Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003441-70.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003441-70.2017.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.508,25 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): YUPPY MARKETING E EVENTOS LTDA ME DESPACHO Vistos, 1. Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o cálculo das custas, acostado no mov. 179.1. 2. Após, conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:05
Mero expediente
03/03/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:11
Trânsito em julgado
27/02/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:56
Confirmada
10/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:56
Confirmada
10/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 14:14
Confirmada
08/07/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003441-70.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003441-70.2017.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.508,25 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): YUPPY MARKETING E EVENTOS LTDA ME SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em face de YUPPY MARKETING E EVENTOS LTDA-ME. A Fazenda Pública Municipal, ao mov. 169.1, noticiou a satisfação da execução. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Em razão do pagamento do crédito tributário, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições existentes. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for cabível, com o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as baixas e cautelas de estilo. Piraquara/PR, datado e assinado digitalmente. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
08/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2025, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 12:11
Confirmada
18/03/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003441-70.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003441-70.2017.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.508,25 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): YUPPY MARKETING E EVENTOS LTDA ME DECISÃO 1. Com a informação juntada aos autos de que houve parcelamento da dívida (161.1), suspenda-se o feito pelo prazo de 30 dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da quitação ou regularidade do parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 14 de março de 2025. Piraquara, 14 de março de 2025. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:40
Suspensão Condicional do Processo
14/03/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:07
Confirmada
03/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2025, 00:49
Por decisão judicial
16/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:54
Confirmada
09/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 01:47
Confirmada
10/01/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003441-70.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.508,25 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): YUPPY MARKETING E EVENTOS LTDA ME 1. Ante a informação de parcelamento, nos moldes do artigo 151, VI do CTN, defiro o prazo requerido. 2. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, intime-se para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:54
Por decisão judicial
08/01/2024, 16:53
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
21/11/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:44
Confirmada
10/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:47
Por decisão judicial
14/02/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 17:07
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Confirmada
04/12/2022, 00:07
Confirmada
04/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003441-70.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.508,25 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): YUPPY MARKETING E EVENTOS LTDA ME 1. Ante a informação de parcelamento, nos moldes do artigo 151, VI do CTN, defiro o prazo requerido. 2. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, intime-se para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:49
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:02
deferimento
03/11/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:46
Confirmada
11/10/2022, 00:15
Confirmada
11/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003441-70.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.508,25 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): YUPPY MARKETING E EVENTOS LTDA ME 1. Intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento da penhora dos veículos conforme certidão de seq. 121.1. Diligências necessárias. Datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES Juiz de Direito Substituto
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:13
Mero expediente
29/09/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:17
Confirmada
16/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 13:52
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:24
Confirmada
22/06/2022, 00:02
Confirmada
13/06/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003441-70.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003441-70.2017.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.508,25 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): YUPPY MARKETING E EVENTOS LTDA ME 1. De acordo com o entendimento do STJ, é lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora, isso porque a execução é feita no seu interesse, e não no do devedor[1], razão pela qual defiro o pedido de mov. 105.1. 2. O bloqueio pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, nos termos do art. 835 do CPC, ocorrerá da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD/SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 3. Sendo negativa a penhora via BACENJUD/SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto [1]CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 688 DO CPC/73, 6º, E 47 DA LEI Nº 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECUSA DA PENHORA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida nos arts. 688 do CPC/73, 6º e 47 da Lei da recuperação judicial e da falência, da forma em que abordada nas razões do apelo nobre, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. O STJ possui o entendimento de que é lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, isso porque a execução é feita no seu interesse, e não no do devedor. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Sendo dessemelhante o suporte fático dos casos confrontados, não há falar em dissídio jurisprudencial, pois desatendidos os requisitos previstos no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 6. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 737390 RJ 2015/0161540-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017)
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
11/06/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:31
Confirmada
11/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003441-70.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003441-70.2017.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.508,25 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): YUPPY MARKETING E EVENTOS LTDA ME 1. Defiro o pedido de dilação do prazo. 2. Decorrido o prazo, intime-se para cumprir a decisão anterior e se manifestar sobre o oferecimento de bens à penhora de evento 94.1. 3. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:31
deferimento
30/03/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:05
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003441-70.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003441-70.2017.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.508,25 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): YUPPY MARKETING E EVENTOS LTDA ME 1. RELATÓRIO YUPPY MARKETING E EVENTOS LTDA – ME opôs exceção de pré-executividade contra o Município de Piraquara. Argumentou que o valor da execução fiscal é excessivo, que a multa imposta tem caráter confiscatório, que não foi proposta solução na esfera administrativa e que os valores divergem da realidade. Intimada, a Exequente ponderou que a objeção de pré-executividade se destina a enfrentar matérias que podem ser conhecidas ex officio, desde que não demandem dilação probatória. Apresentou fundamentação sobre o dever de manter o endereço atualizado para o recebimento de carnê e deixou de rebater os demais argumentos apresentados na objeção. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, cuja transcrição revela-se oportuna: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Portanto, na exceção de pré-executividade cabe discutir matéria de ordem pública ou baseada em fatos provados, capazes de afetar o desenvolvimento regular do processo a ponto de determinar a extinção 2.1. Da esfera administrativa Defende o excipiente que o Município instaurou diretamente processo de execução, sem ao menos, ter dado oportunidade à Empresa/Excipiente de se defender na esfera administrativa, ou seja, suprimiu-se a fase administrativa. Alegou que a notificação do sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Por sua vez, o Município ponderou que é responsabilidade do contribuinte manter seu endereço atualizado para o recebimento de carnê de cobrança. Tem-se que a CDA juntada no evento 1.2 indica que a cobrança alude ao contrato de parcelamento 1515/2014, consoante a previsão do artigo 202, inciso V, do Código Tributário Nacional. Sendo assim, em que pese os argumentos lançados pelo excipiente, deixou de comprovar qualquer irregularidade no processo administrativo, ônus que lhe incumbia ante a estreita via da exceção oposta. Em casos análogos os Tribunais Superiores entendem sobre os tributos e a necessidade de comprovação da nulidade da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução, ou impugnação, dependendo da natureza do título exequendo, se extrajudicial ou judicial. Apenas em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória, impõe-se seu acolhimento como forma de não submeter o executado. Verificado nos autos que a inicial da execução fiscal e a respectiva CDA preencheram os requisitos dos artigos 2º, §§ 5º e 3º, 6º, Lei nº 6.830/80 e 202, parágrafo único, do CTN, não há nulidade a ser reconhecida. Presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova contundente.\n3. A juntada do processo administrativo não é requisito para o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal. Ademais, em se tratando de execução fiscal de crédito de ISS variável, cujo lançamento ocorre por homologação, e declarado pelo próprio contribuinte, desnecessário, inclusive, a instauração de prévio procedimento administrativo. Precedentes jurisprudenciais.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50863116420218217000 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 21/07/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. IPTU dos exercícios de 2011 a 2015. Ausência do processo administrativo. Lançamento efetivado de ofício. Notificação do lançamento concretizada com o recebimento do carnê pelo contribuinte. Nulidade das CDAs. Não ocorrência. Alegada prescrição do exercício de 2011. No julgamento dos REsp 1641011/PA e 1658517/PA – Recursos Repetitivos, Tema 980, fixou o C. STJ as seguintes teses: I. O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; II. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Caso concreto em que a CDA não informa o vencimento da exação, o que impede considerar esse momento como marco inicial da prescrição. Nesta hipótese, presume-se o lançamento em 1º de janeiro, contando-se daí o prazo prescricional. Ajuizamento após o prazo quinquenal. Art. 174 do CTN. Prescrição consumada somente em relação ao exercício de 2011. Decisão que rejeitou à exceção de pré-executividade. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 20235835320188260000 SP 2023583-53.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Violante, Data de Julgamento: 07/06/2019, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ITBI - CURITIBA - LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU DE OFÍCIO EM CASO DO FISCO CONSTATAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (ART. 4º, LC 118/2017). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CDA POSSUI PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DO EXECUTADO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO IMPÕE O CONHECIMENTO DE MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO. IMPEDIMENTO NA SÙMULA 393 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. "Tratando-se de matéria que exija dilação probatória ou, até mesmo que, embora embasada em prova documental constante dos autos, demande aprofundada análise e debates, essa não é a via adequada, sendo cabíveis, apenas, os embargos à execução.”(REsp 1725310/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018) (TJPR - 2ª C.Cível - 0044161-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 18.02.2021) (TJ-PR - ES: 00441617920208160000 PR 0044161-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 18/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Portanto, afasta-se a alegação de que não houve processo administrativo ou que sua notificação foi irregular ante a ausência de comprovação da parte excipiente a partir das informações contidas na CDA. 2.2. Excesso de execução e multa confiscatória Quanto ao excesso de execução, tem-se que o excipiente arguiu que as CDAS foram atualizadas pela taxa SELIC, índice esse que envolve os juros e a correção monetária (doc.1 a 15), desde a data de cada fato gerador da dívida tributária até a data da atualização da dívida informada na CDA (26/01/2017). Acrescentou que foi incluída a multa indicada pelo Município. Afirma que há excesso de R$ 630,45 (seiscentos e trinta reais com quarenta e cinco centavos). Verifica-se na CDA a seguinte composição quanto aos juros, multa e correção monetária: O Código Tributário do Município prevê em seu artigo 336, inciso I, d, que será aplicada multa de 20% (vinte por cento) após a inscrição em dívida ativa. No inciso II do mesmo artigo está prevista a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) e de correção monetária com base nos índices do Governo Federal em seu inciso III. Em casos análogos os Tribunais Superiores entendem sobre a possibilidade de o Município indicar seus índices próprios de juros e de correção monetária, consoante o seguinte entendimento: Embargos à execução fiscal – Alegação de inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa de lixo não arguida na origem - Inovação recursal – Recurso não conhecido no ponto – Alegação de nulidade na CDA por utilização de juros de mora e índice de correção monetária superiores à SELIC - Possibilidade de utilização, pelo Município, de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E – Tema 1.062 do STF não aplicável - Proibição de criação de índice próprio de correção monetária, e não utilização de índice oficial utilizado pelo governo federal – Juros que, nos termos do Art. 161 do CTN, podem ser fixados pela legislação local, não sendo a lei federal que estabelece a SELIC como índice para os créditos fiscais federais extensível aos Municípios, que tem autonomia para fixar juros próprios, em especial quando no mesmo índice já fixado no CTN – SELIC que, do mais, não é índice apto a indicar a desvalorização da moeda, de modo que obrigar sua utilização pelos Município seria inconstitucional, nos termos do Tema 810 do STF, que declarou que índices que não representem a desvalorização da moeda representam violação ao direito de propriedade - Inexistência de nulidade na CDA – Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido (TJ-SP - AC: 10163155420208260562 SP 1016315-54.2020.8.26.0562, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 03/08/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA. FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SUFICIENTEMENTE EXPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO. CDA QUE APRESENTA O NOME DA EMPRESA DEVEDORA, DATA DE INSCRIÇÃO, OS VALORES DO DÉBITO, DA MULTA E DOS JUROS, BEM COMO O FUNDAMENTO LEGAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE POSSUI TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 5º DA LEI 6.830 C/C O ART. 202 DO CTN. MULTA APLICADA EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2001, ART. 79, § ÚNICO, QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0032018-92.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 12.12.2019) (TJ-PR - AI: 00320189220198160000 PR 0032018-92.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Antônio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 12/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) Ainda, observa-se que a multa de 20% (vinte por cento) não possui efeito confiscatório, já que a multa não ultrapassa o valor do próprio débito, conforme precedente do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 55, § 1.º, INCISO VI, ALÍNEA A, DA LEI ESTADUAL N.º 11.580/1996. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO-CONFISCO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.(1) O Supremo Tribunal Federal de há muito vem admitindo, atendendo as circunstâncias do caso concreto, a redução da multa fiscal quando ela assume, pelo seu montante excessivo, feição confiscatória, visto que se trata de solução razoável que não fere a lei nem excede o poder confiado ao magistrado de dar aos litígios o desfecho mais justo.(2) Interpretar dispositivos legais para reduzir as multas impostas pelo fisco, mantendo sua redação, restringindo apenas sua aplicação de acordo com as limitações estabelecidas pela Constituição Federal ao poder de tributar, prestigia o princípio da razoabilidade. Por isso, "a interpretação da norma sujeita a controle deve partir de uma hipótese de trabalho, a chamada presunção de constitucionalidade, da qual se extrai que, entre dois entendimentos possíveis do preceito impugnado, deve prevalecer o que seja conforme à Constituição" (RTJ 126/53).(3) O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tem entendido, em casos como o presente, que o parâmetro para se aferir a ocorrência, ou não, de confisco é o valor da obrigação principal, isto é, inexistirá confisco se a multa, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não ultrapassar "o limite de 100% (cf.IncDInc. n.º 697.596-8/02, Rel. Des. Xisto Pereira, j. " 21.05.2012)” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 784099-1/01 - Cornélio Procópio - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 15.10.2012). (...) (TJPR - 1ª C.Cível - 0005204-74.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2022)
Diante do exposto, rejeitam-se os argumentos lançados na presente exceção. 3. Dispositivo Do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Tendo em vista que se trata de questão incidental, deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois não há custas em exceção de pré-executividade e os honorários só são devidos em casos de deferimento da exceção. 4. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito e ao oferecimento de bens à penhora de evento 94.1. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:59
Exceção de pré-executividade
22/02/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 01:00
Documento (Certidão)
27/01/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 20:15
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:13
Confirmada
25/06/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003441-70.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.508,25 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): YUPPY MARKETING E EVENTOS LTDA ME Tendo em vista que foram apresentadas questões impeditivas do direito alegado pelo executado, sobretudo a aplicabilidade da súmula 393 do STJ, intime-se o executado ao fim de que, em 15 dias se manifeste sobre a impugnação de mov. 88.1. Diligencie-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto