Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
20/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Castro - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CARAMBEI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Autor
PATRICIA DE OLIVEIRA AVILA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA
OAB/PR 62540·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SEIKA
OAB/PR 74272·CPF·Representa: Autor
PAULA BRUNA DA ROSA SOUZA
OAB/PR 91442·CPF·Representa: Autor
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/04/2022, 14:26
Documento (Informações)
25/04/2022, 14:02
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 13:51
Trânsito em julgado
25/04/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 12:54
Confirmada
13/04/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004808-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.880,66 Exequente(s): CARAMBEI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Patricia de Oliveira Avila HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nestes Autos n.º 0004808-97.2021.8.16.0064, em que figuram como partes Carambeí Clínica Odontológica Ltda e Patrícia de Oliveira Ávila (mov. 77.2). De consequência, JULGO extinto este procedimento, com resolução de mérito, o que faço em conformidade ao disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c artigo 22, p.ú. da Lei n.° 9.099/95. P. R. I. Sem custas ou honorários advocatícios. Retire-se o feito da pauta de audiências. Oportunamente, e com as providências de estilo, arquive-se. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
de Conciliação (cancelada)
12/04/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:59
Homologação de Transação
12/04/2022, 16:45
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 12:54
Confirmada
13/04/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004808-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.880,66 Exequente(s): CARAMBEI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Patricia de Oliveira Avila HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nestes Autos n.º 0004808-97.2021.8.16.0064, em que figuram como partes Carambeí Clínica Odontológica Ltda e Patrícia de Oliveira Ávila (mov. 77.2). De consequência, JULGO extinto este procedimento, com resolução de mérito, o que faço em conformidade ao disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c artigo 22, p.ú. da Lei n.° 9.099/95. P. R. I. Sem custas ou honorários advocatícios. Retire-se o feito da pauta de audiências. Oportunamente, e com as providências de estilo, arquive-se. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
de Conciliação (cancelada)
12/04/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:59
Homologação de Transação
12/04/2022, 16:45
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:27
Confirmada
12/04/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004808-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.880,66 Exequente(s): CARAMBEI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Patricia de Oliveira Avila Intimem-se às partes para juntar termo único de acordo (assinado por ambas), estabelecendo além das condições já ajustadas até então, as datas de pagamento das parcelas e a entrega do carnê, para não restar frustrada nova possível homologação. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:20
Mero expediente
07/04/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:31
Confirmada
07/04/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004808-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.880,66 Exequente(s): CARAMBEI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Patricia de Oliveira Avila Face discordâncias das partes (mov. 54.1 e 61.1) e porque valores bloqueados em outros feitos não aproveitam à quitação da dívida neste processo, por serem os processos autônomos e independentes, designe-se audiência de conciliação virtual. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:03
de Conciliação (designada)
01/04/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:01
Determinação de Diligência
31/03/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:43
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:53
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004808-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.880,66 Exequente(s): CARAMBEI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Patricia de Oliveira Avila Sobre o contido no mov. 54.1, manifeste-se o(a) executado(a) no prazo de 05 dias. Int. Dil. de necessárias. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:58
Mero expediente
10/03/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:58
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004808-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.880,66 Exequente(s): CARAMBEI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Patricia de Oliveira Avila No microssistema, a celeridade no processamento é a pedra angular. Desta forma, prazos longevos estendem indevidamente o trâmite processual, não comportando admissão. Além disso, deixou a exequente de justificar circunstância relevante para a concessão de prazo maior, devendo assim cumprir as determinações impostas pelo Juízo nos prazos fixados. Pelo exposto, à exequente concedo mais 02 (dois) dias para manifestar-se face teor do mov. 44.1/8, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:14
deferimento
02/03/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004808-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.880,66 Exequente(s): CARAMBEI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Patricia de Oliveira Avila Manifeste-se a credora, face teor do mov. 44.1/8 em 02 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:08
Determinação de Diligência
22/02/2022, 18:12
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004808-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.880,66 Exequente(s): CARAMBEI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Patricia de Oliveira Avila 1. Impossível o deferimento do pedido do mov. 40.1, sem a citação do(a) devedor(a) para, espontaneamente, solver a dívida. Frise-se que o acordo de mov. 23.1 não foi homologado, não havendo, assim, que se tratar de descumprimento. Se fosse assim, a medida teria o mesmo efeito do arresto, o que é vedado e incompatível com o microssistema. Veja-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO JEC DA COMARCA DE CAPÃO DA CANOA. SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSÓRIO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. DECLINADA COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITANTE EM FACE DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. INCABÍVEL APENSAMENTO DAS DEMANDAS. DIVERSIDADE DE RITOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAMENTO DE AÇÕES CAUTELARES. ART. 51, II DA LEI Nº 9.099/95. PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA." (Conflito de Competência Nº 71005894332, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 20/04/2016). (Destaquei). 2. Dito isto, intime-se à exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando o atual endereço do(a) executado(a) em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido, volte concluso para sentença de extinção, nos moldes do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95. 3. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:26
Indeferimento
11/02/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:36
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004808-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.880,66 Exequente(s): CARAMBEI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Patricia de Oliveira Avila Visando não elastecer indevidamente o andamento do feito, à exequente derradeiramente concedo mais 02 (dois) dias para impulsionar o processo, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:21
deferimento
28/01/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:49
Confirmada
20/12/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004808-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.880,66 Exequente(s): CARAMBEI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Patricia de Oliveira Avila Para não descurar da celeridade, própria do microssistema, à exequente concedo mais 05 (cinco) dias para impulsionar o feito, sob pena de extinção e arquivamento (mov. 30.1). Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:46
deferimento
08/12/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:41
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004808-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.880,66 Exequente(s): CARAMBEI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Patricia de Oliveira Avila Esclareça a exequente com relação a entrada do acordo entabulado, vez que inexiste nos autos bloqueio judicial de valores, bem como, inviável a liberação de valores bloqueados em outros autos, porque os processos são autônomos e independentes entre si. Intime-se. Prazo: 02 dias. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:28
Mero expediente
22/11/2021, 20:01
Conclusão (para julgamento)
22/11/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2021, 09:09
Confirmada
20/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Carta)
10/11/2021, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004808-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.880,66 Exequente(s): CARAMBEI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Patricia de Oliveira Avila 1. Acolho a emenda do mov. 16.1/2. 2. Cite-se, se possível, via ARMP, para que o(a) executado(a), em 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR CORREIO EFETIVADA EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE É PREFERENCIAL, NÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR CORREIO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. CITAÇÃO POR AR VÁLIDA. RECEBIMENTO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, SEM QUALQUER RESSALVA. EXCEÇÃO A REGRA DA PESSOALIDADE. ARTIGO 248, § 4º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM INÍCIO DOS ATOS EXECUTIVOS NECESSÁRIOS A SATISFAÇÃO DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - 0052303-43.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 20.03.2019). (Destaquei). Do contrário (se o endereço do devedor não for atendido pelos Correios), expeça-se mandado. 3. Positiva a citação e decorrido o prazo para pagamento, determino se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 3.1. Se negativa a pesquisa no Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD (ou de valores inferiores a R$ 100,00) montante este cujo desbloqueio resta desde já determinado, proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 4. Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud. Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 4.1. Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr. Oficial de Justiça. 5. Não sendo localizado(s) veículo(s), proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo, cumprindo-se o artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil (Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado.") 6. Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 7. Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Diligências necessárias a cargo da Secretaria. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:28
deferimento
08/11/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:56
Confirmada
06/11/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004808-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.880,66 Exequente(s): CARAMBEI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Patricia de Oliveira Avila 1. Defiro à exequente prazo de 02 (dois) dias, em atenção à celeridade processual, própria do microssistema e por ser suficiente para diligenciar na obtenção e juntada de certidão simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial. 2. Intime-se. Sob pena de imediato indeferimento. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:44
deferimento
25/10/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:14
Confirmada
04/10/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004808-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.880,66 Exequente(s): CARAMBEI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Patricia de Oliveira Avila DECISÃO 1. Junte a exequente certidão simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial, a fim de demonstrar sua legitimidade ativa (artigo 8º da Lei n.º 9.099/95), posto que a acostada no mov. 1.11, está desatualizada (expedida em 26.01.2021). 2. Intime-se. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto