ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
Reu
Advogados / Representantes
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB/PR 56099·CPF·Representa: Autor
RODOLFO LUIS MELO PIMENTEL
OAB/PR 60767·CPF·Representa: Autor
JENYFFER ANITA CAVALHEIRO WACHHOLZ
OAB/PR 106485·CPF·Representa: Autor
WESLLEY WILLIAM MEDEIROS ARÊDES
OAB/PR 56218·CPF·Representa: Autor
TATIANE DE MORAES BELMONTE ARÊDES
OAB/PR 106472·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:56
Confirmada
05/04/2026, 00:21
Confirmada
05/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:06
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:53
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:06
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:53
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 15:00
Confirmada
26/10/2025, 00:11
Confirmada
26/10/2025, 00:11
Confirmada
26/10/2025, 00:11
Confirmada
26/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:19
Documento (Certidão)
15/10/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:15
Mero expediente
15/10/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 13:17
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:54
Confirmada
09/09/2025, 00:06
Confirmada
09/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:20
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:36
Confirmada
28/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:12
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 10:47
Confirmada
02/06/2025, 00:18
Confirmada
02/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:04
Documento (Informações)
22/05/2025, 15:38
Remessa (em diligência)
14/05/2025, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 17:06
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:47
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:47
Confirmada
26/01/2025, 00:07
Confirmada
24/01/2025, 00:04
Confirmada
16/01/2025, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:05
Confirmada
14/01/2025, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:07
Documento (Certidão)
13/12/2024, 16:33
Documento (Certidão)
06/12/2024, 13:26
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:32
Confirmada
24/10/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:36
Confirmada
23/10/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 16:46
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:46
Confirmada
25/08/2024, 00:16
Confirmada
15/08/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021705-76.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021705-76.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.254,96 Exequente(s): ANTONIO DOS SANTOS LEAL Executado(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Vistos e examinados os autos nº 0021705-76.2019.8.16.0031. 1. RELATÓRIO. Cuidam-se os autos de Cumprimento de Sentença promovido por Antônio dos Santos Leal contra a Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ABRAPPS, visando a satisfação de obrigação prevista em sentença (mov. 155.1) e acórdão (mov. 169.2). Certificado o trânsito em julgado (mov. 170, 171 e 172). A executada juntou comprovante de depósito, nos autos, do valor da condenação (mov. 175.1). Depósito complementar pela executada (mov. 193.1). Expedido alvará de levantamento em favor do exequente (mov. 207.1, 208.1). Instado a se manifestar acerca do cumprimento integral da obrigação (mov. 219.1), o exequente manifestou-se positivamente, requerendo o arquivamento dos autos (mov. 225.1). É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O exame do caderno processual revela que houve o adimplemento total da obrigação prevista em sentença (mov. 155.1) e acórdão (mov. 169.2), tendo a importância depositada nos autos sido devidamente levantada pelo exequente (mov. 207.1, 208.1). Impositiva, pois, a extinção do Cumprimento de Sentença, na forma do art. 924, inc. II, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por Antônio dos Santos Leal contra a Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ABRAPPS, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pelos executados. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, assim como as Portarias deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se, procedendo-se as baixas necessárias, inclusive de eventual constrição/penhora. Guarapuava/PR, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta
15/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:11
Confirmada
26/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:18
Confirmada
16/07/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021705-76.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021705-76.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.254,96 Exequente(s): ANTONIO DOS SANTOS LEAL Executado(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Diante do teor da petição juntada no evento 216.1, renove-se a intimação do exequente para que se manifeste acerca do cumprimento integral da obrigação, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, ou requeira o que entender de direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação e anuência, ensejando a extinção da execução. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:21
Mero expediente
13/07/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 13:09
Documento (Certidão)
06/06/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:45
Confirmada
30/04/2024, 00:22
Confirmada
30/04/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:33
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2024, 08:45
Documento (Certidão)
11/04/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:17
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:47
Confirmada
01/04/2024, 00:08
Confirmada
22/03/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021705-76.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021705-76.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.254,96 Exequente(s): ANTONIO DOS SANTOS LEAL Executado(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Ante o depósito do valor da condenação (mov. 175.1, 193.2 e 193.3), expeça-se o competente alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente, conforme pleiteado. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação do débito, consignando-se que o silencio será interpretado como satisfação integral. Prazo: 5 dias. Oportunamente, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:28
deferimento
14/02/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:02
Confirmada
11/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:25
Depósito de Bens/Dinheiro
06/09/2023, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:24
Ato ordinatório
04/09/2023, 11:24
Documento (Informações)
18/08/2023, 13:12
Confirmada
18/08/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021705-76.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021705-76.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.254,96 Autor(s): ANTONIO DOS SANTOS LEAL Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS 1. Cumpra-se o art. 120 da Portaria 01/2023 deste Juízo. 2. Diante dos pedidos e dos cálculos juntados no evento 180.1, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento complementar da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens (CPC, art. 523, caput e §§ 2º e 3º). 3. Fica ciente a parte executada que, transcorrido o prazo fixado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 4. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar planilha de cálculo atualizado da dívida, com incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:15
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 18:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/08/2023, 18:14
Documento (Certidão)
17/08/2023, 18:14
Mero expediente
17/08/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:56
Confirmada
23/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:22
Documento (Certidão)
12/06/2023, 15:22
Depósito de Bens/Dinheiro
08/06/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:48
Ato ordinatório
18/05/2023, 14:29
Documento (Certidão)
25/04/2023, 16:58
Trânsito em julgado
25/04/2023, 16:57
Documento (Acórdão)
25/04/2023, 16:49
Recebimento
25/04/2023, 16:15
Ato ordinatório
25/01/2023, 16:39
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:10
Confirmada
07/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:28
Documento (Certidão)
27/10/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:47
Documento (Certidão)
11/10/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:23
Confirmada
05/10/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Sentença 1. RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS LEAL em face de ANAPPS – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Relata o autor na petição inicial que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, na quantia de R$ 63,74 (sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) mensais, sob o título “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”, referente a uma espécie de Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, localizada na cidade de Porto Alegre/RS. No entanto, alega o autor que desconhece, bem como que não contratou qualquer serviço da requerida, tampouco autorizou que fosse realizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Assim sendo, requer o autor o cancelamento do suposto contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário; a devolução dos valores descontados em dobro; o pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 1.1). A parte requerida apresentou contestação (mov. 29.1). Impugnação à contestação (mov. 37.1). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 43.1 e 47.1). Proferida decisão de saneamento e organização do feito (mov. 63.1). Aberta a audiência de instrução, não houve acordo entre as partes. Ademais, foi recolhido o depoimento pessoal do requerente e da representante da requerida (mov. 88.4). Deferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, bem como nomeado perito (mov. 91.1). As partes apresentaram seus quesitos (movs. 95.1 e 97.1). Arbitrados os honorários periciais (mov. 122.1). A Sra. Perita aceitou o valor dos honorários arbitrados pelo juízo (mov. 125.1). A parte requerida veio aos autos informar a interposição de agravo de instrumento (movs. 136.1/2/3). A parte requerida juntou aos autos comprovante de pagamento dos honorários periciais (movs. 144.2/3). Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ainda, foi reconhecida a preclusão do direito de produção de prova pericial, vez que a parte requerida deixou de apresentar via original de documento para a realização dos exames (mov. 146.1). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 150.1 e 151.1). O recurso interposto pela parte requerida foi conhecido em parte e não provido (mov. 154.1). É o relato. Vieram os autos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inexistência da contratação – relação não comprovada No presente caso, alegou o autor que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, descritos como “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”, no valor de R$ 63,74 (sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) mensais, referente a uma espécie de Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, localizada na cidade de Porto Alegre/RS. Sustentou que jamais contratou serviço do tipo, tampouco autorizou que fosse incluído este débito automático em sua conta corrente. Ainda, argumentou o autor que a ré está cobrando valores referentes a um serviço que jamais fora contratado ou prestado, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de valores, a título de indenização por danos morais e danos materiais, de forma que os valores descontados sejam restituídos em dobro. Em sede de contestação, a ré afirmou que as cobranças são decorrentes de uma contratação com a prévia aceitação da parte autora, sendo que o contrato está devidamente assinado pelo contratante, ora requerente. Em impugnação à contestação, a parte autora afirmou, no entanto, que a contratação é irregular, vez que o documento apresentado como contrato que supostamente havia sido firmado pelo requerente e a requerida sequer faz menção ao autor. Argumentou, ainda, que não se pode ter certeza com clareza, de que a assinatura que consta no contrato é, de fato, feita pelo autor. Nesta toada, foi deferido o pedido da parte ré para a realização de prova pericial grafotécnica (mov. 91.1), já que o autor negou a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Todavia, a perícia não foi realizada por desinteresse da ré na localização dos documentos originais, indispensáveis para a produção da prova, com o consequente reconhecimento de preclusão do direito (mov. 146.1). Assim sendo, resta evidenciada a ausência de provas quanto à contratação do serviço em comento, bem como quanto à origem dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Vale ressaltar que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a regular contratação do serviço. Outrossim, a ré, com esse procedimento desidioso, demonstrou descaso na busca da verdade, pois impediu que a prova pericial pudesse concluir se a assinatura aposta no documento em referência, partiu ou não do punho-escritor do autor. Ora, a parte não deve formular pretensão ou apresentar defesa quando ciente de que são destituídas de fundamento. Não deve, igualmente, praticar atos inúteis e desnecessários a defesa de seu pretenso direito, que nem existia, pois da prova que poderia confirma-lo, desistiu com justificativa que não convence, não fazendo prevalecer o princípio da cooperação e, portanto, afigura-se o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SUPOSTA Assinatura de CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEM PRODUZIU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA AUTORAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SOFRIDO QUE SEQUER FOI ESPECIFICADO PELA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009593-37.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.12.2020). "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO”. SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTOR QUE NEGOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM DECORRÊNCIA DO DESINTERESSE DA RÉ NA LOCALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL, INDISPENSPENSÁVEL À PRODUÇÃO DE PROVA, MESMO APÓS ESTE COLEGIADO JÁ TER ANULADO ANTERIORMENTE A PRIMEIRA SENTENÇA, PARA QUE FOSSE REALIZADA A PERÍCIA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSES PONTOS. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE GEROU AFLIÇÃO E ABALO PSÍQUICO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA COMPENSAR O AUTOR PELOS DANOS SUPORTADOS. PECULIARIDADES DO CASO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO". (TJPR - 9ª C.Cível - 0043630-82.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 02.05.2022). De outra banda, sabe-se que para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige-se tanto o pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, conforme reiterados julgados do STJ. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015). 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé ou dolo da instituição financeira, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. 3. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1501756/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019). Nesse sentido, inexiste elementos claros que demonstrem conduta fraudulenta por parte da requerida; assim, a conduta omissiva da ré não pode ser tida como de má-fé. Portanto, conclui-se pela repetição do indébito na forma simples, consistente na restituição dos valores debitados do benefício previdenciário do autor, desde a implementação do desconto até a sua interrupção, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir do desembolso (súmula 43/STJ) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54/STJ), em observância ao parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Dos danos morais Verificada a irregularidade da contratação, passa-se a análise do pleito recursal de fixação de indenização por danos morais. Como exposto anteriormente, tem-se a ocorrência de ato ilícito por parte da ré e, portanto, a pretensão indenizatória se sustenta. Conclui-se, com isso, que a indenização aqui deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que bem observa os consectários da condenação, reparando, dessa forma, os danos causados à vítima e desestimulando a prática da conduta ilícita pela instituição. Ainda, tratando-se de indenização por danos morais, a correção monetária incide da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que o índice aplicável é o IPCA-e; os juros moratórios, de 1% ao mês, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ANTONIO DOS SANTOS LEAL em face de ANAPPS – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a requerida à repetição do indébito de forma simples, com relação aos descontos descritos como “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”, consistente na restituição dos valores debitados do benefício previdenciário do autor, desde a implementação do desconto até a sua interrupção; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. 4. Relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 4.1. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:44
Procedência em Parte
04/10/2022, 17:35
Documento (Acórdão)
23/09/2022, 15:06
Recebimento
23/09/2022, 13:58
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 16:35
Petição (Alegações finais)
11/07/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:39
Confirmada
13/06/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021705-76.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021705-76.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.254,96 Autor(s): ANTONIO DOS SANTOS LEAL Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Vistos e examinados. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento, comunicada nos autos pelo reclamado (mov. 136.1). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, alguma manifestação do Tribunal de Justiça, ou providencie, a parte agravante, prova de haver sido agregado efeito suspensivo, ou reformada de plano a decisão. 3.1. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito na forma deliberada na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Com a comunicação do Tribunal de Justiça, se assim for solicitado, informe-se o que couber acerca da propositura do agravo, inclusive, acerca do cumprimento ou não do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. 5. Considerando que a parte requerida não possui a via original do documento (mov. 135.1) e que se faz necessária a juntada da via original para a realização da perícia, pois a via digitalizada não possui qualidade suficiente para que sejam procedidos os exames (seq. 125.1), reconheço a preclusão do direito de produção da prova pericial, especialmente porque foi a parte requerida quem pugnou pela produção da prova (mov. 88.4). 6. No mais, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º do CPC. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. CARLOS GREGÓRIO BEZERRA GUERRA Juiz de Direito Substituto
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:04
Outras Decisões
27/05/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:46
Depósito de Bens/Dinheiro
22/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
17/03/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:04
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:28
Confirmada
28/02/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021705-76.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021705-76.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.254,96 Autor(s): ANTONIO DOS SANTOS LEAL (RG: 22331639 SSP/PR e CPF/CNPJ: 370.687.099-15) Rua dos Carpinteiros, 1110 - Imóvel Morro Alto - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.064-090 Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS (CPF/CNPJ: 10.804.925/0001-49) Rua dos Andradas, 1512 - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.026-900 1. Intimem-se as partes sobre o teor da decisão proferida no evento 122.1. 2. Ainda, intime-se a parte requerida para dizer sobre a possibilidade de apresentar as vias autenticadas dos documentos a serem periciados diretamente à perita nomeada no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dil. Nec. Guarapuava, 25 de fevereiro de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:02
Mero expediente
25/02/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:03
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:30
Confirmada
24/02/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021705-76.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021705-76.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.254,96 Autor(s): ANTONIO DOS SANTOS LEAL (RG: 22331639 SSP/PR e CPF/CNPJ: 370.687.099-15) Rua dos Carpinteiros, 1110 - Imóvel Morro Alto - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.064-090 Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS (CPF/CNPJ: 10.804.925/0001-49) Rua dos Andradas, 1512 - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.026-900 1. A parte requerida impugnou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) ao argumento de que se trata de valor excessivo e que devem ser considerados, dentre outros, o grau de zelo profissional, a dificuldade da elaboração do trabalho, o local a ser realizado e o grau de complexidade técnico, além da observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (evento 106.1). Por sua vez, a perita afirmou que todos os elementos necessários para elaboração da proposta de honorários periciais citados pela demandada forma observados pela profissional; que o valor dos honorários é calculado também com base na quantidade de assinaturas a serem periciadas, sendo que no caso em exame o trabalho a ser realizado compreenderá a análise de 03 (três) assinaturas; que além das horas de trabalho e da quantidade de assinaturas para análise, os honorários são pautados no tempo necessários para responder os quesitos, custos de manutenção do escritório, equipamentos, deslocamentos, combustível, especialização, contabilidade, impostos e materiais para elaboração do laudo; que se trata de trabalho minucioso que requer muita atenção; e que consegue reduzir os honorários para R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) conforme manifestação juntada no evento 119.1. No que diz respeito ao valor dos honorários periciais, impende ponderar que a fixação deve levar em consideração a natureza e a complexidade do trabalho a ser feito, o lugar de sua realização e o tempo exigido para a execução. Verifica-se que a perícia a ser realizada no presente feito não envolve questões extremamente complexas, embora o tempo exigido para a sua realização seja expressivo em razão da necessidade de realização minuciosa de exames, bem como colheita e coleta de padrões gráficos, além da resposta a 09 (nove) quesitos formulados pelas partes (eventos 95.1 e 97.1). Assim, atendendo às ponderações da parte requerida e da perita, arbitro os honorários no caso em exame em R$ 3.000,00 (três mil e reais). 2. Pelo prosseguimento, intime-se a perita nomeada para dizer se concorda com o valor arbitrado a título de honorários e, em caso positivo, intime-se a parte requerida para comprovar o recolhimento da quantia mediante depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de aceitação da realização da perícia, diante da impossibilidade de apresentação da via original dos documentos a serem periciados, diga a perita sobre a viabilidade de realizar a perícia através da via digitalizada juntada aos autos. 3. No caso de declinação, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Guarapuava, 22 de fevereiro de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:43
Outras Decisões
22/02/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 19:00
Confirmada
16/02/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021705-76.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021705-76.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.254,96 Autor(s): ANTONIO DOS SANTOS LEAL (RG: 22331639 SSP/PR e CPF/CNPJ: 370.687.099-15) Rua dos Carpinteiros, 1110 - Imóvel Morro Alto - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.064-090 Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS (CPF/CNPJ: 10.804.925/0001-49) Rua dos Andradas, 1512 - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.026-900 Diante da impugnação à proposta de honorários periciais apresentada no evento 106.1, cumpra-se o artigo 72, § 2º, da Portaria 01/2020 deste Juízo. Dil. Nec. Guarapuava, data da inserção no sistema. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:08
Ato ordinatório
14/02/2022, 16:07
Documento (Certidão)
14/02/2022, 16:05
Mero expediente
05/02/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:05
Documento (Certidão)
03/02/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 09:24
Confirmada
10/10/2021, 00:36
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:26
Documento (Certidão)
29/09/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 18:26
Confirmada
29/07/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:50
Documento (Certidão)
28/07/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:32
Confirmada
28/07/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:05
Ato ordinatório
26/07/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:58
Confirmada
20/07/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:31
Confirmada
12/07/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021705-76.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021705-76.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.254,96 Autor(s): ANTONIO DOS SANTOS LEAL Réu(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS 1. Defiro o pedido de produção da prova pericial grafotécnica formulado em audiência (evento 88.4). 2. À Serventia para que indique perito previamente nomeado pelo Juízo, constante de lista arquivada em cartório. 3. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. 4. Após, ao Sr. Perito para apresentar proposta de honorários, intimando-se, na sequência, a parte requerida para que, em 10 (dez) dias, efetue o pagamento do valor solicitado. 5. Acaso não efetuado o depósito dos honorários periciais pelas demandadas, intime-se a parte autora para que manifeste seu interesse em custear a prova requerida, no prazo de 10 dias. 6. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 7. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 dias. 8. Oportunamente, voltem conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:17
Perito
11/06/2021, 16:29
Documento (Certidão)
06/05/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 15:13
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
03/05/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:36
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:47
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 12:56
Confirmada
22/03/2021, 00:24
Confirmada
22/03/2021, 00:23
Confirmada
13/03/2021, 09:17
Confirmada
12/03/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021705-76.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021705-76.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.254,96 Autor(s): ANTONIO DOS SANTOS LEAL Réu(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e compensação de danos morais movida por Antônio dos Santos Leal em face de ANAPPS – Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social. 2. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade judicial à parte requerida, porquanto os documentos acostados aos eventos 61.2 e 61.3, embora denotem a inexistência de automóveis de sua propriedade e a rescisão de acordo de cooperação técnica com o INSS, são insuficientes para demonstrar a carência de recursos. 3. Não existem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 4. Não estão presentes os requisitos para a extinção do processo ou para o julgamento antecipado do mérito, consoante artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a produção de outras provas para a justa composição da lide. As questões sobre as quais recairá a atividade probatória consistem na regularidade da contribuição descontada dos proventos da parte autora, bem como na existência de danos, a sua natureza e quantificação. O ônus probatório observará a regra geral do caput do artigo 373 do Código de Processo Civil, não havendo circunstâncias na causa que justifiquem sua alteração. Determino a prova produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais das partes e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, na forma dos artigos 357, §4º, e 450, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, e, ressalvadas as hipóteses estritas do §4º do mesmo artigo, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do lugar da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", sendo que, não havendo compromisso de trazer a testemunha em audiência independentemente de intimação, "A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento", sob pena de desistência. Apesar das medidas de prevenção ao coronavírus (COVID19), o artigo 236, §3º, do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real. Além disso, a realização de audiências por videoconferência está expressamente regulamentada na Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, conforme Decreto nº 513/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a audiência poderá ser semipresencial, de modo que aquele que porventura não puder participar por videoconferência possa comparecer na sala de audiências deste juízo, desde que demonstre a necessidade. Nesse contexto, designo audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 03/05/2021, às 13h30min, observadas as medidas de prevenção ao coronavírus (COVID-19) estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentem ou complementem rol de testemunhas, contendo os requisitos do artigo 450 do Código de Processo Civil, além de telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) da testemunha para encaminhamento do link de acesso para a participação da videoconferência; b) informem telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) dos procuradores e das partes para encaminhamento do link de acesso para a participação da videoconferência; c) na hipótese de eventual impossibilidade de participação de parte ou testemunhal, justifiquem fundamentadamente a necessidade de comparecimento presencial na sala de audiências do juízo, sob pena de presunção de condições plenas e participação. Na audiência de conciliação, não havendo composição, será avaliada a possibilidade de julgamento antecipado ou a necessidade de produção de provas em audiência, com designação da audiência de instrução e julgamento. O endereço de acesso para participação da videoconferência (link) será disponibilizado no processo por certidão, com ao menos 10 (dez) dias de antecedência do ato, devendo os procuradores das partes acessar o processo para terem conhecimento e informar as partes que representam. Intimem-se as partes e o Ministério Público, observando-se que eventual necessidade de comparecimento presencial deverá ser demonstrada fundamentadamente no processo no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, sendo que, em caso de inércia, presumem-se condições plenas de participação do ato por videoconferência. A audiência será cancelada acaso as partes apresentem composição escrita abrangendo a totalidade das questões em litígio com antecedência suficiente para a análise. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:18
Entrega em carga/vista
11/03/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:00
Documento (Certidão)
11/03/2021, 14:00
de Instrução e Julgamento (designada)
11/03/2021, 13:52
Decisão de Saneamento e Organização
10/03/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:13
Confirmada
20/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:19
Mero expediente
19/01/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:16
Documento (Certidão)
03/09/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:32
Mero expediente
03/08/2020, 11:25
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:09
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 11:35
Documento (Certidão)
07/07/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 20:46
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:46
Documento (Certidão)
03/06/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 09:52
Petição (Contestação)
27/05/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:56
Mero expediente
26/05/2020, 15:17
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 13:29
de Conciliação (cancelada)
25/05/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2020, 13:57
de Conciliação (designada)
20/03/2020, 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2020, 12:12
Mero expediente
19/03/2020, 19:03
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 16:09
de Conciliação (cancelada)
19/03/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 16:12
Expedição de documento (Carta)
05/02/2020, 12:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/02/2020, 18:50
de Conciliação (designada)
04/02/2020, 18:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação