IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALEXANDRA NERS DRIESSEN
T
ALINE MARY NICKEL
CPF
T
AMERILOG LOGíSTICA PARTICIPAçõES E EMPREENDIMENTOS LTDA
T
ANA LUCIA CAMARGO
T
ANDREA DE OLIVEIRA
T
Advogados / Representantes
HAMILTON SCHMIDT COSTA FILHO
OAB/PR 18948·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FERNANDES BERRISCH
OAB/PR 71992·CPF·Representa: Autor
LEANDRO CABRERA GALBIATI
OAB/PR 31167·CPF·Representa: Autor
LAURO EDSON CORREA
OAB/PR 27106·CPF·Representa: Autor
LUAN GALINDO LINHARES PACHECO DE SOUZA
OAB/PR 103972·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 01:14
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:54
Confirmada
09/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:56
Documento (Certidão)
28/11/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:06
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:57
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002240-70.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002240-70.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$787.108,55 Polo Ativo(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LN Empreendimentos Imobiliários Ltda em face do Município de Curitiba. Intimado nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil/1973 (mov. 7.1), o Município de Curitiba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 14.1, sustentando a irregularidade na representação processual da parte exequente e a existência de excesso de execução. A empresa exequente, por sua vez, manifestou-se concordando com os valores apresentados pela municipalidade executada (mov. 30.1) e apresentando a procuração e contrato social atualizado (mov. 38/39). Sobreveio decisão acolhendo a impugnação apresentada pelo Município executado e, via de consequência, homologando os cálculos apresentados ao mov. 14.4, oportunidade em que foi determinada a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito (mov. 50.1). Ao mov. 56, o Município de Curitiba apresentou pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais da fase de execução. A LN Empreendimentos Imobiliários Ltda noticiou o pagamento da verba honorária (mov. 57/58). A Contadoria apresentou o cálculo de atualização ao mov. 74.1, o qual, em que pese a concordância da parte exequente ao mov. 81.1, restou impugnado pelo Município executado ao mov. 82. Ao mov. 83, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 275.697,50 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0043606-06.2013.8.16.0001 em trâmite na 3ª Vara Cível de Curitiba/PR. Ao mov. 84, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 253.401,26 (duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e um reais e vinte e seis centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0041157-12.2012.8.16.0001 em trâmite na 20ª Vara Cível de Curitiba/PR. A exequente manifestou-se ao mov. 87.1, manifestando a sua concordância com os valores apresentados pelo executado, requerendo a expedição do precatório competente. Os credores dos autos nº 0043606-06.2013.8.16.0001 em trâmite na 3ª Vara Cível de Curitiba/PR e dos autos nº 0041157-12.2012.8.16.0001 em trâmite na 20ª Vara Cível de Curitiba/PR pugnaram pela habilitação no feito (mov. 88.1/89.1). Ao mov. 91, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 473.047,35 (quatrocentos e setenta e três mil e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0026216-23.2013.8.16.0001 em trâmite na 19ª Vara Cível de Curitiba/PR. Ao mov. 95, 100 e 104, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 51.280,21 (cinquenta e um mil, duzentos e oitenta reais e vinte e um centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0014129-06.2015.8.16.0182 em trâmite na 11ª Juizado Especial Cível de Curitiba/PR. O credor dos autos nº 0014129-06.2015.8.16.0182 em trâmite na 11ª Juizado Especial Cível de Curitiba/PR pugnou pela habilitação no feito (mov. 96.1). Ao mov. 101 e 103, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 51.508,94 (cinquenta e um mil, quinhentos e oito reais e noventa e quatro centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0034933-24.2013.8.16.0001 em trâmite na 14ª Vara Cível de Curitiba/PR. Intimada sobre as comunicações de penhora (mov. 105.1), a exequente se manifestou ao mov. 111.1, requerendo a reserva dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, eventuais custas processuais e, após, os valores na ordem de datas das habilitações dos credores. Na decisão de mov. 115.1 foram homologados os valores apresentados pelo executado ao mov. 82, determinando, consequentemente, a expedição do precatório requisitório para pagamento do débito principal e custas/despesas processuais, bem como foi deferida a habilitação dos credores como terceiros interessados. Ainda, restou consignado que a execução dos honorários sucumbenciais deve ser objeto de pedido específico. Os credores dos autos nº 0026216-23.2013.8.16.0001 em trâmite na 19ª Vara Cível de Curitiba/PR pugnaram pela habilitação no feito, requerendo a expedição de precatório requisitório em seus nomes (mov. 116.1), motivo pelo qual, ao mov. 118.1, foi determinada a notação de penhora no rosto dos autos, bem como a habilitação dos credores como terceiros interessados. O cálculo de custas foi apresentado ao mov. 161. Ao mov. 163, foi solicitada e promovida a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 400.615,31 (quatrocentos mil, seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0065464-30.2012.8.16.0001 em trâmite na 20ª Vara Cível de Curitiba/PR. Ao mov. 165/166, foi solicitada e promovida a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 158.940,77 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta reais e setenta e sete centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0059094-35.2012.8.16.0001 em trâmite na 13ª Vara Cível de Curitiba/PR. O Parquet informou não possuir interesse em intervir no feito (mov. 167.1). O credor dos autos nº 0065464-30.2012.8.16.0001 em trâmite na 20ª Vara Cível de Curitiba/PR pugnou pela anotação da penhora e pela habilitação de sua advogada no feito (mov. 169.1). Os credores dos autos nº 0059094-35.2012.8.16.0001 em trâmite na 13ª Vara Cível de Curitiba/PR pugnaram pela anotação da penhora e pela habilitação no feito (mov. 171.1). O Município executado concordou com o cálculo de custas (mov. 174.1). Os credores dos autos nº 0034933-24.2013.8.16.0001 em trâmite na 14ª Vara Cível de Curitiba/PR pugnaram pela habilitação no feito (mov.180.1). Ao mov. 192, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 117.842,53 (cento e dezessete mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0016480-10.2015.8.16.000 em trâmite na 4ª Vara Cível de Curitiba/PR. Mais tarde, na decisão de mov. 196.1 foi determinada a anotação das penhoras comunicadas nos autos e a habilitação dos respectivos credores, bem como foi indeferido o pedido formulado pela exequente ao mov. 193.1, restando determinada a intimação da parte exequente para promover o cumprimento do ato ordinatório de mov. 189.1. Ao mov. 229, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 286.476,76 (duzentos e oitenta e seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0012097-89.2015.8.16.0194 em trâmite na 23ª Vara Cível de Curitiba/PR. Ao mov. 230, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 1.203.246,50 (um milhão, duzentos e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0016723-56.2012.8.16.0001 em trâmite na 9ª Vara Cível de Curitiba/PR, oportunidade em que a parte credora requereu a habilitação no processo. O Município de Curitiba manifestou sua discordância com o cálculo de individualização apresentado pela exequente ao mov. 224 (mov. 235). Ao mov. 242/243, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 118.813,25 (cento e dezoito mil, oitocentos e treze reais e vinte e cinco centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0014306-62.2014.8.16.0001 em trâmite na 12ª Vara Cível de Curitiba/PR. Sobreveio decisão reconhecendo o equívoco cometido pela parte exequente quando da elaboração do cálculo de mov. 224, determinando, via de consequência, a sua intimação para apresentar o valor individualizado nos termos do ato ordinatório de mov. 189.1 (mov. 246.1). Ao mov. 242/243, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 608.668,21 (seiscentos e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0022930-03.2014.8.16.0001 em trâmite na 15ª Vara Cível de Curitiba/PR. Ao mov. 256.1 restou indeferido o pedido de nomeação de perito para elaboração dos cálculos de individualização formulado ao mov. 251.1, restando determinada nova intimação da parte exequente para o devido cumprimento da ordem judicial. Ainda, na mesma oportunidade, foi determinada, dentre outras coisas, a anotação das medidas constritivas comunicadas aos autos, bem como a habilitação dos respectivos credores. Ao mov. 258/259, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 33.013,25 (trinta e três mil, treze reais e vinte e cinco centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0018627-09.2015.8.16.0001 em trâmite na 7ª Vara Cível de Curitiba/PR, oportunidade em que o credor requereu a sua habilitação. O cálculo individualizado foi apresentado pela parte exequente ao mov. 280, com o qual o Município executado manifestou a sua concordância (mov. 315.1). Na sequência, o Município de Curitiba informou a ausência de valores a serem retidos a título de retenções legais em razão da natureza da verba (mov. 327.1), bem como requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados ao mov. 57 (mov. 328.1). Ao mov. 329/333 e 335/338 os credores terceiros interessados manifestaram-se aos autos requerendo a expedição de alvará de levantamento/transferência, apresentando os dados bancários e os valores atualizados que entendiam devidos. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato. 2. Primeiramente, analisando detidamente o caderno processual, observa-se que, em detrimento dos atos ordinatórios de mov. 319.1 e 322.1, as partes manifestaram-se aos autos, oportunidade em que os credores terceiros interessados manifestaram-se aos autos requerendo a expedição de alvará de levantamento/transferência, apresentando os dados bancários e os valores atualizados que entendiam devidos para tanto (mov. 329/333 e 335/338). Neste sentido, a despeito das petições retro mencionadas, importante salientar que, diante das diversas anotações de penhora no rosto do processo, eventuais valores depositados aos autos a título de pagamento do débito principal serão devidamente transferidos aos Juízos competentes em observância a preferência estabelecida no artigo 908, do Código de Processo Civil e aos valores indicados pelo respectivo Juízo Solicitante. Outrossim, não houve sequer expedição de precatório, tampouco pagamento do precatório e transferência de valores para conta judicial vinculada a este Juízo, não há havendo qualquer valor a ser liberado neste momento Desta forma, tem-se que não há que se falar na expedição de alvará de levantamento de valores depositados aos autos em favor de quaisquer dos credores terceiros interessados neste cumprimento de sentença, motivo pelo qual indefiro os pedidos formulados nas petições de mov. 329/333 e 335/338. 3. Além disso, em que pese o teor da petição de mov. 326.1, cumpre consignar que a fim de viabilizar a expedição do competente precatório requisitório, deve a parte exequente promover o devido e integral cumprimento ao ato ordinatório de mov. 319.1, apresentando, via de consequência, seus respectivos dados conforme ali solicitados. Registre-se, outrossim, que a referida medida se faz necessária em razão das regras estabelecidas nos itens 114 e seguintes, da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, e nas Resoluções nº 303/2019 e 482/2022, do CNJ, assim como disposto no ato ordinatório em questão. Nada obstante a isso, embora a exequente pretenda a reserva de eventuais honorários sucumbenciais (mov. 326.1), deve ser salientado que, conforme já consignado no item “4” da decisão de mov. 115.1, a petição que promoveu o presente cumprimento de sentença se ateve apenas ao valor principal e custas processuais, de modo que, havendo interesse, deve ser promovido o competente pedido de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência (Art. 534, do CPC), do qual a Fazenda Pública será devidamente intimada, a teor do artigo 535, do Código de Processo Civil. Sendo assim, por todo o exposto, intime-se a parte exequente para promover o integral cumprimento ao ato ordinatório de mov. 319.1 no que lhe diz respeito. 4. Sem prejuízo do acima exposto, compulsando o processo, mormente as petições e documentos de mov. 56/57 e o ato ordinatório de mov. 322.1, faz-se necessários esclarecer que os valores depositados ao mov. 57.2 na conta judicial nº 3984 / 040 / 01122895-2 se tratam de valores pagos pela LN Empreendimentos Imobiliários Ltda a título de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença executados pelo Município de Curitiba ao mov. 56. Além disso, acessando o site da Caixa Econômica Federal para conferência dos extratos das contas judiciais vinculadas ao presente feito, constata-se que os valores em questão foram depositados na conta judicial nº 3984 / 040 / 01122895-2 e posteriormente repassados para a conta escritural nº 3984 / 040 / 01128502-6. Dito isso, conclui-se que os valores depositados aos autos até o presente momento são de titularidade do Munícipio de Curitiba, motivo pelo qual defiro o pedido de expedição de alvará de transferência em favor da municipalidade, nos termos da petição de mov. 328.1. 5. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito no que diz respeito tão somente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, com posterior arquivamento dos autos. Registre-se que o transcurso em branco será entendido como satisfação plena, bem como que, em atenção ao disposto no artigo 780, do Código de Processo Civil, e visando evitar eventual tumulto processual e prejuízos as partes, havendo interesse do Município de Curitiba em promover cumprimento de sentença de eventual débito remanescente, este deverá promovê-lo em autos apartados e apensos ao presente feito. 6. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão proferida ao mov. 115.1. 7. Oportunamente, retornem conclusos. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 17:33
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2025, 19:01
Confirmada
15/07/2025, 16:56
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:09
Outras Decisões
11/07/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:59
Confirmada
29/03/2025, 00:21
Confirmada
29/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:41
Documento (Certidão)
18/03/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:05
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:04
Confirmada
25/11/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:01
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:35
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:53
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:23
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:51
Confirmada
19/08/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002240-70.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002240-70.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$787.108,55 Polo Ativo(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Primeiramente, indefiro o pedido formulado pela parte exequente ao mov. 251.1. Isto porque, a despeito do que sustenta a parte exequente, o cálculo apresentado ao mov. 224.2, não atendeu aos requisitos determinados por este juízo, haja vista que a aludida memória de cálculo foi atualizada até março/2022, bem como não discriminou os valores totais referentes ao principal e aos juros. Neste sentido, cumpre consignar que o valor homologado foi atualizado até 12/06/2018 e corresponde à importância total de R$ 930.607,35 (novecentos e trinta mil, seiscentos e sete reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 1.243,56 (um mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) referente às despesas processuais e R$ 929.363,78 (novecentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos) referentes ao indébito (mov. 82). Contudo, o cálculo acostado ao mov. 224.2 (R$ 1.364.524,30), além de compreender somente as parcelas referentes ao indébito, apresenta valor superior aquele homologado, haja vista que incidiu atualização até março/2022. Além disso, o referido cálculo não discriminou o valor total do débito principal e o valor total dos juros e a respectiva somatória destes, tais valores estão individualizados em cada parcela do indébito e das despesas processuais. Dito isso, registre-se, que os valores a serem apresentados pela parte exequente em cumprimento ao ato ordinatório de mov. 189.1, não devem ser atualizados, pois a atualização é realizada pela Central de Precatórios, bem como devem apresentar discriminadamente a soma total referente ao principal e aos juros de mora, conforme já consignado por este juízo. A exemplo, supondo que a presente execução compreende-se somente às 3 primeiras parcelas do indébito, os valores a serem apresentados pela parte exequente seriam: R$ 139.083,92 + R$ 28.512,20 = R$ 167.596,12, vejamos: Portanto, é possível concluir que o cálculo de mov. 224.2 não atende às determinações deste juízo, devendo a parte exequente apresentar os valores discriminados (total principal + total juros = total débito) do cálculo homologado, nos termos do ato ordinatório de mov. 189.1. Portanto, intime-se novamente a parte exequente para que, com base no cálculo já homologado, apresente os valores discriminados (total principal + total juros = total débito) conforme determinado no ato ordinatório de mov. 189.1. 2. Apresentado o cálculo individualizado, intime-se a parte executada para que se manifeste a respeito. 3. Em caso de discordância, retornem conclusos. 4. Não havendo discordância, cumpra-se, no que couber, a decisão proferida ao mov. 115.1. 5. Sem prejuízo do acima exposto, ante às comunicações de penhoras decorrente dos autos nº 0012097-89.2015.8.16.0194, 0016723-56.2012.8.16.0001, 0014306-62.2014.8.16.0001 e 0022930-03.2014.8.16.0001 em trâmite respectivamente nos Juízos das 23ª, 9ª, 12ª e 15ª Varas Cíveis de Curitiba (mov. 229, 230, 242 e 247), anote-se na capa do processo as medidas constritivas concernentes, bem como habilitem-se os credores como terceiros interessados. 6. Ademais, observa-se que a penhora comunicada nos autos ao mov. 101, já encontra-se devidamente anotada nos autos, assim como os credores estão habilitados no processo. Contudo, o advogado da terceira interessada Fernanda Tortelli não está cadastrado nos autos. Portanto, retifique-se a representação processual da aludida terceira interessada para que passe a constar o procurador indicado na procuração de mov. 188.2. 7. Ainda, ante ao teor da petição de mov. 255.1, retifique-se a certidão expedida ao mov. 254. 8. Oportunamente, retornem conclusos. 9. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:59
Expedição de documento (Informações)
15/08/2024, 15:58
Expedição de documento (Informações)
15/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Informações)
15/08/2024, 15:46
Expedição de documento (Informações)
15/08/2024, 15:43
Expedição de documento (Informações)
15/08/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:24
Ato ordinatório
15/08/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:13
Ato ordinatório
15/08/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:03
Ato ordinatório
15/08/2024, 14:58
Ato ordinatório
15/08/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 20:26
Outras Decisões
05/04/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:21
Documento (Certidão)
21/03/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 11:16
Confirmada
12/01/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002240-70.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002240-70.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$787.108,55 Polo Ativo(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Primeiramente, compulsando detidamente os autos, observa-se que houve interpretação equivocada por parte da exequente quando do cumprimento do ato ordinatório de mov. 189.1, razão pela qual os cálculos apresentados ao mov. 224 se mostram equivocados. Isto porque, não há que se falar na apresentação de valor atualizado referente ao principal, juros e atualização monetária, como equivocadamente restou interpretado pela exequente, até mesmo porque a atualização do débito é feita pela Central de Precatórios quando do pagamento. Em verdade, cabe à parte exequente apresentar a individualização/discriminação dos valores referentes ao principal, aos juros e à atualização monetária que compõem o valor já homologado, de modo que a somatória de tais valores não pode ultrapassar ao demonstrativo do crédito já homologado. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que apresente o valor individualizado conforme determinado no ato ordinatório de mov. 189.1. 3. Apresentado o cálculo individualizado, intime-se a parte executada para que se manifeste a respeito. 4. Em caso de discordância, retornem conclusos. 5. Não havendo discordância, cumpra-se, no que couber, a decisão proferida ao mov. 115.1, expedindo-se o precatório, anotando-se todas as penhoras existentes sobre o crédito. 6. Sem prejuízo do acima exposto, ante à comunicação de penhora decorrente dos autos nº 0016723-56.2012.8.16.0001 em trâmite perante o D. Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba (mov. 230), anote-se na capa do processo a respectiva medida constritiva, bem como habilite-se a credora como terceira interessada. 7. Oportunamente, retornem conclusos. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:52
Outras Decisões
12/09/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 01:04
Expedição de documento (Informações)
06/06/2023, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:07
Expedição de documento (Informações)
20/04/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 09:46
Confirmada
05/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:32
Confirmada
03/11/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002240-70.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002240-70.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$787.108,55 Polo Ativo(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Intime-se o executado acerca da manifestação de seq. 224. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
24/10/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:45
Julgamento em Diligência
06/07/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:24
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:40
Confirmada
04/03/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002240-70.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002240-70.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$787.108,55 Polo Ativo(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Primeiramente, compulsando detidamente aos autos, observa-se que foram comunicadas diversas penhoras no rosto dos autos (movs. 164, 165, 169, 171 e 192). Contudo, as penhoras comunicadas em mov. 164, 165 e 171, já foram devidamente anotadas (mov. 118.1, 166.1, 165.1). Ainda, embora a penhora comunicada em mov. 165 tenha sido anotada no rosto dos autos, verifica-se que o credor respectivo não foi habilitado. Sendo assim, no que diz respeito às demais penhoras no rosto dos autos comunicadas em mov. 169 e 192, decorrente dos autos nº. 0065464-30.2012.8.16.0001 em trâmite no Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba e dos autos nº. 0016480-10.2015.8.16.0001 em trâmite no Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba, determino que se anote a penhora no rosto dos autos, bem como habilitem-se os credores como terceiros interessados. 2. Ademais, indefiro o pedido formulado em mov. 193.1. Isto porque, cabe à parte exequente realizar o cumprimento da referida obrigação, a qual deverá ser realizada conforme estabelecido pela Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR, a fim de possibilitar a expedição do precatório requisitório. Desta forma, intime-se a parte exequente para que promova o cumprimento do ato ordinatório de mov. 189.1. 3. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:58
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:54
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:53
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:53
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:52
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:52
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:51
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:51
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:51
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:49
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:48
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:48
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:47
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:01
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:57
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:55
Determinação de Diligência
19/02/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:57
Confirmada
21/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 09:38
Confirmada
28/07/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:10
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:08
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:56
Mudança de Classe Processual
30/06/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 09:01
Confirmada
21/05/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
02/05/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 18:58
Confirmada
30/03/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
30/01/2021, 19:25
Documento (Termo/Auto de Penhora)
18/01/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 10:14
Documento (Ofício)
12/01/2021, 12:59
Documento (Termo/Auto de Penhora)
07/01/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:31
Confirmada
16/12/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 09:05
Confirmada
14/12/2020, 00:50
Confirmada
14/12/2020, 00:48
Confirmada
14/12/2020, 00:48
Confirmada
14/12/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2020, 00:04
Confirmada
12/12/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 17:11
Confirmada
11/12/2020, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 20:46
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 20:27
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 20:27
Entrega em carga/vista
03/12/2020, 20:26
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 20:25
Remessa (em diligência)
03/12/2020, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 20:22
Ato ordinatório
03/12/2020, 20:20
Ato ordinatório
03/12/2020, 20:19
Ato ordinatório
03/12/2020, 20:19
Ato ordinatório
03/12/2020, 20:18
Ato ordinatório
03/12/2020, 20:18
Ato ordinatório
03/12/2020, 20:13
Ato ordinatório
03/12/2020, 20:12
Ato ordinatório
03/12/2020, 20:11
Ato ordinatório
03/12/2020, 20:08
Ato ordinatório
03/12/2020, 20:08
Ato ordinatório
03/12/2020, 20:07
deferimento
03/12/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:34
Expedição de precatório/rpv
30/11/2020, 18:54
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 19:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 09:11
Mero expediente
06/04/2020, 08:42
Documento (Ofício)
11/02/2020, 12:02
Documento (Ofício)
24/01/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 16:36
Documento (Ofício)
21/10/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:46
Apensamento
04/10/2019, 12:32
Remessa (por devolução ao deprecante)
30/09/2019, 13:03
Julgamento em Diligência
27/09/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:28
Documento (Ofício)
15/07/2019, 18:56
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 15:22
Remessa (em diligência)
10/05/2019, 12:53
Mero expediente
23/04/2019, 15:26
Documento (Ofício)
13/03/2019, 13:11
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 18:00
Documento (Termo/Auto de Penhora)
30/10/2018, 15:50
Documento (Termo/Auto de Penhora)
17/10/2018, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 12:54
Remessa (em diligência)
15/05/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 11:05
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:09
Remessa (em diligência)
14/02/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 14:46
Mero expediente
14/02/2018, 14:28
Conclusão (para decisão)
02/02/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 16:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/12/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 16:18
deferimento
18/09/2017, 21:43
Conclusão (para decisão)
14/07/2017, 12:23
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 13:32
Mero expediente
11/06/2017, 18:37
Conclusão (para decisão)
29/05/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 18:45
Mero expediente
25/04/2017, 18:35
Conclusão (para decisão)
18/04/2017, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 13:18
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2017, 16:26
Conclusão (para decisão)
02/08/2016, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 17:51
Mero expediente
28/06/2016, 17:13
Petição (Contestação)
09/06/2016, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2016, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/05/2016, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2016, 11:08
Expedição de documento (Carta)
26/04/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 17:21
Mero expediente
12/04/2016, 14:20
Conclusão (para despacho)
05/04/2016, 15:38
Recebimento
18/03/2016, 14:40
Distribuição (dependência)
18/03/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)