Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 16:55
Confirmada
02/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 08:50
Confirmada
09/12/2023, 00:18
Movimentação processual
29/11/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:59
Confirmada
29/11/2023, 14:44
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia 1. Conforme se observa da decisão do mov. 186.1, foi deferido o parcelamento das custas impostas ao devedor. Todavia, não obstante devidamente intimado por duas vezes (mov. 211.0 e 217.0) para comprovar o pagamento das guias vencidas em 11.09.23 e 11.10.23, deixou o devedor decorrer in albis os prazos concedidos sem atender ao comando judicial. Diante disto, revogo o parcelamento deferido. 2. À conta, para atualização. 3. Após, em cumprimento ao artigo 1º, incisos I e II, da IN 12/2017 da CGJ, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de vencimento da guia, sob pena de emissão de Certidão de Crédito Judicial e encaminhamento a protesto. 4. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:53
Outras Decisões
28/11/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 12:31
Documento (Certidão)
28/11/2023, 12:31
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:04
Confirmada
21/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia Considerando que houve o pagamento de parcela posterior à vencida (mov. 206.2), determino novamente a intimação do executado para comprovar o adimplemento da parcela com vencimento aos 11.09.2023, sob pena de revogação do parcelamento. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:39
Mero expediente
10/11/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:05
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:49
Confirmada
30/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia Sobre o contido na certidão do mov. 206.1/2, manifeste-se o executado, devendo comprovar o adimplemento das parcelas vencidas em 11/09/23 e 11/10/23, confirmando diretamente com a Secretaria deste Juizado quanto ao correto pagamento da guia. Prazo: 05 dias, sob pena de imediata revogação do parcelamento, nos termos do item 2 do mov. 200.1. Int. Dil. de estilo. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:19
Outras Decisões
19/10/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:07
Ato ordinatório
17/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
17/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 22:19
Confirmada
06/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia 1. Conforme se observa nos autos, a pedido do executado, foi concedido o parcelamento das custas a que foi condenado (mov. 183.1 e 186.1). Entretanto, não houve o pagamento da guia referente à segunda parcela, conforme certidão do mov. 198.1. Assim sendo, intime-se ao executado para comprovação do pagamento respectivo, em 05 dias. 2. Caso não haja tal comprovação, desde logo resta REVOGADA a medida em questão, devendo a Secretaria emitir a respectiva guia de custas finais e, oportunamente, encaminhá-la para protesto, nos termos da IN 12/2017. 3. Cumpridas as disposições da referida IN e do CN, arquive-se. 4. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:27
Outras Decisões
25/09/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:44
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:06
Confirmada
22/07/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia Embora não tenha sido concedido ao executado os benefícios da gratuidade processual (decisão do mov. 179.1), faz-se possível o parcelamento das custas impostas. Assim sendo, defiro o parcelamento das custas em 06 (seis) vezes, levando em conta a menor onerosidade ao devedor e em prestígio à celeridade própria dos processos do microssistema. Os pagamentos deverão ocorrer a cada 30 dias. Anoto que o inadimplemento de uma das parcelas acarretará na revogação do presente parcelamento, dando-se prosseguimento ao feito. Intime-se. Dil. de estilo. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 18:04
deferimento
11/07/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:10
Confirmada
30/06/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia Consoante sentença proferida no mov. 95.1, foi o embargante/executado condenado ao pagamento das custas. Em fase posterior, o executado requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 152.1/2 e 161.1/3), o que, conforme apontado na certidão do mov. 177.1, restou pendente de análise. Todavia, o pedido não poderá ser concedido, a fim de que o executado deixe de adimplir com a condenação a si imposta nos autos. Isto porque a gratuidade da justiça não detém efeitos retroativos. Neste sentido, a recente decisão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITOS EX TUNC AO BENEFICIO DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. II – PLEITO DE DEFERIMENTO DOS EFEITOS EX TUNC AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO RE NO AGRG NO ARESP 356.744/MT.III- RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0057793-07.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 05.06.2023). (Destaquei). Int. À Secretaria para as diligências necessárias quanto ao cumprimento da Instrução Normativa nº 12/2017. Oportunamente, arquive-se. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:18
Indeferimento
28/06/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:37
Ato ordinatório
26/06/2023, 12:35
Trânsito em julgado
26/06/2023, 12:34
Trânsito em julgado
26/06/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:46
Confirmada
06/06/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia Homologo o pedido de extinção do feito e determino o arquivamento dos presentes Autos n.º 0005155-33.2021.8.16.0064 em que figuram como partes Marlos Jeferson Ferreira e Adriano Reis Maia, o que faço em conformidade ao disposto no artigo 485, inciso VIII, combinado com 775, ambos do Código de Processo Civil (mov. 163.1). Sem custas ou honorários. P. R. I. Oportunamente, com o trânsito em julgado, baixe-se a penhora realizada no mov. 74.1/2. Após, arquive-se. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:31
Desistência
01/06/2023, 17:22
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:54
Confirmada
01/06/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 23:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia O acordo apresentado pelas partes não comporta homologação judicial, tendo em vista que o valor ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Intime-se ao exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:00
Indeferimento
24/05/2023, 17:35
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:32
Confirmada
20/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia Para a escorreita análise do pedido de concessão da gratuidade processual (mov. 152.1/2), cabe ao executado melhor instruir o seu requerimento, trazendo ao feito: declaração de pobreza subscrita pessoalmente e cópia da declaração de imposto de renda mais recente (ou declaração de isenção). Neste passo: "Agravo de instrumento – justiça gratuita – indeferimento na origem – irresignação – alegada insuficiência de recursos – presunção relativa – possibilidade de serem exigidas, pelo juízo, provas da alegação – provas suficientes, no caso concreto – benefício deferido – decisão reformada.1. A despeito da previsão do artigo 99, § 3º, sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência que socorre à pessoa natural, as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as normas constitucionais, a permitir ao juízo que exija da parte que requeira o benefício comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade(...);3. Recurso conhecido e provido." (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008405-04.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.05.2023) (Grifou-se). Int. Prazo: 05 dias. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:53
Mero expediente
09/05/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 22:28
Confirmada
24/04/2023, 09:21
Confirmada
21/04/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:43
Documento (Decisão)
17/04/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 08:01
Confirmada
12/04/2023, 08:01
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:42
Ato ordinatório
10/04/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia 1. Tendo em vista o requerimento da credora (mov. 114.1), bem como, considerando o disposto na lei processual civil (artigo 879 e seguintes), inclua-se em pauta para alienação, na modalidade de leilão judicial presencial. No primeiro leilão, o bem não poderá ser adquirido por valor inferior ao da avaliação. Já no segundo leilão, o bem não poderá ser adquirido por valor inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891 CPC). O pagamento deverá obedecer ao disposto no artigo 892 do CPC, devendo ser realizado de imediato pelo arrematante, com o subsequente depósito judicial do preço. Para a confecção do pertinente edital, observem-se os incisos do artigo 886 do Código de Processo Civil. A publicidade da alienação far-se-á de acordo com o artigo 887, §§ 1º, 3º e 5º do CPC: o edital será afixado como de costume neste Fórum, o qual erige-se em local de ampla circulação de pessoas; será, também, divulgado pelas rádios desta cidade de Castro, desde que o façam graciosamente. 2. Intimem-se. Diligências de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 10:52
Confirmada
10/03/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:27
deferimento
09/03/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:45
Trânsito em julgado
03/03/2023, 14:44
Trânsito em julgado
03/03/2023, 14:44
Ato ordinatório
02/03/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 08:03
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:19
Confirmada
13/02/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:57
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:20
Confirmada
28/11/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia Ratifico e homologo, com ressalva, a decisão proferida pela Dr.ª Juíza Leiga, o que faço ante seus jurídicos e legais fundamentos, aos quais somente reporto-me, por brevidade. Com a improcedência dos embargos à execução, resta o embargante condenado ao pagamento das custas, conforme previsão da IN n.º 01/2015 da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais e artigos 9º e 13-B da Lei Estadual n.º 18.413/2014: "IN 01/2015: Seção IV - Da Improcedência dos Embargos do Devedor Art. 25-B. Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública são devidas custas em razão da improcedência dos embargos do devedor, que deverá pagar, a título de custas, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo, incialmente estabelecidos pela vigência da Lei nº 18.413/2014, com as atualizações posteriores realizadas periodicamente mediante Decreto Judiciário." "Lei n.º 18.413/2014: Art. 9º Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). Parágrafo único. Não incidem custas de primeiro grau de jurisdição no preparo do recurso inominado. Art. 13-B. No caso da improcedência dos embargos do devedor, as custas serão devidas nos termos do caput do art. 9º desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20082 DE 18/12/2019)." Cabe à Secretaria observar, de ofício, os demais dispositivos pertinentes/aplicáveis dos citados diplomas de lei e administrativos. P. R. I. Cumpram-se os demais termos da decisão. Cientifique-se à D. Juíza Leiga. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 20:28
Confirmada
17/11/2022, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:28
Improcedência
16/11/2022, 17:39
Conclusão (para julgamento)
14/11/2022, 17:16
Decisão
14/11/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 22:23
Confirmada
11/10/2022, 17:39
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
11/10/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 14:44
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:20
Confirmada
26/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:09
Petição (Renúncia de mandato)
05/09/2022, 17:53
Confirmada
26/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:31
de Instrução e Julgamento (designada)
15/08/2022, 16:24
Documento (Informações)
15/08/2022, 16:24
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 14:57
Ato ordinatório
15/08/2022, 14:56
Confirmada
15/08/2022, 14:54
Mandado
04/08/2022, 20:59
Ato ordinatório
29/07/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 14:17
Confirmada
21/07/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia 1. Defiro a expedição de mandado de penhora do imóvel matriculado no CRI desta Comarca sob n.º 21.488 (mov. 53.2). Da penhora, deverá ser também intimado para opor embargos, o cônjuge do executado, se atualmente casado (salvo se em regime de separação absoluta de bens), na forma do artigo 842, do Código de Processo Civil. 2. Efetuada a constrição, expeça-se certidão ao exequente, conforme requerido no mov. 61.1. 3. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:16
deferimento
18/07/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:48
Confirmada
09/07/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia Previamente, junte o credor conta atualizada. Int. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:09
Mero expediente
28/06/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:16
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:35
Confirmada
20/06/2022, 00:12
Confirmada
20/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia 1. Junte o credor conta atualizada, em 02 dias. 2. Após, expeça-se certidão de dívida em seu favor. Como os atos de expropriação sobre o bem imóvel declinado no mov. 53.1/3 estão ocorrendo nos Autos n.º 0005468-72.2013.8.16.0064, da Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Castro/PR, nestes autos, deve o credor requerer a satisfação do seu crédito, mediante reserva do valor a si pertinente, se alienado o bem. Assim, indefiro o pedido do mov. 53.1; devendo o credor esclarecer o que pretende ao prosseguimento do feito em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 18:39
Indeferimento
09/06/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:51
Confirmada
06/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia Ante o contido no movimento 47.1, intime-se ao exequente para a indicação do atual endereço do(a) executado(a) possibilitando o cumprimento do mandado de penhora de bens, ou ainda, indicar bens passíveis de constrição (em especial, imóveis, juntando certidão expedida pelo CRI do domicílio do devedor) em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:45
Mero expediente
26/05/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:47
Mandado
25/05/2022, 17:09
Ato ordinatório
18/05/2022, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia 1. Já há determinação nos autos para a pesquisa por ativos financeiros via Sisbajud (que já é realizada em bloqueios contínuos), tão logo decorrido o tríduo legal, para pagamento da dívida, seguindo-se de buscas por veículos via Renajud (mov. 8.1, n.º 2). Assim, aguarde-se. 2. Int. e Dil necessárias. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:55
Determinação de Diligência
22/02/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:36
Ato ordinatório
26/01/2022, 02:13
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:57
Confirmada
25/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia
Trata-se de execução ajuizada por Marlos Jeferson Ferreira, em face de Adriano Reis Maia, com lastro na nota promissória do mov. 1.4, com vencimento em 18.08.2018. Citado, o executado protestou pelo reconhecimento da prescrição do título, eis que a ação foi ajuizada após mais de três anos do seu vencimento. De início, destaco ser a oposição de embargos a única modalidade de defesa do devedor, no microssistema (artigo 52, inciso IX da Lei n.º 9.099/95); entretanto, como a prescrição é matéria de ordem pública, em exceção, analiso adiante a insurgência do executado. E assim, concluo não lhe assistir razão! Conforme informado na petição inicial do mov. 1.1, o exequente, previamente ao ingresso desta demanda, ajuizou os Autos n.º 0002278-57.2020.8.16.0064, extintos pela ausência de localização do executado. Na ação tal, foi determinada a citação do executado aos 07.05.2020, quando se interrompeu a prescrição. Não se olvide ser o despacho ordenatório da citação o bastante para a interrupção da prescrição. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INTERRUPÇÃO. MANEJO ANTERIOR DE AÇÃO EM JUÍZO INCOMPETENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Preliminar recursal. Tendo o Impugnante sido intimado nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil e procedido o recolhimento das custas processuais, afastada a preliminar de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença por deserção. Prescrição. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal, incidente para a fase de cumprimento de sentença decorrente da decisão proferida em Ação Civil Pública, é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.273.643/PR, representativo da controvérsia. A decisão lançada nos autos da ação civil pública em comento atingiu seu trânsito em julgado na data de 27 de outubro de 2014. Caso em que a parte Apelante deu conta de comprovar a ocorrência de interrupção da prescrição diante do ajuizamento de ação de conhecimento, para cobrança dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, no Juizado Especial Cível antes do transcurso do prazo prescricional, com posterior extinção do feito por incompetência territorial. A interrupção da prescrição dá-se do despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Vai afastado o decreto de prescrição.” (Apelação Cível, Nº 70078107026, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 28-08-2018). (Destaquei). Veja-se o disposto no artigo 202, inciso I do Código Civil: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual." O Código de Processo Civil prevê: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Em idêntico sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL (CPC, ART. 240, §§). EXECUÇÃO AFORADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DE PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, OPERADA PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0027002-89.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 09.08.2021). (Destaquei). Em assim sendo, deixo de pronunciar a prescrição neste caso, pela sua inocorrência. Cumpra-se a decisão do mov. 8.1, em seus demais termos. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 14:51
Confirmada
10/12/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia Uma vez admitida a presente execução, defiro a expedição de certidão premonitória em favor do exequente, na forma do artigo 828 do CPC (mov. 8.1 e 21.1). Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
deferimento
09/12/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:31
Ato ordinatório
07/12/2021, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2021, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia Renove-se a citação do executado, por mandado, conforme requerido no mov. 15.1, o que defiro, na forma do artigo 249 do CPC: "Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio." Em caso negativo, intime-se ao exequente para indicar o atual endereço do executado em 02 dias, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:39
deferimento
02/12/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:57
Confirmada
29/11/2021, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia Face citação negativa, intime-se o exequente para indicar o atual endereço do executado em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (mov. 10.1). Desde logo assinalo competir à exequente prestar tal informação, pois, no microssistema, em que a celeridade é a pedra angular, à parte compete a tomada de todas as providências a si possíveis, a fim de garantir o deslinde do feito, reservando-se a intervenção do Juízo somente para quando imprescindível. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. É ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO PARA A REALIZAÇÃO DA PENHORA E AVALIAÇÃO. TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024652-44.2011.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.09.2018). (Destaquei). “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEQUENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DEMANDANTE – ART. 14, §1º DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002938-54.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 10.12.2018). (Destaquei). Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:16
Mero expediente
22/11/2021, 20:03
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:50
Expedição de documento (Carta)
22/10/2021, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005155-33.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Marlos Jeferson Ferreira Executado(s): Adriano Reis Maia 1. Cite-se, se possível, via ARMP, para que o(a) executado(a), em 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR CORREIO EFETIVADA EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE É PREFERENCIAL, NÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR CORREIO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. CITAÇÃO POR AR VÁLIDA. RECEBIMENTO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, SEM QUALQUER RESSALVA. EXCEÇÃO A REGRA DA PESSOALIDADE. ARTIGO 248, § 4º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM INÍCIO DOS ATOS EXECUTIVOS NECESSÁRIOS A SATISFAÇÃO DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - 0052303-43.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 20.03.2019). (Destaquei). Do contrário (se o endereço do devedor não for atendido pelos Correios), expeça-se mandado. 2. Positiva a citação e decorrido o prazo para pagamento, determino se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 2.1. Se negativa a pesquisa no Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 3. Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud. Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 3.1. Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr. Oficial de Justiça. 4. Não sendo localizado(s) veículo(s), proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo, cumprindo-se o artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil (Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado.") 5. Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 6. Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Diligências necessárias a cargo da Secretaria. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito