Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001535-34.2021.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 Autos nº. 0001535-34.2021.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): João Domingos Fernando Altoé Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. 2. Considera-se "omissão" a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), obsta, em certa medida, a tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado. Ocorre que a(s) hipótese(s) não está(ão) ilustrada(s) nas argumentações lançadas pela embargante. Aduz a parte embargante que a decisão embargada sofre de omissão quanto ao fato de não ter sido abordada a peculiaridade de que o Tema 745 ainda não transitou em julgado. Entretanto, segundo a jurisprudência pacífica do STF: E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA MATÉRIA NELE TRATADA COM A VEICULADA NO RE 817.338-RG/DF – INADMISSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – FORMAÇÃO, NO CASO, DE PRECEDENTE – PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CAUSAS QUE VERSEM O MESMO TEMA – DESNECESSIDADE, PARA ESSE EFEITO, DO TRÂNSITO EM JULGADO DO “LEADING CASE” – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – DOUTRINA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO AOS VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DEVIDA EM FACE DO RECONHECIMENTO, POR ATO ESTATAL, DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO – CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA) INCIDENTES EM FACE DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO, SEM NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A ESSE RESPEITO – JURISPRUDÊNCIA – PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO – PLENA LEGITIMIDADE DESSE ATO DECISÓRIO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESSA ESPÉCIE RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 35348 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019) (grifado) Logo, não sendo necessário aguardar o trânsito, inegável que não houve omissão. 3.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos no seq. 20.1, pois tempestivos e admissíveis, e julgo-os DESPROVIDOS, o que faço com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do CPC. 3.1. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicáveis à espécie. 3.2. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. 4. Intimem-se a partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso, facultando-se às partes o direito de ratificar eventuais recursos já apresentados. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto