Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053325-12.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0053325-12.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$622.985,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Margareth Socorro Brochard 1. Utilize-se o sistema CNIB. Considerando que já foram esgotados os meios ordinários de localização de bens da parte executada mediante a utilização dos sistemas Sisbajud seq. 521.1, Renajud seq. 538.1 e Infojud seq. 577.1, e que todas as diligências restaram infrutíferas, revela-se adequada e proporcional a utilização do sistema CNIB. Aliás, sobre esgotamento dos meios ordinários de busca de bens, confira-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de execução de título extrajudicial que indeferiu utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se a utilização do sistema CNIB é razoável.III. Razões de decidir3. Este Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicabilidade do sistema CNIB nas execuções civis, desde que haja o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, conforme parâmetros fixados no REsp nº 1.377.507/SP, a ser analisado no caso concreto. No caso dos autos, entende-se que estão esgotadas tais diligências mediante utilização dos principais sistemas processuais disponíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud) e que a utilização da CNIB é razoável e proporcional, uma vez que a pesquisa é realizada em âmbito nacional.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento provido._______Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0108196-09.2024.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025) Sendo assim, promova a Secretaria a inclusão do CNPJ/CPF do devedor no Cadastro de Indisponibilidade dos Bens (CNIB). 2. Utilize-se o sistema SERP-JUD, a fim de verificar a existência de bens e direitos registrados em nome da parte executada. Anoto que o sistema SREI e CRC-JUD é suprido pelo sistema SERP-JUD. Destaque-se que tal medida é aceita pela jurisprudência na fase executiva, tendo em vista que já se realizaram outras diligências para localização de bens, tendo todas restado infrutíferas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE DEFERIR O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema Serp-Jud, solicitado pela Integrada Cooperativa Agroindustrial, visando localizar bens do agravado para satisfação de honorários de sucumbência, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de consulta ao sistema Serp-Jud para obtenção de informações sobre bens do devedor no âmbito do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema Serp-Jud foi criado para facilitar a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores, visando a efetividade do processo executivo. 4. A recusa de autorização do uso do Serp-Jud não se justifica, pois o sistema promove os princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo. 5. A agravante realizou diversas tentativas infrutíferas de localizar bens do agravado, o que justifica o deferimento do pedido de consulta ao Serp-Jud. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, deferindo o pedido de consulta ao sistema Serp-Jud. Tese de julgamento: É possível a consulta ao sistema Serp-Jud para a busca de bens penhoráveis no âmbito do cumprimento de sentença, visando garantir a efetividade da execução e o interesse do credor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 139, IV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 14.382/2022; Provimento nº 149/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0054823-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJSP, AI nº 2240293-57.2024.8.26.0000, Rel. Desembargador Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2025; TJRS, AI nº 52520100520248217000, Rel. Desembargador José Vinicius Andrade Jappur, 12ª Câmara Cível, j. 19.12.2024. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004990-42.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.03.2025) À secretária para que se utilize o sistema SERP-JUD com a finalidade de localizar bens penhoráveis em nome do executado. 3. Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, da última Declaração de Imposto de Renda em nome da parte executada. Ainda, atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. Cumpra-se, no que for cabível, o CNFJ/CGJ do Estado do Paraná. Com retorno, diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito