Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005023-44.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005023-44.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$2.590.195,19 Exequente(s): FREEPOWER TEAM CURITIBA – CONSULTORIA FINANCEIRA S/S - ME Executado(s): ANDRÉ COGO RIFFEL ATHOS COMERCIAL HOSPITALAR LTDA CURITIBA FIX COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E CIRURGICOS LTDA - EPP representado(a) por JULIANO BONATO RIFFEL FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA RENATA BONATO RIFFEL 1. Os executados André Cogo Riffel e Renata Bonato Riffel requerem o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito no mov. 651, sustentando, em síntese, que o bem objeto da penhora constitui bem de família, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, utilizado para residência do núcleo familiar. Com base em tais alegações, pugnam pelo levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 9.373 (mov. 670.1). A parte exequente, por sua vez, manifesta-se pelo indeferimento do pedido, defendendo a manutenção da penhora, ao argumento de que os executados não se desincumbem do ônus de comprovar os requisitos legais da impenhorabilidade, bem como pela possibilidade de relativização da proteção legal, diante das características do bem constrito (mov. 685.1 e 697.1). É o relatório. 2. Inicialmente, é importante salientar que a alegação de impenhorabilidade sobre bem de família pode ser levantada a qualquer tempo, conforme pacificado na jurisprudência. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. RECONHECIMENTO ACERTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar de imóvel de residência da família pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo, até a extinção da execução. Matéria de ordem pública, de cunho constitucional, que não sofre os efeitos da preclusão. 2. Bem de família. Ausência de impugnação. O agravante não impugnou a natureza familiar do imóvel penhorado. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo regimental contra indeferimento da antecipação da tutela prejudicado pelo julgamento do recurso. (TJ-SP - AI: 03077933420118260000 SP 0307793-34.2011.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 02/10/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2012) EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO - BEM DE FAMÍLIA - DISCUSSÃO ACERCA DO PROVEITO OU NÃO PELO CÔNJUGE VIRAGO - INUTILIDADE ANTE OS TERMOS DA LEI DE IMPENHORABILIDADE (LEI 8.009/90)- ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DO IMÓVEL ONDE RESIDE A FAMÍLIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE -PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELO CREDOR - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - DECISÃO ANTERIOR EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER OPOSTA À ORA EMBARGANTE QUE NÃO FEZ PARTE DAQUELE PROCESSO - COISA JULGADA INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - DISPOSIÇÃO DE ORDEM PÚBLICA - IMPENHORABILIDADE QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO - PRECEDENTE DO STJ.APELO PROVIDO. I - A lei 8009/90 não comporta tempero que importe em esvaziar seu escopo que é o de proteger o imóvel residencial que abriga a família do devedor, pois que cuida de tutelar o direito à moradia e não o de regular garantia no direito de crédito. II - A alegação da parte interessada de que se trata de bem de família vem permeada pela presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida pelo credor que pretender a sua penhora. III - "BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/90 - Impenhorabilidade. Inexistência de coisa julgada. Exceção de falta de executabilidade acolhida. Recurso conhecido e provido."(STJ - RESP 399262 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 07.10.2002) (TJ-PR - AC: 2409652 PR Apelação Cível - 0240965-2, Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 01/09/2004, Segunda Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 01/10/2004 DJ: 6717) 3. Além disso, sendo os executados coproprietários do bem, estes podem levantar a questão da impenhorabilidade sob fundamento no bem de família, uma vez que pretendem ter resguardado o seus direitos sobre o imóvel. 4. Outrossim, o instituto da proteção ao bem de família, trouxe ao âmbito do direito civil a consagração dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e a proteção da entidade familiar. Dispõe o artigo 1º Lei 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. Portanto, tutela-se exclusivamente o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, tanto que o art. 5º, da Lei nº 8.009/90, preceitua: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. No presente caso, como não existem nem sequer indícios de provas de que, efetivamente, trata-se do único bem imóvel utilizado pelos executados e/ou seus herdeiros, cujo ônus se lhes impunham, não há que se acolher a pretensão. Alegações desprovidas de qualquer suporte fático, não servem ao propósito e, assim, impõe-se indeferir o pedido. Nesse sentido já se decidiu: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA ACERCA DA PENHORA. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 841 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA. BEM IMÓVEL DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA DEVEDORA. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.2. A gratuidade da justiça deve ser concedida apenas aqueles que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico.3. A alegação de nulidade processual deduzida pelo Agravante não se reveste de comprovação de prejuízo, de modo que, não há como se reconhecer o suscitado vício processual.4. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei n. 8.009/90, considera-se residência um único bem imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.5. Cabe a devedora o ônus de comprovar de que o bem imóvel se trata de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90.6. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0054387-12.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 05.05.2022)
Diante do exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade do imóvel e consequente o seu desbloqueio formulado pelo executado. 5. No mais, cumpra-se, no que pendente, a decisão de mov. 647. 6. Por fim, considerando a penhora parcial no sistema Sisbajud (mov. 676), expeça-se alvará/ofício de transferência de valores depositados na conta judicial vinculada ao feito em nome do procurador do exequente, com as cautelas e formalidades de praxe. 7. Oportunamente, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito RP