Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017572-77.2008.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Em que pese os argumentos da exequente, consigno que as medidas indicadas pela mesma são pré-requisitos para ajuizamento das demandas de baixo valor, conforme os arts. 2° e 3° da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Logo, considerando que a presente execução já está em curso, aplica-se ao caso o art. 1° da mesma Resolução. Ou seja, quando a execução permanece sem movimentação útil há mais de um ano esta poderá ser extinta pela falta de interesse de agir. A possibilidade de extinção da execução fiscal pela falta de interesse de agir, nos casos de dívida de baixo valor, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1184). Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Diante deste entendimento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 547/2024, disciplinou a matéria e indicou como execução de baixo valor aquelas inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais). No entanto, estipulou que tal medida está sujeita a algumas condições, sendo elas a falta de movimentação útil do processo há mais de um ano somada a falta de citação da parte executada e/ou inexistência de bens penhoráveis. In verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso em questão, verifico que a presente execução foi ajuizada em 04/Set/2008 e, desde então, a exequente obteve sucesso na citação, apesar de ter obtido sucesso na penhora de um imóvel em 12/Abr/2023 (seq. 218), não foi dado continuação, permanecendo, assim, o processo, por mais de um ano, sem a localização de bens penhoráveis ou movimentação útil a fim de alcançar seu objetivo, qual seja a satisfação do débito tributário. 3. Por estas razões, julgo extinta a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir, nos moldes do art. 485, IV do Código de processo Civil. 4. Sem ônus para as partes, tendo em vista que o entendimento fixado no Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1184) se deu após o ajuizamento desta execução fiscal. 5. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. 6. P.R.I Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito