Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto Tendo em vista o recibo retro (mov. 190.1), requisite-se informações ao CRI local acerca do levantamento do registro da penhora no imóvel de matrícula nº 8.780, com prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o levantamento do registro, arquivem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, 22 de fevereiro de 2024. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 15:48
Mero expediente
22/02/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:58
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:47
Confirmada
09/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto Acolho o pedido retro (mov. 182.1). Intime-se a executada com prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Jacarezinho, 26 de janeiro de 2024. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto Acolho o pedido retro (mov. 182.1). Intime-se a executada com prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Jacarezinho, 26 de janeiro de 2024. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:48
Mero expediente
26/01/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:42
Confirmada
03/11/2023, 00:10
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto
Vistos. Tendo em vista que ao firmarem acordo as partes deixaram de se manifestar sobre quem ficaria responsável pela baixa da penhora constante sobre o imóvel matriculado sob nº 8.780 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em razão do princípio da causalidade, deve tal responsabilidade recair sobre os executados, já que eles que deram causa a referida restrição. Assim, intime-se a parte executada Josane Aparecida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao pagamento das custas junto ao Cartório de Registro de Imóveis para a baixa da penhora em questão, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Jacarezinho, 23 de outubro de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:26
Mero expediente
23/10/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:58
Confirmada
17/10/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto
Vistos. EXPEÇA-SE novo ofício ao Registro de Imóveis de Jacarezinho para levantamento da penhora no imóvel de matrícula nº 8.780. Após, ARQUIVEM-SE. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
17/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/10/2023, 14:04
Mero expediente
11/10/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:32
Confirmada
10/10/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto Por cautela, intime-se o exequente, assim como a executada Josane Aparecida Jacinto, para se manifestarem sobre o teor do Ofício retro (mov. 160.1), no prazo comum de 05 (cinco) dias, e, oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Jacarezinho, 08 de outubro de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:06
Mero expediente
08/10/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2023, 17:15
Documento (Ofício)
06/10/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 15:39
Reativação
03/10/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:46
Definitivo
03/04/2023, 14:12
Documento (Certidão)
03/04/2023, 14:12
Ato ordinatório
03/04/2023, 14:02
Documento (Informações)
03/04/2023, 11:34
Remessa (em diligência)
20/03/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:43
Confirmada
12/03/2023, 00:16
Ato ordinatório
11/03/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto
Vistos. 1- Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2- Considerando que a transação é o meio para encerrar o litígio, tendo sido promovido pelas partes capazes, sobre direitos disponíveis, e não existindo nenhum óbice legal à homologação, o pedido merece acolhimento. 3- Destarte, homologo por sentença o acordo realizado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). 4- Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação das partes em face do caráter irrecorrível da presente sentença. Levante-se a penhora de mov.112, com as anotações e comunicações de praxe. 5- Oportunamente, arquivem-se. Jacarezinho, 03 de março de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:38
Trânsito em julgado
03/03/2023, 16:06
Homologação de Transação
03/03/2023, 14:28
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para a advogada dativa manifestar-se nos autos acerca da aceitação do encargo. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Jacarezinho, 1 de março de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:20
Mero expediente
01/03/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 17:31
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/02/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto
Vistos. 1. Em face do declínio do advogado dativo, destituo-o do encargo. 2. Nomeio, em substituição, a DRA. GEANNA MORAES DA SILVA (OAB/PR 89.033), sob a fé de seu grau, para exercer a defesa da executada Josane Aparecida Jacinto. 3. Intime-se a causídica para exercer o munus público, participando da audiência designada. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 24 de fevereiro de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Confirmada
24/02/2023, 15:34
Defensor Dativo
24/02/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 12:35
Petição (Renúncia de mandato)
24/02/2023, 08:50
Confirmada
24/02/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto
Vistos. 1. Em face do declínio da advogada dativa, destituo-a do encargo. 2. Nomeio, em substituição, o DR. FREDERICO DE ALCÂNTARA PEREIRA (OAB/PR 106.454), sob a fé de seu grau, para exercer a defesa da executada Josane Aparecida Jacinto. 3. Intime-se o causídico para exercer o munus público, participante da audiência designada. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 23 de fevereiro de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:03
Defensor Dativo
23/02/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:24
Confirmada
15/02/2023, 16:00
Mandado
15/02/2023, 15:41
Ato ordinatório
14/02/2023, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 14:04
Confirmada
25/12/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:08
Confirmada
15/12/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:57
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto
Vistos. 1. Intime-se a advogada nomeada acerca da nomeação constante em mov. 106. 2. Dando prosseguimento ao feito, designo a audiência de conciliação pós-penhora, na modalidade virtual, para o dia 27 de fevereiro de 2023, às 13h20. 3. Em razão do atual cenário pandêmico (COVID-19), a audiência será realizada por videoconferência, pelo MICROSOFT-TEAMS. Segue o link de acesso: https://bit.ly/3FxQbUR 4. Intimem-se as partes com as advertências previstas da LJE. Registre-se que, na audiência, a parte executada poderá oferecer embargos à execução, versando sobre falta ou nulidade da citação, excesso de execução, erro de cálculo e/ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, tudo conforme prevê o art. 52, inciso IX, c/c o art. 53, §1º, todos da Lei nº 9.099/95. Saliente-se que a ausência da parte executada acarretará o prosseguimento do feito, com a realização dos atos expropriatórios. Consigne-se também que, no caso de eventual indisponibilidade técnica ou material, as partes deverão comparecer no Fórum desta Comarca, na data e no horário designados, a fim de viabilizar a realização da audiência na modalidade semipresencial ou presencial. 5. Para realizar o devido acesso à plataforma MICROSOFT/TEAMS, as partes e seu (s) defensor(es) devem possuir computador ou celular com câmera, ambos com acesso à internet e, caso possuam os referidos equipamentos, deverão confirmar nos autos o número do celular e o seu e-mail. Podem, ainda, as partes, diante de eventual dificuldade de digitação ou acesso ao link disponibilizado para a audiência acima, requerer o envio do mesmo pelos canais de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (E-mail: [email protected] e WhatsApp: 43 98811-4963). Encaminhem-se às partes e seus defensores o Artigo 29716: MICROSOFT TEAMS - Guia rápido de como acessar uma sala de audiência virtual pelo navegador ou pelo smartphone, bem como orientações referentes ao acesso à audiência virtual, conforme links a seguir: https://bit.ly/3qvgKQW (Dúvidas sobre audiências virtuais); https://bit.ly/328oEoG (Como ter acesso ao link de audiência pelo Projudi); https://bit.ly/3diKVa5 (Acesso utilizando a chave de acesso). 6. Diligências necessárias. Jacarezinho, 08 de dezembro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:31
de Conciliação (designada)
08/12/2022, 16:29
Mero expediente
08/12/2022, 08:12
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:11
Ato ordinatório
06/12/2022, 16:47
Confirmada
06/12/2022, 16:41
Confirmada
06/12/2022, 13:45
Mandado
06/12/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:08
Por decisão judicial
03/10/2022, 14:44
Ato ordinatório
31/08/2022, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto Expeça-se mandado para avaliação da quota parte do imóvel penhorado nos autos (mov. 98 e mov. 101). Em seguida, voltem os autos conclusos para designação da audiência de conciliação pós-penhora. Sem prejuízo, em face da inércia da advogada dativa anteriormente nomeada para a defesa da executada JOSANE APARECIDA JACINTO, nomeio em substituição a DRA. CELIA REGINA BUCKO TONET (OAB-PR 23.788), sob a fé de seu grau. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, 26 de agosto de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Mero expediente
26/08/2022, 08:16
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:34
Confirmada
17/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
06/08/2022, 10:06
Confirmada
01/08/2022, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese a parte executada tenha ficado com a meação do imóvel dado em garantia, conforme consta na sentença apresentada em mov. 86.2, até a data de 21/07/2022 não procedeu a regularização do bem, conforme matrícula anexada em mov. 96.2. Desta forma, acolho em parte o pedido da parte exequente e determino que seja oficiado ao C.R.I local, solicitando a averbação da penhora do valor executado neste processo e que deverá recair sobre os 50% do imóvel matriculado sob nº 8.780, visto que é a parte correspondente a titularidade da executada Josane Aparecida Jacinto. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 29 de julho de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Mero expediente
29/07/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:44
Confirmada
16/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - Celular: (43) 98811-4963 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto
Vistos. 1. Não acolho a justificativa apresentada em mov. 91, tendo em vista que a parte exequente não comprovou o valor exorbitante para expedição da referida certidão de matrícula do imóvel, bem como a insuficiência de recursos para o cumprimento da diligência que é de seu interesse. 2. Desta forma, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a certidão de matrícula solicitada no prazo de 30 (trinta) dias ou requeira o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 05 de julho de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 20:27
Mero expediente
05/07/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:35
Confirmada
25/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - Celular: (43) 98811-4963 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto 1. Intime-se novamente a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para apresentar a Matrícula atualizada do imóvel indicado para penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 13 de junho de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:16
Mero expediente
13/06/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 09:49
Confirmada
03/06/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que consta na matrícula do imóvel dado em garantia (mov. 1.9), que este seria de titularidade de Emerson da Silva Inácio e Joseane Aparecida Jacinto Inácio, os quais seriam casados em regime de comunhão universal de bens. Todavia, consta no contrato de locação (mov. 1.4), que a fiadora e executada neste processo é divorciada. Assim, visando evitar eventuais nulidades, já que, não sendo os cônjuges casados em regime de separação absoluta, necessário se faz a autorização do outro para prestar fiança ou aval, nos termos do art. 1.647, III, do CC/02, determino que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, matricula atualizada do imóvel em litígio, bem como junte cópia da certidão de casamento com anotação de divórcio da executada, visando comprovar que quando da celebração do negócio a executada era de fato divorciada. 2. Com a resposta, voltem conclusos para análise dos requerimentos constante em mov. 81. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 27 de maio de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 16:08
Mero expediente
27/05/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:24
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Confirmada
20/05/2022, 00:06
Confirmada
14/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto
Vistos. 1. Observando o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, acolho o pedido da executada Josane Aparecida Jacinto e nomeio GABRIELA ROLLA FONSECA, inscrito (a) na OAB/PR 71.318, sob a fé de seu grau, para exercer a defesa da executada neste processo. Assim, intime-se o (a) referido (a) causídico (a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste a aceitação de sua nomeação, sendo que sua inércia acarretará a destituição do encargo. 2. Sem prejuízo, acolho o pedido de mov. 71 e determino a penhora online, pelo SISBAJUD, sobre ativos existentes em nome do executado, até o limite da garantia do débito. Em caso de bloqueio positivo, voltem conclusos. 3. Por outro lado, em caso de penhora negativa, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95). 4. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente e, em seguida, conclusos para decisão. 5. Diligências necessárias. Jacarezinho, 03 de maio de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:27
Mero expediente
03/05/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:31
Confirmada
19/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:08
Documento (Certidão)
08/04/2022, 12:07
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 17:42
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:34
Confirmada
18/03/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto À Secretaria para que proceda a consulta do endereço atualizado da requerida JOSANE APARECIDA JACINTO (RG nº 9.154.750-3 SSP/PR e CPF 879.060.749-04), pela plataforma de acesso ao Sistema SAT Central do INSS, nos termos do Ofício Circular 228/2021 – CGJ. Diligências necessárias. Jacarezinho, 22 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 15:16
Mero expediente
22/02/2022, 16:56
Documento (Ofício)
17/02/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:32
Confirmada
09/02/2022, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto 1. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requisitando o endereço atualizado da ré JOSANE APARECIDA JACINTO (RG nº 9.154.750-3 SSP/PR e CPF 879.060.749-04), no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. 2. Com resposta, intime-se o autor para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Jacarezinho, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
01/02/2022, 00:00
Requisição de Informações
24/01/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:52
Confirmada
11/12/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto
Vistos. 1. Acolho parcialmente o pleito formulado pela parte exequente (mov. 47.1). 2. Considerando o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do novo Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, no que dispõe o artigo 319, §1º, da mesma norma legal, que vem dar primazia e consagrar o acesso à justiça em detrimento do excesso de formalismo, efetuei pesquisa junto ao sistema INFOJUD e obtive o endereço atualizado da parte executada JOSANE APARECIDA JACINTO (CPF n° 879.060.749-04), conforme extrato que segue. 3. Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Caso entenda pela reiteração do pedido de expedição de ofício ao INSS, voltem conclusos para apreciação. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 30 de novembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:33
deferimento
30/11/2021, 17:15
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:35
Confirmada
14/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido da parte reclamante de se realizar a citação da reclamada via aplicativo WhatsApp, pois inexiste autorização legal para tanto. Registre-se que somente as intimações podem ser feitas através do WhatsApp, conforme autoriza o art. 19 da Lei n° 9.099/95 e a Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 - CGJ e 2VP. Entretanto, a adesão a este meio de comunicação é voluntária e facultativa, dependendo de expressa concordância da parte, o que não se verifica no caso em apreço. Não é demais consignar que a titularidade da linha móvel indicada pelo reclamante não está minimamente demonstrada nos autos do processo, por qualquer meio idôneo de prova. Isto é, nenhuma prova demonstra que o número móvel indicado pelo reclamante pertence, efetivamente, à reclamada. Neste sentido, vejamos a seguinte ementa do Eg. TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AFASTAMENTO. CITAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR AS FORMALIDADES LEGAIS, SOB PENA DE NULIDADE. TEOR DO ART. 280 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CITAÇÃO VIA WHATSAPP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008504-42.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.06.2021) Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, incabível o acolhimento do pedido do reclamante. 2. Com o objetivo de localizar o endereço da executada Josane Aparecida Jacinto, antes de apreciar o pedido de mov. 41.1, determino que se proceda pesquisa junto ao SISBAJUD, com a finalidade de consultar eventual endereço cadastrado. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 28 de outubro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Determinação de Diligência
29/10/2021, 08:46
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:57
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Ato ordinatório
19/10/2021, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 16:10
Confirmada
13/10/2021, 16:39
Mandado
13/10/2021, 09:00
Confirmada
05/10/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:34
Ato ordinatório
01/10/2021, 14:45
Confirmada
29/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2021, 15:05
Expedição de documento (Carta)
08/09/2021, 14:45
Expedição de documento (Carta)
08/09/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:30
Confirmada
06/09/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto 1. Acolho parcialmente o pedido da parte exequente e determino que a serventia realize diligências pelo sistema da CPFL, COPEL e SANEPAR, PORTALJUD (Vivo) e da Justiça Eleitoral (SIEL), informando nos autos o endereço dos executados. Restando infrutíferas tais consultas, determino, desde já, que a Secretaria proceda pesquisa junto ao SISBAJUD, com a finalidade de consultar eventual endereço cadastrado para os devedores. Se necessário, intime-se o requerente para indicar os dados complementares para a realização da busca (nome dos genitores, data de nascimento etc.). 2. Sendo localizado o endereço dos executados, cumpram-se as determinações constantes no despacho de mov. 8.1. 3. Por sua vez, restando infrutíferas as buscas, intime-se o exequente para indicar o endereço atual do devedor ou requerer novas diligências no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 20 de agosto de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
Mero expediente
20/08/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:20
Confirmada
17/08/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto
Vistos. 1. Melhor compulsando os autos, constata-se que o exequente não indicou o endereço dos executados, tendo afirmado que residem em local incerto e, em consequência, requerido a citação através do aplicativo WhatsApp. Registre-se que a citação do executado deve ser realizada através dos meios previstos, sendo preferencialmente pessoalmente através de correspondência ou por oficial de justiça. Inexiste, portanto, autorização para que a citação ocorra através do aplicativo WhatsApp, apenas sendo admitidas intimações por tal meio e desde que haja expressa concordância da parte. Ademais, importa ressaltar que a não localização do devedor é hipótese de extinção da execução, conforme estabelece o art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95. 2.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por WhatsApp e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço dos executados ou requerer diligências capazes de localizá-lo, sob pena de extinção do feito. 3. Com manifestação ou transcorrido in albis, conclusos. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 16 de agosto de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:55
Mero expediente
16/08/2021, 10:27
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003229-12.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003229-12.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.448,21 Exequente(s): ALEXANDRE JOSÉ NASSAR XIMENES Executado(s): EDER CANDIDO Josane Aparecida Jacinto 1. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com ARMP e com cópia do pedido inicial, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora. Faça constar na citação a possibilidade de a parte se manifestar no processo pelos canais de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (E-mail: [email protected] e WhatsApp: 43 98811-4963). 2. Após a citação e devidamente certificada a ausência de pagamento, determino desde já a penhora online pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, nas instituições financeiras do país, sobre valores existentes em nome do(a) executado(a), até o limite da garantia do débito, já que os valores em moeda corrente estão em primeiro lugar na ordem de constrição judicial, nos termos do §1º do art. 835 do CPC. 3. Em caso de bloqueio positivo, voltem os autos conclusos para transferência dos valores e designação da audiência de conciliação pós-penhora. 4. Inexistindo valores nas contas da parte executada, cumpram-se os itens 9.4.1 e ss. da Portaria nº 05/2020 dos Juizados Especiais. 5. Diligências necessárias. Jacarezinho, 06 de agosto de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito