Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006068-30.2015.8.16.0030 1.
Vistos. 2. O terceiro interessado, Espólio de Maria de Andrade Souza, opôs embargos à execução nos próprios autos de execução fiscal, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a de cujus faleceu antes da citação e antes mesmo dos fatos geradores dos débitos executados. Além disso, sustenta a prescrição ordinária dos créditos tributários e a impenhorabilidade de bem de família. No entanto, os pedidos não comportam conhecimento e/ou acolhimento. Isso porque os embargos foram apresentados nos próprios autos da execução fiscal, em desacordo com a sistemática prevista no art. 914, §1º do CPC, segundo o qual os embargos serão distribuídos por dependência em autos apartados. Além disso, nos termos do art. 914, caput do CPC e art. 16 da LEF, os embargos à execução constituem meio de defesa privativo do executado, pressupondo a existência de relação processual executiva válida em face do embargante. No caso dos autos, verifica-se que o espólio embargante não integra o polo passivo da presente execução fiscal. Conforme já decidido anteriormente (seq. 137), o pedido de redirecionamento da execução ao espólio de Maria de Andrade Souza foi indeferido, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da referida executada, uma vez constatado seu falecimento em data anterior aos próprios fatos geradores dos débitos tributários executados. Assim, diante da via inadequada, bem como a inexistência de relação jurídico-processual executiva em face do espólio embargante, impõe-se o não conhecimento dos embargos. 3. Ainda assim, considerando que parte das matérias suscitadas possuem natureza de ordem pública, passo ao seu enfrentamento. 3.1. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do espólio de Maria de Andrade Souza, verifica-se que a questão já foi apreciada e reconhecida por decisão anterior proferida nestes autos, que afastou expressamente a inclusão do espólio no polo passivo da demanda executiva (seq. 137). Assim, inexiste interesse processual no reexame da matéria. 3.2. Também não procede a alegação de prescrição ordinária dos créditos tributários executados. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. In verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) No presente caso, o débito mais antigo tem como data de vencimento 10/Dez/2010 e o mais atual 10/Out/2013, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 03/Mar/2015, ocasião em que houve o despacho citatório apto à interrupção da prescrição em 04/Mar/2015 (seq. 7). Além disso, ao contrário do que sustenta o peticionante - mesmo que tal situação não seja apta a interromper a contagem do prazo prescricional - houve posterior citação válida da executada Francisca Benitez em 26/Ago/2016 (seq. 59). Portanto, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 3.3. No tocante às demais alegações deduzidas, especialmente quanto à penhora no rosto dos autos e à impenhorabilidade de bem de família, verifica-se que tais insurgências mostram-se incompatíveis com a posição processual do peticionante, que não integra mais a relação processual executiva. Isso porque, embora seja assegurado ao terceiro o direito de defesa de sua posse ou propriedade, a legislação processual estabelece instrumento próprio para tanto, qual seja, os embargos de terceiro, nos termos dos Art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Razão pela qual deixo de apreciá-las. 4.
Diante do exposto, não conheço dos embargos à execução opostos, em razão da ilegitimidade processual e inadequação da via eleita. E, por se tratar de matéria de ordem pública, afasto a prescrição ordinária da dívida em execução, pelas razões acima expostas. 5. Cumpra-se integralmente a decisão em seq. 352. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito