Procedimento Comum CívelDivisão e DemarcaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Capanema - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANDRE ROGERIO RITTER
Autor
CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER
CPF
Autor
NEY FRANCISCO VENTURINI
CPF
Autor
ROSANE SOELI RITTER VENTURINI
CPF
Autor
ALCIDES WEBER
Reu
Advogados / Representantes
MICHELI ZACHE
OAB/PR 92454·CPF·Representa: Autor
PATRIQUE MATTOS DREY
OAB/PR 40209·CPF·Representa: Autor
JONAS VITECO ROSMANN
OAB/PR 62696·CPF·Representa: Autor
MAXUEL RODRIGO SZIMANSKI
OAB/PR 78709·CPF·Representa: Autor
MONIQUE IZABEL EICHELBERGER
OAB/PR 77163·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-56.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ESPÓLIO DE ARLEY WEBER representado(a) por KELLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER ESPÓLIO DE SILVANA WEBER representado(a) por DEBORAH WEBER BUENA SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER ESPÓLIO DE WILSON WILMAR WEBER representado(a) por João Weber DECISÃO 1. Considerando o falecimento do réu Alcides Weber (seq. 419.2) em 09/12/2025, deve ser regularizada a representação processual. 2. Antes de analisar a questão referente à maneira de regularização do polo passivo da presente ação, considero oportuno tecer algumas considerações sobre a abertura da sucessão, o princípio da saisine e as implicações operadas pela morte de um sujeito processual. Consoante dispõe o artigo 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, que ocorre no dia da morte do dono da herança, o acervo hereditário é transmitido, imediatamente, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Trata-se de consequência do princípio da saisine, que consiste, em apertada síntese, no reconhecimento, ainda que por ficção jurídica, da transmissão imediata e automática do domínio e posse de herança aos herdeiros legítimos e testamentários, no instante da abertura da sucessão. Nesse tocante, é também importante mencionar que a herança se defere como um todo unitário, mesmo que sejam vários os herdeiros. Cuida-se, assim, de uma universalidade de direito, a teor do artigo 91 do Código Civil. Assim, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível, sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio, consoante prevê o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Justamente por isso, não é conferido aos sucessores nenhum direito imediato a bem exclusivo da herança. Dessas premissas, infere-se que, até que ocorra a individualização, por meio da partilha, da quota pertencente a cada herdeiro, a herança – configurada como um complexo de relação jurídicas dotadas de valor econômico – é que deve responder por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa ordem de ideias, o espólio – entendido como a universalidade de bens deixada pelo de cujus – assume, por expressa determinação legal, um viés jurídico-formal, a lhe conferir legitimidade ad causam para demandar em todas as ações cujo polo passivo, ou ativo, o falecido integraria, se vivo fosse. 3. Feitas essas considerações, intime(m)-se o(s) procurador(es) da parte autora para promover(em) a substituição do(a) falecido pelo(a) seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 3 (três) meses, com a juntada da certidão/consulta de inventário CENSEC e do distribuidor. 3.1. Caso ainda não tenha sido aberto o inventário, os autos devem vir conclusos para análise do pedido de habilitação dos herdeiros. 3.2. Enquanto não ultimada a questão, imponho a suspensão do feito, por força do artigo 313, I e § 1º, do CPC. 3.3. Anote-se o prazo de controle da suspensão por no máximo 6 (seis) meses, findo o qual, deverão vir conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 00:09
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-56.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ESPÓLIO DE ARLEY WEBER representado(a) por KELLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER ESPÓLIO DE SILVANA WEBER representado(a) por DEBORAH WEBER BUENA SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER ESPÓLIO DE WILSON WILMAR WEBER representado(a) por João Weber DECISÃO 1. Defiro a dilação de prazo com substrato no art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil (seq. 410.1). 1.1. Para tanto, concedo o prazo adicional de 20 (vinte) dias, considerando ser razoável e proporcional para que a(s) parte(s) autora(s) cumpra o comando judicial. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
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24/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-56.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ESPÓLIO DE ARLEY WEBER representado(a) por KELLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER ESPÓLIO DE SILVANA WEBER representado(a) por DEBORAH WEBER BUENA SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER ESPÓLIO DE WILSON WILMAR WEBER representado(a) por João Weber DECISÃO 1. Defiro a dilação de prazo com substrato no art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil (seq. 410.1). 1.1. Para tanto, concedo o prazo adicional de 20 (vinte) dias, considerando ser razoável e proporcional para que a(s) parte(s) autora(s) cumpra o comando judicial. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:23
Confirmada
15/04/2026, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 08:55
deferimento
14/04/2026, 20:59
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 01:08
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:43
Confirmada
20/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-56.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ESPÓLIO DE ARLEY WEBER representado(a) por KELLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER ESPÓLIO DE SILVANA WEBER representado(a) por DEBORAH WEBER BUENA SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER ESPÓLIO DE WILSON WILMAR WEBER representado(a) por João Weber DECISÃO 1.Trata-se de ação de demarcação de terra e divisão de condomínio rural ajuizada por André Rogério Ritter, e sua esposa Cleia Daiane Lapinski Ritter, e Rosane Soeli Ritter Venturini, e seu esposo Ney Francisco Venturini em face de (a) Ederson Roberto Weber e Odair Juliano Weber, ambos representando por sucessão seus pais falecidos Arlindo Weber e Liane Barbara Weber; (b) Alcides Weber, e seus filhos Marlon Iuri Weber, Marize Weber, Tatiane Weber e Alcides Weber Junior, representando por sucessão sua mãe falecida Marlene Terezinha Hinterhoz Weber; (c) Lori Weber, Loreci Weber e Luciana Sueli Weber, representando por sucessão seus pais falecidos Abilio Alberto Weber e Maria Weber; (d) Eder Weber, Elton Cesar Weber, Edson Weber, Arley Weber, Suzana Weber, Silvana Weber, Solange Weber, representando por sucessão seus pais falecidos Alvino Arthur Weber e Ana da Cunha Weber; (e) Wilson Vilmar Weber e Luciana Maldaner Weber. Narra a parte autora (a) que o imóvel de lote rural n.º 2-A, da Gleba 1, da Fazenda Planlato, com área de 90mil m², inscrito na matrícula de n.º 971 no Cartório de Registro de Imóveis de Capanema/PR, situado na Linha Km 45, na cidade de Planalto, é de copropriedade das partes; (b) que os autores são irmãos e adquiriram parte ideal do imóvel equivalente a 27.500m² cada um, totalizando 55.000m²; (c) o imóvel está em condomínio e os réus não concordam com a venda da totalidade do imóvel, tampouco com sua divisão. Assim, pugnam pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, e a procedência da demanda para dividir e demarcar a área indicada. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.11. Proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência, ou o recolhimento das custas, bem como a juntada da certidão de óbito de Arlindo Weber e Liane Barbara Weber, a fim de que seja verificada a legitimidade passiva de Ederson Roberto Weber e Odair Juliano Weber, sob pena de indeferimento da inicial (seq. 7.1). Juntada de documentos nos seqs. 16.2 a 16.15. Justiça gratuita deferida, bem como busca dos endereços dos réus de paradeiro desconhecido (seq. 18.1). Citado o réu Odair Juliano Weber (seq. 32.1). Citado o réu Ederson Roberto Weber (seq. 34.1). Citado o réu Alcides Weber (seq. 40.1). Citada a ré Tatiane Aparecida Weber (seq. 41.1). Nomeado como curador (seq. 46.1) o Dr. Maxuel Rodrigo Szimanski (OAB/PR 78.709) para o réu Ederson Roberto Weber, que apresentou contestação por negativa geral (seq. 49.1). Réplica no seq. 58.1. Despacho determinando às partes a especificação de provas (seq. 62.1). A parte autora requereu o julgamento antecipado com a demarcação (seq. 73.1), e o réu Ederson Roberto Weber não requereu a produção de outras provas (seq. 74.1). Decisão determinando a consulta do CPF dos réus ainda não citados via Infojud (seq. 90.1). Petição da parte autora informando o contato telefônico de parte dos réus (seq. 101.1). Decisão deferindo a citação por whatsapp (seq. 106.1). Citação por whatsapp do réu Alcides Weber Junior (seqs. 115.1 e 115.2). Citação por whatsapp do réu Marlon Iuri Weber (seqs. 116.1 e 116.2). Citação por whatsapp da ré Marize Weber (seqs. 117.1 e 117.2). Citação por whatsapp da ré Lori Weber (seqs. 118.1 e 118.2). Citação por whatsapp do réu Elton Cesar Weber (seqs. 119.1 e 119.2). Retorno negativo da citação por whatsapp de Wilson Vilmar Weber (seq. 120.1). Contestação apresentada pelo réu Elton Cesar Weber (seq. 121.2) requerendo a gratuidade da justiça e informando que não se opõe ao pedido de demarcação, que deve ser respeitando a sua cota parte. Juntou os documentos de seq. 121.3 a 121.8. Contestação apresentada pelos réus Alcides Weber, Tatiane Aparecida Weber e Alcides Weber Junior (seq. 128.1), preliminarmente, requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o reconhecimento da ausência de interesse processual em razão da inexistência de resistência ao pleito, e impugnaram a gratuidade da justiça deferida aos autores. No mérito pugnaram pela condenação dos autores em litigância de má-fé. Por fim, requereram a improcedência da demanda. Juntou apenas a procuração no seq. 128.2. Proferida decisão autorizando expedição de alvará em favor da parte autora para diligenciarem perante a TIM, OI, CLARO, VIVO, SANEPAR e COPEL a fim de obterem o atual endereço dos requeridos pendentes de citação (seq. 140.1). Petição da parte autora com novas informações (seq. 151.1). Indeferido o pedido de citação dos réus via Facebook (seq. 153.1). Petição da parte autora com novas informações (seq. 162.1). Citação por whatsapp do réu Edson Weber (seq. 166.1). Retorno negativo da citação por whatsapp da ré Loreci Weber (seq. 167.2). Petição da parte autora com novas informações (seq. 171.1). Citação por whatsapp da ré Suzana Weber (seq. 182.1). Citação por whatsapp do réu Eder Weber (seq. 183.1). Retorno negativo da citação por whatsapp da ré Loreci Weber (seq. 184.2). Aviso de Recebimento relativo à citação da ré Solange Weber devolvido como “ausente” (seq. 186.1). Retorno da Copel (seq. 193.2). Petição da parte autora informando o falecimento do réu Wilson Vilmar Weber e requerendo a inclusão do herdeiro João Weber no polo passivo (seq. 195.1). Citação por whatsapp do réu João Weber (seq. 202.1). Citação por whatsapp da ré Luciana Sueli Weber (seq. 203.1). Citação por whatsapp da ré Solange Maria Weber (seq. 204.1). Retorno negativo da citação por whatsapp da ré Loreci Weber (seq. 205.1). Decisão revogando o benefício da justiça gratuita anteriormente concedida aos autores (seq. 232.1). Petição da parte autora juntando a certidão de óbito dos réus Arley Roberto Weber e Silvana Goreti Weber, e requerendo a inclusão das herdeiras Kelley Weber (esposa de Arley) e Deborah Weber Buenas (filha de Silvana) no polo passivo da lide (seq. 260.1). Documentos nos seqs. 260.2 a 260.5. Citação por whatsapp da ré Kelley Weber (seq. 275.1). Citação por whatsapp da ré Deborah Weber Buenas (seq. 276.1). Citação por whatsapp da ré Luciana Maldaner Weber (seq. 269.1). Homologada a citação de seq. 269.1 (seq. 298.1). Apresentada petição por Luciana Maldaner Weber informando que é divorciada de Wilson Vilmar Weber desde 2011, e que ele deixou como único herdeiro João Emmanuel Maldaner Weber (seq. 312.1). Juntou documentos de seq. 312.2 a 312.6. Certificada a ausência de êxito na citação da ré Loreci Weber (seq. 313.1). Determinada a citação da ré Loreci Weber por edital (seq. 338.1). Edital de citação (seq. 348.1). Nomeado o Dr. João Pedro Lyra Piovesan como curador da ré Loreci Weber (seq. 358.1). Renúncia do mandado do procurador constituído por Elton Cesar Weber (seq. 361.1), pelo que foi intimado a regularizar a representação processual (seq. 369.1). Todavia, se manteve inerte (seq. 371.1). Nomeada a Dra. Bruna de Almeida Fachinello como advogada dativa do réu Elton Cesar Weber (seq. 384.1), a qual aceitou o encargo e apresentou defesa requerendo a gratuidade da justiça e informando não se opor à demarcação (seq. 392.1). Réplica à contestação no seq. 395.1. Intimados a especificar as provas que pretendem produzir (seq. 396.1), Ederson Roberto Weber, Loreci Weber, Tatiane Aparecida Weber, Alcides Weber e Alcides Weber Junior informaram não ter interesse na produção de outras provas (seq. 399.1, 400.1 e 402.1). A parte autora, por sua vez, requereu a perícia para divisão geodésica do imóvel. Ademais, requereu o apensamento com a ação de usucapião de n.º 0001589-56.2019.8.16.0061 ajuizada por Ederson Roberto Weber, em razão da conexão entre ambas, bem como a condenação do réu em litigância de má-fé por ignorar a presente demanda, a despeito de citado (seq. 401.1.). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Previamente ao saneamento, chamo o feito à ordem para regularizar o andamento processual. 2.1. Homologo as citações das partes requeridas, por meio do aplicativo de Whatsapp, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos (seqs. 32.1, 116.1, 117.1, 118.1, 203.1, 183.1, 166.1, 275.1, 182.1, 274.1, 204.1, 202.1). 2.2. O réu Elton Cesar Weber (seq. 121.2) requereu a gratuidade da justiça juntando a declaração de hipossuficiência, a carteira de trabalho e um print do seu perfil em aplicativos de transporte (seqs. 121.4, 121.7 e 121.8) Por sua vez, os réus Alcides Weber, Tatiane Aparecida Weber e Alcides Weber Junior (seq. 128.1) requereram a concessão do benefício da justiça gratuita sem a juntada de qualquer documentação. 2.2.1. No ponto, e independentemente dos fundamentos da parte pretendente, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, à qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, no ponto em que divergia do texto constitucional, o art. 4º da Lei n.º 1.060/1950 (revogado pela Lei n.° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil) – justamente quanto à garantia do benefício mediante simples afirmação – não havia sido recepcionado pela nova ordem constitucional, a qual, de modo mais afeto ao interesse público envolvido no recolhimento das custas devidas ao Poder Judiciário, não apenas autoriza, mas também determina a comprovação da alegada insuficiência de recursos, que, assim, pode ser exigida pelo magistrado. Sob esse prisma, o E. Tribunal de Justiça deste Estado tem reconhecido a possibilidade de exigência de comprovação de rendimentos: Agravo interno. Artigo 557, § 1º, do CPC. Decisão monocrática que nega a concessão do benefício da Justiça gratuita. Ausência de comprovação do estado de pobreza. Declaração firmada afastada. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. Recurso não provido. (TJPR – Agravo 1154433-3/01 – 15ª Câmara Cível – Rel. Des. Hamilton Mussi Correa – j. 18/12/2013). Ademais, considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n.° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. O CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchidos os requisitos, deveras, após dada a oportunidade de a parte apresentar manifestação e documentos (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, anteriormente ao exame da benesse,e sem prejuízo de outras determinações que se mostrem necessárias, imprescindível a análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto, razão pela qual a parte pretendente deverá promover a juntada de documentos para a aferição de sua real situação econômica. 2.2.2. Dessa maneira, determino que os réus que requereram o benefício apresentem cópia de suas últimas declarações de imposto de renda; carteira de trabalho e, sendo empregados, de seus últimos comprovantes de salários; do pro-labore (sendo autônoma/empresária); de proventos de aposentadoria (se aposentada) ou documento de rendimentos correlatos; da certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis (C.R.I.) do foro de seu domicílio, tudo sob pena de indeferimento do benefício, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal respectiva, aliado à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade), tudo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 2.2.3. Deverá(ão) ainda trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (STJ, REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que, caso sejam casados(as), deverá(ão), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, III, e 1.568 do CC), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovada sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro também em relação ao responsável financeiro, quando se declararem(m) como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado(a). 2.2.4. Ressalto que, havendo impossibilidade fática ou dificuldade econômica de obtenção de um/alguns dos documentos acima exigidos, deverá a parte apresentar justificativa sobre tal inviabilidade. 3. Decorrido o prazo, certificada a inércia das partes ou o atendimento parcial, façam os autos conclusos para decisão de saneamento em agrupador específico. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:45
Outras Decisões
06/03/2026, 20:34
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 08:49
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 20:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 19:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:43
Confirmada
12/02/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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11/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:53
Documento (Certidão)
02/02/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:48
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:23
Petição (Contestação)
25/11/2025, 15:33
Confirmada
16/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:23
Documento (Certidão)
05/11/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:48
Confirmada
24/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:04
Documento (Certidão)
13/10/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:23
Documento (Certidão)
07/10/2025, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 15:01
Confirmada
08/08/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-56.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ESPÓLIO DE ARLEY WEBER representado(a) por KELLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER ESPÓLIO DE SILVANA WEBER representado(a) por DEBORAH WEBER BUENA SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER ESPÓLIO DE WILSON WILMAR WEBER representado(a) por João Weber DECISÃO 1. Indefiro o pedido de seq. 374.1, uma vez que o réu Elton Cesar Weber contestou a ação (seq. 121.2), sendo que a advertência constante da decisão de seq. 363.1, se refere aos efeitos da revelia dispostos no art. 346 do CPC. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 338.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 09:13
Indeferimento
28/07/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:58
Confirmada
18/07/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:17
Documento (Certidão)
13/06/2025, 14:34
Confirmada
14/05/2025, 16:39
Mandado
14/05/2025, 16:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 08:05
Documento (Certidão)
08/05/2025, 15:33
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:38
Confirmada
28/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-56.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ESPÓLIO DE ARLEY WEBER representado(a) por KELLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER ESPÓLIO DE SILVANA WEBER representado(a) por DEBORAH WEBER BUENA SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER ESPÓLIO DE WILSON WILMAR WEBER representado(a) por João Weber DECISÃO 1. O(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) requerida(s) ELTON CESAR WEBER, renunciou(aram) ao mandato (seq. 361.2), provando que comunicou(aram) a renúncia ao(à)(s) mandante(s), a fim de procedesse(m) à nomeação de sucessor nos termos do art. 112 do CPC. 2. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias e, caso não constituído novo patrono, intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) requerida(s) para que, em 15 (quinze) dias, regularize(m) sua representação processual, sob pena de o feito correr a sua revelia, conforme disposto no art. 76, § 1º, II, do CPC. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Outras Decisões
24/03/2025, 23:31
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 07:56
Petição (Renúncia de mandato)
18/03/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:04
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-56.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ESPÓLIO DE ARLEY WEBER representado(a) por KELLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER ESPÓLIO DE SILVANA WEBER representado(a) por DEBORAH WEBER BUENA SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER ESPÓLIO DE WILSON WILMAR WEBER representado(a) por João Weber DESPACHO 1. Entendo serem dispensáveis novas deliberações neste momento. 2. Cumpra-se o item 2 e seguintes da decisão de seq. 338.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Mero expediente
11/03/2025, 22:41
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:13
Confirmada
15/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:03
Documento (Certidão)
03/02/2025, 14:37
Documento (Certidão)
02/01/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:43
Documento (Certidão)
27/11/2024, 08:45
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:44
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 13:33
Confirmada
10/11/2024, 00:24
Confirmada
10/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-56.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ESPÓLIO DE ARLEY WEBER representado(a) por KELLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER ESPÓLIO DE SILVANA WEBER representado(a) por DEBORAH WEBER BUENA SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER ESPÓLIO DE WILSON WILMAR WEBER representado(a) por João Weber DECISÃO 1. Infrutíferas as diversas diligências de citação pessoal, defiro o pedido formulado pela parte autora no seq. 336.1. 1.1. Cite-se a ré LORECI WEBER por edital, nos termos da decisão inicial. 1.2. A publicação do edital deverá ocorrer no diário oficial, conforme dispõe o art. 257, II, do CPC. 2. Certificada a citação por edital da parte e o decurso do prazo de resposta in albis, com fundamento no art. 72, II, do CPC, desde já, nomeio curador(a) à lide em benefício da(s) requerida(s), o(a) qual deverá atuar sob a fé de seu grau, apresentando contestação no prazo legal. 3. Ante a ausência de Defensoria Pública em exercício na Comarca, formalize-se a nomeação em Secretaria, observando-se os critérios da disponibilidade, alternatividade e voluntariedade, dentre os nobres Advogados atuantes na Comarca. 4. Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4.1. Havendo apresentação de reconvenção, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, logo, a(s) reconvinte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) sobre a contestação da reconvenção. 5. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:30
deferimento
29/10/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 19:35
Confirmada
06/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:39
Documento (Certidão)
25/09/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:11
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 11:03
Confirmada
24/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-56.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ESPÓLIO DE ARLEY WEBER representado(a) por KELLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER ESPÓLIO DE SILVANA WEBER representado(a) por DEBORAH WEBER BUENA SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER ESPÓLIO DE WILSON WILMAR WEBER representado(a) por João Weber DECISÃO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo (seq. 324.1). 1.1. Todavia, considerando que já decorrido prazo considerável ao solicitado, intime(m)-se as partes responsável(is) pelo requerimento de dilação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra(m) integralmente o comando judicial. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:26
deferimento
12/08/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:14
Confirmada
03/08/2024, 00:16
Confirmada
03/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-56.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ESPÓLIO DE ARLEY WEBER representado(a) por KELLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER ESPÓLIO DE SILVANA WEBER representado(a) por DEBORAH WEBER BUENA SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER ESPÓLIO DE WILSON WILMAR WEBER representado(a) por João Weber DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 316.1, consistente em busca de endereços registrados em nome da(s) parte(s) requerida(s) Loreci Weber. 2. Determino seja realizada a pesquisa nos sistemas a que tem acesso a Secretaria, a saber, Sisbajud, Infojud, SIEL, Copel, Infoseg e Detran, juntando o resultado da diligência. 2.1. Acostadas as consultas acima determinadas, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre os resultados obtidos. 2.2. Sendo requerida a expedição de mandado ou carta precatória: 2.2.1. Certifique a Secretaria quais os endereços já foram indicados pela parte e em quais já foram realizadas diligências, apontando as movimentações respectivas. 2.2.2. Após a certificação de item 3.1, se, porventura, sobrevier novo endereço (que ainda não tenha sido diligenciado), desde logo, defiro a expedição de ARMP, mandado ou carta precatória para cumprimento, conforme o caso. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:27
Documento (Certidão)
23/07/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:22
deferimento
22/07/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:28
Confirmada
07/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:40
Ato ordinatório
11/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 11:40
Confirmada
01/06/2024, 00:18
Confirmada
01/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-56.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ESPÓLIO DE ARLEY WEBER representado(a) por KELLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER WEBER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER ESPÓLIO DE SILVANA WEBER representado(a) por DEBORAH WEBER BUENA SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER ESPÓLIO DE WILSON WILMAR WEBER representado(a) por João Weber DECISÃO 1. Homologo a citação da(s) parte(s) requerida(s) Luciana Maldaner Weber, por meio do aplicativo de WhatsApp, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos (seq. 296.2.1). 2. No mais, promova-se a citação de Loreci Weber, nos termos requeridos pelo autor no seq. 288.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:58
Documento (Certidão)
21/05/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:52
deferimento
20/05/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:43
Ato ordinatório
05/05/2024, 05:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 12:17
Confirmada
20/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:12
Documento (Certidão)
09/04/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:04
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:40
Confirmada
26/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:26
Documento (Certidão)
14/03/2024, 09:04
Documento (Certidão)
05/02/2024, 13:39
Documento (Certidão)
04/01/2024, 13:10
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:25
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 10:31
Documento (Certidão)
01/11/2023, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ARLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER WEBER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER SILVANA WEBER SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER ESPÓLIO DE WILSON WILMAR WEBER representado(a) por João Weber
VISTOS. 1. Diante das informações de mov. 260, determino a retificação do polo passivo, com inclusão das representantes, herdeiras, dos espólios de Arley Weber e Silvana Weber. 2. Defiro a tentativa de citação eletrônica das herdeiras. 3. Sem prejuízo aos itens anteriores, à secretaria para que certifique a citação de todos os requeridos. Intimem-se. Capanema, 04 de outubro de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2023, 18:13
Remessa (em diligência)
30/10/2023, 14:07
Ato ordinatório
30/10/2023, 14:05
Ato ordinatório
30/10/2023, 14:04
Outras Decisões
04/10/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:16
Confirmada
03/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ARLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER WEBER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER SILVANA WEBER SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER ESPÓLIO DE WILSON WILMAR WEBER representado(a) por João Weber
VISTOS. 1. Defiro a dilação de prazo, pelo período de 20(vinte) dias, para que a parte autora apresente a devida a certidão de óbito e os documentos dos herdeiros. 1.1. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora ser intimada para apresentar certidão comprovando a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial (https://censec.org.br). Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 21 de junho de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:39
Mero expediente
21/06/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 20:08
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 07:47
Documento (Certidão)
01/06/2023, 07:46
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:02
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:33
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:31
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 13:55
Confirmada
21/05/2023, 00:23
Confirmada
21/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ARLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER WEBER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER SILVANA WEBER SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER ESPÓLIO DE WILSON WILMAR WEBER representado(a) por João Weber
VISTOS. 1. Conforme comprovam os documentos em anexo, os autores são empresários e proprietários de veículo de elevado valor, o que demonstra que houve modificação da situação financeira. Assim, revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo da quebra de sigilo fiscal e bancário caso haja impugnação. 2. Elabore-se a conta de custas, intimando os autores para recolhimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3. Ainda não foram citados ARLEY WEBER, SILVANA WEBER, LUCIANA MALDANER WEBER e LORECI WEBER. Por meio do petitório de mov. 230, os autores informam o falecimento dos dois primeiros, seus herdeiros e respectivos contatos telefônicos. Também informou o telefone da LUCIANA MALDANER WEBER. Entretanto, o ali requerido será apreciado após o pagamento das custas processuais e apresentação das certidões de óbito, de modo a não ser realizada diligências desnecessárias. Intimem-se. Capanema, 09 de maio de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:26
Confirmada
10/05/2023, 15:00
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:37
Indeferimento
10/05/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 20:29
Confirmada
25/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:07
Documento (Certidão)
14/02/2023, 10:07
Documento (Certidão)
12/01/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:59
Confirmada
05/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 07:34
Expedição de documento (Alvará)
23/11/2022, 23:49
Expedição de documento (Alvará)
23/11/2022, 23:49
Expedição de documento (Alvará)
23/11/2022, 23:49
Expedição de documento (Alvará)
23/11/2022, 23:49
Expedição de documento (Alvará)
23/11/2022, 23:49
Expedição de documento (Alvará)
23/11/2022, 23:49
Determinação de Diligência
16/11/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:52
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Confirmada
18/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:42
Ato ordinatório
26/09/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-56.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ARLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER WEBER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER SILVANA WEBER SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER WILSON WILMAR WEBER
VISTOS. 1. Em observância aos termos do Decreto Judiciário n. 400/2020 - TJPR, defiro a citação do requerido por aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, através dos números indicados no mov. 195.1. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 15 de setembro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Mero expediente
16/09/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 21:14
Confirmada
04/09/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:38
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:53
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER (RG: 71525015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.753.059-08) RUA MANGABEIRA, 79 - JARDIM ALVORADA - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - CEP: 78.360-000 CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER (RG: 1314954 SSP/MT e CPF/CNPJ: 963.323.521-91) RUA MANGABEIRA, 79 - JARDIM ALVORADA - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - CEP: 78.360-000 NEY FRANCISCO VENTURINI (RG: 34317020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 554.948.629-68) RUA ROBERTO CARLOS BROLIO, S/N - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - CEP: 78.360-000 ROSANE SOELI RITTER VENTURINI (RG: 41344105 SSP/PR e CPF/CNPJ: 801.819.029-15) RUA ROBERTO CARLOS BROLIO, S/N - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - CEP: 78.360-000 Réu(s): ALCIDES WEBER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LINHA SÃO FRANCISCO, S/N - ZONA RURAL - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 ALCIDES WEBER JUNIOR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ENDEREÇO DESCONHECIDO, S/N - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 ARLEY WEBER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ENDEREÇO DESCONHECIDO, S/N - FOZ DO IGUAÇU/PR EDER WEBER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ENDEREÇO DESCONHECIDO, S/N - FOZ DO IGUAÇU/PR EDERSON ROBERTO WEBER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LINHA KM 45, S/N - ZONA RURAL - PLANALTO/PR - CEP: 85.750-000 EDSON WEBER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ENDEREÇO DESCONHECIDO, S/N - FOZ DO IGUAÇU/PR ELTON CESAR WEBER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ENDEREÇO DESCONHECIDO, S/N - FOZ DO IGUAÇU/PR LORECI WEBER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ENDEREÇO DESCONHECIDO, S/N - PORTO ALEGRE/RS LORI WEBER (CPF/CNPJ: 008.518.630-94) ENDEREÇO DESCONHECIDO, S/N - PORTO ALEGRE/RS LUCIANA MALDANER WEBER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Borges de Medeiros - D, 469 - Santa Maria - CHAPECÓ/SC - CEP: 89.812-230 LUCIANA SUELI WEBER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ENDEREÇO DESCONHECIDO, S/N - FOZ DO IGUAÇU/PR MARIZE WEBER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ENDEREÇO DESCONHECIDO, S/N - FOZ DO IGUAÇU/PR MARLON IURI WEBER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ENDEREÇO DESCONHECIDO, S/N - FOZ DO IGUAÇU/PR ODAIR JULIANO WEBER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LINHA KM 45, S/N - ZONA RURAL - PLANALTO/PR - CEP: 85.750-000 SILVANA WEBER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ENDEREÇO DESCONHECIDO, S/N - FOZ DO IGUAÇU/PR SOLANGE WEBER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua das Hortênsias, 474 Jardim das flores - Porto Meira - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.855-105 SUZANA WEBER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ENDEREÇO DESCONHECIDO, S/N - FOZ DO IGUAÇU/PR TATIANE WEBER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LINHA SÃO FRANCISCO, S/N - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 WILSON WILMAR WEBER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Borges de Medeiros - D, 469 - Santa Maria - CHAPECÓ/SC - CEP: 89.812-230
VISTOS. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo, pelo período de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora, para que manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Capanema, 23 de agosto de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:50
Mero expediente
24/08/2022, 09:43
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 08:12
Confirmada
14/08/2022, 00:02
Documento (Certidão)
05/08/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 08:01
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2022, 10:42
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2022, 10:42
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2022, 10:42
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2022, 10:42
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2022, 10:42
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2022, 10:42
Expedição de documento (Carta)
28/07/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 20:08
Confirmada
17/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 09:00
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:13
Documento (Certidão)
10/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-56.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ARLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER WEBER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER SILVANA WEBER SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER WILSON WILMAR WEBER
VISTOS. 1.Em observância aos termos do Decreto Judiciário n. 400/2020 - TJPR, defiro a citação dos requeridos por aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, EDSON WEBER (45) 99861-8636 ou (49) 9972-6386 e LORECI WEBER (51) 98405-6002., conforme requerido no mov. 162.1. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 140.1, a partir do item 2. 3. Do mesmo modo, cumpra-se a decisão de mov. 153.1, expedindo carta precatória para citação dos requeridos WILSON VILMAR WEBER e LUCIANA MALDANER WEBER. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 29 de abril de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Mero expediente
29/04/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:01
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ARLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER WEBER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER SILVANA WEBER SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER WILSON WILMAR WEBER
VISTOS. 1. Indefiro o pedido de citação dos réus por FaceBook, pois o Cartório da comarca de Capanema não possui acesso à referida rede social. Não obstante, a citação por FaceBook pode ocasionar eventual arguição de nulidade. 2. Defiro o pedido de mov. 151, para citação dos réus WILSON VILMAR WEBER e LUCIANA MALDANER WEBER, no endereço: "Rua Borges de Medeiros - D, nº 469 – Bairro Santa Maria - CHAPECÓ/SC - CEP: 89.812-230". 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 140.1, item 2. Intimem-se. Capanema, 16 de fevereiro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:03
Indeferimento
22/02/2022, 09:42
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 20:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:10
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
réus: ARLEY WEBER; EDER WEBER; EDSON WEBER; LORECI WEBER; LUCIANA MALDANER WEBER; LUCIANA SUELI WEBER; SILVANA WEBER; SOLANGE WEBER; SUZANA WEBER e WILSON WILMAR WEBER. Os autores pediram realização das citações por edital. Contudo, a citação por edital é medida excepcional, podendo ser deferida após esgotados todos os meios possíveis de localização dos réus.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ARLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER WEBER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER SILVANA WEBER SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER WILSON WILMAR WEBER
VISTOS. 1. Consta dos autos ausência de citação dos seguintes
Ante o exposto, indefiro o pedido de citações por edital por não conter esgotados os meios possíveis de localização dos réus. 2. Inobstante a pretensão retro exposta, há se anotar que, a rigor, e malgrado a previsão do art. 319, §1º, do NCPC, a obrigação de indicar os dados para fins de início e prosseguimento do feito é da própria parte, cabendo, obviamente, o auxílio do Juízo nas hipóteses em que, tomadas as diligências por si, sejam elas infrutíferas. Há, como se sabe, meios postos à mão dos litigantes para que busquem outros endereços além daqueles que compuseram a inicial e, diante da atuação do Juízo que depende da demonstração da necessidade, somado à colaboração de todos os envolvidos no processo para busca da decisão aqui perseguida (art. 6º, do NCPC), entendo, por ora, e modificando entendimento que até então vinha adotando, incabível logo de partida a busca sem que tenham sido demonstradas no feito as diligências buscadas pela parte que teriam, supostamente, sido infrutíferas ou gerado os mesmos resultados daqueles já obtidos no feito. 2. Dessa forma, por ora, indefiro qualquer medida de localização de endereço, cabendo à parte interessada demonstrar as diligências que foram tomadas, bem como seus resultados, para verificar a necessidade, ou não, de atuação do Juízo, sob pena de eventual extinção da demanda. No entanto, autorizo a expedição de alvará, em favor da parte requerente e seu patrono, para autorizá-los a diligenciarem perante a TIM, OI, CLARO, VIVO, SANEPAR e COPEL a fim de obterem o atual endereço do requerido, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. 2.1 Intime-se a parte requerente, para que promova a retirada do alvará em cartório, tão logo este esteja disponível, no prazo de até 10 (dez) dias. Caso não haja retirada no prazo fixado, certifique-se e tornem conclusos. 3. Com a juntada de eventuais novos endereços, promova-se a citação. Juntadas, por outro lado, as demonstrações das buscas realizadas pelas partes, com resultados idênticos àqueles já realizados no feito, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. Não cumprida a determinação supra, sem manifestação ou não produzidas as demonstrações determinadas, voltem-me conclusos, certificando-se. Intimem-se. Capanema, 07 de dezembro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:09
Indeferimento
13/12/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:21
Confirmada
09/10/2021, 00:13
Confirmada
09/10/2021, 00:13
Confirmada
09/10/2021, 00:13
Confirmada
09/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:37
Documento (Certidão)
28/09/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 19:31
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:19
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:19
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:19
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:19
Petição (Contestação)
24/08/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ARLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER WEBER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER SILVANA WEBER SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER WILSON WILMAR WEBER
VISTOS. 1.
Trata-se de ação ordinária de demarcação e divisão de condomínio rural proposta por André Rogério Ritter e Outros em face de Ederson Roberto Weber e Outros. Através da certidão inserida na seq. 77, observa-se que não houve a citação de todos os réus até o presente momento. Por conseguinte, já restou deferida a busca de endereço através dos convênios e sistemas disponíveis (seqs. 18 e 90). Entretanto, a parte autora requereu a possibilidade de citação via telefone ou WhatsApp (seq. 101). É o relato do necessário. Decido. 2. Defiro o pedido de citação por whatsapp. Intimem-se. Capanema, datado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Determinação de Diligência
20/07/2021, 10:35
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 07:51
Documento (Certidão)
29/06/2021, 14:13
Documento (Certidão)
25/05/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:47
Confirmada
09/04/2021, 00:11
Confirmada
09/04/2021, 00:11
Confirmada
09/04/2021, 00:11
Confirmada
09/04/2021, 00:11
Confirmada
09/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001589-56.2019.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-56.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE ROGERIO RITTER CLEIA DAIANE LAPINSKI RITTER NEY FRANCISCO VENTURINI ROSANE SOELI RITTER VENTURINI Réu(s): ALCIDES WEBER ALCIDES WEBER JUNIOR ARLEY WEBER EDER WEBER EDERSON ROBERTO WEBER EDSON WEBER ELTON CESAR WEBER LORECI WEBER LORI WEBER LUCIANA MALDANER WEBER LUCIANA SUELI WEBER MARIZE WEBER MARLON IURI WEBER ODAIR JULIANO WEBER SILVANA WEBER SOLANGE WEBER SUZANA WEBER TATIANE WEBER WILSON WILMAR WEBER 1. Quanto ao pleito de mov. 88.1 é cediço na jurisprudência que para que haja a citação por edital, devem ser esgotados todos os meios de localização da parte, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE A CITAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS DE CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0025504-60.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 06.11.2018)” “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DA REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 174, DO CTN. EXECUÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. CITAÇÃO POR EDITAL INDEFERIDA. PROCEDIMENTO QUE SÓ É ADMISSÍVEL QUANDO NÃO RESTAM ALTERNATIVAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE EFETUAR O DEVIDO IMPULSO PROCESSUAL PARA CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DA EXEQUENTE. INÉRCIA CULPOSA. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1540815-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 09.08.2016)” Vale dizer, a citação editalícia constitui o último recurso depois de esgotadas todas às tentativas de localização das partes litigantes. Logo, considerando que não foram esgotadas todas as alternativas de buscas de endereços para citação de todos os requeridos, indefiro, por ora, a citação por edital. 2. Em prosseguimento ao feito, proceda-se à consulta acerca do CPF/CNPJ da partes requeridas ainda não citadas (via INFOJUD e INFOSEG). 3. Com a resposta, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, dê seguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:41
Outras Decisões
26/03/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:05
Confirmada
01/02/2021, 00:09
Confirmada
01/02/2021, 00:09
Confirmada
01/02/2021, 00:09
Confirmada
01/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 09:50
Determinação de Diligência
20/01/2021, 19:40
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 12:51
Documento (Certidão)
24/11/2020, 12:50
Mero expediente
12/11/2020, 10:27
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:01
Mero expediente
30/07/2020, 19:19
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 10:51
Documento (Certidão)
27/05/2020, 15:59
Documento (Certidão)
23/04/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:58
Petição (Contestação)
11/02/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:24
Documento (Certidão)
10/12/2019, 15:24
Documento (Certidão)
13/11/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 15:57
Documento (Certidão)
08/10/2019, 16:19
Mandado
08/10/2019, 16:16
Mandado
08/10/2019, 16:11
Decurso de Prazo
27/09/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:28
Apensamento
14/09/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 08:53
Mandado
05/09/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 16:09
Mandado
04/09/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2019, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2019, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2019, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 08:40
deferimento
12/08/2019, 18:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)