Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Autos nº. 9841-71.2019.8.16.0021 1. RELATÓRIO RAFAEL CABOLCHINI ZEEN move a presente ação revisional de contrato em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em resumo, que: Celebrou as operações 826054143, 845352490 e cartão de crédito representado no contrato 84201732, os quais foram objeto de compromisso de pagamento extrajudicial, por meio do qual se comprometeu ao pagamento de 45 parcelas mensais de R$ 361,91 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), com descontos concedidos pelo banco. Em razão do descumprimento do parcelamento a partir da prestação 22, ocorreu a quebra do acordo, com abatimento do valor das parcelas nas obrigações originais, observada a dedução de R$ 3.126,60 (três mil, cento e vinte e seis e sessenta reais) no cartão de crédito e R$ 4.553,84 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) no contrato nº. 826054143. Com receio de nova retenção de salário, realizou novo acordo em abril/2018, com previsão de 60 parcelas de R$ 599,21 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), operação que acarretou acréscimo substancial da dívida. A instituição financeira aplicou juros moratórios e multa ou comissão de permanência sobre o período em que vigeu o compromisso de 2016, o que contraria a disposição da cláusula 10 e configura abusividade, eis que nesse período não se encontrava em mora. Autos nº. 9841-71.2019.8.16.0021 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL O valor previsto no segundo compromisso de pagamento contraria a lógica do primeiro, em que o saldo, com os descontos, foi dividido pelo número de parcelas, o que revela a incidência de “taxa ou encargo, não esclarecidos no instrumento, ou [...] ocorrência de erro de cálculo” (mov. 1.1). A celebração do segundo compromisso ocorreu por coação, nos termos do art. 151, do Código Civil, pois após a quebra do primeiro contrato o banco realizou retenção integral do salário do autor do mês de março de 2018. Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos, para que sejam revisadas as práticas ilegais e abusivas. Indeferida a tutela provisória requerida (mov. 8.1), a parte ré foi citada e ofereceu resposta (mov. 29.1), deduzindo, em essência, que: No caso de quebra do acordo extrajudicial, “a renegociação é desfeita e as operações envolvidas seguem novamente o seu fluxo normal, retornando assim a cobrança das parcelas”, pelo seu valor original e com a cobrança de encargos de mora desde a data de formalização do contrato. O autor aderiu livremente às negociações, o que impede a revisão, inclusive com parcial liquidação, não sobressaindo qualquer invalidade. Com isso, e versando sobre taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios, postula a improcedência dos pedidos. Em seguida, o autor apresentou impugnação (mov. 33.1) e o processo foi saneado (mov. 44.1), com rejeição de preliminares arguidas e direcionamento dos autos à etapa probatória. Autos nº. 9841-71.2019.8.16.0021 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Produzida prova pericial (mov. 103.1), somente a parte autora apresentou manifestação (mov. 109.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação revisional de contrato que, após efetiva dilação probatória, comporta imediato julgamento. É incontroverso nos autos que as partes celebraram as operações 826054143, 845352490 e cartão de crédito nº. 84201732, os quais foram objeto dos compromissos de pagamento extrajudicial nºs. 201600592054 e 201800618229. O primeiro compromisso celebrado, é induvidoso, contemplava que a operação não caracterizava novação, de modo que, no caso de inadimplemento, “a dívida voltará a ser cobrada pelo seu valor original e as parcelas pagas constituirão mera amortização do saldo devedor”. A simples redação da cláusula contratual (item 10 – mov. 1.10) revela a clareza da disposição, que inclusive se encontra em consonância com o ordenamento jurídico. Com efeito, na medida em que a renegociação continha significativo desconto (R$ 13.270,53), a disposição prevê, naturalmente, que o inadimplemento de seus termos acarreta a perda do benefício, com restabelecimento da obrigação nos seus termos originais. Outrossim, os valores pagos se prestam, nesse contexto, ao abatimento da obrigação, na medida dos valores efetivamente pagos. Autos nº. 9841-71.2019.8.16.0021 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Com o devido respeito, não existe lógica em excluir a mora da operação original, na extensão da dívida que suplanta o valor efetivamente pago. Em outras palavras, dada a existência de abatimentos, o valor das parcelas da renegociação era inferior ao valor das parcelas das obrigações originais. Nesse contexto, o valor pago exclui a mora exclusivamente até o limite do valor quitado, e não integralmente, como espera o autor sob o pretexto de interpretação favorável. O benefício do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor se opera nos casos de dúvida, o que, como observado, não se enquadra na hipótese da cláusula impugnada. Por sua vez, imprópria a pretensão da parte de que os mesmos benefícios aplicados na primeira negociação (compromisso nº. 201600592054) sejam preservados no segundo (compromisso nº. 201800618229). Isso porque, a concessão de desconto constitui prerrogativa exclusiva e unilateral do credor, que não pode ser compelido a isentar a obrigação ou modificar a forma de pagamento, sob pena de ofensa ao preceito do art. 313, do Código Civil, não desnaturado, em qualquer extensão, pelo regime consumerista: “Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.” Não bastasse isso, com o devido respeito, era mais do que natural que os benefícios da segunda renegociação não fossem tão favoráveis como os da primeira, eis que no momento posterior a mora contratual ocorrera em período maior, agravando inclusive o risco da operação de crédito. Autos nº. 9841-71.2019.8.16.0021 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Outrossim, diversamente do que defende o autor, o compromisso de pagamento celebrado em 2018 descreve, expressamente, os encargos financeiros aplicados (2,99% ao mês). E, aplicando os critérios estabelecidos na calculadora cidadão, com apropriação de R$ 17.120,28 (dezessete mil, cento e vinte reais e vinte e oito centavos), para pagamento em 60 prestações, com encargos de 2,99% ao mês, o valor da prestação resulta inclusive em 1 valor superior ao descrito pela instituição financeira: Financiamento com prestações fixas Simule o financiamento com prestações fixas 60 Nº. de meses 2,990000 Taxa de juros mensal % Valor da prestação 617,28 (Considera-se que a 1a. prestação não seja no ato) Valor financiado 17.120,28 (O valor financiado não inclui o valor da entrada) Metodologia De se destacar, neste ponto, que a petição inicial não discute propriamente a taxa prevista ou encargos das operações originárias, mas se limita a invocar a inexistência de mora a partir do primeiro compromisso de pagamento e a necessidade de se adotar a mesma lógica no segundo termo de compromisso. Por essa razão, inclusive, é que a carência de outros documentos não impacta no julgamento de mérito. Autos nº. 9841-71.2019.8.16.0021 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Por fim, a própria descrição fática contida na inicial afasta a hipótese de coação, hipótese que se caracteriza pela postura que acarrete “fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens” (art. 151, do CC). Em primeiro lugar, porque a sentença de mov. 1.12 reconhece que, no caso, “compromisso de pagamento e o extrato das parcelas demonstram que o próprio Reclamante abriu mão desta proteção legal, ao celebrar compromisso de pagamento com previsão de débito das parcelas mensais”. Logo, a prática de desconto das parcelas em operação financeira possuía previsão contratual. Não bastasse isso, extrai-se do sistema processual que o autor promoveu ação judicial buscando a liberação da conta em 13/4/2018, ou seja, em momento antecedente à celebração do segundo compromisso de pagamento, datado de 24/4/2018. Esse fato revela que o autor estava imune à suposta pressão da instituição bancária, optando por exercer direito de ação relativamente à conduta que, agora, descreve ter sido elemento determinante para celebração da segunda operação. Renovando meus respeitos, a parte celebrou a segunda operação porque, não obstante persistente situação de inadimplemento, estava obtendo desconto da obrigação, com novo parcelamento, no qual, inclusive, eram previstos encargos (2,99%) em patamar inferior ao das obrigações iniciais (3,01% ao mês – mov. 1.8; 4,73% ao mês – mov. 1.9 e taxa variável, mas historicamente superior, do cartão de crédito). 1 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do Autos nº. 9841-71.2019.8.16.0021 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Por tudo isso, os pedidos iniciais revelam-se improcedentes. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (INPC desde 19/3/2019), observados o relevante tempo de duração do processo, a complexidade da causa, o número de atos praticados e o local de prestação dos serviços. A exigibilidade dos encargos, contudo, fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, porque a parte é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno o Estado do Paraná, ente responsável pelo custeio da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, até o limite do valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), atualizado anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E, desde 13/7/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive o Estado do Paraná). Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito Autos nº. 9841-71.2019.8.16.0021 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO