Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006535-46.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006535-46.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$85.790,14 Autor(s): AMANDA CRISTINA PASQUALINI PERON Réu(s): Município de Quatro Barras/PR Considerando que as custas foram devidamente quitadas (mov. 75.1), arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
10/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 16:36
Arquivamento
25/10/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 19:48
Confirmada
18/08/2024, 00:21
Confirmada
18/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:34
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:45
Confirmada
03/06/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006535-46.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006535-46.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$85.790,14 Autor(s): AMANDA CRISTINA PASQUALINI PERON Réu(s): Município de Quatro Barras/PR 1. À Secretaria para que verifique se todas as custas e despesas processuais foram pagas, conforme informado na petição retro. 2. Em caso positivo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 3. Caso contrário, intime-se a parte para pagamento, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006535-46.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006535-46.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$85.790,14 Autor(s): AMANDA CRISTINA PASQUALINI PERON Réu(s): Município de Quatro Barras/PR 1. À Secretaria para que verifique se todas as custas e despesas processuais foram pagas, conforme informado na petição retro. 2. Em caso positivo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 3. Caso contrário, intime-se a parte para pagamento, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
14/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 14:03
Mero expediente
15/12/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:09
Confirmada
03/09/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:18
Confirmada
15/06/2023, 15:01
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 15:16
Confirmada
25/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:26
Trânsito em julgado
14/12/2022, 17:25
Documento (Acórdão)
14/12/2022, 17:25
Recebimento
26/10/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006535-46.2019.8.16.0037/2 Recurso: 0006535-46.2019.8.16.0037 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Embargante(s): AMANDA CRISTINA PASQUALINI PERON Embargado(s): Município de Quatro Barras/PR Vistos, Intime-se o embargado para responder, querendo, no prazo legal. Oportunamente, voltem. Curitiba, 24 de maio de 2022. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006535-46.2019.8.16.0037/1 Recurso: 0006535-46.2019.8.16.0037 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Embargante(s): AMANDA CRISTINA PASQUALINI PERON Embargado(s): Município de Quatro Barras/PR Vistos, Ciente da petição juntada. Mantenha-se o feito em pauta. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006535-46.2019.8.16.0037/1 Recurso: 0006535-46.2019.8.16.0037 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Embargante(s): AMANDA CRISTINA PASQUALINI PERON Embargado(s): Município de Quatro Barras/PR Vistos, Intime-se o embargado para responder, querendo, no prazo legal. Oportunamente, voltem. Curitiba, 26 de novembro de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006535-46.2019.8.16.0037 Recurso: 0006535-46.2019.8.16.0037 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Promoção / Ascensão Apelante(s): Município de Quatro Barras/PR AMANDA CRISTINA PASQUALINI PERON Apelado(s): Município de Quatro Barras/PR AMANDA CRISTINA PASQUALINI PERON Vistos, Ciente. Mantenha-se em pauta. Curitiba, 14 de outubro de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado
18/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:59
Petição (Contra-razões)
15/06/2021, 16:43
Petição (Contra-razões)
24/05/2021, 20:15
Confirmada
03/05/2021, 00:23
Confirmada
03/05/2021, 00:21
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 19:19
Confirmada
26/02/2021, 00:35
Confirmada
16/02/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul Autos nº 0006535-46.2019.8.16.0037 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização” ajuizada por AMANDA CRISTINA PASQUALINI PERON em face do MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de advogada, desde o dia 05/04/2010, conforme comprova o Decreto nº 780/2010. Relata que em dezembro de 2010, em razão de titulação, “pós-graduação em Direito Material e Processual Civil”, pleiteou perante o Município de Quatro Barras, através do processo administrativo nº 13010/2010, promoção funcional com fulcro no artigo 12 da Lei Municipal nº 12/2001. Todavia, aduz que no mês de abril de 2011 o seu pleito administrativo foi objeto de suspensão, sob o argumento de “não haver previsão expressa na lei autorizando a promoção no transcurso do estágio probatório”. Destaca que em 05/04/2013 concluiu o estágio probatório e que, em 08/04/2013, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho – CPAD manifestou-se no sentido de que os requisitos necessários para a promoção funcional estavam cumpridos. Afirma, contudo, que somente no dia 26 de novembro de 2014, através do Decreto 3963/2014 (mov. 24.3, fls.51), o seu pleito de promoção da classe II para a classe IV, Nível A, do Grupo Ocupacional Universitário foi deferido pelo município, mas com efeitos financeiros a incidir somente a partir de 01 de dezembro de 2014. Nesse diapasão sustenta que a conduta do município padece de ilegalidade, porquanto não considerou para efeitos financeiros o lapso compreendido entre os anos de 2010 a 2014. A par disso, destacou que a demora da Administração acabou por lhe gerar outros prejuízos, mormente porque impediu a requisição de nova promoção funcional por titulação, desta vez em virtude do título de “Especialista em Gestão Pública”, emitido pela Faculdade de Campina Grande do Sul”. fl. 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul Destaca, ainda, que em 28/01/2015 o município ora réu alterou seu entendimento, passando a considerar para efeitos de promoção funcional “que não existe distinção entre servidor público estável e servidor público em estágio probatório”. Tal entendimento, segundo a autora, se deu em razão da aplicação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e “porque apenas com a publicação da Lei 907/2015 é que a estabilidade passou a ser requisito para que o servidor público gozasse de benefícios como promoção e progressão”. Nesse cenário, a autora afirma que protocolou novo processo administrativo - nº 15145/2015 - pleiteando a reanálise do processo administrativo nº 13010/2010 e, por conseguinte, a revisão dos valores devidos. No entanto, diz que obteve resposta negativa por parte do município, que alegou “que a vedação para alterações salariais dos servidores não permitia a análise do pleito”. Com base em tais argumentos, pretende a autora a condenação do ente público ora réu ao pagamento do valor de R$ 85.790,14 (oitenta e cinco mil, setecentos e noventa reais e quatorze centavos), consistente nas diferenças salariais retroativas e respectivos reflexos, considerando “direito adquirido” à promoção funcional desde o dia 08/12/2010 – data do protocolo do pedido administrativo. Além disso, pugna pela condenação do réu ao pagamento de valores a título de indenização pelos danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.30). Em despacho inicial (mov. 18.1), foi recebida a petição inicial e determinada a citação do réu. A autora requereu a juntada de novos documentos aos autos, notadamente cópia do Decreto 977/2010, no qual houve a promoção da servidora Carmen Creplive Cordeiro (mov. 21.0/ 21.2). Devidamente citado, o Município - ora réu - apresentou contestação (mov. 24.1) aduzindo, em síntese, que o pedido da autora é descabido, haja vista que “todos os procedimentos seguidos pela Administração Pública Municipal foram pautados no Princípio da Legalidade”. Assevera que não há que se falar em direito adquirido da autora em obter a promoção funcional desde a data do protocolo administrativo, pois naquela oportunidade a autora não cumpria os requisitos para a promoção, uma vez que ainda não detinha estabilidade, fl. 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul eis que estava em processo de avaliação funcional decorrente do seu estágio probatório. Ressalta que a alegação da autora de não haver previsão expressa na lei municipal que vedasse a sua promoção funcional em estágio probatório à época dos fatos, não pode ser acolhida, uma vez que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade, cabendo ao administrador fazer somente aquilo que a lei autoriza. Frisa que todos os demais servidores de nível universitário à época dos fatos e da vigência da Lei nº 12/2001, quanto aos requerimentos de promoções funcionais, aguardaram suas avaliações de desempenho no estágio probatório de 03 anos e, somente após o cumprimento de todos os requisitos necessários, com parecer favorável da Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho – CPAD, obtiveram a concessão das promoções funcionais. De outro giro, quanto à alegação da autora de que a demora administrativa a impediu de conseguir uma nova promoção em razão de curso de especialização em Gestão Pública, argumenta o réu que tal argumento não merece prosperar, haja vista que se trata de apresentação de título de mesma complexidade e que, nos moldes da Lei Municipal nº 12/2001 não é possível utilizar de um mesmo título acadêmico (especialização 360 horas) para outra promoção funcional. Pugna, assim, pela improcedência do pedido inicial, ou subsidiariamente, que seja reconhecida a prescrição quinquenal de todos e quaisquer valores vencidos há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, que se deu em 28/11/2019, consoante prevê o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32. Juntou documentos (mov. 24.2/24.3). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (mov. 30.1), a autora requereu o julgamento antecipado do feito e o réu a produção de prova oral (mov. 36.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. fl. 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, assento ser cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo prescindíveis demais provas além daquelas já constantes dos autos. - Prescrição Alega o Município de Quatro Barras que, em caso de eventual condenação, deve-se aplicar à espécie o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, reconhecendo a prescrição dos valores vencidos há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, que se deu em 28/11/2019. Com razão o ente público. De início, cumpre observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina. Nos atos de trato sucessivo, como o pagamento de vencimento ou outras prestações periódicas, o prazo se renova mês a mês, portanto, eventual vantagem remuneratória alcançada pela autora deve ser de direito a partir do quinquênio anterior à propositura da demanda, na forma que enuncia a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Desta forma, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, razão pela acolho a prejudicial de mérito aventada. Destarte, não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. fl. 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul - Mérito Consoante relatado, a autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de advogada, pretende com a presente ação ver reconhecido suposto direito adquirido à promoção funcional, com os consequentes efeitos financeiros desde o mês de dezembro de 2010, data do protocolo do pedido administrativo. Pois bem, mediante análise detida dos autos tenho que a autora possui parcial razão. Explico. Resta incontroverso nos autos que a autora já obteve perante a municipalidade, quando da apresentação do título “pós- graduação em Direito Material e Processual Civil”, promoção funcional da classe II para a classe IV, Nível A, do Grupo Ocupacional Universitário, vide Decreto 3963/2014 (mov. 24.3, fls.51). Todavia, em que pese o pedido de promoção funcional da autora tenha sido realizado em dezembro do ano 2010, o seu deferimento por parte do município de Quatro Barras somente ocorreu em novembro do ano de 2014, com efeitos financeiros a incidir a partir de 01 de dezembro de 2014. Tal circunstância fez com que a autora, em dezembro do ano de 2015, através do processo administrativo - nº 15145/2015, pleiteasse a reanálise do processo administrativo anterior e, por conseguinte, a revisão dos valores devidos, sob o argumento de que não existe na Lei Municipal nº 12/2001 qualquer óbice a que os servidores em estágio probatório alcancem promoção funcional por titulação. Com efeito, a promoção funcional segundo dicção do artigo 3º, VI, da Lei Municipal nº 12/2001, constitui: a passagem do servidor público municipal para uma classe de maior complexidade e de maior vencimento, dentro do mesmo Grupo Ocupacional. A referida lei diz ainda, em seu art. 12, que (...) a promoção funcional dar-se-á, única e exclusivamente pelo preenchimento do requisito de titulação, desde que, os estudos praticados sejam diretamente ligados à área de atuação do servidor. Infere-se do exposto que não há na lei municipal aplicável qualquer objeção a ensejar o indeferimento do pedido de promoção - em razão de titulação - quanto a servidores em estágio probatório. fl. 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul Lembrado que em caso de restrição de direitos a Lei deve ser expressa, não comportando interpretação prejudicial ao servidor/trabalhador. Assim sendo, possuindo a autora/servidora uma titulação e, sendo os estudos praticados diretamente ligados à área de atuação, deve a servidora ser promovida, ante o cumprimento dos requisitos objetivos previstos na legislação de regência - Lei Municipal nº 12/2001. Nesse sentido já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO À PROMOÇÃO DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. APELAÇÃO 1 DA REQUERIDA. - CONFLITO DE NORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE NORMA GERAL. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.713/1.997 EM DETRIMENTO DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO (LEI ESTADUAL Nº 6.174/1.970). - DIREITO DOS DOCENTES À PROMOÇÃO CONFORME SUA TITULAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE NÃO REPRESENTA REQUISITO OU ETAPA PARA PROMOÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO 2 DO AUTOR. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO NA FORMA DO ART.20, § 4º DO CPC. VALOR MANTIDO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. - JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DE 30/06/09.REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/09.RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (...) Promoção “é forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence. Constitui-se uma forma de ascender na carreira.” O estágio probatório “tem por finalidade apurar se o funcionário apresenta condições para o exercício do cargo, fl. 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul referente à moralidade, assiduidade, disciplina e eficiência.” Da análise do conceito dos institutos, conclui-se que o estágio probatório não é uma etapa ou condição para se adquirir o direito de progressão na carreira. A Lei Estadual nº 11.713/1.997 não faz qualquer exigência de cumprimento de tempo mínimo na carreira para que o docente tenha direito à promoção de acordo com sua titulação. É vedado à Administração Pública fazer exigência não prevista em Lei, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. (...) (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1234146-1 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 27.01.2015) (destacou-se) No mesmo sentido, confira-se o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCURADOR FEDERAL. CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. REQUISITO DE EXERCÍCIO FUNCIONAL PELO TEMPO MÍNIMO DE TRÊS ANOS. ILEGITIMIDADE DA LIMITAÇÃO CONSTANTE APENAS EM REGULAMENTO OU EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. A exigência de cumprimento do estágio probatório como requisito para promoção na carreira, estabelecido pelo Edital PGF 03/2009, não encontra respaldo na Constitucional Federal, nem na norma legal infraconstitucional. Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento ou no edital, ou em outro ato administrativo. 3. Destaca-se que o poder regulamentar atribuído ao Procurador-Geral Federal, pelo art. 11, § 2, V, da Lei 10.480/2002, de disciplinar e efetivar as promoções e fl. 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul remoções dos membros da carreira não pode assemelhar- se ao exercício da função de legislar, porquanto inaceitável a renúncia do Poder Legislativo à função que a Constituição lhe reservou. 4. Nesse panorama, diante da inexistência de previsão legal, não se vislumbram óbices para que os candidatos que não tenham concluído o estágio probatório participem do concurso interno de promoção na carreira de Procurador Federal. 5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp 1368091/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 14/10/2014). (destacou-se) Nesse cenário, deve ser reconhecido à autora o direito à promoção prevista na Lei Municipal nº 12/2001, a partir do protocolo do pedido administrativo, ainda que em estágio probatório. Por outro lado, quanto às diferenças salariais, cabe referir que inobstante seja de rigor o reconhecimento do direito à promoção funcional postulada nesta ação a partir do protocolo do pedido administrativo - realizado em dezembro de 2010 - os efeitos financeiros devem atingir as prestações vencidas a partir do quinquênio anterior à propositura da presente lide, nos termos já aludidos na análise da prejudicial de mérito. Ressalta-se, por oportuno, que a diferença salarial referida deve ser acrescida dos reflexos em 13º salário e terço constitucional de férias, devidamente atualizados, além de juros de mora e demais consectários legais. Por derradeiro, no que atine ao pedido de reparação por danos morais, razão não assiste à autora, uma vez que as provas colacionadas ao processo em nada foram capazes de demonstrar eventual abalo psicológico, vexame, sofrimento ou humilhação apto a justificar a condenação pleiteada. Cumpre ressaltar não ser caso de dano in re ipsa, inexistindo presunção, mas necessitando da devida comprovação. Ademais, tem-se o extenso lapso temporal decorrido desde a última resposta do réu (2015) até o ajuizamento da presente demanda (2019), sem contar que não houve dilação probatória para a prova do alegado dano, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado do feito (mov. 35.1). fl. 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de: a) declarar o direito da autora à progressão por titulação, com consequente enquadramento da servidora na classe IV, Nível A, do Grupo Ocupacional Universitário e, em consequência, determinar ao réu que implante a progressão alcançada pela autora desde a data do protocolo do pedido administrativo e b) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento determinado no item anterior, acrescidos dos respectivos reflexos financeiros em 13º salário e terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, mediante apuração em liquidação de sentença. O cálculo das diferenças remuneratórias deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a origem de cada débito e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97) (ADI 5348). Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação da presente sentença, nos termos do art. 85, § 4°, II, do CPC, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC). Assim, caso não haja recurso voluntário das partes, remetam- se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (art. 496, § 1°, do CPC). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Campina Grande do Sul, data de lançamento no sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta fl. 9 de 9
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:56
Procedência em Parte
01/02/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 16:53
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:37
Petição (Contestação)
22/06/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/04/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:54
Mero expediente
14/01/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 15:02
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:28
Ato ordinatório
29/11/2019, 09:31
Ato ordinatório
29/11/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:44
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)