o resultado do primeiro exame pelos seguintes fatores (em conjunto ou isoladamente): • Intervalo de tempo entre a coleta da amostra questionada e da amostra que subsidiou o segundo exame; • Falta de realização da etapa confirmatória; • Ciclo metabólico das amostras (pelo/cabelo) diverso. Nos termos do artigo 6º, VIII do CDC c/c artigo 373, §1º do CPC, caberá às Rés a demonstração dos fatos por elas alegados, ou seja: de que não houve falha no exame toxicológico ao qual o Autor foi submetido e que o segundo exame, em razão das questões já pontuadas acima, não se destina a desqualificar o primeiro exame. c) confirmada a versão do Autor, se sofreu dano material e moral (ônus da prova do Autor). 2.2. Revisão de decisão interlocutória (CPC, artigo 505, II) O CPC, art. 505, estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nos demais casos prescritos em lei (inciso II). Uma das possibilidades é o cerceamento de defesa decorrente de nulidade absoluta. Na decisão do mov. 85.1, concedeu-se à PSYCHEMEDICS o prazo de 30 dias para a apresentação de contraprova, mas determinou-se que a intimação no sistema fosse expedida com prazo de cinco dias. Com 5 SENTENÇA isso, tem-se que o Sistema PROJUDI não calculou o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação da contraprova, mas tão somente o prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão. Com isso, a decisão do mov. 97.1 incorreu em erro ao considerar que havia transcorrido o prazo concedido para a apresentação da contraprova, cabendo revisão da decisão judicial, a fim de verificar se o pedido de dilação de prazo foi realizado antes do vencimento do prazo para apresentação da contraprova. PSYMCHEMEDICS solicitou dilação de prazo para apresentação do laudo no mov. 127.1, considerando que já havia encaminhado o material para laboratório sediado no exterior e ainda não tinha recebido retorno. Entre a intimação de PSYCHEMEDICS da decisão do mov. 85.1 (mov. 90.0, 19/10/2021) e o pedido de dilação de prazo do mov. 127.1 (10/12/2021) tivemos três dias não úteis (1º/11/2021, Decreto Judiciário 597/2020; e 02/11/2021, Finados; 15/11/2021, Proclamação da República). Com isso, tem-se que o prazo máximo para que PSYCHEMEDICS apresentasse o laudo da contraprova (ou solicitasse a dilação de prazo nos moldes do art. 127.1) era 03/12/2021, ou para que solicitasse dilação de prazo (CPC, artigo 223, §1º). No entanto, somente quando escoado o prazo de 30 (trinta) dias, e somente em 10/12/2021, PSYCHEMEDICS solicitou nos autos prazo adicional de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo de contraprova, quando há muito expirado o prazo para fazê-lo. Sendo assim, a decisão do mov. 97.1 (quanto à preclusão da produção da contraprova) deve ser mantida, mas por outros fundamentos, com base no artigo 505, II do CPC. 2.3. Transcrição de depoimentos LUCIAN DE LARA RECHETZKI (autor): Não faço uso de medicamento contínuo. Também não fazia uso à época do exame, que me recorde, não. Fiz exame para ingresso no curso de promoção 6 SENTENÇA de oficiais da PMPR. O exame deu positivo para crack, cocaína e merlin, uma quantidade grande de droga. Não fiz a contraprova, no início me foi negada, procurei outro laboratório, fiz em outro. No outro laboratório, não deu nenhum vestígio de droga e consegui fazer o ingresso no concurso. Logo que recebi o resultado positivo, no mesmo dia já fiz em outro laboratório. Eu tinha um prazo curto para dar esse exame para a banca do concurso. Que eu recebi o resultado, um dia, dois, no máximo. Salvo engano, foram sete dias para o outro resultado. O primeiro foi cabelo, o segundo, pelo da perna (salvo engano). Falei com ex- companheiro meu que fez farmácia comigo, Dr. André, ele disse que seria uma quantidade alta de droga de uso diário, não esporádico. A princípio falou que conversou com um dos chefes deles, não quis que eu fizesse a contraprova, que eu pegasse o ofício do juiz, eu não tinha tempo para isso e procurei outro laboratório. Relatei ao laboratório, depois de um tempo, cederam para contraprova, que também deu positiva. Eles fizeram coleta de mais material na mesma coleta anterior. Desconheço outro caso semelhante. Eu fazia engenharia elétrica na UTFPR à época. Que me recorde, não fiz renovação de carteira de motorista à época. Eu tinha o cabelo normal, não era comprido, era mediano. Não explicaram por que coletaram pelos da perna, e não cabelo. Não foi comentado a respeito da janela de detecção de 180 dias. O primeiro foi do cabelo, o segundo foi da perna. O primeiro foi coletado no Hospital Vicentino; posteriormente, no Oscar Pereira (pelos da perna). Nunca usei estimulantes sexuais. Nunca usei anfetamina pré-treino. Fui desclassificado do concurso, na investigação social, mas entrei com mandado de segurança. Estou no segundo ano do curso. DAUANE SUELEN DE LIMA (testemunha): para essa substância que foi detectada (cocaína) não há interferência medicamentosa. Não foi encontrado metabólico específico para crack. (interrupção para discussão sobre o que seria o resultado do laudo e metabólitos). Benzoilecgonina é metabólito específico, que garante que de fato houve a metabolização da substância cocaína pelo organismo. Essa substância é proscrita, não existe prescrição para essa substância no Brasil, ela não existe em nenhum medicamento. Tem um gráfico comparativo da quantidade encontrada. Não tem como precisar quando a pessoa fez uso. Há também adulterações da substância (quanto ao grau de pureza da substância). A quantificação é de cinco nanogramas. No caso foi quantificado doze, mais que o dobro da quantidade determinada para que o exame seja 7 SENTENÇA considerado positivo. Isso pode ter sido em um único contato, com substância mais pura, ou mais contatos com a substância. A tendência é que vá diminuindo com a eliminação do organismo (conforme data de uso x data do exame). Há variação de eliminação, depende se foi contato único ou recorrente, são coisas que influenciam. Faço contato de uma vez por semana com a substância, então vou encontrar sempre resquício da substância no organismo. Se tive contato e passam um ou dois meses sem contato, a tendência é que o organismo vá eliminando até não aparecer mais no exame. Não é possível saber a quantidade consumida (pode ser muita quantidade/baixa pureza, ou pouca quantidade/alta pureza). A janela de detecção retroativa é de aproximadamente 180 dias. Suponha que o contato foi feito no início desses 180 dias. É provável que a próxima medição não apareça no exame. O cabelo, o exame detecta aproximadamente 90 dias, a janela de detecção é menor. No caso, o metabólito Benzoilecgonina é o primeiro formado pela utilização e metabolização da substância cocaína pelo organismo. É ela que garante que a cocaína foi metabolizada pelo organismo. O contato é, no caso, houve a metabolização, houve a passagem interna pelo organismo, não foi uma exposição à substância, o organismo de fato a metabolizou. Os exames realizados em datas diferentes serão distintos, e tendem a diminuir não há contato. O primeiro exame analisou 90 dias a mais do que o segundo. Quando a substância é detectada abaixo do valor de referência de análise, o resultado deve ser considerado negativo obrigatoriamente pelo laboratório, conforme margem de referência a ser considerada. Há diferença na análise de pelos (180 dias de janela de detecção, por conta do ciclo de crescimento, repouso e queda) e cabelos (crescimento contínuo de 1cm/mês, que retroage aproximadamente 30 dias). Por isso, a diferença de janelas de detecção. O critério para coleta é a janela de detecção desejada: 180 dias pelos são a primeira opção, se o cabelo não atinge o tamanho necessário. TOLEDO respeito a cadeia de custódia. Quando há quebra, ou algo que impeça que o material biológico e formulário que acompanha a análise vá para frente, é solicitada nova coleta e bloqueado. Nesse caso, onde a análise seguiu os processos normais, todas as particularidades necessárias para que a cadeia de custódia fosse mantida, o laboratório cumpriu. É plausível divergência de nanogramas em mais de uma análise, porque a absorção da droga pela queratina não ocorre de forma homogênea, existem variações, são aceitas, é normal que isso ocorra. Contraprova é amostra B. A amostra A é a que 8 SENTENÇA apresentou resultado. Os pelos corpóreos, embora estejam um do lado do outro, estão em fase de crescimento distinta. Isso faz com que a absorção da queratina seja não-homogênea. Por isso existe a variação. O exame pode ter sido colhido até no mesmo dia do resultado. Porém, se você sobrepor a janela de detecção do exame negativo, que foi colhido no dia 3, e você sobrepor essa janela de 90 dias à janela de detecção dos 180 dias, você tem 90 dias descobertos. Se é um exame de concurso, ele tem uma janela de detecção determinada pelo edital do concurso. Se solicita 180 dias, a análise será feita do pelo. Se a pessoa vai ao laboratório e não tem tamanho de cabelo necessário (normalmente homens), normalmente a coleta tem que ser feita dos pelos para abranger essa janela. Não sei responder a respeito de e-mail que teria sido enviado ao Autor com resultado de terceira pessoa. 2.3. Mérito Consta que o Autor foi aprovado para a segunda etapa do concurso Edital nº 01-CADETE PMPR-2020 (1.8), sendo uma das exigências a apresentação do exame toxicológico, por meio de coleta de amostra de material biológico queratina (cabelo, pelo ou unha), com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, em recipiente de prova e contraprova, cujo resultado deverá apresentar negatividade para: a) Anfetaminas: anfetamina, metanfetamina e ecstasy (MDMA, MDEA e MDA); b) Opiáceos (morfina, codeína, di-hidrocodeína e metadona); c) Canabinóides (maconha, skank, haxixe e metabólitos do delta-9 THC); d) Cocaína (derivados e metabólitos); e) Fenciclidina ou peniciclidina (PCP) (Anexo IV, item 1.17 do edital. Versão completa no site https://servicos.nc.ufpr.br/PortalNC/PublicacaoDocumento?pub=1360). No mesmo dia (02/01/2020), no mesmo horário (19h13min), com o mesmo número de declaração e mesmo código de verificação, o Autor recebeu o resultado do próprio exame toxicológico, além do exame toxicológico de terceira pessoa (1.10 e 1.11). O exame que supostamente seria do próprio Autor, realizado a partir de amostras de pelos das pernas coletadas em 20/12/2019 e com janela de detecção aproximada de 180 dias, acusou positivo para cocaína (12,60 ng/10mg) e seu metabólito, benzoilecgonina, em concentração de 9 SENTENÇA 0,69 ng/10mg, sugerindo um padrão de consumo moderado da substância (1.12). Foi juntado o formulário de cadeia de custódia (1.13). O Autor solicitou detalhamento da análise (1.13). O segundo laudo, elaborado através de outro laboratório, com amostras de cabelo coletadas em 04/01/2020 e observada janela de detecção de 90 dias, apresentou resultado negativo para cocaína e benzoileggonina, sendo as margens de triagem e confirmação (cut-off) de 50 ng/g. Se o Autor apresentou ao Réu o documento do mov. 1.8 para solicitar o exame, tem-se que ele não especifica a janela de detecção, sendo que a mais comum utilizada no mercado é a de 180 dias, exigida para a renovação de determinadas habilitações para dirigir. Situações semelhantes já foram submetidas a julgamento a este Juízo, como nos autos 0011477-15.2018.8.16.0019 e 0020365- 36.2019.8.16.0019. Nas instruções daqueles autos, assim como na destes, foi possível constatar que a verificação da eventual incorreção de um resultado somente pode ser realizada de duas formas: a) checagem da cadeia de custódia, a fim de se verificar se houve troca, extravio ou adulteração da amostra A; b) avaliação da contraprova, composta pela amostra B, colhida na mesma oportunidade que a amostra A. Justifica-se, pois, como esclarecido pela testemunha ouvida nestes autos (e já verificado em outros autos), os pelos do corpo, pelo seu ciclo de vida (crescimento, repouso e queda) e cabelos (crescimento contínuo, possíveis cortes e queda) não apresentam as mesmas informações, possuindo janelas de detecção distintas. Enquanto pelos do corpo são capazes de armazenar informações por mais tempo (até 180 dias), cabelos conservariam, em média, 30 dias de informações por centímetro de comprimento. Logo, não se pode concluir que tenha havido erro de diagnóstico pelas Rés apenas pelas diferenças de resultado, pois aquelas utilizaram pelos e analisaram uma janela de detecção de 180 dias, em 10 SENTENÇA comparação com diagnóstico que utilizou outro tipo de amostra (cabelos) e que possui uma janela de detecção menor (90 dias). Contudo, o fato de a Ré PSYCHEMEDICS ter encaminhado o resultado do exame toxicológico de outra pessoa ao Autor, também com resultado positivo para as mesmas substâncias, além de outros dois metabólitos, permite concluir que houve quebra da cadeia de custódia, pois, se os resultados de duas pessoas foram registrados com o mesmo número de declaração e mesmo código de verificação, não é possível garantir que o resultado constante no laudo CN303757885 realmente pertença ao Autor, ou se foi a amostra por ele fornecida é a que foi a analisada. Com isso, a conclusão é de que o serviço prestado pelas Rés foi defeituoso, pois não apresentou a segurança que dele se esperaria (realização de exame toxicológico sem quebra da cadeia de custódia), pelo que devem ambas responder perante o Autor, nos moldes do art. 14 do CDC. Sendo o serviço defeituoso, o Autor faz jus à devolução do valor pago pelo serviço, R$220,00, conforme comprovante de pagamento do mov. 1.7. Quanto ao dano moral, alega o
28/06/2022, 00:00
Confirmada
27/06/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 06:45
Procedência
24/06/2022, 21:02
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 01:03
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 20:40
Petição (Alegações finais)
01/06/2022, 12:50
Petição (Alegações finais)
20/05/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:39
Confirmada
12/05/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 16:58
Confirmada
12/05/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:57
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/05/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032444-13.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.420,00 Autor(s): LUCIAN DE LARA RECHETZKI Réu(s): PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA TOLEDO SERVIÇOS CLÍNICOS LTDA. Indefiro o pedido. O Autor não havia manifestado interesse na produção de prova testemunhal, já que, intimado, não especificou provas. Portanto, houve preclusão. Ademais, a narrativa de terceiro acerca de fatos que não envolveram o Autor não contribuirão para a solução das questões controvertidas fixadas nesses autos. Intimem-se (15 dias). Ponta Grossa, 10 de maio de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:47
Indeferimento
10/05/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 11:36
Documento (Certidão)
10/05/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:22
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:09
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 09:21
Confirmada
03/03/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032444-13.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032444-13.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.420,00 Autor(s): LUCIAN DE LARA RECHETZKI Réu(s): PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA TOLEDO SERVIÇOS CLÍNICOS LTDA. A decisão do mov. 85 deferiu o pedido de prova formulado pela Ré Psychemedics e concedeu o prazo de trinta dias para a realização da contraprova e disponibilização do seu resultado nos autos. Decorrido o prazo a Ré não apresentou a documentação e a produção de prova foi declarada preclusa (97.1). Da decisão a Ré não interpôs recurso, mas requereu nova concessão de prazo (127.1), o que foi indeferido pelo Juízo no mov. 137. Não obstante, a Ré Psychemedics apresentou a análise de amostra no mov. 141. Considerando o já decidido pelo Juízo, no sentido de que a prova restou preclusa, a não interposição pela Ré do recurso devido no momento oportuno, bem como visando evitar futuro tumulto processual, determino a exclusão dos documentos do mov. 141.2 e 141.3 do processo. Intimem-se as partes (15 dias). Aguarde-se no mais, a realização de audiência de instrução. Ponta Grossa, 18 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:05
Outras Decisões
21/02/2022, 09:26
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:31
Confirmada
24/01/2022, 00:08
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:56
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032444-13.2020.8.16.0019 Sobre os documentos juntados no movimento 141, manifeste-se a parte contrária em quinze dias (CPC, artigo 437, §1º). Ponta Grossa, 13 de janeiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:41
Mero expediente
13/01/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 22:32
Confirmada
11/01/2022, 22:31
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 11:38
Confirmada
11/01/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032444-13.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032444-13.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.420,00 Autor(s): LUCIAN DE LARA RECHETZKI Réu(s): PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA TOLEDO SERVIÇOS CLÍNICOS LTDA. Nada há a reconsiderar, considerando que à Ré foi concedido o prazo de trinta dias para apresentação de contraprova e a manifestação do mov. 127 se deu quando há muito expirado o prazo para tanto. Havendo inconformismo, caberia à Ré apresentar recurso contra a decisão do mov. 97.1. Intimem-se (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 10 de janeiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:29
Indeferimento
10/01/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 14:43
Confirmada
19/12/2021, 00:03
Confirmada
19/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:40
Confirmada
11/12/2021, 00:44
Confirmada
11/12/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:18
Confirmada
10/12/2021, 17:10
Confirmada
10/12/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032444-13.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032444-13.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.420,00 Autor(s): LUCIAN DE LARA RECHETZKI Réu(s): PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA TOLEDO SERVIÇOS CLÍNICOS LTDA. Analisando a pauta de audiências designadas para o dia 05.05.2022, o Juízo verificou que a audiência prevista para às 15h00 da referida data demandará de maior tempo para a realização da instrução, pois há 6 (seis) pessoas a serem ouvidas. Portanto, a fim de evitar de atraso e eventual pedido de adiamento pelas partes (CPC, art. 362, III) e, em respeito ao disposto no artigo 357 do CPC, redesigno a audiência para a data a seguir: DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Audiência de Instrução: 12 de maio de 2022 às 16:00:00 - Modalidade: Virtual - Chave da Audiência: PA772 22APG SWU9G WL9VQ. PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams REGRAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Deverá a Secretaria disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; Aqueles que serão ouvidos remotamente deverão comparecer ao ato munidos de documento oficial com foto, para verificação da identidade do depoente, sob pena de não serem ouvidos na oportunidade e ocorrer a preclusão (CPC, artigo 223); deverão os advogados informar em cinco dias os seus e-mails, bem como os de seus clientes (caso deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência, sob pena de preclusão (CPC, artigo 223); deverá o advogado da parte autora informar em cinco dias o e-mail de seu cliente, para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência; o e-mail encaminhado à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC; caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha(s) informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do NCPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (NCPC, artigo 455, §3º); o fornecimento do link da reunião à testemunha, no prazo de três dias antes da data de audiência e desde que comprovado documentalmente nos autos (p.ex.: mediante juntada de e-mail ou print de tela de WhatsApp), equivalerá ao cumprimento do disposto no artigo 455, §1º do CPC; aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; nos termos do art. 6º, §3º da Resolução 314/2020 do CNJ, não haverá, por parte dos advogados e procuradores, obrigação de providenciar o comparecimento das partes e testemunhas, seja no Fórum, seja em qualquer outra localidade fora do Fórum. Cada um dos participantes (advogados, partes e testemunhas) terá acesso remoto individual, em suas casas ou escritórios, ao sistema de videoconferência; se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Na requisição deverá constar o link da reunião e cópia dos links dos tutoriais. Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55-SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020); em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. Intimem-se (Prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 07 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Confirmada
08/12/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:22
Outras Decisões
07/12/2021, 17:39
de Instrução (designada)
07/12/2021, 15:13
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
07/12/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032444-13.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032444-13.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.420,00 Autor(s): LUCIAN DE LARA RECHETZKI Réu(s): PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA TOLEDO SERVIÇOS CLÍNICOS LTDA. 1. A decisão do mov. 85 deferiu o pedido de prova formulado pela Ré Psychemedics e concedeu o prazo de trinta dias para a realização da contraprova e disponibilização do seu resultado nos autos. A Ré efetuou a leitura da intimação em 19.10.2020. Entretanto, decorrido o prazo de trinta dias, não apresentou a documentação nos autos. Desse modo, declaro preclusa a produção da prova documental pela parte ré Psychemedics. 2. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 05 de maio de 2022, às 16 horas. PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams REGRAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Deverá a Secretaria disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; Aqueles que serão ouvidos remotamente deverão comparecer ao ato munidos de documento oficial com foto, para verificação da identidade do depoente, sob pena de não serem ouvidos na oportunidade e ocorrer a preclusão (CPC, artigo 223); deverão os advogados informar em cinco dias os seus e-mails, bem como os de seus clientes (caso deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência, sob pena de preclusão (CPC, artigo 223); deverá o advogado da parte autora informar em cinco dias o e-mail de seu cliente, para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência; o e-mail encaminhado à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC; caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha(s) informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do NCPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (NCPC, artigo 455, §3º); o fornecimento do link da reunião à testemunha, no prazo de três dias antes da data de audiência e desde que comprovado documentalmente nos autos (p.ex.: mediante juntada de e-mail ou print de tela de WhatsApp), equivalerá ao cumprimento do disposto no artigo 455, §1º do CPC; aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; nos termos do art. 6º, §3º da Resolução 314/2020 do CNJ, não haverá, por parte dos advogados e procuradores, obrigação de providenciar o comparecimento das partes (quando deferido o depoimento pessoal) e testemunhas, seja no Fórum, seja em qualquer outra localidade fora do Fórum. Cada um dos participantes (advogados, partes – quando necessário e deferido o depoimento pessoal nos autos – e testemunhas) terá acesso remoto individual, em suas casas ou escritórios, ao sistema de videoconferência; se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Na requisição deverá constar o link da reunião e cópia dos links dos tutoriais. Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55-SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020); em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. Intimem-se (Prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 29 de novembro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
01/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:38
Confirmada
30/11/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:19
de Instrução (designada)
30/11/2021, 15:19
Outras Decisões
29/11/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 06:50
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:07
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 18:05
Confirmada
19/10/2021, 01:16
Confirmada
19/10/2021, 01:14
Confirmada
15/10/2021, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032444-13.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032444-13.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.420,00 Autor(s): LUCIAN DE LARA RECHETZKI Réu(s): PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA TOLEDO SERVIÇOS CLÍNICOS LTDA. Prolatada a decisão saneadora do mov. 74: a Ré Psychemedics requereu a autorização judicial para realizar o exame de contraprova no material armazenado e que está sob sua custódia. Alternativamente, requereu a produção de prova pericial, bem como a oitiva de testemunha (79.1); a Ré Toledo Serviços Clínicos apresentou seu rol de testemunhas (82.1); o Autor discordou da realização da contraprova e se propôs a realizar outro exame coletando novo material. Não há falar em realização de exame coletando novo material, considerando a divergência de janela de detecção. Defiro a produção de prova documental pela Ré Psychemedics, consistente no exame da contraprova no material armazenado e que está sob custódia da Ré. A alegação de que a amostra foi contaminada ou trocada está inserida na questão de fato controvertida "se houve falha no resultado do exame laboratorial", incumbindo às Rés o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do Autor. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da contraprova e disponibilização do seu resultado nos autos. A produção da prova oral será designada após a juntada da documentação. Intimem-se (5 dias). Ponta Grossa, 08 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:19
Decisão de Saneamento e Organização
08/10/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 21:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:45
Confirmada
27/09/2021, 00:23
Confirmada
27/09/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:01
Confirmada
23/09/2021, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima nominadas. Narrou o Autor que no dia 20.12.2019 dirigiu-se ao laboratório da Ré Toledo Serviços Clínicos, ocasião em que realizou exame toxicológico, exigência admissional para o concurso de formação de Oficiais da Polícia Militar do Paraná. Alegou que a coleta de material (pelos da perna) foi realizada pela Ré Toledo e encaminhada à Ré Psychemedics para diagnóstico. Relatou que na data de 02.01.20202 recebeu o resultado positivo do exame para uso de cocaína, crack e merla. O teste foi refeito na data de 07.01.2020 e em 14.01.2020 apresentou novo resultado positivo. Referiu que nunca foi usuário de drogas. Impossibilitado de apresentar o laudo fornecido pela parte ré durante o período de admissão no concurso da PM, procurou outro laboratório e realizou novo exame toxicológico no dia 03.01.2020, cujo resultado indicou a não utilização de quaisquer drogas. Sustentou que a Ré Toledo enviou erroneamente ao Autor o resultado de exame de outra pessoa, o que indica a possibilidade de troca, erro ou contaminação do material. Invocando a responsabilidade civil objetiva das Rés, prestadoras de serviço, requereu a condenação ao pagamento de indenização pelo abalo moral sofrido (R$ 20.000,00) e a devolução do valor pago nos exames a título de ressarcimento material (R$ 420,00). 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Foi deferida a gratuidade processual à parte autora e determinada a emenda da petição inicial (18). O Autor requereu a exclusão do Hospital Beneficência Camiliana do polo passivo e retificou o pedido de indenização por dano material (R$ 220,00) (21). A emenda foi acolhida (23). A audiência de conciliação restou infrutífera (42). A Ré Toledo Serviços Clínicos apresentou contestação (43). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, aduziu que foram colhidas duas amostras de material biológico do Autor, tendo ambas sido lacradas diante do coletor e de outra testemunha que presenciou a coleta. O material foi recebido pela Ré Psychemedics sem apresentar nenhum sinal de violação nos lacres ou rasura nas assinaturas ou documentos que acompanhavam as amostras. Afirmou que o Autor não realizou novo exame nas dependências da Ré, que oferece o procedimento de contraprova. O consumidor tão somente requereu o detalhamento da amostra, documento que apresenta interpretações e procedimentos de confirmação que embasaram as conclusões do primeiro laudo. Aduziu que o segundo exame, realizado em laboratório distinto, utilizou material coletado quatorze dias após a primeira colheita realizada pela Ré. A janela de detecção do segundo exame e a matriz colhida (cabelo) foram diversas, não sendo capaz de contrapor o resultado apresentado pela Ré Psychemedics. Diante da ausência de comprovação que a Ré Toledo tenha agido com negligência ou imperícia, pugnou pela improcedência do pedido inicial. 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA A Ré Psychemedics apresentou contestação no mov. 44. Reiterou as alegações da Ré Toledo quanto aos procedimentos internos de coleta de material. Defendeu que o exame oferecido pela Ré é de alta precisão e conta com metodologia auditada e aprovada pelo FBI (Federal Bureau of Investigations) nos Estados Unidos da América. Afirmou que foi observada a legislação vigente para realização do teste e respeitada a cadeia de custódia. Não obstante, o exame identificou a presença de substância psicoativa em níveis moderadamente acima ao valor de corte estipulado pela regulamentação do exame. Sustentou que a janela de detecção, as matrizes e as técnicas de análise do material realizado pela Ré divergem daquelas utilizadas pelo segundo laboratório contratado pelo Autor, de modo que o segundo teste não se presta a invalidar o resultado do exame questionado. Asseverou que em decorrência de um erro material o Autor recebeu e-mail com o resultado de seu exame e de outro doador. A situação indesejada, contudo, não invalida o resultado do exame. Alegou que não houve qualquer falha, negligência ou imprudência de sua parte, inexistindo nexo de causalidade entre o exame toxicológico e os alegados danos sofridos pelos Autor. O Autor impugnou as contestações e juntou documento (48). Instados sobre as provas que pretendem produzir: - a Ré Toledo Serviços Clínicos pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor e na oitiva de testemunhas (56); - a Ré Psychemedics requereu a autorização para realização do exame da contraprova no material, além da oitiva de testemunhas (59); - o Autor deixou de se manifestar (58). As partes se manifestaram sobre os documentos juntados (66/72). 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; A Ré Toledo Serviços Clínicos sustentou a concessão indevida da gratuidade processual ao Autor. Afirmou que o Autor é cadete da Polícia Militar do Estado do Paraná, auferindo vencimento e demais vantagens que superam o salário mínimo nacional, podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sem razão. O fato de o Autor auferir rendimento superior ao valor do salário mínimo, não afasta, por si só, a presunção de pobreza. O Autor comprovou por meio dos documentos juntados no mov. 16 que arca com despesas que comprometem sua renda. Cabia à Ré juntar documentos (ou indicar provas) capazes de provar a viabilidade econômica da parte autora. Entretanto, não o fez. Sendo assim, rejeito a impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita formulada. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. B. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer 1 os efeitos do provimento (legitimação passiva).” A Ré Toledo Serviços Clínicos sustentou não ser parte legítima para compor o polo passivo da lide. Aduziu que apenas realizou a coleta do material biológico necessário ao exame. Como a causa de pedir se limita à contestação de resultado de exame em si, incabível sua responsabilização. Verifica-se, no caso, a existência de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso nos autos que o Autor se dirigiu à sede da Ré Toledo Serviços Clínicos para coleta do material analisado. Ou seja, a Ré Toledo Serviços Clínicos foi a responsável pela coleta e acondicionamento do material, bem como prestou o atendimento ao Autor quando do requerimento de contraprova. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, a responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviços em cadeia é solidária. A clínica, ainda que não seja a responsável pela análise do material, está presente na cadeia de fornecedores da Ré Psychemedics, intermediando a prestação de serviços entre o consumidor e o laboratório. Outrossim, não foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado entre as Rés, não sendo possível afirmar a extensão das atividades contratadas. Participando da relação formada com o Autor, por ser a responsável pela coleta e acondicionamento do material, de rigor o reconhecimento da legitimidade da Ré Toledo Serviços Clínicos. 1 SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 127. 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS – Nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Inocorrência – Provas existentes nos autos suficientes para o julgamento da demanda – Ilegitimidade passiva – Preliminar afastada – Cadeia de prestação de serviços – Responsabilidade do laboratório que coletou o material examinado reconhecida – CDC, art. 7º, § 1º, art. 25 e 34, caput - Exame toxicológico para renovação de Carteira Nacional de Habilitação - Resultado positivo para cocaína – Contraprova também positiva - Nova coleta feita em laboratório distinto, 15 (quinze) dias depois, com resultado negativo - Segundo exame negativo que, por si só, não é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor – Má prestação dos serviços não comprovada - Inexistência do dever de indenizar – Recursos providos para julgar improcedente a ação. (TJ-SP - AC: 10011687620188260038 SP 1001168-76.2018.8.26.0038, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 23/09/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2020) Assim, rejeito a preliminar arguida. C. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). D. Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória. E. Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado. F. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1. Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Controvertem as partes, basicamente, sobre os seguintes pontos: a) se houve falha no resultado do exame laboratorial e de seu respectivo detalhamento de análise; b) se o segundo exame realizado pelo Autor, em laboratório diverso, não pode ser considerado para desqualificar o resultado do primeiro exame pelos seguintes fatores (em conjunto ou isoladamente): • Intervalo de tempo entre a coleta da amostra questionada e da amostra que subsidiou o segundo exame; • Falta de realização da etapa confirmatória; • Ciclo metabólico das amostras (pelo/cabelo) diverso. Nos termos do artigo 6º, VIII do CDC c/c artigo 373, §1º do CPC, caberá às Rés a demonstração dos fatos por elas alegados, ou seja: de que não houve falha no exame toxicológico ao qual o Autor foi submetido e que o segundo exame, em razão das questões já pontuadas acima, não se destina a desqualificar o primeiro exame. c) confirmada a versão do Autor, se sofreu dano material e moral (ônus da prova do Autor). F.2. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Confirmada a versão do Autor, se há dano material e moral indenizável. F.3. Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) - Ausência de falha na prestação dos serviços laboratoriais no caso de diferentes janelas de detecção: TJPR - 9ª C. Cível - 0076430- 37.2017.8.16.0014 TJPR - 12ª C. Cível - 0076226-27.2016.8.16.0014 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Precedentes oriundos de outros Estados da Federação não serão considerados pelo Juízo para formação de seu convencimento, pois o artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de 2 outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio. Ainda, precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer contribuição hermenêutica para a solução da lide, não serão considerados para julgamento do mérito. F.4. Provas A parte autora não requereu provas (58) e a Ré Psychemedics apresentou manifestação intempestiva (57). Assim, porque pertinentes para solução das questões controvertidas, defiro as provas requeridas pela Ré Toledo Serviços Clínicos: a) depoimento pessoal do Autor, sob pena de confissão; b) prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado pela Ré Toledo no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão (CPC, artigo 357, §4º), sob pena de preclusão. Contudo, tendo havido a inversão do ônus da prova nesta decisão como futura regra de julgamento, faculto às Rés o prazo suplementar de cinco dias para que indiquem outras provas além das que foram deferidas, especificamente para solução da inversão: Nos termos do artigo 6º, VIII do CDC c/c artigo 373, §1º do CPC, caberá às Rés a demonstração dos fatos por elas alegados, ou seja: de que não houve falha no exame toxicológico ao qual o Autor foi submetido e que o segundo exame, em razão das questões já pontuadas acima, não se destina a desqualificar o primeiro exame. 2 Enunciado n. 11 ENFAM: “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. 8 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA G. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do CPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença. Em relação à prova oral, tem-se que ela será designada, como regra, pela modalidade integralmente virtual, nos termos do artigo 2º do Decreto Judiciário 400/2020, exceto se, no prazo de cinco dias: a) For demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual; b) Não haja consenso entre as partes pela realização do ato pela modalidade virtual; seja alegado o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, o que 9 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA caracterizaria impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução; c) For alegada a necessidade da realização do ato na modalidade semipresencial em razão dos seguintes fatores: • Não haja consenso entre as partes pela realização do ato pela modalidade virtual, mas com flexibilidade de ambas para que o ato seja realizado na modalidade semipresencial, devendo ser indicado expressamente quem participaria do ato de forma remota; • Algum dos participantes integre o grupo de risco da Covid-19 ou convive com alguma pessoa que integra o grupo de risco; • Algum dos participantes não possui condições técnicas ou práticas de participar do ato na modalidade virtual. d) Caso a audiência deva ser realizada na modalidade semipresencial ou presencial, o feito será suspenso, com a designação da audiência somente quando houver expressa autorização da Presidência para a realização do ato em uma ou outra modalidade (Decreto Judiciário 400/2020, artigos 4º, caput e §§2º e 3º). Destaca-se que existe a possibilidade de que a audiência venha a ser designada fora do horário regular e, inclusive, fora das dependências da 1ª Vara Cível, dependendo do número de participantes do ato semipresencial ou presencial que devam comparecer nas dependências do Fórum (Decreto Judiciário 400/2020, art. 6º e 7º). Contudo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e princípio da eficiência, faculto às partes o prazo de cinco dias para que também manifestem o interesse da produção da prova oral por convenção processual, nos termos dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020: Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. 10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Ponta Grossa, segunda-feira, 13 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE prag 11
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:28
Decisão de Saneamento e Organização
14/09/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:44
Confirmada
23/08/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032444-13.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032444-13.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.420,00 Autor(s): LUCIAN DE LARA RECHETZKI Réu(s): PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA TOLEDO SERVIÇOS CLÍNICOS LTDA. Sobre os documentos juntados no mov. 66, manifeste-se o Autor em quinze dias. A seguir, voltem conclusos para decisão saneadora. Ponta Grossa, 17 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:12
Mero expediente
17/08/2021, 07:43
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:27
Confirmada
24/07/2021, 00:25
Confirmada
24/07/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032444-13.2020.8.16.0019 Sobre os documentos juntados no movimento 48.2, manifeste-se a parte contrária em quinze dias (CPC, artigo 437, §1º). A seguir, retornem conclusos para decisão saneadora. Ponta Grossa, 13 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:50
Mero expediente
13/07/2021, 07:53
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:34
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:23
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 10:23
Confirmada
03/07/2021, 00:34
Confirmada
03/07/2021, 00:33
Confirmada
03/07/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:38
Confirmada
31/05/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:51
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:51
Petição (Contestação)
14/05/2021, 15:53
Petição (Contestação)
12/05/2021, 18:45
de Mediação (realizada)
26/04/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 16:00
Confirmada
21/01/2021, 20:48
Expedição de documento (Carta)
19/01/2021, 15:43
Expedição de documento (Carta)
19/01/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:42
Documento (Informações)
18/01/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2021, 11:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/01/2021, 20:41
Documento (Certidão)
15/01/2021, 20:39
de Mediação (designada)
15/01/2021, 20:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/01/2021, 15:25
Remessa (em diligência)
15/01/2021, 15:24
Ato ordinatório
15/01/2021, 15:24
Emenda a inicial
15/01/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 09:09
Confirmada
13/01/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:39
Determinação de Diligência
12/01/2021, 11:58
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 15:13
Confirmada
06/12/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:18
Mero expediente
25/11/2020, 10:50
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/11/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 14:36
Distribuição (sorteio)
13/11/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)