Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 12:36
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:10
Confirmada
26/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005755-07.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.274,55 Suscitante(s): IVONETE SCHONE IZOLDE SCHNEIDER VASQUES NEDI CLAUDETE DORST Neli Ivete Dorst Wust TEREZINHA WEIMER Suscitado(s): ADELIA COSTA ALVES ALVES & MILHARESI LTDA - ME DARLAN FERNANDES DE JESUS FACULDADE INTERCLASSE LTDA LOURENÇO DENARDI MILHARESI DECISÃO
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizado por IVONETE SCHONE, IZOLDE SCHNEIDER VASQUES, NEDI CLAUDETE DORST, NELI IVETE DORST WUST e TEREZINHA WEIMER contra ALVES & MILHARESI LTDA – ME e FACULDADE INTERCLASSE LTDA, com fundamento no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. O exequente narrou que a dívida é proveniente de relação de consumo e que se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade (§ 5º do art. 28 do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, recaindo as buscas e penhoras sobre bens de propriedade dos sócios ADELIA COSTA ALVES, LOURENÇO DENARDI MILHARESI e DARLAN FERNANDES DE JESUS, suficientes à garantia da execução. A requerida ADELIA COSTA ALVES foi citada à mov. 25.1, tendo informado o falecimento de LOURENÇO DENARDI MILHARESI (mov. 26.1). Concedido prazo para regularização do polo passivo diante do falecimento de LOURENÇO DENARDI MILHARESI, as suscitantes mantiveram-se inertes. Citado (mov. 78.2), o requerido DARLAN FERNANDES DE JESUS, manifestou-se pela improcedência do pedido, pois não comprovado o "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”. Requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para fins de oitiva de testemunha, para fins de elucidação de questões atinentes à inexistência de desvio de finalidade e confusão patrimonial. É a síntese do necessário. DECIDO. A desconsideração da personalidade jurídica atualmente possui previsão legal no artigo 50 do Código Civil, “in verbis”: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Ainda, de acordo com o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a desconsideração quando a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, sobretudo quando frustradas diversas tentativas na busca por bens penhoráveis: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Vê-se que o Código Civil adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica (art. 50), enquanto que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito (§ 5º do art. 28). Portanto, no caso de relação de consumo, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme artigo 28, § 5º, bastando somente o simples inadimplemento, motivo pelo qual indefiro o pedido do suscitado DARLAN para designação de audiência. No caso em comento, trata-se a ação originária consumerista, em fase de cumprimento de sentença, por falha na prestação do serviço por parte da requerida, que não entregou em prazo adequado certidão de conclusão do curso, histórico escolar e Diploma do Curso de Pedagogia para as reclamantes. Portanto, como destacado na sentença proferida no processo principal originário (Processo: 0008667-45.2019.8.16.0112 - mov. 215.1), as requeridas submetem-se às regras da lei consumerista. Portanto, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa reclamada está inserida na definição de fornecedor, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.078/90, bem como porque é evidente a vulnerabilidade do consumidor caracterizada pela hipossuficiência técnica e econômica perante a empresa reclamada. Diante disso, o mero inadimplemento autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, por expressa autorização legal (art. 28, § 5º, do CDC). Extrai-se do cumprimento de sentença, em apenso, que houve a tentativa infrutífera de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (mov. 312.1). Destarte, considerando que as executadas deixaram de adimplir o débito, restaram preenchidos os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 28, § 5º, do CDC. Corroborando o entendimento aqui exarado, vide os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. NOVO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No novel ordenamento processual civil, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiro, com regras e procedimento próprios. 2. A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 28 do CDC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia. 3. Cediço que no âmbito das relações consumeristas, demonstrado o abuso de direito, a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da personalidade jurídica, a fim de se atingir o patrimônio pessoal dos sócios, nos termos do Art. 28, § 5º, do CDC. Trata-se, no entanto, de medida excepcional e condicionada à demonstração dos requisitos legais. 4. Para a desconsideração da personalidade jurídica, mister, além do mero inadimplemento (requisito objetivo), a demonstração de que ocorrera abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, ou ainda, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou que sua personalidade tenha sido, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (requisito subjetivo). 5. Agravo de Instrumento não provido. (TJ-DF 07126559820178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação DJE: 06/04/2018) (Grifou-se) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO DO CDC. A desconsideração da personalidade jurídica, no presente caso, tem fundamento na frustração da satisfação do crédito do agravado. Dessa forma, aplicou-se a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, já admitida pelo Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 28, § 5º, e que, diferentemente do Código Civil, dispensa a prova de desvio dos atos de administração, bastando, para tanto, que a personalidade jurídica configure obstáculo ao ressarcimento do valor devido ao consumidor. Precedente o E. STJ. E não se discute a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em exame, considerando-se que o exequente, consumidor, sofreu prejuízos decorrentes de inadequada prestação de serviços médicos. No presente recurso, não trouxe o agravante qualquer prova de que a empresa executada tivesse patrimônio para saldar a dívida exequenda. Tampouco o próprio agravante, sócio, teria patrimônio suficiente a pagar o débito. Daí se vê que a desconsideração da personalidade jurídica foi acertadamente determinada com amparo no Código de Defesa do Consumidor. Diante deste cenário, não há razão, portanto, que justifique o afastamento da responsabilidade do sócio pela dívida da sociedade. Recurso não provido. (TJ-SP 21108197720178260000 SP 2110819-77.2017.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 26/09/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017) (Grifou-se) Sendo assim, DEFIRO o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa ALVES & MILHARESI LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob nº 76.149.517/0001-09, para determinar a inclusão da sócia ADELIA COSTA ALVES, inscrita no CPF sob nº 424.937.149-20 e da empresa FACULDADE INTERCLASSE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 28.215.784/0001-94, para determinar a inclusão do sócio DARLAN FERNANDES DE JESUS, inscrito no CPF sob nº 056.018.326-76 no polo passivo do cumprimento de sentença, em apenso. Diante da ausência de regularização do polo passivo que ao suscitado falecido LOURENÇO DENARDI MILHARESI, indefiro o pedido em face deste. Junte-se cópia da presente decisão nos autos sob nº 0008667-45.2019.8.16.0112, fazendo conclusão para prosseguimento. Intimem-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se, com as devidas baixas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:45
deferimento
14/12/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 01:09
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:18
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:18
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:18
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:18
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:18
Confirmada
14/11/2022, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:33
Petição (Contestação)
31/10/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 14:12
Expedição de documento (Carta)
29/09/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 20:26
Confirmada
03/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:42
Expedição de documento (Carta)
01/08/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2022, 19:36
Confirmada
31/07/2022, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:05
Documento (Certidão)
05/07/2022, 17:04
Expedição de documento (Carta)
08/06/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 21:30
Confirmada
17/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:56
Mandado
06/05/2022, 13:49
Ato ordinatório
05/05/2022, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2022, 13:46
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Confirmada
08/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:56
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 13:06
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005755-07.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.274,55 Suscitante(s): IVONETE SCHONE IZOLDE SCHNEIDER VASQUES NEDI CLAUDETE DORST Neli Ivete Dorst Wust TEREZINHA WEIMER Suscitado(s): ADELIA COSTA ALVES ALVES & MILHARESI LTDA - ME DARLAN FERNANDES DE JESUS FACULDADE INTERCLASSE LTDA LOURENÇO DENARDI MILHARESI 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil do Município de Loanda/PR, pois sendo público o registro, incumbe à própria parte, mediante requerimento junto ao referido órgão, obter as informações solicitadas, não se justificando que transfira tal ônus ao Judiciário. Ademais, certidões expedidas pelos serviços extrajudiciais não estão abrangidas pela gratuidade da justiça. 2. Expeça-se carta por via postal, com aviso de recebimento em mão própria, para citação do sócio DARLAN FERNANDES DE JESUS, observado o endereço informado na mov. 44.1. 3. Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em face do sócio falecido, acostando aos autos a certidão de óbito e regularizando o polo passivo do presente Incidente, nos termos do art. 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/95. Prazo: 30 (trinta) dias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:01
Mero expediente
22/02/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 19:23
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:14
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Petição (Renúncia de mandato)
21/12/2021, 17:04
Confirmada
17/12/2021, 00:03
Confirmada
17/12/2021, 00:03
Confirmada
17/12/2021, 00:03
Confirmada
17/12/2021, 00:03
Confirmada
17/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:35
Documento (Informações)
02/12/2021, 16:02
Expedição de documento (Carta)
24/11/2021, 17:31
Expedição de documento (Carta)
24/11/2021, 17:31
Expedição de documento (Carta)
24/11/2021, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005755-07.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.274,55 Suscitante(s): IVONETE SCHONE IZOLDE SCHNEIDER VASQUES NEDI CLAUDETE DORST Neli Ivete Dorst Wust TEREZINHA WEIMER Suscitado(s): ALVES & MILHARESI LTDA - ME FACULDADE INTERCLASSE LTDA 1. Inclua-se no polo passivo os sócios ADELIA COSTA ALVES MILHARESI, LOURENÇO DENARDI MILHARESI e DARLAN FERNANDES DE JESUS (qualificação na inicial), procedendo-se às anotações necessárias em D. R. e A. 2. Após, cite-se a parte requerida para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. 3. Havendo manifestação, intime-se a parte requerente com igual prazo. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito