Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 17:29
Documento (Informações)
11/02/2026, 13:26
Remessa (em diligência)
06/02/2026, 13:54
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:54
Trânsito em julgado
06/02/2026, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013877-23.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0013877-23.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDISON HUGO RIOS RIOS CURSOS GERENCIAIS LTDA. VILMA DA CRUZ RIOS Sentença I. Ante o pagamento do título executivo e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. II. Custas de lei pela parte executada e honorários, se não adimplidos, conforme decisão inicial. II.I. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3°, do diploma processual. III. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV. Após o trânsito em julgado, com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 11:16
Confirmada
24/11/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013877-23.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0013877-23.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDISON HUGO RIOS RIOS CURSOS GERENCIAIS LTDA. VILMA DA CRUZ RIOS Sentença I. Ante o pagamento do título executivo e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. II. Custas de lei pela parte executada e honorários, se não adimplidos, conforme decisão inicial. II.I. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3°, do diploma processual. III. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV. Após o trânsito em julgado, com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 11:16
Confirmada
24/11/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2025, 17:04
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 19:47
Confirmada
17/11/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
16/11/2025, 22:33
Confirmada
13/11/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) (01/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013877-23.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0013877-23.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ESPÓLIO DE EDISON HUGO RIOS (RG: 9481559 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.894.709-72) Rua Abdon Batista, 744 Aptº 403 - Centro - JOINVILLE/SC - CEP: 89.201-010 RIOS CURSOS GERENCIAIS LTDA. (CPF/CNPJ: 11.408.030/0001-58) IRAI, 1304 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-000 VILMA DA CRUZ RIOS (CPF/CNPJ: 713.430.839-15) Rua Abdon Batista, 744 Aptº 403 - Centro - JOINVILLE/SC - CEP: 89.201-010 Decisão I. Considerando os documentos de movs. 216.4 a 216.6, defiro à executada Vilma da Cruz Rios o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Cabe esclarecer, contudo, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas impede sua cobrança imediata, a qual fica suspensa até que a parte tenha condições de arcar com tais verbas, conforme preconiza o artigo 98 do Código de Processo Civil. II. Outrossim, como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento (mov. 230.1). III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a quitação do débito. IV. Intimem-se. Diligências e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
28/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 15:21
Confirmada
27/02/2025, 15:21
Por decisão judicial
27/02/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:30
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/02/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:26
Confirmada
27/01/2025, 00:02
Documento (Certidão)
20/01/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013877-23.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0013877-23.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EDISON HUGO RIOS (RG: 9481559 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.894.709-72) Rua Abdon Batista, 744 Aptº 403 - Centro - JOINVILLE/SC - CEP: 89.201-010 RIOS CURSOS GERENCIAIS LTDA. (CPF/CNPJ: 11.408.030/0001-58) IRAI, 1304 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-000 VILMA DA CRUZ RIOS (CPF/CNPJ: 713.430.839-15) Rua Abdon Batista, 744 Aptº 403 - Centro - JOINVILLE/SC - CEP: 89.201-010 Decisão I. Expedida ordem de penhora via Sisbajud (mov. 215.1), requereu a executada Vilma da Cruz Rios o desbloqueio dos ativos financeiros, e fundamentou que os valores ali encontrados possuem natureza de reserva financeira (mov. 216.1). O exequente manifestou não oposição ao desbloqueio (mov. 222.1). II. Dos documentos de movs. 216.5 e 216.6 extrai-se que há crédito de valores do INSS na conta em que efetuada a constrição. Dessa forma, o bloqueio Sisbajud atinge verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Para mais, inexistente oposição expressa do exequente (mov. 222.1). Determino, portanto, o desbloqueio dos ativos financeiros em nome de Vilma da Cruz Rios. Minute-se, com urgência, a ordem de liberação e interrupção de reiterações pelo Sisbajud. III. Por fim, diante da notícia de falecimento do executado (mov. 159.2), retifique-se o polo passivo para que passe a constar Espólio de Edison Hugo Rios. Entretanto, deve o espólio ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório, como disciplinam os arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE. 1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015). 2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado. 3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal. 4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal. 5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015.6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2670058 TO 2024/0218950-6, Relator: Ministro Gurgel de Faria, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 11/11/2024, grifei) Dessa forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a (in)existência de inventário da parte requerida, bem como qualifique o inventariante ou administrador provisório, a fim de regularizar o polo passivo. IV. Observe-se a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:24
deferimento
15/01/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 15:56
Confirmada
13/12/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:28
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 23:37
Confirmada
22/11/2024, 23:07
Confirmada
22/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013877-23.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-23.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EDISON HUGO RIOS (RG: 9481559 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.894.709-72) Rua Abdon Batista, 744 Aptº 403 - Centro - JOINVILLE/SC - CEP: 89.201-010 RIOS CURSOS GERENCIAIS LTDA. (CPF/CNPJ: 11.408.030/0001-58) IRAI, 1304 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-000 VILMA DA CRUZ RIOS (CPF/CNPJ: 713.430.839-15) Rua Abdon Batista, 744 Aptº 403 - Centro - JOINVILLE/SC - CEP: 89.201-010 Decisão I. Intimado para adoção de providências previstas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, o exequente juntou aos autos comprovante de notificação extrajudicial e comprovante de protesto (movs. 194.3 a 194.5). II. Ademais, defiro pedido de mov. 194.1, com ressalvas. III. Proceda-se à busca de ativos financeiros no CPF e no CNPJ da parte executada, como requerido, até o limite do crédito atualizado indicado pelo exequente, salvo se houver nos autos prévia penhora de bens, hipótese em que a Serventia deve observar as etapas a seguir. III.I. Constatada a prévia penhora de bens, certifique-se e intime-se o exequente para comprovar a presença de alguma das hipóteses do artigo 851 do Código de Processo Civil, em 5 (cinco) dias. Sem tal comprovação, indefiro, desde logo, novos pedidos de indisponibilidade de ativos financeiros. Se houver insistência em segunda penhora mediante demonstração dos aludidos requisitos, conclusos no agrupador "Segunda penhora - Artigo 851 do CPC". III.II. A ferramenta “Teimosinha” deve ser utilizada apenas na hipótese de requerimento expresso da parte, observado o prazo máximo permitido. IV. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
12/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:26
Outras Decisões
08/11/2024, 13:03
Documento (Ofício)
08/11/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:11
Confirmada
03/10/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:47
Confirmada
30/08/2024, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013877-23.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0013877-23.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EDISON HUGO RIOS (RG: 9481559 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.894.709-72) Rua Abdon Batista, 744 Aptº 403 - Centro - JOINVILLE/SC - CEP: 89.201-010 RIOS CURSOS GERENCIAIS LTDA. (CPF/CNPJ: 11.408.030/0001-58) IRAI, 1304 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-000 VILMA DA CRUZ RIOS (CPF/CNPJ: 713.430.839-15) Rua Abdon Batista, 744 Aptº 403 - Centro - JOINVILLE/SC - CEP: 89.201-010 Decisão I. Tendo em vista a declaração de impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais e a percepção de benefício previdenciário em valor módico (mov. 121.2), concedo à executada Vilma da Cruz Rios a gratuidade judiciária. Anote-se. I.I. Advirta-se, porém, que a concessão da benesse não afasta eventual condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais; há apenas a suspensão de sua cobrança imediata até que a beneficiária tenha condições de arcar com tais verbas, conforme preconiza o artigo 98 do Código de Processo Civil. II. Quanto ao prosseguimento do feito, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 dias, dizer sobre (a) o cumprimento dos requisitos fixados pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1.184 (movs. 185.1 e 194); (b) a legitimidade passiva de Edison Hugo Rios, a considerar a notícia de óbito em dezembro de 2021 (mov. 159.2). III. Observe-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. IV. Ao final, conclusos para nova análise. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:14
Outras Decisões
20/08/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:02
Confirmada
15/05/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
04/05/2024, 08:46
Confirmada
21/04/2024, 00:05
Confirmada
21/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013877-23.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-23.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EDISON HUGO RIOS (RG: 9481559 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.894.709-72) Rua Abdon Batista, 744 Aptº 403 - Centro - JOINVILLE/SC - CEP: 89.201-010 RIOS CURSOS GERENCIAIS LTDA. (CPF/CNPJ: 11.408.030/0001-58) IRAI, 1304 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-000 VILMA DA CRUZ RIOS (CPF/CNPJ: 713.430.839-15) Rua Abdon Batista, 744 Aptº 403 - Centro - JOINVILLE/SC - CEP: 89.201-010 Decisão I.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra Edison Hugo Rios, Rios Cursos Gerenciais Ltda e Vilma da Cruz Rios. Julgou-se extinta a demanda (mov. 175.1). O Município de Pinhais pugnou pela reconsideração da sentença e sustentou que a parte executada possui outros débitos inscritos em dívida ativa (mov. 179.1). II. Observa-se que, ao ser intimado para manifestação sobre a possibilidade de remissão dos débitos, o exequente comprovou a existência de outros débitos inscritos em dívida ativa em desfavor do executado (mov. 173.4). Dessa feita, dada a existência de débitos tributários inscritos em dívida ativa em nome da parte executada, a superar os limites da legislação municipal, acolho o pleito de reconsideração e, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a sentença de mov. 175.1, nos termos desta fundamentação. III. Indo em frente, verifica-se que, ao que tudo indica, ainda não efetuada a citação da parte executada. Nesse sentido, frisa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Considerando a tese firmada pelo Pretório Excelso, bem como em atenção ao disposto na Lei Municipal nº 2.508/2021, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 321 c/c 183 do Código de Processo Civil): (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; ou (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. IV. Após, tornem conclusos. V. Observe-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que pertinente. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:21
deferimento
09/04/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:48
Confirmada
16/01/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013877-23.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-23.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EDISON HUGO RIOS (RG: 9481559 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.894.709-72) Rua Abdon Batista, 744 Aptº 403 - Centro - JOINVILLE/SC - CEP: 89.201-010 RIOS CURSOS GERENCIAIS LTDA. (CPF/CNPJ: 11.408.030/0001-58) IRAI, 1304 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-000 VILMA DA CRUZ RIOS (CPF/CNPJ: 713.430.839-15) Rua Abdon Batista, 744 Aptº 403 - Centro - JOINVILLE/SC - CEP: 89.201-010 Sentença I.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra Edison Hugo Rios, Rios Cursos Gerenciais Ltda e Vilma da Cruz Rios, com fundamento na certidão de dívida ativa de mov. 1.2, cujo valor totalizava R$ 829,39 na data de ajuizamento desta demanda. Intimado a se manifestar sobre a possibilidade de remissão da dívida (mov. 170.1), o exequente argumentou que o débito não se enquadra na hipótese (mov. 173.1). É o relatório. Decido. II. Extrai-se da inicial que instrui o feito: Pela análise da CDA os débitos totalizavam R$ 829,39; sendo R$ 39,49 correspondentes a taxas de expediente, reputadas inconstitucionais em precedente vinculante (Tema 721) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO COBRADO NA CDA. FERRAMENTA PROCESSUAL ADEQUADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TAXA DE EXPEDIENTE PARA EMISSÃO DA GUIA DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 721. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 789.218/MG. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE LOCALIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS COMO MICROEMPRESA NÃO AFERÍVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em Repercussão Geral, a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de expediente para fins de emissão de guias e carnes de pagamento de tributos, eis que ausente o exercício do Poder de Polícia, tratando-se de instrumento de arrecadação fiscal de interesse da Administração Pública (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038042-39.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson - J. 28.09.2020, realcei). Daí se conclui que a dívida total exigível, em 5 de dezembro de 2021, era inferior a R$ 800,00 — extirpadas as taxas inconstitucionais de expediente —, pelo que, a priori, enquadra-se na Lei Municipal nº 2.508/2021, que prevê hipótese específica de remissão do crédito tributário, nos seguintes termos: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a remitir e anistiar créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, atendido o disposto nesta lei, tendo por base os artigos 172, inciso III, e 180 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 14, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal. (...) Art. 2º. Enquadram-se como beneficiários desta lei os contribuintes que possuírem o total do débito inscrito em dívida ativa, até o exercício de 2019, igual ou inferior ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).” Extrai-se, portanto, que os valores componentes da certidão de dívida ativa que instrui esta execução fiscal foram objeto de remissão (extintos) por força de lei específica (ope legis), uma vez que representavam quantia inferior a R$ 800,00 até o exercício de 2019, ausente comprovação da existência de outras dívidas contemporâneas aos marcos legais no CPF/CNPJ da parte executada. V. Isto posto, declaro extinta a execução fiscal, na forma dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. VI. Sem custas, consoante previsão do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. VII. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. VIII. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IX. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:14
Confirmada
01/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013877-23.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013877-23.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): EDISON HUGO RIOS RIOS CURSOS GERENCIAIS LTDA. VILMA DA CRUZ RIOS Despacho I. Manifeste-se o Município em 5 dias expressamente sobre a possibilidade de remissão, sob pena de extinção do processo pela remissão. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:09
Mero expediente
17/11/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:47
Mandado
21/07/2023, 11:40
Confirmada
08/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:01
Mandado
26/06/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:40
Mandado
19/06/2023, 20:32
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:11
Mandado
19/06/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 10:58
Por decisão judicial
06/06/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 10:45
Confirmada
02/06/2023, 00:03
Por decisão judicial
22/05/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:56
Ato ordinatório
10/05/2023, 17:08
Ato ordinatório
10/05/2023, 17:07
Ato ordinatório
10/05/2023, 17:07
Ato ordinatório
10/05/2023, 16:57
Expedição de documento (Carta precatória)
10/05/2023, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2023, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2023, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2023, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:15
Confirmada
18/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:04
Confirmada
24/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:44
Documento (Certidão)
13/02/2023, 18:44
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:18
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:50
Confirmada
22/11/2022, 00:13
Confirmada
21/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:23
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:28
Documento (Certidão)
13/10/2022, 07:17
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 07:16
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 07:15
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 07:14
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 07:13
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 07:12
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 07:12
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 07:11
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 07:10
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 07:09
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 07:08
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 07:06
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 07:04
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:19
Confirmada
28/08/2022, 03:31
Confirmada
28/08/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:26
Confirmada
08/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:11
Documento (Certidão)
01/06/2022, 09:40
Expedição de documento (Carta)
01/06/2022, 09:39
Expedição de documento (Carta)
01/06/2022, 09:36
Documento (Certidão)
27/05/2022, 21:29
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 16:32
Ato ordinatório
19/04/2022, 16:32
Ato ordinatório
19/04/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ___________________________________________________________ 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública exequente em face da empresa indicada na CDA, visando a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa. O ente público pugnou pelo redirecionamento da execução para o(s) sócio(s) administrador(es) mencionados na petição retro, alegando que a sociedade foi dissolvida irregularmente. É o relatório no essencial. Decido. 2. Em análise dos autos, verifico a presença de elementos suficientes a caracterizar a dissolução irregular da empresa executada. Nos termos da Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, e do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Em julgamento do Tema 962 do STJ, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães, foi fixada a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, constatado que a empresa executada não exerce suas atividades no endereço que consta no Contrato Social, ou mesmo comprovando-se documentalmente que a Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ empresa se encontra em situação irregular ou inativa perante os órgãos competentes, entendo que há indícios suficientes da dissolução irregular da sociedade. Ainda, nota-se que a pessoa indicada pelo exequente é aquela que figurava como sócio(a) administrador(a) da empresa executada na data do fato gerador, não tendo dela regularmente se retirado, o que permite o redirecionamento da execução a(o) sócio(a) administrador(a).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para a inclusão do(s) sócio(s) administrador(es) indicados na petição retro, no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável tributário (CTN, art. 135, III). 3. Procedam-se as anotações necessárias e cite(m)-se o(s) executado(s) ora incluídos, por carta com AR, no endereço indicado pelo exequente, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
14/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:01
deferimento
07/04/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 10:48
Documento (Certidão)
07/04/2022, 10:47
Desarquivamento
07/04/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 13:40
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:28
Confirmada
11/12/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:58
Mandado
29/11/2021, 14:57
Ato ordinatório
27/10/2021, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2021, 08:59
Documento (Certidão)
15/10/2021, 08:59
Por decisão judicial
13/09/2021, 11:18
Documento (Certidão)
13/09/2021, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 01:03
Por decisão judicial
09/06/2021, 11:44
Documento (Certidão)
09/06/2021, 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:52
Por decisão judicial
01/03/2021, 14:33
Documento (Certidão)
01/03/2021, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2021, 00:23
Por decisão judicial
23/10/2020, 10:22
Documento (Certidão)
23/10/2020, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2020, 00:21
Por decisão judicial
21/09/2020, 10:03
Documento (Certidão)
21/09/2020, 10:03
Documento (Certidão)
21/08/2020, 11:35
Documento (Ofício)
21/07/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:09
Documento (Certidão)
28/05/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 18:15
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:45
Documento (Certidão)
29/01/2020, 10:31
Expedição de documento (Carta)
29/01/2020, 10:31
deferimento
27/01/2020, 19:44
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 11:31
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)