DesapropriaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA PACHECO DOS SANTOS
Autor
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Reu
Advogados / Representantes
RUTH FIGUEIREDO BUENO
OAB/PR 71735·CPF·Representa: Autor
REGIELY ROSSI RIBEIRO
OAB/PR 70286·CPF·Representa: Autor
VIVIAN GARCIA GHIDIN
OAB/PR 41898·CPF·Representa: Autor
MARCELA ROZA LEONARDO ZEN IMBELLONI
OAB/PR 41460·Representa: Autor
RODOLFO MENDES SOCCIO
OAB/PR 55660·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 15:06
Confirmada
28/02/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Provisório
26/02/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:46
Desarquivamento
26/02/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:16
Provisório
26/11/2024, 13:44
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:30
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:33
Confirmada
04/10/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 13:35
Confirmada
04/10/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 12:22
Confirmada
28/09/2024, 00:16
Confirmada
28/09/2024, 00:16
Confirmada
27/09/2024, 16:53
Confirmada
27/09/2024, 16:53
Confirmada
20/09/2024, 00:11
Confirmada
20/09/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:59
Desarquivamento
09/09/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:26
Confirmada
21/07/2024, 00:47
Confirmada
21/07/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:10
Confirmada
12/07/2024, 10:27
Confirmada
12/07/2024, 10:27
Provisório
10/07/2024, 19:21
Documento (Certidão)
10/07/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 07:46
Confirmada
31/05/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:05
Confirmada
29/05/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 19:58
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:25
Confirmada
06/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:41
Confirmada
25/03/2024, 15:22
Confirmada
25/03/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:13
Confirmada
15/03/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001160-38.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-38.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$62.375,91 Polo Ativo(s): JOSE PEREIRA DOS SANTOS MARIA PACHECO DOS SANTOS ESPÓLIO DE RAMIRO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por SONIA APARECIDA DOS SANTOS REGIELY ROSSI RIBEIRO SONIA APARECIDA DOS SANTOS SUELI DOS SANTOS Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Município na qual requer a isenção do valor incluído referente à taxa judiciária (mov. 411.1). Pois bem, o artigo 3.º, alínea “i”, do Decreto Estadual n.º 962/1932, estabelece que: Art. 3.º Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; Nesta perspectiva, da simples leitura do artigo citado, extrai-se que há isenção da taxa judiciária nas hipóteses de ações ajuizadas pelos Municípios, não se aplicando, porém, aos feitos ajuizados em desfavor do Município. 2. Desse modo, rejeito a impugnação de mov. 411.1 e determino a remessa dos autos à Contadoria do juízo para liquidação. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
15/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:42
Indeferimento
14/03/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 22:16
Documento (Certidão)
11/03/2024, 13:20
Confirmada
11/03/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:27
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 16:10
Documento (Certidão)
15/02/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:25
Confirmada
03/02/2024, 00:14
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:08
Documento (Informações)
24/01/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:28
Confirmada
22/01/2024, 12:47
Confirmada
21/01/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001160-38.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-38.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$62.375,91 Polo Ativo(s): MARIA PACHECO DOS SANTOS ESPÓLIO DE RAMIRO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por SONIA APARECIDA DOS SANTOS REGIELY ROSSI RIBEIRO Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Tendo em vista que o crédito pertencendo ao Espolio de Ramiro Pereira dos Santos já foi partilhado entre os herdeiros (eventos 385.2 e 385.3), o precatório referente ao principal deve ser reexpedido em nome dos herdeiros na fração partilhada (33,33% para cada um). 2. Os precatórios devem ser expedidos para pagamento em conta vinculada aos autos, eis que pende a prova da propriedade dos imóveis e da inexistência de dívidas incidentes sobre eles, bem como a publicação do edital para conhecimento de terceiros. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de janeiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 19:39
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 19:38
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 19:33
Ato ordinatório
10/01/2024, 19:06
Ato ordinatório
10/01/2024, 19:05
Confirmada
10/01/2024, 15:53
Confirmada
10/01/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:34
deferimento
09/01/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-38.2017.8.16.0036 Aos herdeiros para que acostem aos autos a partilha homologada por sentença, de modo a se perquirir se o crédito objeto dessa ação está lá arrolado e, em caso positivo, o quinhão devido a cada um dos herdeiros. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de dezembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
14/12/2023, 00:00
Confirmada
13/12/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:37
Mero expediente
13/12/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:36
Confirmada
17/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001160-38.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-38.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$62.375,91 Polo Ativo(s): MARIA PACHECO DOS SANTOS ESPÓLIO DE RAMIRO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por SONIA APARECIDA DOS SANTOS REGIELY ROSSI RIBEIRO Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Muito embora a situação cadastral dos herdeiros esteja regularizada (eventos 374.3/374.6), o mesmo não ocorre em face do titular do crédito, Espólio de Ramiro Pereira dos Santos (evento 375.2). É de se ressaltar que enquanto não houver a partilha do crédito, o credor permanecerá sendo o Espólio, razão pela qual há a necessidade da regularização do seu CPF, consoante a Resolução n.º 303/2019, com alterações dadas pelas Resolução n.º 482/2022. Desta feita, devem os exequente cumprirem o já determinado ao evento 367.1. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de novembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:27
Mero expediente
06/11/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 11:34
Documento (Certidão)
01/11/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:12
Confirmada
20/10/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:34
Confirmada
09/10/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001160-38.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-38.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$62.375,91 Polo Ativo(s): MARIA PACHECO DOS SANTOS ESPÓLIO DE RAMIRO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por SONIA APARECIDA DOS SANTOS REGIELY ROSSI RIBEIRO Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Dispõe o art. 6º, §3º, da Resolução n.º 303/2019, com alterações dadas pelas Resolução n.º 482/2022 que: Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) § 3º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Desta feita, devem os exequentes, com o fito de posterior expedição do Precatório, promover a regularização do CPF do Espólio de Ramiro Pereira dos Santos [1]. Prazo: 15 dias. 2. Com a regularização, cumpra-se a decisão de evento 342.1. Intime-se. D.N. [1] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cadastros/cpf/atos-cadastrais/inscricao-no-cpf/inscricao-de-pessoas-falecidas São José dos Pinhais, 03 de outubro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:25
Mero expediente
03/10/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 19:05
Documento (Certidão)
02/10/2023, 19:04
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:06
Confirmada
15/09/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:36
Confirmada
10/09/2023, 10:42
Confirmada
10/09/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 21:11
Confirmada
15/06/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:37
Confirmada
29/05/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 07:51
Confirmada
05/05/2023, 07:51
Confirmada
04/05/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-38.2017.8.16.0036 1. A decisão de evento 206.1 homologou o valor do débito principal em R$ 349.589,42 (trezentos e quarenta e nove mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Expedidos os precatórios, aquele relativo ao crédito do Espólio de Ramiro Pereira dos Santos, expedido em nome da inventariante Sonia Aparecida da Silva foi indeferido. Como não houve o encerramento do inventário, determino que seja expedido novo precatório, agora em nome do Espólio de Ramiro Pereira dos Santos. Consigne-se, na oportunidade, a informação de que, em face do óbito do credor e do não encerramento do inventário, perante a Receita Federal consta a informação de "titular falecido". 2. Indefiro, consequentemente, o pedido de evento 340.1, pois, em que pese tenha a advogada poderes para receber e dar quitação, não é ela a credora da indenização. Ademais, como o credor é falecido, há a necessidade de prévia partilha do crédito e pagamento do ITCMD. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:46
Outras Decisões
02/05/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:16
Confirmada
14/04/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 08:16
Confirmada
05/04/2023, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 13:16
Confirmada
04/04/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-38.2017.8.16.0036 Quanto ao indeferimento do precatório de evento 322.1, digam as partes em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de abril de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:51
Mero expediente
03/04/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 16:59
Desarquivamento
03/04/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 08:08
Confirmada
28/03/2023, 00:04
Confirmada
27/03/2023, 00:24
Confirmada
27/03/2023, 00:24
Provisório
23/03/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 23:34
Documento (Informações)
17/03/2023, 14:07
Confirmada
17/03/2023, 12:48
Documento (Certidão)
17/03/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 00:15
Confirmada
17/03/2023, 00:15
Confirmada
17/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:55
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 18:55
Ato ordinatório
16/03/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:24
Confirmada
14/03/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:42
Confirmada
10/03/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-38.2017.8.16.0036 Ante o teor da certidão retro, à Secretaria para que abra contas judiciais vinculadas aos autos em nome dos credores, informando-as no precatório. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 19:04
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 19:04
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:11
Ato ordinatório
08/03/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:00
Outras Decisões
08/03/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:07
Confirmada
02/03/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001160-38.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-38.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$62.375,91 Polo Ativo(s): MARIA PACHECO DOS SANTOS ESPÓLIO DE RAMIRO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por SONIA APARECIDA DOS SANTOS Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Dispõe o artigo 32, §5°, da Resolução n.º 303 de 18/12/2019, o seguinte: Art. 32. § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Veja-se, portanto, que a referida norma não obsta a expedição de precatório em nome do Espólio, contudo, para que seja possível, deve-se presumir a sua existência no momento da requisição do pagamento. Na hipótese, o Espólio de Ramiro Pereira dos Santos está devidamente representado por inventariante, como demonstrado no termo juntado ao evento 85.2. É sabido, no entanto, que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do Código Civil. Desta feita, considerando que o inventário é datado de 2017, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se já houve a partilha de bens, com prova dessa circunstância através do legítimo formal. Na hipótese de o inventário ainda estar em curso, o precatório deve ser expedido em nome do inventariante para depósito em conta e posterior transferência do montante para conta vinculada aos autos do inventário, pois caberá ao Juízo do inventário a partilha do crédito entre os herdeiros. 2. Acaso já tenha ocorrido a partilha, voltem os autos conclusos para a análise do titular do crédito. 3. Ausente informações quanto aos dados bancários da exequente Maria, expeça-se o precatório relativo ao seu crédito para depósito em conta judicial. Intimem-se. D.N São José dos Pinhais, 27 de fevereiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:06
Outras Decisões
27/02/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:58
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:07
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:52
Confirmada
03/02/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:13
Confirmada
30/01/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001160-38.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-38.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$62.375,91 Polo Ativo(s): MARIA PACHECO DOS SANTOS ESPÓLIO DE RAMIRO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por SONIA APARECIDA DOS SANTOS Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Cumpra-se integralmente a decisão de evento 245.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 30 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:39
Confirmada
02/12/2022, 10:36
Mero expediente
30/11/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 08:22
Confirmada
30/11/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001160-38.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-38.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$62.375,91 Polo Ativo(s): MARIA PACHECO DOS SANTOS ESPÓLIO DE RAMIRO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por SONIA APARECIDA DOS SANTOS Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Face a certidão retro, ao contador para calculo das custas processuais devidas. 2. Apresentada nova conta, quanto a elas, se manifeste o Município de São José dos Pinhais. 3. Havendo anuência, HOMOLOGO-A. Inclua-se no precatório a ser expedido. 4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos. 5. Por fim, ante a anuência da exequente (evento 238.1), expeça-se RPV quanto aos honorários homologados no evento 206.1, observando-se a retenção de imposto de renda de evento 232.1. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 28 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Confirmada
28/11/2022, 17:35
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:16
Outras Decisões
28/11/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 14:56
Confirmada
21/11/2022, 14:56
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:36
Confirmada
17/11/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:33
Confirmada
06/11/2022, 00:17
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 09:02
Confirmada
03/11/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 17:00
Confirmada
28/10/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:46
Confirmada
28/10/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001160-38.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-38.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$62.375,91 Polo Ativo(s): RAMIRO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por SONIA APARECIDA DOS SANTOS Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Ante a anuência de ref. 197.1, HOMOLOGO a conta de ref. 194.1 no valor de R$ 349.586,42 (trezentos e quarenta e nove mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) quanto ao principal e R$ 7.981,53 (sete mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Decorrido o prazo de recurso desta decisão, expeça-se precatório requisitório de natureza comum para pagamento do principal. 3. Em relação aos honorários advocatícios, ao Município para que apresente o cálculo de retenção de imposto de renda em 15 (quinze) dias. 4. Com o cálculo do item 3, diga o exequente em igual prazo. 5. Havendo anuência (item 4), expeça-se a RPV para pagamento, observando que o imposto de renda deve ser retido em favor do Município. 6. Por fim, observada a conta de ref. 200, cumpra-se o item 6 da decisão de ref. 188.1. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 24 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/10/2022, 19:10
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 19:09
Entrega em carga/vista
26/10/2022, 19:06
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 19:03
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:05
Expedição de precatório/rpv
24/10/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 19:32
Documento (Informações)
19/10/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:41
Confirmada
18/10/2022, 17:11
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:33
Confirmada
21/09/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 09:01
Confirmada
06/09/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-38.2017.8.16.0036 1. Indefiro o pedido de expedição de mandado para o registro da desapropriação na matrícula do imóvel, uma vez que tal diligência somente tem lugar após o pagamento da indenização. 2. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, com a inversão dos polos da ação. Anotações necessárias. 3. Ante o requerimento de evento 186.1 e considerando-se que a apresentação de cálculos pelo expropriante não gerará o pagamento de custas pela diligência e também pode redundar na solução mais célere do litígio, posto que evitaria eventual impugnação a ser apresentada pelo devedor, intime-se o Município para que, em 30 (trinta) dias, apresente os cálculos do montante devido na modalidade de execução invertida, se entender pertinente. Os cálculos devem abranger o valor dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. 4. Apresentados os cálculos nos moldes do item 3, poderá o exequente se manifestar em 15 (quinze) dias. 5. Independentemente do cumprimento dos itens supra, ao Contador para que cote as custas pendentes de pagamento. 6. Com o cálculo do item 5, poderá dizer o Município em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:02
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 11:02
Evolução da Classe Processual (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
05/09/2022, 11:01
Outras Decisões
09/08/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 09:14
Confirmada
19/05/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:30
Trânsito em julgado
17/05/2022, 14:29
Documento (Acórdão)
17/05/2022, 14:29
Recebimento
16/05/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001160-38.2017.8.16.0036 DESPACHO Devolvo os presentes autos para conclusão ao Juiz Substituto em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, designado como Relator no presente feito nos termos do SEI nº 0030055-86.2021.8.16.6000. Curitiba, 15 de março de 2022. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Desembargadora
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001160-38.2017.8.16.0036 DESPACHO Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. DESª REGINA AFONSO PORTES Relatora
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001160-38.2017.8.16.0036 Recurso: 0001160-38.2017.8.16.0036 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Desapropriação Autor(s): Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Réu(s): DESPACHO Tendo em vista a concordância da parte autora (mov. 17.1 – TJ), determino a suspensão do presente Reexame necessário até o julgamento definitivo do o REsp nº 1.328.993/CE pelo C. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 13 de outubro de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Relatora
15/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001160-38.2017.8.16.0036 Recurso: 0001160-38.2017.8.16.0036 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Desapropriação Autor(s): Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Réu(s): DESPACHO Em virtude da decisão proferida pelo Senhor Ministro OG FERNANDES, no bojo da QO no REsp nº 1.328.993/CE, foi ordenada a suspensão do processamento de todos os feitos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da matéria submetida à revisão pertinente aos Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e à Súmula 408 do STJ e que tramitem no território nacional, a partir do momento de emergência da questão relativa à taxa de juros compensatórios aplicável às ações expropriatórias, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento. Tendo em vista tal pronunciamento, determino a intimação das partes, a fim de que se manifestem acerca da possibilidade de suspensão do feito, nos termos do art. 10, do CPC. Curitiba, 24 de setembro de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Relatora
27/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2021, 08:25
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 14:41
Confirmada
23/03/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 15:37
Confirmada
15/03/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001160-38.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-38.2017.8.16.0036 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$62.375,91 Autor(s): Município de São José dos Pinhais/PR Réu(s): ESPÓLIO DE RAMIRO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por SONIA APARECIDA DOS SANTOS Maria Pacheco dos Santos, José Pereira dos Santos, Sônia Aparecida dos Santos e Sueli dos Santos opuseram embargos de declaração em face da sentença de ref. 155, aduzindo, em síntese, contradição, eis que deixou de fixar juros compensatórios em desfavor do autor sob argumento da ausência de imissão na posse do imóvel. Contudo, segundo documento apresentado, a autora teria tomado posse do imóvel e construído praça no local. Requereu, assim, o aclaramento da decisão com a fixação de juros compensatórios. Intimado, o Município de São José dos Pinhais aduziu a inexistência de omissão ou contradição pois não tomou posse do imóvel. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Assiste razão aos embargantes pois, conforme documentos de ref. 140, o imóvel foi ocupado pelo autor, sem que houvesse qualquer autorização para tanto. O Decreto Lei 3.365/1941 estabelece: Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Assim, considerando que o imóvel foi apossado pelo autor, fixo juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, que, ante ausência de comprovação da data em que houve a imissão na posse, serão contados de agosto de 2019 (laudo de ref. 119.1). P.R.I. São José dos Pinhais, 15 de fevereiro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 10:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2021, 15:41
Conclusão (para julgamento)
15/02/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 07:51
Confirmada
23/11/2020, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:52
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:53
Mero expediente
17/11/2020, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 10:32
Procedência
22/09/2020, 15:26
Conclusão (para julgamento)
18/09/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 14:03
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:20
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 17:09
Ato ordinatório
30/03/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 18:12
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:34
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:39
Documento (Certidão)
17/09/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 13:42
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 19:48
Documento (Informações)
22/07/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:25
Ato ordinatório
11/07/2019, 12:21
Remessa (em diligência)
11/07/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:19
Ato ordinatório
11/07/2019, 12:16
Ato ordinatório
11/07/2019, 12:13
Ato ordinatório
11/07/2019, 12:13
Ato ordinatório
11/07/2019, 12:12
deferimento
13/05/2019, 15:45
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:04
deferimento
23/01/2019, 11:45
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 12:42
Ato ordinatório
16/01/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 12:32
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 17:55
Ato ordinatório
21/08/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:26
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 18:47
Ato ordinatório
17/04/2018, 18:47
deferimento
23/03/2018, 16:41
Conclusão (para decisão)
23/03/2018, 10:35
Ato ordinatório
31/08/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 15:18
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 15:18
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/08/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 18:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 15:29
Documento (Certidão)
31/07/2017, 18:13
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:31
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:30
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 15:21
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 15:18
Petição (Contestação)
12/05/2017, 18:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)