Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
MCW PARTICIPAçõES EMPRESARIAIS LTDA
Autor
BRUNA FERNANDES
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ARAÚJO
OAB/PR 114802·Representa: Autor
EDGARD MACHADO FERREIRA JUNIOR
OAB/SP 271716·CPF·Representa: Autor
KAIO FERNANDO GUIMARÃES LUIZ
OAB/PR 86531·CPF·Representa: Autor
RODRIGO HENRIQUE NEGRINI
OAB/PR 88053·CPF·Representa: Autor
ELISANGELA VEIGA PONTES
OAB/PR 68902·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:10
Confirmada
13/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:10
Documento (Certidão)
02/03/2026, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 21:00
Confirmada
30/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:10
Documento (Certidão)
02/03/2026, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 21:00
Confirmada
30/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:25
Documento (Certidão)
19/01/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 10:37
Confirmada
18/12/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:42
Confirmada
29/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:19
Documento (Certidão)
18/11/2025, 15:19
deferimento
10/11/2025, 20:22
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 01:04
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:20
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:21
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:26
Confirmada
18/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:49
Confirmada
05/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0022470-69.2021.8.16.0001 Considerando o inadimplemento do acordo pela parte executada, cumpram-se os itens 8 e seguintes da decisão do mov. 14. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0022470-69.2021.8.16.0001 1. Considerando o contido na petição de mov. 205, intime-se pessoalmente a parte executada, no endereço informado na petição de mov. 53, para que, no prazo de 15 dias, constitua novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito à revelia. 2. Concomitantemente, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis, em até 15 dias, sob pena de arquivamento. 3. Após, cumpram-se, no que couber, as decisões anteriores e a portaria nº 140 deste juízo. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:32
Petição (Renúncia de mandato)
10/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:24
Confirmada
06/09/2025, 00:21
Mero expediente
05/09/2025, 21:54
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:25
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:40
Confirmada
03/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:36
Documento (Certidão)
23/07/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:57
Confirmada
13/07/2025, 00:05
Confirmada
13/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:27
Confirmada
10/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0022470-69.2021.8.16.0001 1. O exequente requereu a suspensão do passaporte da executada, em razão de não terem sido localizados bens penhoráveis para satisfação do crédito. 2. O art. 139, IV, do CPC, faculta ao juiz a adoção de medidas coercitivas, acaso necessárias para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 3. Contudo, ao julgar o RHC 97.876/SP, o STJ estabeleceu que a aplicação das medidas coercitivas atípicas deve observar critérios de (I) subsidiariedade, (II) necessidade, (III) adequação e (IV) proporcionalidade. 4. No caso destes autos, inexiste decisão ou ordem judicial descumprida pela executada, uma vez que o adimplemento de obrigação pecuniária depende da localização de seu patrimônio, e não consta indício de ter ocorrido ocultação (e sim situação de inexistência de patrimônio apto à constrição). 5. Sob outro enfoque, as medidas pleiteadas pelo exequente, com o fim de coagir a executada a pagar a dívida (suspensão do passaporte), não se revelam úteis ou eficientes para garantir o adimplemento da obrigação, sem se ignorar, ademais, que possuem o caráter de limitação de exercícios de direitos ou liberdades individuais, cuja imposição é incompatível e desproporcional em relação à mera atividade de cobrança de dívidas. 6. Tais medidas, portanto, não implicarão satisfação do débito e sequer coagirá a parte executada ao pagamento, considerando que já foram realizadas buscas de patrimônio, sem que tenham sido localizados seus bens para penhora. 7. Desta feita, indefiro o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas. 8. O exequente requereu a penhora dos lucros auferidos pela sócia das pessoas jurídicas FERNANDES E KOVALSKIENSINO E EDITORA LTDA (CNPJ nº 45.638.154/0001-41) e FERNANDES ENSINO E EDITORIA LTDA (CNPJ nº 55.462.457/0001-00). Entretanto, referidas pessoas jurídicas são estranhas à lide, bem como não foi informado e demonstrado documentalmente quem são os seus sócios, razão pela qual indefiro o pedido. 9. Intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis, em até 15 dias, sob pena de arquivamento. 10. Com atendimento ao item anterior, cumpram-se as decisões anteriores, e observe-se, no que aplicável, o disposto na portaria 140 deste juízo. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:38
Indeferimento
28/04/2025, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 14:05
Confirmada
23/01/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:44
Confirmada
26/12/2024, 16:53
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022470-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.422,15 Exequente(s): MCW PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA Executado(s): Bruna Fernandes Considerando o requerimento das partes, homologo o acordo que firmaram, na forma do art. 487, III, 'b', do CPC. Diligencie-se para cancelamento de constrições e/ou gravames (incluídos por ordem judicial no decorrer deste processo), em especial em relação à suspensão de passaporte estabelecida na decisão do mov. 83 (oficie-se para cancelamento). Custas remanescentes a cargo da parte executada. Honorários na forma do acordo. Homologo a renúncia das partes ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 15:59
Confirmada
17/12/2024, 15:58
Trânsito em julgado
17/12/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:52
Homologação de Transação
17/12/2024, 15:50
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 17:28
Confirmada
01/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 20:11
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:37
Confirmada
12/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:09
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:36
Confirmada
25/10/2024, 00:16
Confirmada
25/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0022470-69.2021.8.16.0001 1. Defiro o pedido retro. 2. Oficie-se às empresas mencionadas no requerimento anterior para que, em até 15 dias, informem o valor dos lucros ou pró-labores pagos à executada nos últimos 3 anos, e para que, doravante, depositem tais valores em conta judicial vinculada a estes autos, até o valor limite desta execução, sob as penas do art. 77, IV e § 2º, do CPC. 3. Se houver depósito, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada para manifestação, em até 10 dias, sob pena de preclusão. 4. Acaso não haja depósito, intime-se o exequente a indicar outros bens penhoráveis, em até 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 5. Com a indicação de bens penhoráveis, cumpram-se, no que aplicáveis, as decisões anteriores e o disposto na portaria 140 deste juízo. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:14
Documento (Certidão)
14/10/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:52
deferimento
14/10/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 11:36
Confirmada
12/06/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 08:40
Confirmada
07/06/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2024, 17:01
Documento (Certidão)
04/06/2024, 13:58
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:41
Confirmada
21/05/2024, 00:15
Confirmada
21/05/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 16:46
Confirmada
14/05/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:10
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:29
Ato ordinatório
06/05/2024, 09:18
Ato ordinatório
06/05/2024, 09:18
Ato ordinatório
06/05/2024, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:54
Confirmada
20/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0022470-69.2021.8.16.0001 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar se ocorreu o adimplemento ao acordo, ainda que tardio, ou se permanece o alegado inadimplemento. 2. Se o exequente informar o cumprimento ou retomada do acordo, faça-se nova conclusão. 3. Na hipótese de ratificar o descumprimento: a) cumpra-se o item 9 da decisão de mov. 83; b) Proceda-se à transferência do valor bloqueado no SISBAJUD, e, em seguida, expeça-se alvará de transferência do valor para a conta indicada na petição de mov. 109; c) Intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado da execução, com o desconto do valor recebido e oriundo da penhorado no SISBAJUD. 4. Após, faça-se nova conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:04
Outras Decisões
08/04/2024, 11:36
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 01:06
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:01
Confirmada
04/12/2023, 00:08
Confirmada
27/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:12
Documento (Certidão)
17/11/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:20
Documento (Certidão)
17/11/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:12
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:53
Confirmada
03/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:29
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:28
Confirmada
11/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:01
Confirmada
28/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0022470-69.2021.8.16.0001 1. Diante da irrisoriedade do valor, bem como da ausência de manifestação de interesse do exequente, proceda-se ao desbloqueio da quantia encontrada na pesquisa junto ao SISBAJUD (mov. 71). 2. O exequente requereu a suspensão do passaporte da executada, em razão de não terem sido localizados bens penhoráveis para satisfação do crédito, sob o fundamento de que a executada publica, em suas redes sociais, viagens de luxo ao exterior, e dados de suposta carreira profissional de sucesso. 3. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, é possível a adoção de medida coercitiva necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 4. Ao julgar o RHC 97.876/SP o Eg. STJ definiu que no caso das medidas coercitivas atípicas deve se observar os critérios da (I) subsidiariedade, (II) necessidade, (III) adequação e (IV) proporcionalidade. 5. No caso destes autos, apesar do saldo irrisório encontrado no SISBAJUD (movs. 70 e 71), a executada aparenta ter condições financeiras de quitar o débito, contudo, não o faz. 6. Ademais, observa-se que a viagem à Europa indicada na petição de mov. 80 não se trata de caso isolado, visto que, desde o requerimento do credor, consta que a executada realizou nova viagem internacional, para Buenos Aires. 7. Assim, ante a excepcionalidade deste caso em relação ao entendimento comumente adotado por este juízo, o pedido da parte autora deve ser deferido. 8. Desta feita, defiro o pedido de a suspensão do passaporte da executada pelo prazo de 1 ano. 9. Expeça-se ofício à Polícia Federal para que dê cumprimento ao disposto no item anterior. 10. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento à demanda, sob pena de arquivamento. 11. Após, cumpram-se, no que couber, as decisões anteriores e a portaria nº 140/2022 desta 5ª Vara Cível de Curitiba/PR. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:07
deferimento
16/08/2023, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 12:56
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:31
Confirmada
05/05/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:44
Documento (Certidão)
25/04/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:20
Confirmada
15/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 08:46
Confirmada
27/03/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:13
Confirmada
28/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0022470-69.2021.8.16.0001 1. Este juízo já se manifestou acerca do comparecimento espontâneo da executada (e, por consequência, do suprimento de sua citação e do transcurso do prazo para resposta, conforme art. 239, § 1º, do CPC). 2. Assim, cumpra-se novamente a decisão de mov. 55 (itens 1 e 2). Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:54
Indeferimento
16/02/2023, 20:01
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:42
Confirmada
24/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0022470-69.2021.8.16.0001 1. Considerando o comparecimento espontâneo da executada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento à demanda, sob pena de arquivamento. 2. Em seguida, cumpra-se, no que cabível, a decisão do mov. 14 e a portaria 140/2022 deste juízo. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:40
Mero expediente
11/10/2022, 19:32
Documento (Certidão)
04/10/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 08:49
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 08:56
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0022470-69.2021.8.16.0001 1. Considerando que o decreto nº 400/2020 foi revogado; que o art. 431 do Código de Normas – Foro Judicial do TJ/PR estabelece que ‘Autoriza-se a realização da citação por via eletrônica, desde que haja disponibilidade técnica e a íntegra dos autos esteja acessível ao citando’; e que, no momento, não há disponibilidade técnica para promover a citação por telefone/email/aplicativo de mensagens e comprovar inequivocamente que a parte foi identificada e tomou conhecimento do teor da comunicação, indefiro o pedido de citação eletrônica na forma como pleiteada. 2. Nas execuções de título extrajudicial, caso a citação pessoal da parte executada não se efetive, deve-se buscar o arresto de seus bens. Com a efetivação do arresto deve ocorrer uma tentativa de citação por hora certa (na hipótese de haver suspeita de ocultação), e, apenas se descartada tal modalidade de citação, é que se procede à citação por edital. 3. No caso destes autos, portanto, a citação por edital foi requerida antes do arresto dos bens da parte devedora, sem que fosse observado o procedimento estabelecido no art. 830 e seguintes do CPC. 4.
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por edital. 5. Assim, cumpram-se os itens 8 a 22, do capítulo VI, da portaria nº 140/2022 desta 5ª Vara Cível de Curitiba/PR. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:44
Indeferimento
22/06/2022, 18:46
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:36
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:59
Confirmada
09/05/2022, 13:58
Confirmada
06/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:18
Mandado
30/04/2022, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:59
Ato ordinatório
22/03/2022, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:30
Confirmada
04/03/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0022470-69.2021.8.16.0001 1. Considerando o exposto pela exequente no mov. 26, defiro o pedido de citação por oficial de justiça. 2. Expeça-se o mandado, nos termos da decisão de mov. 14. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:19
Confirmada
23/02/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:53
Mero expediente
22/02/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:55
Confirmada
11/02/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 13:56
Confirmada
22/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Carta)
20/01/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0022470-69.2021.8.16.0001 1. Retifique-se a autuação e a distribuição, para que conste do polo ativo MCW PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, com a exclusão de PAYSAGE - XXVI INCORPORACOES LTDA. Arbitro, para pronto pagamento, os honorários advocatícios devidos pela parte executada ao patrono da parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (art. 827 do CPC), sem prejuízo da possibilidade de majoração (nas hipóteses do § 2º do referido dispositivo legal). Da citação: 2. Cite-se o executado por meio eletrônico (conforme art. 246, caput e § 1º, do CPC, acaso o réu seja empresa pública ou privada, acompanhada das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação no sistema Projudi), ou por carta ou mandado (acaso o réu não seja pessoa jurídica), para pagar a dívida no prazo de três dias, cientificando-o, no ato, de que se houver pagamento integral da dívida, no prazo ora estabelecido, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3. Da citação eletrônica, da carta ou do mandado de citação, deverá o executado, ainda, ser cientificado de que: a) poderá se opor à execução por meio do exercício do direito de ação de embargos à execução, no prazo de quinze dias contados da data de certificação de sua citação no processo (art. 915 do CPC), para alegar as matérias descritas no art. 917 do CPC; b) ou, no prazo de quinze dias, reconhecendo o crédito do exequente, depositar valor equivalente a 30% da dívida (incluindo as custas processuais e honorários advocatícios), requerendo lhe seja admitido realizar o pagamento do restante em até seis prestações mensais, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 4. Se o executado não for encontrado para citação, intime-se a parte exequente para que, em até 15 dias, indique endereço para efetivação do ato. Em seguida, cumpram-se novamente os itens anteriores, restando, desde logo, deferido o eventual pedido de pesquisas de endereços nos sistemas eletrônicos à disposição do juízo. Das averbações e do cadastro de inadimplentes: 5. Se o executado, citado, não pagar a dívida no prazo descrito no item anterior, e se houver expresso requerimento do exequente, defiro desde logo a expedição da certidão de que trata o art. 828 do CPC, cabendo a ele comunicar a este juízo, no prazo de até 15 dias, sobre as averbações efetivadas, que deverão ser mantidas apenas em caso de efetivação da penhora (e canceladas quanto aos bens não arrestados ou penhorados). 6. Na hipótese do item anterior, e se houver requerimento do exequente, resta também deferida, desde logo, a inclusão do nome do executado e do valor da dívida no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC), a qual deverá perdurar até a garantia da dívida ou a extinção por pagamento (mediante pronta exclusão, nas referidas hipóteses, mediante certificação da garantia ou do pagamento, e independentemente de nova deliberação deste juízo). Da preparação da penhora: 7. Se não houver pagamento da dívida no prazo de três dias, contados da efetivação da citação do executado, deverá a Secretaria intimar o exequente para que, em até 10 dias, apresente o cálculo atualizado da dívida. Da penhora via SISBAJUD: 8. Em seguida, considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835, caput e § 1º, do CPC, deverá a Secretaria proceder à penhora dos ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, até o valor total da dívida, exceto se se tratar de crédito com garantia real (hipótese em que a penhora deverá recair, mediante a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, sobre o bem oferecido em garantia e vinculado ao título executivo, com intimação do devedor e de eventual terceiro, acaso o bem seja de sua propriedade, conforme dispõe o § 3º do art. 835 do CPC). 9. Se a penhora se efetivar no SISBAJUD e se não recair sobre valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato das quantias excedentes, e certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos pelo devedor. 10. Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta com ARMP (art. 854, § 3º, do CPC), para, querendo, se manifestar sobre a impenhorabilidade ou o excesso de penhora, no prazo de cinco dias. 11. Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, se houver impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, sob pena de preclusão, renovando-se a conclusão, em seguida. 12. Se não houver impugnação do executado em relação ao bloqueio de valores, ou se esta for rejeitada, proceda-se à transferência do numerário bloqueado, em quantia equivalente ao valor da dívida atualizada, para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC). Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em até 10 dias, e renove-se a conclusão. 13. Se a penhora não se efetivar no SISBAJUD, e se houver requerimento do credor (depois da primeira tentativa), resta desde logo deferido o cadastramento de nova minuta de bloqueio, com reiteração por até 30 dias. Acaso a penhora se efetive nessa modalidade, observem-se os itens anteriores. Da penhora via RENAJUD: 14. Acaso a penhora não se efetive no SISBAJUD, ou se o valor penhorado for insuficiente, e se o título executivo não estabelecer garantia real sobre bem determinado, deverá a secretaria proceder à busca de registro de veículos em nome do executado, no sistema RENAJUD, com ordem de bloqueio para transferência (havendo mais de um veículo, em relação àqueles que, por estimativa, forem equivalentes ao valor da dívida). 15. Com a certificação do resultado da busca e do bloqueio no processo, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em até 10 dias, sob pena de preclusão e imediato desbloqueio, sobre seu interesse na penhora desses bens, indicando sobre quais deve recair a penhora. 16. Se ocorrer o transcurso do prazo de que trata o item anterior sem a manifestação de interesse do exequente na penhora dos veículos, deverá a secretaria providenciar o desbloqueio de todos; ou, se houver requerimento para que a penhora recaia sobre alguns deles, os demais deverão ser imediatamente desbloqueados no RENAJUD. 17. Com a indicação dos veículos sobre os quais deverá recair a penhora, lavre-se o termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), considerando, para avaliação, o valor do bem na tabela FIPE, ao tempo da penhora. 18. Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta (art. 841, § 1º, do CPC), para, querendo, impugnar a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 19. Resta autorizado, desde já, que o executado permaneça como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), exceto se houver pedido de remoção pelo exequente, hipótese em que a intimação de que trata o item anterior deverá ser cumprida por mandado, e, na mesma ocasião, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção do bem ao Depositário Judicial. Da indicação de outros bens penhoráveis ou consulta ao INFOJUD: 20. Se a penhora não se efetivar no SISBAJUD, RENAJUD, ou se não houver bem vinculado ao título executivo como garantia real, deverá o exequente ser intimado a indicar bens penhoráveis, de propriedade do devedor, em até 15 dias, sob pena de arquivamento do processo (art. 921 do CPC). 21. Na hipótese do item anterior, se houver requerimento, e considerando a não localização de bens penhoráveis nos sistemas eletrônicos, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), resta deferido, desde logo, pedido de requisição das declarações do executado à base de dados da Receita Federal, a qual deverá ser providenciada pela Secretaria mediante consulta no sistema Infojud. 22. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 23. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis em até 15 dias, sob pena de arquivamento. Da penhora de bens imóveis: 24. Se o exequente indicar à penhora bem imóvel de propriedade do devedor, ou direito real sobre imóvel, ou se houver constituição de garantia, no título executivo, vinculada a bem de tal natureza, o exequente deverá ser intimado a apresentar a matrícula atualizada do bem (contemporânea à formulação de seu requerimento de penhora), e, no caso de direito real, o instrumento que o constituiu, em até 15 dias. 25. Com a apresentação da matrícula ou do instrumento de constituição de direito real, independentemente da localização do bem, deverá a secretaria lavrar o termo de penhora, expedindo-se ofício para averbação ao Cartório de Registro de Imóveis (cujas despesas deverão ser pagas pelo exequente, conforme art. 844 do CPC), e mandado de avaliação e intimação da parte executada e de seu cônjuge (se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens), em relação à penhora e avaliação. 26. Na hipótese de o Oficial de Justiça não ter condições de realizar a avaliação, deverá intimar o executado e seu cônjuge (se houver), e, em seguida, o processo deverá ser remetido ao Avaliador Judicial, para que apresente o laudo em até 15 dias, seguido de intimação das partes para impugnação por igual prazo, sob pena de preclusão. 27. Além da intimação pessoal do executado e dos proprietários do bem penhorado, ou do direito real, deverão ser intimados da penhora e avaliação, no processo, os advogados da parte executada. Se não tiverem advogado constituído, e se não forem intimados pessoalmente, expeça-se carta com ARMP para tal finalidade (art. 841 do CPC). 28. Com a intimação da parte executada e de eventuais terceiros que sejam titulares de direitos relacionados ao bem penhorado, e com o transcurso do prazo para impugnação da penhora ou avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC), além de comprovar a efetivação da averbação da penhora no registro de imóveis, apresentando cópia da matrícula atualizada. Da expedição de mandado para penhora e avaliação: 29. Se houver indicação de outros bens penhoráveis, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC. No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 30. Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e em seguida renove-se a conclusão. 31. Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC), além de comprovar a averbação da penhora no registro de imóveis (caso recaia sobre tal modalidade de bens). Da suspensão da execução: 32. A partir da publicação desta decisão, o exequente fica desde logo intimado e ciente de que o termo inicial da prescrição será sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), a partir da qual, automaticamente, a execução será suspensa pelo prazo de um ano (na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente das diligências posteriormente requeridas para tais finalidades (citação ou penhora). Na forma do art. 921, § 1º, do CPC, durante o prazo de suspensão, a prescrição não correrá; contudo, só será interrompida uma vez, caso venha a se efetivar a citação ou a penhora. 33. Assim, acaso as tentativas de citação ou de penhora restarem frustradas, declara-se desde logo suspensa execução, devendo a secretaria intimar o exequente a indicar outros endereços para efetivação do ato ou outros bens penhoráveis, em até 15 dias, sob pena de arquivamento. 34. Com o transcurso do prazo do item anterior sem que haja a indicação de endereços para efetivação da citação, ou de bens penhoráveis, a secretaria deverá, de imediato, certificar o fato e intimar o exequente do arquivamento do processo, sem baixa da distribuição, pelo prazo remanescente daquele estabelecido no art. 921, § 1º, do CPC, o qual será contado da data de sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis. 35. Na hipótese do item anterior, a parte exequente também fica desde logo intimada, desde o ato de publicação desta decisão, que: a) com o decurso do prazo estabelecido no item anterior – e independentemente de nova intimação – começará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente; b) na hipótese do item 'a', se não houver qualquer manifestação ou requerimento do exequente durante o prazo de suspensão, e com seu decurso, este processo será automaticamente remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, com baixa da distribuição (para que seja possível sua exclusão do acervo ativo desta unidade, enquanto decorre o prazo prescricional), ressalvando que, a qualquer tempo, as partes poderão pleitear o desarquivamento para o prosseguimento da execução (desde que antes do advento da prescrição), ou para formular requerimentos diversos; c) com o transcurso do prazo de suspensão por um ano, e para possibilitar o arquivamento do processo na forma do art. 921, § 2º, do CPC, presumir-se-á o desinteresse do exequente em eventuais penhoras ou constrições constantes do processo, e não conduzidas para atos de expropriação, razão pela qual serão canceladas antes do arquivamento, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
deferimento
05/11/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:02
Confirmada
04/11/2021, 09:58
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)