Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005023-44.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005023-44.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$2.752.383,37 Exequente(s): FREEPOWER TEAM CURITIBA – CONSULTORIA FINANCEIRA S/S - ME Executado(s): ANDRÉ COGO RIFFEL ATHOS COMERCIAL HOSPITALAR LTDA CURITIBA FIX COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E CIRURGICOS LTDA - EPP representado(a) por JULIANO BONATO RIFFEL FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA RENATA BONATO RIFFEL 1. Ante o inadimplemento do Executado frente ao pagamento do débito, defiro parcialmente o requerimento formulado pela parte Exequente na seq. 738.1. 2. Á Secretaria para que consulte o Renajud, a fim de averiguar a existência de bens de titularidade da parte Executada. Em sendo positiva a diligência, para que proceda a restrição de transferência dos veículos localizados. 2.1. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 2.1.1 Caso pretenda a conversão dos bloqueios dos automóveis em penhora, deverá: a) informar sobre qual(is) veículo(s) pretende recaia a penhora, justificando a necessidade de penhora em mais de um, se for o caso. b) promover a avaliação do(s) veículo(s) pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e/ou outros sites como WebMotors, iCarros, Meu Carro Novo ou eventual outro site idôneo, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial, nos termos do art. 871, IV do CPC; c) informar se pretende a apreensão e remoção do(s) bem(ns) para depositário judicial (CPC, art. 840, II) ou então em depósito junto ao executado; 2.2. Apresentada a estimativa de preços, fica desde já deferida a penhora, a ser realizada por termo nos autos e registrada junto ao Renajud (CPC, do art. 845, § 1º). 2.3 Após a formalização da(s) penhora(s), intime-se o Executado (CPC, art. 841 §1º ou §2º) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o local onde se encontra(m) o(s) automóvel(is), ciente de que o silêncio poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, art. 774, III, IV e V), bem como na imposição de bloqueio de circulação do veículo. 2.4. Ressalva-se a hipótese de o veículo ser objeto de alienação fiduciária, tendo em vista que o bloqueio é vedado pelo art. 7ª-A do Decreto-Lei 911/69. 3. Utilize-se o sistema PREVJUD, a fim de verificar qualquer eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome da parte executada. 4. Por fim, indefiro, por ora, a consulta ao sistema SNIPER, por ser medida gravosa, devendo ser utilizada somente quando esgotados os meios ordinários de busca de bens, o que ainda não ocorreu, tendo em vista que ainda não foi utilizado o sistema CNIB. Aliás, sobre a necessidade de esgotamento das diligências ordinárias, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS – DILIGÊNCIAS PERANTE O BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB INFRUTÍFERAS – PESQUISA DE BENS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003021-60.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.05.2023) Com retorno, diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito