Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001657-97.2019.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180
Vistos. 1. Trata-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por YAMACITA, FERRAZ E SANCHES em face de CONSTRUTORA QUALIFORT LTDA, LUCIANA NILMA VALDEZ ESTEVES e MARLENE GARCIA NETO, nos autos de execução de título extrajudicial nº 330-54.2018.8.16.0063, para o fim de responsabilizar os sócios como executados pelo débito objeto da demanda principal. Após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, a parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, com o objetivo de que a penhora atinja os seus bens. Decido. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida pontual, que exige a presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil (teoria maior), quando não se tratar, como é o caso, de relação de consumo, vínculo trabalhista ou relação tributária (teoria menor). Nessa perspectiva, a desconsideração da personalidade jurídica é instrumento de repressão excepcional que somente se justifica quando constatado casuisticamente o abuso do direito por seus membros, que, valendo-se da separação patrimonial, praticam atos lesivos a terceiros, credores ou não, consubstanciados em fraude ou confusão patrimonial. É que a personalidade jurídica é uma ficção jurídica criada para atender a determinadas funções sociais e que só se legitima, portanto, enquanto presentes tais funções. A partir do instante em que se desvia destas finalidades dá-se um passo além do manto do direito que protege os membros da pessoa jurídica, os quais, uma vez descobertos, tornam-se diretamente responsáveis pelos atos de fraude ou abuso de direito que provocaram a disfunção. Na hipótese em tela, contudo, não se tem qualquer elemento de convicção por meio do qual seja possível concluir pelo abuso da personalidade jurídica do executado na administração da empresa, seja mediante fraude ou confusão patrimonial. Isso porque, a singela frustração da tentativa de localização de bens para satisfação da dívida apenas indica para a aparente insolvência da parte executada, mas não, como exige o Código Civil, para a prática de qualquer ato abusivo a autorizar a medida pleiteada. Inclusive, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.395.288/SP de relatoria da Min. Nancy Andrighi, decidiu que a ausência de bens da empresa e a dissolução irregular da sociedade não podem ser fundamentos isolados para o pedido de desconstituição da personalidade jurídica, mas, somente quando aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros. Veja-se: “CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE. ART. ANALISADO: 50, CC/02. 1. Ação de prestação de contas distribuída em 2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/07/2013. 2. Discute-se se o encerramento irregular da sociedade empresária, que não deixou bens suscetíveis de penhora, por si só, constitui fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A criação de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, à limitação para os sócios dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País. 4. No entanto, o desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas. 5. A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 6. No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios do abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1395288/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 02/06/2014) Do voto da eminente Ministra Relatora, destacam-se os seguintes trechos a respeito da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do CC: (...)“10. É medida, pois, excepcional e episódica, que não pode ser decretada com apoio exclusivo na impontualidade da pessoa jurídica, até porque a insuficiência de bens necessários à satisfação das dívidas contraídas consiste, a rigor, pressuposto para a decretação da falência e não para a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a proteção conferida pelo ordenamento jurídico às sociedades de responsabilidade limitada e aos respectivos sócios, porquanto sujeitos a percalços econômico-financeiros, inevitáveis e inerentes ao normal desenvolvimento da atividade empresarial. (...) 13. O requerimento para a dissolução regular, portanto, não prescinde da quitação de débitos tributários e outras dívidas com a Fazenda Pública, de modo que à empresa em dificuldades financeiras torna-se, muitas vezes, quase impossível a tarefa de sujeitar-se ao procedimento legal de extinção. 13. Atento a esse cenário, o STJ consolidou o entendimento de que ‘a mera demonstração da insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica’ (...)” Oportuno ressaltar que a dissolução irregular da empresa e a ausência de bens para responder por suas dívidas podem ser fruto do mero insucesso da atividade empresarial, hipótese esta que não enseja a desconstituição da personalidade jurídica da sociedade, por não configurar abuso na personalidade jurídica ou desvio de finalidade. Neste sentido, válido destacar os seguintes precedentes: “A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.” (STJ, AgRg no REsp 1225840/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.02.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS AFASTADOS PELO TRIBUNAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Enunciados de Súmulas não se enquadram no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. "A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no REsp 1.173.067/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/6/2012). 3. É inviável em sede de recurso especial rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 133405/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg: 20.08.2013, DJe: 26.08.2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - ADOÇÃO DA TEORIA MAIOR, CONSAGRADA NO ART. 50 DO CC, EXCETO NAS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS NO CASO - AUSÊNCIA DE VISLUMBRE DA OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE DEMONSTRE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU ADMINISTRATIVA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 13ª C. Cível, AI n° 1.124.786-0, Rel. Des. Cláudio de Andrade, julg. 19.02.2014, DJ: 05.03.2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) PARA O LEVANTAMENTO DO VÉU DA PESSOA MORAL E ATINGIMENTO DOS BENS PESSOAIS DOS SÓCIOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica com fundamento do art. 50 do Codex Substantivo Civil, não prescinde dos requisitos legais. A simples inexistência de bens passíveis de penhora é insuficiente para possibilitar a desconsideração, a teor do referido dispositivo.” (TJPR, 7ª C. Cível, AI Nº 1029073-6, Rel. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, julg.: 11.02.2014, unânime, DJ: 10.03.2014) Sendo assim, diferentemente do que quer fazer crer o exequente, o simples fato de não ter ocorrido o pagamento voluntário e existir a suspeita de inexistência de bens suficientes para arcar com o pagamento do débito não legitima a desconsideração da personalidade jurídica ora pretendida. Afinal, fosse assim, em verdade, não haveria separação patrimonial entre os sócios e a sociedade que integram. Por conseguinte, ante a ausência de evidência de abuso de direito ou da personalidade para o fim de justificar a desconsideração de sua personalidade jurídica, é de se rejeitar o presente incidente. 3. Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda principal. 4. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o teor da presente nos autos principais, arquivando-se o incidente em seguida, fazendo-se as baixas e anotações necessárias. Carlópolis, 23 de fevereiro de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito