Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030754-08.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$18.314,30 Exequente(s): EDUARDO DUBA NETO (CPF/CNPJ: 068.732.399-17) Rua Francisco Frischmann, 2337 ap. 1105 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-250 Executado(s): M19 SOLUÇÕES E INOVAÇÕES DIGITAIS - EIRELI (CPF/CNPJ: 30.745.189/0001-02) Rua Senador Xavier da Silva, 488 Conj. 1106A, Andar 11 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-060 Autos nº. 0030754-08.2021.8.16.0182 1. Compulsando os presentes autos, verifica-se que já decorreu o prazo solicitado na petição de mov. 31.1, e que o exequente deixou de indicar novo endereço para citação da parte executada. 2. De início, cumpre destacar que, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/95, compete à parte promovente, dentre outros, informar o endereço correto e atualizado da parte promovida a fim de viabilizar o prosseguimento do trâmite processual. Como se extrai do dispositivo legal em comento, a indicação do endereço da parte demandada e a adoção de medidas correlatas competem única e exclusivamente à parte demandante, e não ao Poder Judiciário, o qual tem por finalidade profícua a solução dos conflitos. Neste mesmo sentido, tem-se: “O Poder Judiciário tem por escopo a solução dos conflitos a ele submetidos, não constituindo órgão consultivo à disposição dos litigantes.” (TJSC, Terceira Câmara Cível, AC 2006.047070-0, rel. Des. Fernando Carioni, 10-4-2007). Desta forma, caso fossem deferidas reiteradamente a realização de diligências consultivas por parte do Poder Judiciário (em especial pelos Juizados Especiais), estar-se-ia, além de desvirtuamento do seu principal propósito, contribuindo sobremaneira para a não concretização de inúmeros princípios (economia processual, celeridade, entre outros). 3. No caso destes autos, observa-se que já foram expedidas cartas de citação (movs. 10.1 e 22.1) e que este Juízo autorizou diligências para busca do atual endereço (mov. 16.1), contudo o exequente não deu prosseguimento ao feito. 4. Com efeito, cumpre mencionar que a parte promovente não logrou êxito em demonstrar diligência pessoal no sentido de diretamente obter a informação do endereço atualizado da parte promovida, deixando de se manifestar após os 15 (quinze) dias solicitados na petição de mov. 31.1. 5. Assim, compete à parte promovente a localização da parte promovida, devendo ocorrer a intervenção judicial, apenas, como meio excepcional em casos que a parte demonstrou ter esgotado as tentativas possíveis de localização da parte. 6. Diante da pendência processual, não obstante as diligências encetadas por este Juízo, e face à regra da Lei dos Juizados, o feito não merece prosperar, porque a citação editalícia é vedada e o exequente, por seu turno, não indica de modo apropriado o paradeiro da parte executada, propiciando a deflagração da relação processual. 7. Destarte, impõe-se o pronunciamento de extinção, dada a especialidade da Lei nº 9.099/95. 8. Com isso, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 18, § 2º c.c o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 9. Sem custas ou honorários, nos moldes do art. 55 da Lei dos Juizados. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta GC