Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 17:25
Confirmada
05/04/2024, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:03
Trânsito em julgado
04/04/2024, 16:03
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:26
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:26
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:26
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:25
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 21:07
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056742-41.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056742-41.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS Executado(s): ANGELO UMBERTO BARRO ARCELIO COLASSO DE LIMA AUGUSTO MORMUL HERMUT SIEBET IGOR ZANONI CONSTANT CARNEIRO LEÃO IZAURA MENDES NUNES LUIZ ANTONIO BITTENCOURT DECKER MARILENE KUSEKY DO AMARAL RENATO PONTAROLO Rodolpho Francisco Thielen Vistos, 1. (mov. 636.1): Tendo em vista a informação de pagamento, dou por satisfeita a dívida e com o fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Proceda a SECRETARIA à exclusão de eventuais constrições em bens e valores do (s) Executado (s), se expedidas neste feito. Contudo, averbações realizadas pelo credor/autor, e não por este Juízo, deverão ser canceladas pelo próprio, às suas expensas. HOMOLOGO os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito (fldm)
29/02/2024, 00:00
Confirmada
28/02/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2024, 22:10
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 15:36
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:59
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2024, 09:54
Confirmada
16/02/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2024, 17:02
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Confirmada
22/01/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:44
Documento (Certidão)
19/01/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056742-41.2011.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 623.1/623.2): Cumpra-se a decisão de mov. 606.1, no que couber. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito AM
17/01/2024, 00:00
Outras Decisões
15/01/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:42
Ato ordinatório
30/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 12:05
Confirmada
21/09/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:17
Confirmada
12/09/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:45
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:17
Confirmada
14/08/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:25
Depósito de Bens/Dinheiro
11/08/2023, 08:30
Ato ordinatório
09/08/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056742-41.2011.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 605.1): Denota-se dos mov. 496.1/496.3 que a guia de depósito no valor de R$ 176,90 (cento e setenta e seis reais e noventa centavos) foi expedida e paga pelo Executado IGOR ZANONI COSNTANT CARNEIRO LEÃO em favor da Serventia da 5ª Vara Cível. Assim, proceda à zelosa Serventia com a transferência dos valores em favor da parte Exequente, atentando-se aos dados bancários indicados ao mov. 605.1. 2. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o feito pode ser extinto pelo cumprimento da obrigação. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
08/08/2023, 00:00
Outras Decisões
07/08/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:46
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:28
Confirmada
27/03/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:51
Documento (Certidão)
24/03/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 13:59
Confirmada
08/03/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:34
Movimentação processual
03/03/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056742-41.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056742-41.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS Executado(s): ANGELO UMBERTO BARRO ARCELIO COLASSO DE LIMA AUGUSTO MORMUL HERMUT SIEBET IGOR ZANONI CONSTANT CARNEIRO LEÃO IZAURA MENDES NUNES LUIZ ANTONIO BITTENCOURT DECKER MARILENE KUSEKY DO AMARAL RENATO PONTAROLO Rodolpho Francisco Thielen Vistos, 1. (mov. 500.1): Pugna o Executado, RENATO PONTAROLO, a concessão dos benefícios da assistência judiciária em seu favor. Destaco, inicialmente, que é pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ. AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min. Rel. Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016). Ainda, convém destacar que, consoante o Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, o magistrado deverá empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita, optando, sempre que possível, pelo parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do NCPC) e redução percentual (art. 98, § 5º, do NCPC). 1.1. Acerca da matéria, adoto o entendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da Deliberação CSDP nº 042/2017 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ que dispõe no artigo 5º que elenca os pressupostos para que seja presumida a hipossuficiência econômica: “Art. 5º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais. II – não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal. III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. §1º - Para fins desta deliberação considera-se entidade familiar toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. §2º - Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob a mesma unidade habitacional ou subabitação, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente. §3º - Para a aferição do inciso I do caput, será deduzido o valor de meio salário mínimo federal por criança ou adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, idoso ou egresso do sistema prisional, que integrem a entidade familiar, sem contribuir financeiramente, respeitado o limite máximo de dedução de dois salários mínimos federais. §4º - Os mesmos critérios do caput se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. §5º - Renda familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, independentemente de sua origem ou de coabitação, excluindo-se: a) os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais (BPC); b) o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial; c) gastos extraordinários mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, devidamente comprovados; d) o valor da pensão alimentícia comprovadamente paga a criança, adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento ou idoso; e) o valor de Imposto de Renda comprovadamente pago ou retido na fonte; f) o valor percebido a título de bolsa auxílio de estagio, limitado a 1 (um) salário mínimo federal. §6º - Consideram-se doenças graves, para os efeitos do parágrafo anterior, aquelas estabelecidas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998 de 23 de agosto de 2001. §7º - O limite econômico da renda familiar prevista no caput poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto; §8º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, hipótese na qual futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. §9º – Para fins de aferição do requisito do inciso II do caput, não se considera: a) Os bens em litígio; b) O valor não quitado do imóvel financiado, desde que demonstrado; c) O bem adquirido através de financiamentos para famílias de baixa renda, como o programa “Minha Casa Minha Vida” e outros semelhantes de cunho social., desde que comprovada essa condição. d) O bem de família nos termos da legislação, quando for o único patrimônio móvel ou imóvel da família. §10 - A dívida propter rem não é considerada como bem em litígio. §11 - Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da necessidade no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do Defensor Público.” (n.g) Destaco que no regime da comunhão universal de bens, todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tem cada cônjuge o direito a metade ideal do patrimônio comum, havendo a comunicação do ativo e do passivo. No regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 do Código Civil) os bens adquiridos após o matrimonio, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores ao casamento. Anoto que reconhecida a união estável, e não havendo disposição em contrário, aplicável o regime da comunhão parcial de bens, (art. 1658 do Código Civil), adotando, no que couber, as mesmas normas atinentes ao matrimonio. Assim, os bens adquiridos após o início da união estável, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores a união estável. Assim, caso a parte seja casada, diante da existência de patrimônio comum com o seu cônjuge, é imperiosa a apresentação da última declaração do Imposto de Renda de ambos, no prazo de 10 (dez) dias, para que seja aferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, no caso de união estável da parte Autora, diante da existência de patrimônio comum da parte com o seu companheiro é imperiosa a apresentação da última declaração do Imposto de Renda de ambos, no prazo de 10 (dez) dias, para que seja aferido o pedido de assistência judiciária gratuita. 1.2. Anexe-se a secretaria o extrato de veículo (s) automotor (es) da (s) parte (s) Autora (as) pelo sistema RENAJUD. 1.3 Contudo, frisa-se desde logo que eventual concessão dos benefícios NÃO RETROAGIRÁ à sentença, sendo devidos os honorários de sucumbência a que foi condenado. Isso porque, ainda que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária possa ser formulado em qualquer momento processual, o entendimento do STJ é no sentido de que a concessão não gera efeitos ex tunc, ou seja, não retroage, não isentando o beneficiário do pagamento dos encargos devidos até a concessão do benefício: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. 1. Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do beneficio não produz efeitos retroativos (ex tunc), motivo pelo qual a parte recorrente não fica isenta do recolhimento das custas judiciais, enquanto não for agraciada com a referida benesse. Precedentes desta Corte. 3. Na hipótese, a Corte de origem não apreciou o pleito de concessão da justiça gratuita, ao argumento de ter esgotado a sua jurisdição, a despeito de o pedido ter sido formulado em petição avulsa, no momento da interposição do recurso especial. 4. Diante do quadro fático, não se vislumbra a possibilidade de abertura de prazo, nesta instância, para o recolhimento das custas devidas, impondo-se a manutenção do decisum que reconheceu a deserção do recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.467 - MG (2013/0236009-6) – Relator Ministro Gurgel de Faria – J. 04/08/2015.) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO COM EFEITOS “EX TUNC”. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. CONCESSÃO INAPTA A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGEM PARA ALCANÇAR ATOS ANTERIORES. EFEITO EX-NUNC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO TEMA 1059/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PARTE APELANTE COM EFEITO “EX NUNC”. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.861.703/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) (TJPR - 11ª C.Cível - 0003740-10.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.06.2022) 2. (mov. 510.1): DEFIRO o pedido para a transferência eletrônica do (s) valor (es) depositado (s) aos mov. 496.3 e 498.3, acrescido dos consectários legais, conforme requerido, atentando-se para os dados bancários fornecidos. O ofício de transferência ou alvará judicial deverá ser expedido nos termos do art. 340 do CN: “Art. 340. No alvará de levantamento ou no ofício de transferência deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - a ordem numérica sequencial da Unidade Judiciária, renovável anualmente; II - o prazo de validade estabelecido pelo Magistrado; III - o número dos autos e o tipo de ação; IV - o nome da parte beneficiada pelo levantamento; V - o nome do advogado, desde que tenha poderes para receber e dar quitação; VI - as informações bancárias necessárias para a realização do ato, como banco, agência, número das contas, entre outros; VII - o valor autorizado.” Caso não tenha informado intime-se a parte para informar a conta com dígito verificador, operação, agência, banco com código do banco, bem como o titular da conta, com o respectivo CPF ou CNPJ). Fornecidos os dados bancários expeça-se o ofício de transferência. 3. Observe-se que se for a hipótese de pedido de levantamento em nome do (s) (a) (as) procurador (es) (a) (as), deverá ser informado o nome de qual procurador (a) será expedido o alvará judicial, ou se preferirem o ofício de transferência (art. 339 do CN) que informem os dados bancários para a transferência. 3.1. Certifique a Escrivania se o (a) advogado (a), subscritor (a) do pedido de expedição de alvará judicial, possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração (artigo 339, §2º, do CN). 4. Observe-se que se for a hipótese de pedido de levantamento em nome da parte, deverá ser informado se o levantamento (artigo 339 do CN) será realizado por alvará judicial, ou por oficio de transferência (artigo 339 do CN), neste caso deverão ser que informados os dados bancários para a transferência. 5. Caso não seja possível a realização da transferência expeça-se o alvará judicial. 6. (mov. 510.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e com base no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do Código de Processo Civil). Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 5,00), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em seguida, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) por meio de seu/sua advogado (a), se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§ do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§ do Código de Processo Civil). Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do Código de Processo Civil). Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da (s) parte (s) Executada (s) será realizada na pessoa de seu/sua advogado (a) ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 7. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. 8.1. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 9. Decorrido o lapso quinquenal, intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do NCPC), com a nova conclusão dos autos. 10. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
24/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 10:19
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 19:58
Confirmada
30/01/2023, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:00
Documento (Certidão)
30/01/2023, 18:00
Documento (Informações)
30/01/2023, 15:26
Remessa (em diligência)
30/01/2023, 12:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:19
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 14:36
Confirmada
09/01/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:24
Documento (Certidão)
09/01/2023, 14:24
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 20:38
Confirmada
30/11/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:07
Trânsito em julgado
29/11/2022, 15:07
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 22:42
Confirmada
20/10/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056742-41.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056742-41.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS Executado(s): ANGELO UMBERTO BARRO ARCELIO COLASSO DE LIMA AUGUSTO MORMUL HERMUT SIEBET IGOR ZANONI CONSTANT CARNEIRO LEÃO IZAURA MENDES NUNES LUIZ ANTONIO BITTENCOURT DECKER MARILENE KUSEKY DO AMARAL RENATO PONTAROLO Rodolpho Francisco Thielen Vistos, 1. (mov. 513.1): DEFIRO ao Executado,RENATO PONTAROLO, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil, com a ressalva que caso seja demonstrado no curso dos autos que as partes possuíam capacidade econômica para suportar os encargos oriundos da demanda judicial serão condenadas ao pagamento do décuplo das custas devidas, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A Serventia para que dê cumprimento aos itens '02 a 05' da decisão de mov. 512.1. 3. (mov. 514.1/514.3): HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Julgo, em consequência, extinto o processo, com o fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença como título executivo judicial. Honorários advocatícios nos termos do acordo entabulado entre as partes. As custas e despesas processuais não foram disciplinas no acordo. Assim, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que, em caso de transação, se as partes nada acordarem com relação às despesas: "estas serão divididas igualmente". Assim, as custas e despesas processuais serão divididas proporcionalmente entre as partes. Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Inaplicável, no caso concreto, o art. 90, §3º do Código de Processo Civil com relação às custas e despesas processuais. Isto porque a 5ª Vara Cível de Curitiba de Serventia não estatizada, sendo as custas processuais verba salarial do Sr. Escrivão. Assim, as custas e despesas processuais pela (s) parte (s) Executada (s). Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Existindo pedido expresso, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. De outro lado, mesmo inexistindo pedido expresso, certifique-se desde já o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Providencie a serventia o desbloqueio de veículos, via sistema RENAJUD, caso haja. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, salvo disposição expressa no acordo. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens, salvo disposição expressa no acordo. Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie-se ao MM. Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à (s) parte (s) Exequente (s). Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. Promova a Secretaria a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:44
Homologação de Transação
19/10/2022, 14:21
Conclusão (para julgamento)
02/08/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:42
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:41
Confirmada
29/03/2022, 15:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:40
Ato ordinatório
21/03/2022, 08:43
Documento (Informações)
21/03/2022, 07:22
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
06/03/2022, 00:11
Confirmada
06/03/2022, 00:11
Confirmada
04/03/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056742-41.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056742-41.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANGELO UMBERTO BARRO ARCELIO COLASSO DE LIMA AUGUSTO MORMUL HERMUT SIEBET IGOR ZANONI CONSTANT CARNEIRO LEÃO IZAURA MENDES NUNES LUIZ ANTONIO BITTENCOURT DECKER MARILENE KUSEKY DO AMARAL RENATO PONTAROLO Rodolpho Francisco Thielen Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, 1. (mov. 312.1 e 448.1): Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos dos arts. 513, § 2º, inc. I, e 523, caput e § 1º, do NCPC, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), pelo Diário da Justiça, a fazer (em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através do seu defensor constituído, se não o fizer (em), responderá (ão) por multa de 10% e 10% de honorários advocatícios do que não for pago e for devido. Observe-se que se for a hipótese de (as) parte (s) Executada (s) sem defensor constituído, ou representada (s) pela Defensoria Pública, ou revel na fase de conhecimento, intime (m) -se por carta (art. 513, inc. II, do NCPC). Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Réu revel no processo de conhecimento. Decisão agravada que determinou a intimação do executado para o início da fase executória. Inteligência do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil. Manutenção.Recurso desprovido. No caso em análise, ainda que tenha sido declarada a revelia do réu, ora agravado, no processo de conhecimento, é necessária a sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, eis que fundamentada em previsão legal específica para a espécie. (TJPR - 8ª C.Cível - 0050384-82.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.04.2020) (n.g) Observe-se que se caso da (s) parte (s) Executada (s) citada (s) por edital, e tiver (em) sido revel/ revéis na fase de conhecimento, intime (m)-se por edital, marcando o prazo de 20 (vinte) dias (arts. 513, inc. IV, e 257, inc. III, NCPC). Se a parte Exequente não tiver assistência judiciária, deverá recolher às custas de intimação por carta ou edital, conforme o caso. 3. Cientifico a (s) parte (s) Executada (s) de que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, na forma do art. 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 4. Caso ocorra o pagamento, intime (m)- se a (s) parte (s) Exequente (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá a quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. 5. Caso não ocorra o pagamento encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 68, inc. VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n.° 282/2018). 6. Após certificado nos autos, intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) para apresentar o novo cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do NCPC, e requerer o que entender de direito. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, datado eletronicamente. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito ML
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:59
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 13:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/02/2022, 13:58
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:57
Mero expediente
22/02/2022, 17:36
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 09:02
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:25
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:05
Decurso de Prazo
19/10/2021, 02:05
Confirmada
15/10/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056742-41.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056742-41.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANGELO UMBERTO BARRO ARCELIO COLASSO DE LIMA AUGUSTO MORMUL HERMUT SIEBET IGOR ZANONI CONSTANT CARNEIRO LEÃO IZAURA MENDES NUNES LUIZ ANTONIO BITTENCOURT DECKER MARILENE KUSEKY DO AMARAL RENATO PONTAROLO Rodolpho Francisco Thielen Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, 1. Manifeste (m) -se a (s) parte (s) Exequente (s) a respeito do prosseguimento do feito e requerer (m) o que entender (m) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do NCPC. 2. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC, que decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada (s) a (s) parte (s) Executada (s), começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 2.1. Ausente a manifestação expressa do (s) Exequente (s) carreará aos autos a presunção de desinteresse dos bens eventualmente constritos, acarretando a desconstituição da (s) penhora (s) realizadas. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML
15/10/2021, 00:00
Confirmada
14/10/2021, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:18
Mero expediente
13/10/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 09:10
Documento (Certidão)
28/05/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 12:59
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 15:58
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:14
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:14
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:14
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:14
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:13
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:13
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:13
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 10:39
Decurso de Prazo
09/04/2021, 01:14
Confirmada
09/04/2021, 00:24
Confirmada
09/04/2021, 00:23
Confirmada
09/04/2021, 00:23
Confirmada
09/04/2021, 00:23
Confirmada
09/04/2021, 00:23
Confirmada
09/04/2021, 00:23
Confirmada
09/04/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 15:06
Confirmada
08/04/2021, 15:05
Confirmada
30/03/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056742-41.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056742-41.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANGELO UMBERTO BARRO ARCELIO COLASSO DE LIMA AUGUSTO MORMUL HERMUT SIEBET IGOR ZANONI CONSTANT CARNEIRO LEÃO IZAURA MENDES NUNES LUIZ ANTONIO BITTENCOURT DECKER MARILENE KUSEKY DO AMARAL RENATO PONTAROLO Rodolpho Francisco Thielen Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, 1. Diante do certificado (mov. 393.1), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:02
Mero expediente
29/03/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 14:02
Documento (Certidão)
23/12/2020, 19:12
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 09:57
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:00
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 15:36
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:49
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:49
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:48
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:48
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:48
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:43
Documento (Certidão)
03/09/2020, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:04
Documento (Certidão)
17/08/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:19
Por decisão judicial
17/08/2020, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 07:02
Mero expediente
16/08/2020, 18:11
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:42
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:39
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:47
Documento (Certidão)
13/03/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 18:02
Remessa (em diligência)
04/02/2020, 15:02
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:27
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:27
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:26
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:26
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:26
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:25
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:24
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:24
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:22
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:25
Documento (Certidão)
01/11/2019, 17:24
Recebimento
01/10/2019, 13:28
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2019, 11:18
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:24
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:19
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:14
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:13
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:13
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:12
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:12
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:07
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:12
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:45
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:39
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:38
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:37
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:35
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:34
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:33
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:32
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 08:22
Não-Provimento
29/04/2019, 18:23
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 15:01
Mero expediente
19/11/2018, 12:21
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 10:00
Decurso de Prazo
26/09/2018, 00:36
Decurso de Prazo
26/09/2018, 00:23
Decurso de Prazo
26/09/2018, 00:20
Decurso de Prazo
26/09/2018, 00:20
Decurso de Prazo
26/09/2018, 00:19
Decurso de Prazo
26/09/2018, 00:19
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 10:53
Mero expediente
21/08/2018, 17:34
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 15:26
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:22
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:14
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:10
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:09
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:08
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:04
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:02
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:01
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:01
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:55
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:01
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 09:31
Mero expediente
06/06/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:16
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 15:54
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 16:47
Procedência
25/05/2018, 16:28
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 08:33
Mero expediente
19/03/2018, 15:01
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:50
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:50
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:43
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:43
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:38
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:35
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:35
Ato ordinatório
02/02/2018, 16:39
Conclusão (para julgamento)
22/01/2018, 14:25
Documento (Certidão)
22/01/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 08:50
Mero expediente
09/01/2018, 20:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 13:59
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:25
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:23
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:22
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:20
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:19
Documento (Certidão)
24/07/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)