Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0011856-20.2018.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Rodrigo Baddini Tobias em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega o excipiente, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel sobre o qual recaiu a constrição, visto que se trata de bem de família. Pede o levantamento da penhora. O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que pediu a rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. 2. O pedido é procedente, tal como será demonstrado. A Lei n. 8.009/90, a qual dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, é clara quando afirma em seu artigo 1º que será impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos conjugues ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Insta salientar que, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se como residência o imóvel único utilizado pela entidade familiar de maneira permanente. Ademais, a impenhorabilidade do bem de família, visa preservar o devedor do constrangimento que o relegue ao desabrigo. Em análise ao seq. 320, nota-se que o imóvel penhorado é o único bem em nome do executado, bem como no mandado em seq. 301 o Oficial de Justiça informa que o mencionado imóvel encontra- se em posse do executado e há indicativos de se tratar de bem de família. 3. Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo procedente o pedido formulado neste incidente, para o fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel com matrícula n° 2.936. 4. Expeça-se ofício com o fim de promover o levantamento da constrição. Independentemente do pagamento de custas para tanto. 5. Sem honorários, tendo em vista que a fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré- executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor (STJ – 3.ª Turma – AgRg no AREsp n. 93.300/RS – Rel. Min. João Otávio de Noronha – J. 02/Set/2014), situação que não se verifica no caso dos autos. 6. Com a preclusão da presente decisão, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento dos autos. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito