Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001671-15.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001671-15.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$89.054,80 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): EDILEUZA DA COSTA Defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. Promova a Secretaria o bloqueio dos veículos encontrados, na modalidade transferência, intimando-se a exequente do resultado da consulta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente se pretende a penhora do(s) bem(ns), ciente que o silêncio importará no levantamento do bloqueio. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: i) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e ii) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. Int. Dil. Nec. Curitiba, 03 de maio de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001671-15.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001671-15.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$89.054,80 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): EDILEUZA DA COSTA DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada ao mov.263.1, no bojo da qual arguiu, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC. Sustentou que se trata de valor bloqueado em conta corrente inferior a 40 salários mínimos, sendo irrisório. O exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação (mov.268.1). DECIDO. 2. Prevê o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;” Malgrado a existência de julgados relativizando a regra supramencionada, admitindo a sua extensão para contas correntes, tal conta deve se destinar a reserva financeira do devedor, ou seja, não deve nela existir movimentações periódicas, tais como pagamentos, débitos em contas, depósitos, saques, etc. No caso dos autos, no entanto, a parte executada não juntou qualquer documento neste sentido. Logo, não é possível a aplicação da interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao caso em questão, posto que, embora tenham sido penhorados valores abaixo dos 40 salários mínimos, inexistem elementos a indicar que se tratavam de reserva financeira, de modo que a conta não se encontra acobertada pela regra da impenhorabilidade pretendida pelo embargante. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. Hipótese em que o valor estava depositado em conta corrente e era inferior a 40 salários mínimos, não havendo falar em impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70083842245 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 30/06/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) – destacou-se. De mais a mais, a irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao valor da dívida não impede a penhora online, se esta for o interesse do credor. Pelo o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada ao mov.263.1. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente para levantamento dos valores penhorados ao mov.263.1. Int. Demais diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito