Obrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE
Autor
APARECIDO PORFíRIO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE
OAB/PR 27861·CPF·Representa: Autor
MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE JUNIOR
OAB/PR 68999·CPF·Representa: Autor
ALMIR SIQUEIRA MENDES
OAB/PR 30589·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO DE SOUZA CAVALCANTE
OAB/PR 44096·CPF·Representa: Autor
ADRIANE CRISTINA JANISZEWSKI MENDES
OAB/PR 56709·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 18:43
Depósito de Bens/Dinheiro
03/04/2026, 08:36
Ato ordinatório
02/04/2026, 14:29
deferimento
01/04/2026, 19:37
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 01:05
Documento (Certidão)
30/03/2026, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:30
Confirmada
18/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 22:02
Confirmada
06/03/2026, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:25
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 02:03
Confirmada
03/03/2026, 02:01
Ato ordinatório
02/03/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:34
Depósito de Bens/Dinheiro
25/02/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:15
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:10
Confirmada
23/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos Vistos e etc. 1. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação aos eventos 431 e 435. 2. No que diz respeito aos valores depositados, na medida em que se trata de valor incontroverso, expeça-se alvará em favor do credor[1], servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado, para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito ___________________________________________________________ [1] “... tratando-se de valor incontroverso já depositado, na realidade não haverá conversão em penhora, mas a imediata liberação do valor ao exequente, com a consequente extinção do depósito judicial”. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. Pag. 880.
21/01/2026, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
16/01/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 23:35
Confirmada
13/01/2026, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:35
Documento (Certidão)
13/01/2026, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:11
deferimento
09/01/2026, 18:37
Depósito de Bens/Dinheiro
19/12/2025, 08:30
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 22:54
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:45
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 01:43
Confirmada
11/11/2025, 01:40
Depósito de Bens/Dinheiro
07/11/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 17:05
Confirmada
02/11/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:15
Ato ordinatório
31/10/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:43
Confirmada
26/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
19/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos Vistos etc. 1. Ante à impugnação ao laudo de avaliação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, ciência ao avaliador judicial. 3. Ainda, ao executado para que se manifeste nos termos da petição de evento n. 406. 4. Após as manifestações, ou em caso de decurso de prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 18:11
Confirmada
13/10/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:55
Remessa (em diligência)
08/10/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:55
Mero expediente
08/10/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 21:19
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:04
Documento (Certidão)
30/09/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 21:11
Confirmada
16/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE LAUDO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE LAUDO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 10:37
Remessa (em diligência)
21/08/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 23:40
Confirmada
20/08/2025, 23:34
Confirmada
20/08/2025, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:31
Confirmada
20/08/2025, 09:48
Remessa (em diligência)
19/08/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:01
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:54
Confirmada
17/08/2025, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 23:56
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2025, 17:45
Confirmada
11/08/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:39
Documento (Certidão)
06/08/2025, 12:38
Remessa (em diligência)
05/08/2025, 16:25
deferimento
05/08/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:06
Documento (Certidão)
22/07/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:13
Confirmada
10/07/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos
Vistos. Ciência às partes do julgamento do agravo de instrumento, cujo provimento foi negado. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao andamento do feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:29
Mero expediente
09/07/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 13:24
Recebimento
09/07/2025, 13:16
Documento (Certidão)
26/06/2025, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 01:34
Por decisão judicial
24/04/2025, 14:04
Documento (Certidão)
24/03/2025, 13:03
Documento (Certidão)
19/02/2025, 16:37
Documento (Certidão)
24/01/2025, 14:09
Documento (Certidão)
26/12/2024, 12:57
Documento (Certidão)
25/11/2024, 12:35
Documento (Certidão)
25/10/2024, 13:12
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos
Vistos, etc. I. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. II. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. III. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Foz do Iguaçu, 21 de agosto de 2024. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 13:58
Confirmada
22/08/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:47
Mero expediente
21/08/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:04
Documento (Decisão)
20/08/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 19:38
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 10:00
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 00:56
Confirmada
16/07/2024, 00:54
Confirmada
16/07/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executivdade, na qual alega o embargante que a decisão padece erro material, omissão e contradição. Pois bem. Conheço dos embargos de declaração tendo em vista que são tempestivos. Nego provimento, todavia, na medida em que a decisão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O Código de Processo Civil faculta às partes manejarem o recurso de Embargos de Declaração quando no julgado houver omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1022 do CPC). O embargante requer na verdade a revisão da decisão do evento 320.1 em sede de embargos de declaração. O Juízo reitera que os argumentos do embargante são os mesmos suscitados nos embargos à execução, já julgados e transitado em julgado. Além disso, a decisão foi enfática ao ratificar que o devedor “enumera uma série de fatos que dependem de prova para ser comprovados, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade”. Observo que os embargos declaratórios servem apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, e não para sua revisão. Desse modo, verifica-se que o embargante realmente quer é rediscutir o conteúdo da decisão, o que evidentemente não pode ser feito nesta via.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada. Preclusa a presente, cumpram-se as determinações anteriores. Intimem-se. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:59
Documento (Certidão)
15/07/2024, 17:59
Indeferimento
15/07/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 21:45
Documento (Certidão)
05/07/2024, 16:15
Documento (Decisão)
28/06/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 01:02
Documento (Certidão)
03/06/2024, 17:54
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2024, 17:51
Confirmada
01/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos
Vistos. Aparecido Porfírio dos Santos apresentou exceção de pré-executividade na qual alega iliquidez do título que embasa a execução, justificando para tanto que os honorários seriam devidos somente quando do efetivo recebimento da indenização pelo executado. Disse que o exequente requer o recebimento de honorários por contrato que já havia sido rescindido, além de ter transacionado sem a permissão do executado. Requereu a suspensão dos processos que envolvem o contrato discutido na exceção de pré-executividade (evento 317.1). O exequente apresentou manifestação e requereu a apreciação do pedido liminar (evento 319.1). É o relatório. Decido. 1. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, somente cabível para questões de ordem pública nas quais é desnecessária a instrução probatória pelo que podem, e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Em sede de exceção de pré-executividade só podem ser aventadas matérias comprováveis de plano, que não demandem dilação probatória. A coisa julgada material é referida no artigo 502 do Código de Processo Civil como “[...] a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Portanto, esgotados os recursos previstos em lei, a sentença torna-se imutável e indiscutível dentro do processo. Ainda, dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. ” E, por fim, estabelece o artigo 508 do mesmo diploma que “ transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. ” Pois bem. O executado enumera uma série de fatos que dependem de prova para ser comprovados, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade. Além disso, ao executado foi oportunizado alegar toda matéria de defesa através dos embargos à execução, inclusive boa parte do que foi afirmado na exceção de pré-executividade foi alvo de apreciação quando do julgamento daquela ação. Não cabe mais neste momento processual a discussão se são ou não devidos os honorários contratuais ao exequente, tampouco eventuais fatos que porventura ensejariam a iliquidez do título (até mesmo porque foram apreciados nos embargos), uma vez que operou-se a preclusão com o trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos à execução. Assim, inexistem motivos para que exceção de pré-executividade seja conhecida. Não conheço a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. 2. Intimem-se as partes. 3. Manifeste-se o exequente em 15 dias requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Já o executado deverá juntar aos autos instrumento de mandato outorgando poderes a seu procurador. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 01:01
Confirmada
15/05/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos
Vistos. Diante da concordância expressa do credor (evento 307.1) e tácita do devedor (evento 308), homologo o cálculo do evento 303.1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 18:39
deferimento
14/05/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:02
Documento (Certidão)
13/05/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:53
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 18:29
Confirmada
01/04/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:53
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 11:13
Confirmada
10/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:38
Ato ordinatório
28/02/2024, 13:36
Documento (Decisão)
16/01/2024, 14:25
Confirmada
16/01/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos
Vistos. Remetam-se novamente os autos ao contador para que retifique o cálculo considerando tão somente o que foi alegado pelas partes nos eventos 281.1 e 283.1 e 285.1. Após a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 dias. Em seguida, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de novembro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 17:19
Mero expediente
28/11/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 01:07
Documento (Certidão)
07/11/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:06
Confirmada
19/10/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos Vistos e etc. Abre-se vistas ao executado quanto à petição de evento 285 no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 09 de outubro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:00
Mero expediente
09/10/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 07:54
Documento (Certidão)
09/10/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 23:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 22:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:13
Confirmada
15/09/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 11:49
Confirmada
04/09/2023, 11:48
Confirmada
04/09/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos
Vistos. 1. Conforme decidido em sede de agravo de instrumento, houve a suspensão do leilão até a liquidação da dívida. 2. Diante da divergência de cálculo, encaminhem-se os autos ao contador, devendo ser observado a sentença proferida nos embargos à execução (evento 240.1), bem como o índice de correção monetária estabelecida no contrato (evento 1.9) e juros de mora. 3. Com a juntada do cálculo, concedo o prazo de 15 dias para as partes se manifestarem. 4. Após, voltem-me conclusos. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:01
Remessa (em diligência)
29/08/2023, 18:01
Mero expediente
29/08/2023, 17:22
Recebimento
17/07/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 23:40
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:46
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:59
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 11:17
Confirmada
02/05/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos
Vistos, etc. I. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. II. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. III. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:49
Mero expediente
27/04/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 12:32
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos Cogita-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida por este juízo no evento 247, sob o fundamento de omissão quanto à alegação de nulidade no procedimento de leilão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço dos aclaratórios opostos, posto que tempestivos. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, e se vocacionam à correção de vícios que tornam a decisão judicial impugnada omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, para garantir a correção de erro material. Eis a redação do dispositivo de regência: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Exatamente em decorrência de sua vocação meramente aclaratória, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, mas simplesmente à correção de seus vícios apontados no art. 1.022, do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Neste sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, cabendo citar, por todos, os seguintes acórdãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Na forma do art. 24-A, parágrafo único, da Lei 9.028/95, o FGTS, quando ajuizar ação rescisória, está dispensado de realizar o recolhimento da multa prevista no art. 488, II, do CPC. 5. Embargos de Declaração da Caixa Econômica rejeitados. Embargos de Declaração dos particulares parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl na AR: 2705 RS 2003/0005776-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2011) Na mesma ordem de ideias, a doutrina e a jurisprudência acentuam que a contradição que é passível de correção pela via do recurso aclaratório é aquela contradição interna, ou seja, nos próprios termos da sentença, que a tornam obscura e ininteligível. Em outras palavras, a chamada contradição externa, seja ela com a doutrina ou com a orientação jurisprudencial dominante, não desafia a oposição de embargos de declaração, mas sim eventual recurso com vocação devolutiva, a exemplo do Agravo ou da Apelação. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE CADASTRO, COBRANÇA E REGISTRO. RESP. 1.251.331/RS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material. 2. Não enseja embargos de declaração a existência de eventual contradição externa, senão a que se acha no próprio decisum embargado. Não é possível reexaminar o acórdão, em sede de embargos de declaração, quando o entendimento manifestado diverge de outros julgados. (TJ-PR - EXSUSP: 1026465201 PR 1026465-2/01 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1296 12/03/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE DESCREVE CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O embargante alega que a decisão é contrária ao enunciado 12.10 desta Turma Recursal, vez que o presente caso
trata-se de mera cobrança e subsidiariamente aduz, que no momento da valoração do dano moral, não foi apurado que a requerida
trata-se de pequena administradora de cartões. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração diz respeito a questões internas do acórdão (contradição interna) e não a contradição do que fora decidido com julgados de outros tribunais, texto de lei ou o entendimento da parte (contradição externa), pois essas motivações denotam objetivo exclusivamente infringente. 3. Apenas para que não restem dúvidas, a aplicação do enunciado 12.10 da TRR/PR é para casos em que o consumidor apenas recebe uma cobrança indevida sem maiores repercussões ou reflexos. No presente caso houve cobrança e pagamento da fatura do cartão, referente a valores anteriormente pagos e não computados pela ré (mov. 1.10), onerando a autora demasiadamente, já que foi cobrada em duplicidade por valores já pagos e não computados pela ré, situação que extrapola o mero dissabor. Ademais, não restou comprovado culpa exclusiva da autora, já que em momento algum a ré comprova a ciência da parte autora, na impossibilidade de pagar uma mesma fatura em datas diferentes, já que é conduta de praxe das administradoras de cartões de crédito. Inclusive houve abertura de protocolo administrativo, o qual não restou comprovado como atendido, não sendo aplicável ao caso o enunciado 12.10. 4. As alegações do embargante versam contradição externa, de modo que, não configurado nenhum dos requisitos e pressupostos para a oposição dos presentes embargos, tem-se que o recurso não é adequado, razão pela qual não deve ser conhecido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013078-80.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.08.2016) (TJ-PR - ED: 00130788020158160045 PR 0013078-80.2015.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/08/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2016) Na espécie, não houve, em primeiro lugar, qualquer omissão no julgado, já que a decisão do evento 247 fundamentou as razões pelas quais entendeu não existir vício no procedimento de leilão capaz de deferir sua suspensão. Quanto à intimação da parte executada, a decisão foi clara em esclarecer que ambos os ARs de intimação retornaram positivos, bem como, foram encaminhados aos endereços indicados pelos próprios executados nestes autos. Ainda, quanto à alegação de ausência de comprovação de publicação do edital de leilão, friso que constam juntados no evento 232.2 os documentos preparatórios para o leilão, inclusive com a indicação de publicação de edital através do site www.jeleiloes.com.br. Em uma breve busca no site indicado pelo nome da parte ou número dos autos, é possível visualizar o edital devidamente publicado, conforme disposições do artigo 887 do CPC. No que diz respeito ao erro material quanto ao evento do leilão judicial, passo a saná-lo: Onde se lê: “Quanto ao vício no leilão judicial do evento 433”, leia-se: Quanto ao vício no leilão judicial designado no evento 204. No mais, o que pretende a parte executada é que este juízo reexamine as provas e os argumentos expostos, o que, consoante já narrado no início da presente decisão, não se revela cabível por meio de Embargos de Declaração. O EXPOSTO, conheço e acolho em parte os embargos de declaração opostos, apenas para sanar erro material quanto ao evento indicado do leilão, conforme acima fundamentado. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
11/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 19:04
Confirmada
10/04/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 09:12
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos
Vistos. Os executados alegam vício no procedimento de avaliação do imóvel objeto do leilão judicial designado. Alegam que não houve intimação dos executados quando da avaliação do evento 168. O exequente se manifestou no evento 246 pela manutenção do leilão designado. Pois bem. Quanto ao vício no leilão judicial do evento 433: Embora os executados aleguem não terem sido intimados da avaliação, tal alegação não se sustenta. Observa-se que do laudo juntado no evento 168, o executado foi devidamente intimado no evento 187.1, bem como, sua esposa, com assinatura pessoal no evento 200.1. Quanto à intimação do executado do evento 187.1, esta foi realizada no endereço Rua Desembargador Arthur Leme, n. 327, Curitiba/PR, ou seja, local onde foi citado nestes autos conforme evento 83.1, bem como, endereço informado pelo próprio executado como sua residência nos embargos à execução. Quanto à intimação de sua esposa Claudia Matveichucke, o A.R retornou com a assinatura da própria Claudia. Sendo assim, causa estranheza a alegação do executado de cerceamento de defesa e irregularidade na intimação, já que ambos os A.Rs retornaram positivos. Diferente do que alega genericamente o executado, as intimações referentes ao laudo de avaliação foram devidamente enviadas e recebidas, de modo que, não há que se falar em suspensão do leilão designado. Deste modo, INDEFIRO o pedido do evento 242, por não vislumbrar qualquer hipótese nulidade. Int. Dil. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA JUIZ DE DIREITO
07/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 21:42
Confirmada
06/04/2023, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 22:47
Indeferimento
05/04/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:31
Confirmada
05/04/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:39
Documento (Decisão)
04/04/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:56
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:05
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:03
Confirmada
03/02/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos Vistos e etc. Assiste razão ao leiloeiro. A decisão do evento 204 está eivada de equívoco. Isto porque, o percentual mínimo de comissão é de 5%, conforme dispõe a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, onde lê-se "4%": "Nomeio como leiloeiro o Sr. Jorge V. Espolador, cujas atribuições estão elencadas no art. 884 do CPC. Comissão de 4% para arrematação, de 2% em caso de remição e de 0,5% em caso de acordo. Consigne-se no edital." Leia-se: Nomeio como leiloeiro o Sr. Jorge V. Espolador, cujas atribuições estão elencadas no art. 884 do CPC. Comissão de 5% para arrematação, de 1,5% em caso de remição e de 0,7% em caso de acordo. No mais, cumpra-se conforme evento 204. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:15
Confirmada
24/01/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:50
Ato ordinatório
24/01/2023, 12:50
deferimento
23/01/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:48
Confirmada
29/11/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:02
Ato ordinatório
29/11/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 21:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 21:07
Confirmada
28/11/2022, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos
Vistos. Diante da manifestação do leiloeiro no evento 216, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos certidão atualizada do registro de imóveis. Após a juntada, intime-se o leiloeiro para manifestação. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:05
Mero expediente
24/11/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:49
Confirmada
18/11/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:27
Ato ordinatório
18/11/2022, 14:20
Documento (Certidão)
14/11/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 01:51
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Confirmada
25/09/2022, 00:15
Confirmada
23/09/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos Vistos e etc. 1. O executado foi citado no evento 83, e apresentou embargos à execução nos autos em apenso, que foram recebidos sem efeito suspensivo. No evento 113 foi penhorado um imóvel. Após a avaliação do bem penhorado no evento 168, foram intimados o executado, bem como seu cônjuge pessoalmente, conforme eventos 187 e 200, e decorreram os prazos sem manifestação. No evento 172 a parte exequente concordou com o laudo de avaliação. O exequente requereu a realização de leilão judicial. Pois bem. 2. A fim de evitar prejuízo às partes, habilite-se a procuradora constituída pelo executado nos autos de embargos, intimando-a para regularizar a representação nestes autos, se for o caso. 3. No mais, DEFIRO a realização de leilão judicial, por meio eletrônico, do bem penhorado. Não sendo possível o leilão eletrônico, deverá o leilão ser presencial (art. 882, § § 1º e 2º, CPC). Expeça-se edital de hasta pública, observando-se os requisitos do artigo 886 do CPC e o item 5.8.14, do Código de Normas. Conste no edital o inteiro teor dos artigos 890 e 895 do CPC. Providencie a Escrivania o cumprimento do item 5.8.14 e 5.8.14.2 do Código de Normas, requisitando as certidões ali mencionadas, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que a ausência de resposta aos ofícios expedidos, no prazo fixado, não impedirá a realização da praça. Após o cumprimento dos itens anteriores, deverá a Escrivania designar as datas da 1ª e 2ª hasta pública, consignando-se que, na primeira, o lance não poderá ser inferior à avaliação, e, na segunda, a arrematação poderá ser por valor inferior à avaliação, desde que não represente preço vil, considerado este o valor inferior a 60% da avaliação, nos termos do § Único, do art. 891, CPC. Nomeio como leiloeiro o Sr. Jorge V. Espolador, cujas atribuições estão elencadas no art. 884 do CPC. Comissão de 4% para arrematação, de 2% em caso de remição e de 0,5% em caso de acordo. Consigne-se no edital. DETERMINO ao leiloeiro que, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, providencie a ampla divulgação da alienação, publicando o edital na rede mundial de computadores, ou, não sendo possível, fixando-o no átrio do foro, acrescido da publicação do edital ao menos uma vez em jornal de ampla circulação local (art. 887, § § 1º e 3º, CPC). 4. Intimem-se, acerca da alienação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o executado, bem como os titulares de direitos reais limitados, direitos reais de garantia e outros interessados, sob pena de não realização da hasta pública, nos termos do art. 889, do CPC. 5. Sendo o executado revel, não tendo constituído procurador nos autos, considerar-se-á intimado com a publicação do edital de leilão (art. 889, § único, CPC). Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:31
deferimento
14/09/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 22:03
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 22:17
Confirmada
07/07/2022, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 07:25
Documento (Certidão)
06/07/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 00:01
Confirmada
04/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:22
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Confirmada
23/04/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos
Vistos. Evento 177.1: Autorizo a intimação do executado através de carta. Cumpram-se as determinações anteriores. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 12 de abril de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 18:07
Documento (Certidão)
12/04/2022, 18:07
Mero expediente
12/04/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 22:35
Confirmada
10/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:23
Documento (Certidão)
30/03/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:04
Confirmada
29/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:33
Confirmada
10/03/2022, 13:54
Remessa (em diligência)
06/03/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 22:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 22:21
Confirmada
04/03/2022, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:03
Confirmada
25/02/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos
Vistos. Evento 153.1: Defiro o pedido retro postulado pela exequente, promova-se a avaliação do bem alvo de penhora, intimando-se as partes e a conjugue do executado. Após, deverá a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao interesse na realização de hasta pública. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:46
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 13:46
deferimento
22/02/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 16:57
Confirmada
19/02/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 08:58
Documento (Certidão)
12/01/2022, 14:24
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:48
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 18:47
Confirmada
08/09/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 15:31
Documento (Certidão)
09/08/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:15
Ato ordinatório
09/08/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2021, 09:05
Confirmada
30/07/2021, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 07:30
Documento (Certidão)
30/07/2021, 07:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 01:23
Documento (Certidão)
26/07/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos Cumpra-se a determinação anterior. Foz do Iguaçu, 20 de julho de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Mero expediente
20/07/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 23:24
Confirmada
04/07/2021, 00:59
Mudança de Assunto Processual
29/06/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos Intime-se pessoalmente o executado acerca da penhora, tendo em vista que não constituiu advogado (art. 841, §2°, do CPC). Oportunamente, tornem conclusos para avaliação e posterior designação de hasta pública. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 23 de junho de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 20:50
Documento (Certidão)
23/06/2021, 20:50
Mero expediente
23/06/2021, 19:36
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 00:47
Confirmada
21/06/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 18:27
Documento (Certidão)
20/06/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2021, 22:25
Confirmada
19/06/2021, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 01:39
Confirmada
02/05/2021, 00:55
Ato ordinatório
26/04/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2021, 23:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos Vistos e etc. Proceda-se a penhora do bem imóvel indicado no evento 103, observando-se o procedimento previsto no artigo 845, caput e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. § 1º: "A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos". Realizada a penhora por termo nos autos, a certidão de inteiro teor do ato deverá ser providenciada pela escrivania e entregue ao exequente, o qual deverá ser intimado e providenciar o registro da penhora junto ao cartório competente. Após, intime-se o executado da penhora, observando-se o disposto no artigo 847 do CPC, e avalie-se o bem penhorado. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 09:26
Documento (Certidão)
21/04/2021, 09:25
deferimento
20/04/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 00:26
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:23
Confirmada
01/03/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019528-11.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0019528-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$256.296,20 Exequente(s): MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE Executado(s): Aparecido Porfírio dos Santos I - Evento 94.1: Não descuidando dos argumentos do exequente, que informou que o imóvel indicado foi arrematado em favor do executado, inviável a averbação da penhora no momento, porque não há registro na matrícula dando conta da transferência da propriedade em favor do executado. II - Observe que já foi procedida a averbação da existência da ação na matrícula do bem. III - Poderá o exequente se valer de outras medidas expropriatórias disponíveis. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 18 de fevereiro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:15
Mero expediente
18/02/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2021, 11:50
Confirmada
13/02/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:34
Documento (Certidão)
12/02/2021, 12:34
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Confirmada
11/02/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 07:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2021, 00:36
Expedida/Certificada
19/01/2021, 14:32
Por decisão judicial
18/01/2021, 16:15
Mero expediente
18/01/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 22:52
Confirmada
14/01/2021, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:20
Documento (Certidão)
08/01/2021, 16:20
Documento (Certidão)
29/12/2020, 10:30
Remessa (em diligência)
16/12/2020, 16:14
Ato ordinatório
16/12/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 22:10
Confirmada
15/12/2020, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 18:00
Documento (Certidão)
15/12/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:15
Confirmada
04/12/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:36
Mero expediente
04/12/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2020, 23:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2020, 02:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 23:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:21
Mero expediente
25/09/2020, 11:19
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 23:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:03
Ato ordinatório
18/09/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 22:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 15:29
Documento (Certidão)
14/09/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:44
Documento (Certidão)
09/09/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 18:38
Mero expediente
08/09/2020, 18:31
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2020, 16:29
Por decisão judicial
31/08/2020, 07:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:32
Expedição de documento (Carta)
18/08/2020, 17:30
Mero expediente
17/08/2020, 17:47
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:07
Mero expediente
13/08/2020, 15:02
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:51
Documento (Certidão)
10/08/2020, 12:51
Recebimento
10/08/2020, 11:26
Distribuição (sorteio)
10/08/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)