INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS ROBERTO DE LIMA
OAB/PR 114598·Representa: Autor
MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO
OAB/PR 30960·CPF·Representa: Autor
LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO
OAB/PR 20523·CPF·Representa: Autor
ROGER STRIKER TRIGUEIROS
OAB/PR 23055·CPF·Representa: Autor
THIAGO SIMÕES PESSOA
OAB/PR 82796·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/02/2025, 14:16
Documento (Informações)
13/02/2025, 13:27
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:24
Trânsito em julgado
12/02/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:14
Confirmada
27/01/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024867-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024867-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$12.947,48 Polo Ativo(s): Maria Aparecida de Matos Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 16:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:14
Confirmada
27/01/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024867-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024867-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$12.947,48 Polo Ativo(s): Maria Aparecida de Matos Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 16:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/01/2025, 14:41
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:13
Confirmada
19/01/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 14:26
Confirmada
11/10/2024, 00:31
Por decisão judicial
30/09/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 16:47
Confirmada
23/06/2024, 00:19
Por decisão judicial
12/06/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:31
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 15:45
Confirmada
16/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:49
Por decisão judicial
05/03/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:15
Confirmada
04/03/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:41
deferimento
04/03/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:23
Confirmada
27/02/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024867-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024867-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$12.947,48 Polo Ativo(s): Maria Aparecida de Matos Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre o pedido de comprovação de obrigação de fazer, no prazo de 5 dias. Quanto ao pedido de expedição de alvará, diligências prévias necessárias nos termos da Portaria nº 22/2024 deste juízo (Capítulo V, Seção II, art 52 e seguintes). Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:45
Mero expediente
22/02/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 12:57
Confirmada
01/02/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024867-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024867-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$12.947,48 Polo Ativo(s): Maria Aparecida de Matos Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc... Intimem-se as partes para ciência do Acórdão do Mandado de Segurança impetrado. No mais, deverão requerem o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:49
Mero expediente
31/01/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 02:07
Ato ordinatório
14/09/2023, 19:16
Por decisão judicial
30/06/2023, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 00:43
Por decisão judicial
29/11/2022, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 00:54
Por decisão judicial
30/06/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 14:19
Confirmada
18/05/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Sobresto a ordem de expedição de alvará. Aguarde-se ulterior julgamento da E. Turma Recursal em relação ao mandado de segurança. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:19
Mero expediente
17/05/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, ressalvando o valor de dedução, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:11
Confirmada
13/05/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:19
deferimento
10/05/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:26
Confirmada
29/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Sobresto a ordem de expedição de RPV de seq. 153.1. Intimem-se a parte autora, para, querendo, manifeste-se sobre os depósitos já realizados e os valores atualizados. Prazo de 5 dias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - À Secretaria para que acoste os extratos de conta vinculada lançados no evento 137. Após, conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:45
Mero expediente
18/03/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:15
Mero expediente
16/03/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:05
Confirmada
16/03/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024867-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024867-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$12.947,48 Polo Ativo(s): Maria Aparecida de Matos Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc... Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, não há razão na pretensão do embargante. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. Quanto a retenção, diferentemente dos débitos judiciais voltados à relação exclusivamente privada, quando a satisfação do crédito se dará de maneira imediata e direta entre os litigantes, na relação pública, aos créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor, os valores devidos para pagamento do crédito serão repassados ao Juízo da Execução, qualquer que seja o regime de liquidação de débitos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente decisão, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA - INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA REQUERENTE - RETENÇÃO DO IR PREVISTA NO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CNJ E NO ART. 369 DO RITJPR - RETENÇÃO DEVIDA DO IMPOSTO DE RENDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0054147-91.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 23.03.2020). Nao obstante, como fundamento de maior importância e relevo, cumpre salientar o Ofício Circular n.º 35/2020-GP - Protocolo SEI n.º 0113070-55.2019.8.16.6000 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estabelecendo o DECRETO Nº 382/2020, o qual regulamenta o processamento de requisições judiciais alusivas a obrigações de pequeno valor (OPV’s) e da forma de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária no momento do pagamento das referidas obrigações, sendo, portanto, imperativa a determinação para recolhimento tributário. Por extremo, seja o precatório ou requisitório são documentos que veiculam direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente do título judicial ora executado e, nesse sentido, veicula direito cuja “aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário”. “Assim, a obrigação tributária (IR) nasce com a disponibilidade econômica jurídica, ou seja, antes mesmo do pagamento (...). Desta forma, com a obrigação já nasce a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido como beneficiário, motivo pelo qual não se modifica” (Mandado de Segurança Cível n° 0001971-67.2020.8.16.9000 - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina - Impetrante(s): ESTADO DO PARANÁ - Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem - Relator: Aldemar Sternadt), bem como o recebimento pela Sociedade de Advocacia. Em outras palavras, o requerimento de recebimento dos valores em nome da Sociedade não tem o condão de alterar a forma de recolhimento, nos termos do Ofício 205/2020 – DRF/CVL/PR. Assim, incabíveis os embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e, por conseguinte, determinando a retenção na forma e alíquota de 1,5%. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:17
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024867-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024867-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$12.947,48 Polo Ativo(s): Maria Aparecida de Matos Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:46
Mero expediente
25/02/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Defiro o pedido retro. Cancele-se o RPV outrora expedido. Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020), na forma requerida no evento 129.1. Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2022, 20:05
Confirmada
24/02/2022, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:42
deferimento
24/02/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024867-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024867-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$12.947,48 Polo Ativo(s): Maria Aparecida de Matos Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:02
Confirmada
23/02/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:58
Mero expediente
22/02/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:54
Confirmada
13/02/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 18:41
Confirmada
04/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:37
Mero expediente
01/02/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Defiro o pedido retro. Cancele-se o RPV outrora expedido em nome da Sociedade de Advogados. Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:07
Confirmada
24/01/2022, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:31
deferimento
21/01/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:18
Confirmada
18/12/2021, 00:17
Confirmada
14/12/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 09:47
Confirmada
08/12/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
07/12/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:29
Por decisão judicial
06/12/2021, 18:51
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:54
Confirmada
06/12/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:36
Documento (Certidão)
03/12/2021, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 18:08
Confirmada
19/11/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 11:05
Confirmada
09/11/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024867-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024867-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$12.947,48 Polo Ativo(s): Maria Aparecida de Matos Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc… Tratando-se de verba sucumbencial, o §15 do art. 85 do CPC prevê a possibilidade de o advogado requerer que os honorários sejam revertidos em favor da sociedade de advogados que integra. Logo, diante da natureza patrimonial da verba honorária, a qual é renunciável e transacionável, pode haver previsão contratual entre a sociedade e o advogado a respeito do tema. Além disso, a sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção. Assim, defiro o pedido de seq. 96 para determinar a expedição do RPV em nome da Sociedade de Advogados em relação ao crédito sucumbencial. Lado outro, quanto a retenção cabível na forma de pessoa jurídica e aderente ao SIMPLES. A um,
trata-se de cumprimento da legislação tributária. A dois, as questões sobre a correção deverá se dar, oportunamente, nos ajustes, circunstância que não altera a regra de retenção quando do pagamento. A três,
trata-se de pagamento de título judicial para fins de acréscimo de renda e não o rendimento deduzido, o que importará em eventuais ajustes na forma citada acima. E, por fim, o Decreto Judiciário 382/2020 do E. TJPR o qual determina a retenção, pelo que indefiro o não recolhimento. Intime-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:57
deferimento
08/11/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024867-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024867-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$12.947,48 Polo Ativo(s): Maria Aparecida de Matos Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2021, 17:20
Confirmada
07/11/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:44
Mero expediente
05/11/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:53
Confirmada
18/10/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 09:14
Confirmada
08/10/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024867-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024867-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$12.947,48 Polo Ativo(s): Maria Aparecida de Matos Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc... Nos termos do SEI 63679-68.2018.8.16.6000/TJPR, admite-se a reserva dos valores contratuais, caso haja o atendimento aos requisitos e cópia do contrato. Assim, acostado cópia do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº. 8.906/94, defiro a reserva dos valores. Inexistindo expressa renúncia ao valor excedente, isto é, mantendo-se a quantia superior ao teto do RPV, o adimplemento deverá se dar por meio de precatório requisitório. Em análise dos autos não se vê cessão, penhora, compensação ou pagamento registrado outrora. Ainda, versa o feito e o crédito sobre natureza alimentar, a teor do § 1º, do art. 100 da CF. Assim, homologo os cálculos apresentados. Expeça-se o precatório requisitório em favor do(s) exequente(s), anotando-se natureza em razão da demanda. Após a autorização do pagamento pelo E. Tribunal de Justiça, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Havendo valores a serem adimplidos por meio de RPV’s, ou ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser objetos de requisição autônoma. Ocorrendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. Em relação a retenção tributária, havendo caso de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, intime-se o executado para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. Prazo de 10 dias. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). Objurgada as contas, voltem-me conclusos. Delimitado os valores e caso necessário, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2021. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 22:02
deferimento
06/10/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:38
Confirmada
25/09/2021, 01:39
Entrega em carga/vista
14/09/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:28
Confirmada
05/09/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:15
Confirmada
17/08/2021, 00:56
Documento (Certidão)
11/08/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:13
Confirmada
16/07/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024867-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024867-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$12.947,48 Polo Ativo(s): Maria Aparecida de Matos Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência. b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. d) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. d.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:29
Mero expediente
14/07/2021, 18:46
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 17:48
Remessa (em diligência)
14/07/2021, 17:48
Mudança de Classe Processual
14/07/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:52
Confirmada
09/07/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:50
Mero expediente
28/06/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:16
Confirmada
01/06/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo, derradeiro, na forma requerida, pelo período de 15 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:45
Mero expediente
13/05/2021, 22:47
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:35
Confirmada
27/02/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 30 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:05
Mero expediente
15/02/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 16:12
Confirmada
06/02/2021, 00:18
Confirmada
06/02/2021, 00:17
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:42
Recebimento
25/01/2021, 19:11
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:03
Sem efeito suspensivo
08/01/2020, 14:11
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:23
Procedência
23/10/2019, 14:34
Conclusão (para julgamento)
23/10/2019, 12:28
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 13:19
Mero expediente
24/09/2019, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:14
Mero expediente
02/09/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:44
Petição (Contestação)
23/07/2019, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)