Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/12/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
JOFER BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMéSTICAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
GUILHERME TONIN DO NASCIMENTO
OAB/PR 109181·CPF·Representa: Autor
LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO
OAB/PR 61873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 14:32
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060671-48.2012.8.16.0001.
requerido: 5.2.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 5.2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 5.2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5.2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5.3. No mais,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060671-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.893,98 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Jofer Brinquedos e Utilidades Domésticas Ltda Luis Fernando Pereira Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Ressalte-se que o processo deverá ficar suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, consoante determina o §1º do artigo 921, do Código de Processo Civil, durante o qual estará suspensa a prescrição, por uma única vez (art. 921, §4º, CPC). 3. Decorrido o prazo acima indicado, deverá o processo ser remetido ao arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado (art. 921, §2º, CPC), onde aguardará manifestação do exequente. 4. Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, CPC). 5. Nesse sentido, decorrido o prazo indicado no “item 2”, caso haja requerimento da parte exequente na realização de atos expropriatórios através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD), independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada do débito e efetue o pagamento das respectivas custas, conforme Instrução Normativa nº 4/2016 da Corregedoria-Geral do TJPR, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1. Recolhidas as custas, independentemente de nova conclusão, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 5.1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 5.1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, §1º, do CPC). 5.1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5.1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 5.1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5.1.6. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 5.1.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 5.2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 5.4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão, em observância ao art. 921, §§5º e 6º, CPC, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente e, após, retornem os autos conclusos para extinção. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 20:18
Execução frustrada
31/10/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:46
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:50
Confirmada
09/07/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060671-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060671-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.893,98 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Jofer Brinquedos e Utilidades Domésticas Ltda Luis Fernando Pereira Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido retro. Assim sendo, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER, conforme requerido. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 2. Com o resultado da diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:40
deferimento
11/06/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:49
Confirmada
07/05/2024, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 13:56
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:37
Confirmada
07/02/2024, 08:46
Confirmada
07/02/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0060671-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060671-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.893,98 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio, 12º Andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Jofer Brinquedos e Utilidades Domésticas Ltda (CPF/CNPJ: 08.333.246/0001-97) Rua Barão do Rio Branco, 336 - Manoel Müller - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.601-002 Luis Fernando Pereira (RG: 85919636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.319.289-33) Rua Barão do Rio Branco, 336 - Jardim Campo Belo - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-001 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 444.1, consistente na realização de consulta perante o sistema RenaJud. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 4. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:34
deferimento
31/01/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 12:57
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:39
Confirmada
01/11/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0060671-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060671-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.893,98 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio, 12º Andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Jofer Brinquedos e Utilidades Domésticas Ltda (CPF/CNPJ: 08.333.246/0001-97) Rua Barão do Rio Branco, 336 - Manoel Müller - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.601-002 Luis Fernando Pereira (RG: 85919636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.319.289-33) Rua Barão do Rio Branco, 336 - Jardim Campo Belo - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-001 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 420.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:57
Confirmada
28/08/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:45
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 12:38
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 17:59
Confirmada
15/08/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:44
deferimento
28/07/2023, 07:52
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:33
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:43
Confirmada
25/04/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:16
Confirmada
08/02/2023, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0060671-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0060671-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.893,98 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio, 12º Andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Jofer Brinquedos e Utilidades Domésticas Ltda (CPF/CNPJ: 08.333.246/0001-97) Rua Barão do Rio Branco, 336 - Manoel Müller - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.601-002 Luis Fernando Pereira (RG: 85919636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.319.289-33) Rua Barão do Rio Branco, 336 - Jardim Campo Belo - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-001 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 400.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 12:31
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:59
Confirmada
21/11/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 16:51
deferimento
09/11/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:09
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Confirmada
20/09/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0060671-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0060671-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.893,98 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio, 12º Andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Jofer Brinquedos e Utilidades Domésticas Ltda (CPF/CNPJ: 08.333.246/0001-97) Rua Barão do Rio Branco, 336 - Manoel Müller - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.601-002 Luis Fernando Pereira (RG: 85919636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.319.289-33) Rua Barão do Rio Branco, 336 - Jardim Campo Belo - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-001 DECISÃO 1. O executado comparece nos autos à seq. 355 afirmando que os valores bloqueados em suas contas devem ser desbloqueados pois inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Pugna pelo desbloqueio dos valores. Expedidos ofícios à instituição financeira, à seq. 375.3 (CEF) foram juntados extratos. À seq. 380.1 a exequente pugna pela manutenção dos valores bloqueados e, à seq. 393 o executado ratifica o pedido de desbloqueio. Verifica-se que merece razão ao exequente, uma vez que não há demonstração do caráter impenhorável da verba bloqueada na conta corrente do executado, o que é agravado pela ausência de comparecimento espontâneo do executado aos autos, uma vez que representado pela curadoria (citação por edital). Mister ressaltar que o art. 833 do CPC dispõe de forma clara acerca das verbas impenhoráveis, não havendo indicação de que sejam os depósitos em conta corrente inferiores a 40 (quarenta) salários, com indicação apenas de conta poupança, o que não se enquadra no presente caso (seq. 375). Nesse sentido, pode-se citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. 1. impenhorabilidade SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. BLOQUEIO MANTIDO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA. 1. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada.2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019)Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019373-30.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) 2. Assim, DECORRIDO O PRAZO desta decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados ao exequente. 3. Por fim, defiro o pedido de seq. 379, diante da concordância expressa do exequente à seq. 392.1. Promova-se a baixa imediata do veículo nos moldes requeridos. 4. Na sequência, intime-se o exequente para que diga qual prosseguimento pretende conferir ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:02
Outras Decisões
19/08/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:21
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Confirmada
12/05/2022, 07:22
Confirmada
12/05/2022, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0060671-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0060671-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.893,98 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio, 12º Andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Jofer Brinquedos e Utilidades Domésticas Ltda (CPF/CNPJ: 08.333.246/0001-97) Rua Barão do Rio Branco, 336 - Manoel Müller - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.601-002 Luis Fernando Pereira (RG: 85919636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.319.289-33) Rua Barão do Rio Branco, 336 - Jardim Campo Belo - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-001 DESPACHO 1. Primeiramente, antes da prolação de decisão acerca do pedido de seq. 355.1, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do retorno do ofício carreado à seq. 375.1, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que não intimados. 2. No mais, no mesmo prazo supra, manifestem-se as partes sobre a informação de seq. 379. 3. Sem prejuízo, promova-se a intimação de seq. 384.1. 4. Após, voltem. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:05
Mero expediente
10/05/2022, 18:22
Ato ordinatório
21/04/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:41
Documento (Acórdão)
11/04/2022, 13:41
Recebimento
06/04/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:51
Confirmada
08/03/2022, 07:31
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:34
Confirmada
07/03/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 02:24
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:31
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2022, 00:21
Confirmada
24/02/2022, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0060671-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0060671-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.893,98 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio, 12º Andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Jofer Brinquedos e Utilidades Domésticas Ltda (CPF/CNPJ: 08.333.246/0001-97) Rua Barão do Rio Branco, 336 - Manoel Müller - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.601-002 Luis Fernando Pereira (RG: 85919636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.319.289-33) Rua Barão do Rio Branco, 336 - Jardim Campo Belo - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-001 DESPACHO 1. A fim de se garantir o princípio da ampla defesa, entendo necessária a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos moldes postulados à seq. 355.1, item “c”. 2. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos para análise e demais deliberações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:48
Mero expediente
22/02/2022, 13:03
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 19:00
Confirmada
03/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:10
Confirmada
23/11/2021, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0060671-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0060671-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.893,98 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio, 12º Andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Jofer Brinquedos e Utilidades Domésticas Ltda (CPF/CNPJ: 08.333.246/0001-97) Rua Barão do Rio Branco, 336 - Manoel Müller - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.601-002 Luis Fernando Pereira (RG: 85919636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.319.289-33) Rua Barão do Rio Branco, 336 - Jardim Campo Belo - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-001 DESPACHO 1. Sobre a petição de seq. 355.1, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos para decisão. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:10
Mero expediente
19/11/2021, 20:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 19:34
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:24
Confirmada
18/10/2021, 00:14
Confirmada
18/10/2021, 00:14
Confirmada
15/10/2021, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 13:41
Confirmada
08/10/2021, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0060671-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0060671-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.893,98 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio, 12º Andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Jofer Brinquedos e Utilidades Domésticas Ltda (CPF/CNPJ: 08.333.246/0001-97) Rua Barão do Rio Branco, 336 - Manoel Müller - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.601-002 Luis Fernando Pereira (RG: 85919636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.319.289-33) Rua Barão do Rio Branco, 336 - Jardim Campo Belo - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-001 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq.331.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:08
deferimento
18/08/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
03/06/2021, 04:43
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 01:03
Ato ordinatório
20/05/2021, 09:32
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 21:23
Confirmada
12/05/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 12:39
Confirmada
30/03/2021, 01:20
Confirmada
22/03/2021, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0060671-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0060671-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.893,98 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio, 12º Andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Jofer Brinquedos e Utilidades Domésticas Ltda (CPF/CNPJ: 08.333.246/0001-97) Rua Barão do Rio Branco, 336 - Manoel Müller - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.601-002 Luis Fernando Pereira (RG: 85919636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.319.289-33) Rua Barão do Rio Branco, 336 - Jardim Campo Belo - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-001 DECISÃO 1.
Trata-se de “Exceção de Pré-Executividade” (seq. 318.1), em que a parte executada sustenta a nulidade na citação por edital, uma vez que não foram esgotados os meios para localização dos executados, citados por edital. O exequente impugnou a “exceção” à seq. 323, pugnando por sua rejeição. É o sucinto relatório. 2. Decido. A “Exceção de Pré-Executividade” consiste em construção doutrinário-jurisprudencial admitida no direito pátrio de maneira excepcional, no afã de proporcionar ao executado a prerrogativa de desconstituir a relação jurídica processual executiva, sem consequente sustação dos atos de constrição material. Configura, pois, medida de exceção, admitida em casos específicos, estritos a matérias de ordem pública e verificáveis de plano, que dispensem dilação probatória. Ou seja, a exceção de pré-executividade é incidente processual adequado para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou questões comprovadas por prova pré-constituída, que independem de dilação probatória. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora dos executados, apresentou exceção sob a alegação de nulidade da citação por edital, tendo em vista que não foram remetidos ofícios para operadoras de telefonia (Oi, Tim, Claro, Net etc), não tendo sido esgotadas as tentativas de citação. Destaco que houve tentativa de busca de endereço dos executados por mais de 08 (oito) anos, por meio dos cadastros de órgãos públicos Bacenjud (seq. 67), Infojud, SIEL e Copel (seqs. 176/180), restando infrutíferas, pelo que, então, foi deferida sua citação por edital. Saliento, outrossim, que houve tentativa de citação por meio de oficial de Justiça, nos endereços indicados pelos sistemas conveniados. Desta feita, não há que se falar em nulidade da citação por edital, uma vez que plenamente válida. 3. Isto posto, rejeito a “exceção de pré-executividade”. Sem custas e honorários. 4. Assim, intime-se a exequente para que diga qual prosseguimento pretende dar ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:56
Indeferimento
01/03/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)