Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-79.2020.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$768,97 Exequente(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1. Tendo em vista o retorno da correspondência de mov. 329.1, determino o encerramento das contas judiciais vinculadas a este processo, transferindo-se os valores depositados para o FUNJUS, a título de receitas eventuais, resguardado o direito dos interessados de, a qualquer tempo, comparecerem em juízo e solicitarem ao FUNJUS a restituição dos valores (aplicação analógica do art. 386, §1º do CNJ). 2. Após, arquivem-se os autos, após as baixas e anotações necessárias. 3. Demais diligências pela Secretaria. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-79.2020.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$768,97 Exequente(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Intime-se pessoalmente a parte autora MARIA MERCES DE BARROS SILVA para que, no prazo de 15 dias, promova o levantamento dos valores depositados judicialmente, mediante alvará judicial. 2. Frutífero o levantamento dos valores, arquivem-se os autos, após procedidas as baixas e anotações necessárias. 3. Do contrário, tornem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:25
Mero expediente
20/03/2026, 18:20
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-79.2020.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$768,97 Exequente(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Intime-se pessoalmente a parte autora MARIA MERCES DE BARROS SILVA para que, no prazo de 15 dias, promova o levantamento dos valores depositados judicialmente, mediante alvará judicial. 2. Frutífero o levantamento dos valores, arquivem-se os autos, após procedidas as baixas e anotações necessárias. 3. Do contrário, tornem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:25
Mero expediente
20/03/2026, 18:20
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:07
Documento (Certidão)
27/02/2026, 15:07
Documento (Certidão)
27/02/2026, 15:04
Documento (Informações)
27/02/2026, 14:52
Remessa (em diligência)
23/02/2026, 15:49
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:46
Ato ordinatório
19/12/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:35
Confirmada
15/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE CUSTAS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE CUSTAS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 20:04
Confirmada
02/12/2025, 19:57
Decurso de Prazo
12/11/2025, 04:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-79.2020.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$768,97 Exequente(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. Diante do manifestado ao mov. 293.1, declaro, por sentença, a extinção desta execução, o que faço com amparo no artigo 924, inc. II, e 925 do Código de Processo Civil. Demais custas pelo executado. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. No mais, determino que a Serventia promova a baixa em eventuais penhoras provenientes destes autos. Inexistindo insurgência das partes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e cautelas de estilo. Diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 00:37
Remessa (em diligência)
07/10/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2025, 19:09
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 01:04
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2025, 18:46
Documento (Certidão)
09/09/2025, 10:56
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:36
Confirmada
18/07/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-79.2020.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$768,97 Exequente(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e etc. 1. Inicialmente, cumpre trazer o feito à ordem. Verifica-se que, na sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (mov. 213.1), não houve fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. Diante dessa omissão, e tratando-se de situação excepcional, passo a fixar, de ofício, o respectivo valor 1.1. Desta feita, pelos trabalhados realizados pelo defensor nomeado em mov. 205.1, JULIANO GREGÓRIO DA SILVA, inscrito na OAB/PR sob nº 78921, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo montante considero razoável pela baixa complexidade da causa e de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, itens 2.13. Justifico o valor fixado com base nos atos praticados pelo defensor dativo, a saber: atuação parcial na defesa, com mais de um ato, configurando hipótese do item 2.13 que, diante da baixa complexidade, foram arbitrados no valor mínimo do respectivo item (R$ 300,00). Servirá a presente decisão, por cópia digital, como certidão. 1.2. Ciência ao Estado do Paraná quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor que atuou nos presentes autos, nos termos do definido em julgamento do IRDR n°. 0029694-66.2018.8.16.0000 - OE. 2. Em relação ao pedido formulado à mov. 276.1, verifica-se que o patrono requer a expedição de alvará judicial para levantamento de sua cota-parte, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença de mov. 213.1, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.1. Assim, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, em nome do defensor dativo, conforme dados bancários informados na petição de mov. 276.1. 3. Quanto ao valor remanescente (R$276,97), intime-se a parte exequente, via A.R., para que, no prazo de 15 dias, informe conta bancária em SEU NOME, a fim de viabilizar a transferência. 4. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:50
Ato ordinatório
07/07/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:48
deferimento
04/07/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-79.2020.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$768,97 Exequente(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e etc. 1. Conforme certificado no mov. 270.1, o alvará expedido no mov. 257 não foi devidamente pago, tendo em vista que consta como beneficiária a parte autora, mas o levantamento foi tentado por seu patrono, advogado dativo, Dr. Juliano Gregório da Silva. Ocorre que, tratando-se de valor de titularidade da parte autora — e não de verba honorária —, é correto que o alvará tenha sido expedido em nome da parte, não competindo ao advogado dativo promover seu levantamento. Ressalte-se que, por sua própria natureza, a advocacia dativa decorre de nomeação judicial e não de mandato conferido pela parte, razão pela qual não se exige, nem se admite, a outorga de procuração pela parte assistida. Uma vez que essa representação se limita aos atos processuais necessários à defesa dos interesses da parte, não abrangendo atos de disposição patrimonial, como o recebimento de valores que pertencem diretamente à parte assistida. 2. Diante disso, intime-se a exequente, para que, no prazo de 15 dias, informe conta bancária de EM SEU NOME para transferência. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:11
Confirmada
06/06/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:33
Outras Decisões
05/06/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-79.2020.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$768,97 Exequente(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1. DEFIRO o pedido formulado ao mov. 260.1. Expeça-se ofício à CEF na forma pretendida, consignando-se o prazo de 15 dias para resposta. 2. Com o retorno, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. Após, tornem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 07:35
Documento (Certidão)
29/04/2025, 07:35
deferimento
28/04/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:35
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:07
Confirmada
15/01/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-79.2020.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$768,97 Exequente(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em razão de minha promoção devolvo os autos em Secretaria para que oportunamente sejam conclusos ao responsável. Pérola, 14 de janeiro de 2025. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:52
Mero expediente
14/01/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:43
Confirmada
12/12/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 15:30
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:56
Confirmada
11/11/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-79.2020.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$768,97 Exequente(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Tendo em vista as informações prestadas em mov. 249, verifica-se que o fim almejado no presente feito foi alcançado, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente, conforme pugnado. 3. Eventuais custas remanescentes nos termos da sentença/acórdão. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Oportunamente, arquive-se. Pérola, datado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2024, 17:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/11/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:22
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:38
Confirmada
24/10/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:08
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:42
Documento (Certidão)
17/10/2024, 13:52
Confirmada
16/10/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$768,97 Autor(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Da intimação Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça. 3. Da ausência de pagamento Ausente o pagamento, a parte Exequente deve recolher eventuais custas do cumprimento de sentença (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2020 - DCJ-DMAP). Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 4. Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. 5. Da impugnação Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Ausência de impugnação Ausente impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:42
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 17:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/10/2024, 17:41
deferimento
15/10/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 01:10
Ato ordinatório
14/10/2024, 17:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/10/2024, 17:09
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:10
Confirmada
27/09/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:34
Trânsito em julgado
27/09/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 17:59
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:20
Confirmada
21/08/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-79.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.126,74 Autor(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 216) em face da sentença de mov. 213, aduzindo, em síntese, que o ato se encontra eivado de omissão e contradição. Intimada, a parte autora apresentou resposta (mov. 222). É o relato do necessário. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, bem como para corrigir erros materiais. No caso dos autos, a pretensão exposta a título de contradição constante dos embargos declaratórios não é de sanar contradição ou completar omissão do julgado, mas combater os próprios fundamentos da sentença. Não se pretende, assim, integrá-la, mas reformá-la, pretensão essa que não é compatível com os propósitos dos embargos de declaração. A irresignação em relação a esses fundamentos deve ser veiculada pela via recursal adequada. Já em relação a alegada omissão quanto ao pedido de compensação, considerando que não houve a disponibilização de valores em favor da parte autora, nem restou comprovado o proveito econômico dela obtido com o contrato declarado nulo, não há em que se falar de compensação, razão pela qual o pedido não prospera. 3. Pelo exposto, acolho em parte os embargos declaratórios do mov. 216, sem efeito modificativo, a fim de aclarar o ponto omisso supramencionado. Intimem-se. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:38
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/08/2024, 14:54
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 12:40
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 18:42
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:31
Confirmada
12/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:53
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-79.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.126,74 Autor(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de uma ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA MERCES DE BARROS SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A., na qual alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário do Instituto Nacional de Seguridade Social, - INSS, sendo que, recentemente averiguou a existência de descontos realizados pela parte Requerida junto ao seu provento. Aduziu mais, que desconhece a origem e que nunca manteve relação jurídica com a parte Requerida. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Distribuída a presente demanda, houve a determinação da lavratura de auto de averiguação, tendo em vista o conhecimento deste Juízo quanto a indícios de fraude processual e captação ilícita de cliente pelo causídico que patrocina a causa para a parte Requerente (seq. 6). Auto de averiguação em seq. 15. Recebi a inicial em seq. 25. Citada, a parte Requerida apresentou resposta por meio de contestação (seq. 55), na qual alegou, em sede de preliminar de mérito, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e perda do objeto. No mérito, rechaçou os termos da inicial. Juntou documentos. Réplica em seq. 62. Especificação de provas em seq. 67 e 69. Intimada para regularizar a representação, a parte Requerente se manifestou em seq. 74 alegando a regularidade do mandato outorgado na inicial. Ato continuo, houve o saneamento do feito ocasião em que se afastou as preliminares arguidas em contestação, bem como se fixou os pontos controvertidos, tendo sido determinada a produção de prova pericial. Posteriormente, restou declarada preclusa a produção da prova em seq. 146. Alegações finais em seq. 155 e 160. Julgamento do feito convertido em diligencia em seq. 170, tendo a parte autora solicitado a nomeação de advogado dativo em seq. 179, pedido deferido em seq. 181. Em síntese, é o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Restou incontroverso nos autos que o banco réu realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora. Cinge-se a discussão à validade do contrato de empréstimo, bem como à existência de danos morais e ao quantum indenizatório. Inicialmente, ressalto que a parte autora assume a posição de consumidora na relação jurídica em discussão, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da equiparação prevista no art. 17 do referido diploma legal. Dito isso, cabia à parte ré provar a existência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da requerente, a uma, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC) e, a duas, em razão de a alegação da apelante constituir “fato negativo”, o qual prescinde de prova por ser impossível sua realização. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o banco apresentou um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela parte Requerente, descontadas diretamente do benefício da consumidora. Ela, porém, alegou que jamais contratou o empréstimo em questão. Em contrapartida, a parte Requerida defende a legalidade da avença, ressaltando que foram juntados o instrumento contratual devidamente assinado, declaração de residência e documento pessoal da autora, além de comprovante de TED em favor dela. Contudo, tanto na inicial (seq. 1.1), quanto na réplica (seq. 62), a parte Requerente alegou não ter firmado os documentos apresentados pela parte Requerida, impugnando expressamente as assinaturas lá constantes. Nesse contexto, considerando a negativa da parte autora, cabia a parte Requerida comprovar a autenticidade das assinaturas lançadas na documentação que deu origem aos descontos no benefício previdenciário, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1061), no sentido de ser da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de contrato bancário por ela juntado. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) (grifei) Em consonância, segue o entendimento do Eg. TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. EMPRÉSTIMO EM NOME DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC/2015. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO REQUERIDO DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE NÃO RESTOU SATISFEITO. ART. 373, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU MANTIDA. 2. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, QUE É IDOSA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL E AUFERE PARCOS RENDIMENTOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0069859-50.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.01.2022) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DO REQUERIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDO E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.11.2021) (grifei) APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO IRREGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DO “JUÍZO A QUO” PARA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$20.000,00. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEM PRODUZIU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA AUTORAL. EXISTÊNCIA DE HOMÔNIMO NÃO OBSERVADA PELA REQUERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000526-40.2016.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.07.2021) (grifei) Ocorre que, fixada a produção da prova pericial, a parte ré, mesmo após múltiplas oportunidades para depositar o contrato aos autos, deixou de cumprir o ônus que lhe competia, lhe pesando o ônus probatório. Ou seja, foi oportunizada a parte ré a comprovar a legitimidade do contrato, tendo ela deixado de cumprir o ônus lhe outorgado para tanto. Destarte, não havendo comprovação da existência de contrato válido, é possível concluir que a contratação foi ilegítima, devendo ser acolhida a pretensão declaratória. Conclui-se que a Requerida tem o dever legal de ressarcir os danos advindos dos descontos efetuados em conta, em detrimento do consumidor. Comprovado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta negligente da parte ré e o dano causado a parte autora, impõe-se declarar a inexistência do débito, com a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, em dobro. Explico. Conforme entendimento atual da Eg. STJ: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803)”. Portanto, havendo cobrança indevida ao consumidor, a devolução do valor cobrado/descontado deve ser devolvida em dobro, independentemente de comprovação inequívoca da má-fé do fornecedor. Já em relação ao dano moral, considerando que houve apenas um desconto, verifica-se que não houve dano expressivo a ponto de causar abalo aos direitos da personalidade da parte autora, não passando de mero aborrecimento. Assim, no tocante ao pedido de dano moral, o pedido se mostra improcedente. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com alicerce no inciso I do artigo 487 do CPC, para o fim de: a) declarar a ilegalidade do valor descontado efetuados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato 333934169-01; b) condenar da parte ré a restituição dos valores descontados em dobro, corrigidos monetariamente pela média do INPC-IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de cada evento danoso/prejuízo (Art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54, ambas do STJ); No tocante a sucumbência, considerando a sucumbência mínima da parte ré condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, tendo em vista a natureza e complexidade da causa e tempo de tramitação do feito, exigíveis, porém, se implementadas as condições do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Pérola, datado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Confirmada
26/07/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:22
Procedência em Parte
26/07/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:58
Confirmada
31/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:49
Confirmada
20/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:05
Confirmada
09/05/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:35
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:19
Confirmada
06/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2024, 20:47
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:03
Confirmada
23/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:19
Confirmada
27/11/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2023, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:11
Petição (Renúncia de mandato)
08/11/2023, 23:55
Confirmada
30/10/2023, 00:12
Confirmada
28/10/2023, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-79.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.126,74 Autor(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Preliminarmente, considerando o requerimento de seq. 179, indefiro o pedido de substabelecimento de seq. 178. Determino a Secretaria que promova a nomeação de advogado dativo em favor da parte autora. No tocante ao requerimento de seq. 175, intime-se a perita para que, no prazo de 15 dias, comprove os gastos com a referida diligência, ciente que o ressarcimento será realizado em momento oportuno e pela parte vencida, razão pela qual assinalo a desnecessidade da reiteração de pedidos no processo. Realizada a nomeação de dativo em favor da parte autora, vistas a este para, no prazo de 15 dias, se manifeste. Oportunamente, tornem conclusos os autos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:23
deferimento
18/10/2023, 17:13
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:03
Confirmada
11/09/2023, 00:13
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:12
Confirmada
04/09/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-79.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.126,74 Autor(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Considerando que veio a lume inúmeras reportagens jornalísticas envolvendo a denominada Operação Arnaque, a qual tem por objeto principal a atuação predatória do escritório de advocacia Cardoso Ramos. A título exemplificativo, cito os seguintes noticiosos, com suas respectivas manchetes: Principal alvo do Gaeco contra advocacia predatória é preso no Piauí. Ele ficou conhecido em Mato Grosso do Sul justamente pela suposta prática da advocacia predatória (https://primeirapagina.com.br/justica/principal-alvodo-gaeco-contra-advocacia-predatoria-e-preso-nopiaui/) Advogado é preso em operação que investiga golpes por meio de empréstimos consignados no PI. Segundo o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, os crimes ocorreram em pelo menos em oito estados e movimentaram cerca de R$ 190 milhões em menos de cinco anos. (https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2023/07/05/dua s-pessoas-presas-em-operacao-que-investiga-golpes-pormeio-de-emprestimos-consignados-no-pi.ghtml ) Segundo consta das informações preliminares, o escritório cooptava clientes por meio de líderes comunitários, religiosos, agentes de saúde e até mesmo agentes públicos, pagando a eles valores (em torno de R$ 150,00 por cliente) em troca do repasse de dados pessoais de idosos/aposentados que mantivessem contratos bancários em situação ativa para, posteriormente, ingressarem com ações judiciais. Na grande maioria dos casos, as ações cuidavam-se de mera aventura jurídica, sendo que em boa parte das vezes a parte sequer tinha conhecimento do ajuizamento da ação ou do seu objeto. O índice de êxito dos pedidos era inexpressivo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que já é um indício de que se tratavam de ações frívolas. O presente caso é só mais um exemplo das incontáveis ações que vem sendo intentadas pelo escritório Cardoso Ramos, o que já justificaria um exame mais aprofundado. Não há dúvidas de que a condição de preso continua válida, porquanto o pedido de liberdade provisória intentado por seus advogados restou infrutífero, consoante se afere da seguinte notícia: Justiça mantém prisão preventiva de envolvidos em operação do Gaeco. Magistrado justificou decisão por não dispor de elementos a serem analisados. https://idest.com.br/policial/justica-mantemprisao-preventiva-de-envolvidos-em-operacao-dogaeco Ora, salvo uma situação muito excepcional existente no Estado do Mato Grosso, que não é do conhecimento desse magistrado, os investigados recolhidos cautelarmente não possuem acesso a computador, a celular, a token/cartão para assinatura digital ou mesmo à internet. Nessa toada, intime-se pessoalmente a parte autora, via AR., para constituir novo procurador aos autos, no prazo de 15 dias. Lance-se, de igual forma, intimação no projudi direcionada ao Advogado para que, eventualmente, esclareça a situação ao Juízo. Caso retorne negativo, intime-se via oficial de Justiça. Cumpra-se no que couber a Portaria 10/2020 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:59
Morte ou perda da capacidade
31/08/2023, 14:12
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:40
Ato ordinatório
17/08/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:38
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Confirmada
28/07/2023, 10:41
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 12:05
Petição (Alegações finais)
26/07/2023, 11:38
Petição (Renúncia de mandato)
19/07/2023, 10:18
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 20:17
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:51
Confirmada
06/07/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 07:54
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:55
Confirmada
30/06/2023, 03:50
Confirmada
27/06/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-79.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.126,74 Autor(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Devidamente intimada para promover as diligências para realização da perícia, a parte ré deixou de cumprir o ônus que lhe incumbia quanto a apresentação do documento objeto da perícia. Pois bem, tendo sido oportunizado a parte o depósito do documento em Secretaria, declaro preclusa a prova pericial determinada no presente feito. Comunique-se o perito quanto a dispensa de seus trabalhos referente ao presente feito. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela parte Requerente. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:09
Ato ordinatório
26/06/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2023, 18:55
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 01:07
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:23
Confirmada
11/04/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.126,74 Autor(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Nos termos do art. 425, inciso VI e §1º do CPC, os documentos públicos ou particulares apresentados pelas partes aos autos fazem a mesma prova que os originais quando não houver alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que é o caso dos autos, sendo a causa de pedir e os pontos controvertidos a validade do referido contrato, não havendo que se aplicar a referida presunção. Assim, indefiro o pedido de produção de prova indireta no documento digitalizado. 2. Defiro, de forma excepcional e improrrogável, a dilação de prazo conforme pugnado, concedendo o prazo de 15 dias para depositar o documento original em Secretaria, com fundamento no art. 139, inciso VI do CPC. Ciência as partes. 3. Decorrido o prazo, tendo sido depositado em secretaria o documento, encaminhe-o para perícia. 4. Caso contrário, tornem conclusos para deliberações. 5. Intimações e diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:51
deferimento
10/04/2023, 16:45
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:40
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:51
Confirmada
13/03/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.126,74 Autor(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Defiro, de forma excepcional, a dilação de prazo, concedendo 15 dias a parte ré para cumprimento da diligência, com fundamento no art. 139, inciso VI do CPC. Intimações e diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:40
deferimento
09/03/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 15:10
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:17
Confirmada
13/02/2023, 13:39
Mandado
13/02/2023, 13:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:40
Ato ordinatório
10/02/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:57
Confirmada
08/02/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:31
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:15
Ato ordinatório
03/02/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 15:38
Confirmada
27/01/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:18
Confirmada
24/01/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:16
Confirmada
04/01/2023, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-79.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.126,74 Autor(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, forneçam a perita os documentos solicitados em seq. 104. 2. Ainda, oficie-se o Tabelionato de Notas desta Comarca, conforme solicitado. Prazo para cumprimento da diligência: 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
02/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
30/12/2022, 15:51
Determinação de Diligência
22/12/2022, 11:57
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:45
Confirmada
28/10/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:01
Ato ordinatório
17/10/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 15:22
Confirmada
06/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-79.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.126,74 Autor(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e examinados. 1. Os honorários periciais devem ser fixados como remuneração digna ao trabalho desenvolvido, compensando a atividade desenvolvida e possibilitando o pagamento das despesas efetuadas para realização do laudo, mas não pode impor sacrifício demasiado às partes. Assim, os honorários do perito devem ser fixados em atenção à natureza, à complexidade do exame, como também em adequação ao pedido inicial, entre outros fatores. No caso dos autos, houve a fixação dos honorários periciais com observância nos valores da tabela anexa a Resolução 232/CNJ. Por mais que compreensível a impugnação do perito em seq. 83, o pleito de fixação de valores distintos para as partes fere a equidade. Contudo, sem ignorar os fatores acima listados, com fundamento no artigo 2°, § 5° da Resolução 232/CNJ, multiplico o valor fixado de R$ 300,00 em 5 (cinco) vezes, fixando, assim, em R$ 1.500,00. Desta forma, majoro os honorários no valor já arbitrado nos autos. 2. Intime-se a perita para se manifestar quanto ao interesse na realização do trabalho, no prazo de 5 dias e, caso seja positivo, comece a elaborar o laudo pericial no prazo assinalado na decisão de seq. 76. 3. Caso contrário, tornem conclusos para substituição do perito. 4. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Confirmada
26/08/2022, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:20
Determinação de Diligência
25/08/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:09
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:30
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Confirmada
12/07/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 18:18
Confirmada
08/07/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:08
Confirmada
29/06/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.126,74 Autor(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de uma ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA MERCES DE BARROS SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A., na qual alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário do Instituto Nacional de Seguridade Social, - INSS, sendo que, recentemente averiguou a existência de descontos realizados pela parte Requerida junto ao seu provento. Aduziu mais, que desconhece a origem e que nunca manteve relação jurídica com a parte Requerida. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Distribuída a presente demanda, houve a determinação da lavratura de auto de averiguação, tendo em vista o conhecimento deste Juízo quanto a indícios de fraude processual e captação ilícita de cliente pelo causídico que patrocina a causa para a parte Requerente (seq. 6). Auto de averiguação em seq. 15. Recebi a inicial em seq. 25. Citada, a parte Requerida apresentou resposta por meio de contestação (seq. 55), na qual alegou, em sede de preliminar de mérito, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e perda do objeto. No mérito, rechaçou os termos da inicial. Juntou documentos. Réplica em seq. 62. Especificação de provas em seq. 67 e 69. Intimada para regularizar a representação, a parte Requerente se manifestou em seq. 74 alegando a regularidade do mandato outorgado na inicial. Em síntese, é o relato. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Das preliminares: Ausência de interesse de agir. Sustenta a reclamada a falta de interesse de agir do(da) reclamante, em razão deste não ter postulado na via administrativa o pedido deduzido em Juízo. No entanto, não é necessário o esgotamento das vias administrativas ou, ainda, negativa por parte da requerida para o ajuizamento da ação em questão. A exigência de esgotamento da via administrativa implicaria em violação ao art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Desta feita, afasto a preliminar em questão. Inépcia Alega a parte Requerida, em síntese, que a inicial é inepta por ausência de documento indispensável a propositura da ação, asseverando que o comprovante de residência apresentado pela parte Requerente está desatualizado. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida em contestação pelo requerido, posto que o(a) Requerente juntou documento que embasa os seus pedidos. Ademais, o(a) Requerente juntou documento que embasa os seus pedidos, qual seja, o boletim de ocorrência e os laudos médicos supramencionados. Portanto, afasto a presente preliminar. Com relação a preliminar de perda do objeto, tal questão se confunde com o mérito, sendo que a liquidação do contrato, por si só, não faz com que a pretensão da parte Requerente se encontre ‘perdida’, razão pela qual não há como acolher a preliminar aventada. 4. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Pontos controvertidos: fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá as provas produzidas: a) existência de relação jurídica; b) existência de vício na contratação; c) existência de fraude na portabilidade; d) repetição do indébito, simples ou em dobro; e) existência de eventual dano moral indenizável e quantum; f) litigância de má-fé; 6. Distribuição do ônus da prova: No caso dos autos, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 7. Deferimento de provas: para dirimir os pontos acima, defiro a produção de provas pericial, bem como a juntada de novos documentos. A prova oral se mostra desnecessária e contraproducente, sendo que as provas documentais e periciais já se mostram aptas a dirimir os pontos controvertidos da presente lide. Eventual prova documental suplementar a ser juntada pelas partes, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do NCPC. 7.1. Para realização da prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte Requerente, nomeio o perito VANESSA BRUGNOLLE BLINI[1], cadastrado no sistema CAJU. Para tanto, fixo os honorários periciais em R$ 300,00, item 6.3, nos termos da Resolução n. 232/2016 (Tabela de Honorários Periciais do TJPR). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, eventuais custas da prova pericial serão arcadas ao final da demanda pela parte vencida. No caso de sair vencida a parte autora, o pagamento será feito com o orçamento do Poder Judiciário. 7.2 Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 10 (dez) dias. 7.3 Intime-se o perito acerca da nomeação, cientificando-o de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data da realização da prova pericial. 7.4 Designada data para início dos trabalhos, intimem-se as partes. 7.5 Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e providências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito [1] Telefone: (44) 3023-4546; Celular: (44) 9 9881-5315;
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:06
Ato ordinatório
28/06/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:05
Decisão de Saneamento e Organização
28/06/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 09:33
Confirmada
29/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.126,74 Autor(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e etc. 1. Melhor analisando o feito, constata-se deficiência na representação da parte autora, uma vez que a procuração de mov. 1.2 foi outorgada à sociedade de advocacia, representada pelo subscritor, em descompasso com a regra do art. 15, § 3º, da Lei nº. 8.906/1994: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. [...] § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. 2. Em face do exposto, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar procuração válida, vez que é indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção. 3. Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:50
Mero expediente
16/05/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:34
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 18:57
Confirmada
25/04/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
21/04/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:54
Confirmada
28/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:53
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
de Conciliação (realizada)
08/03/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:32
Petição (Contestação)
07/03/2022, 17:05
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 08:43
Confirmada
28/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.126,74 Autor(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e examinados. 1. Defiro, de forma excepcional e improrrogável, a dilação de prazo conforme pugnado, com fundamento no art. 139, inciso VI do CPC. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 5 dias, cumpra a diligência determinada. Intimações e diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:31
deferimento
23/02/2022, 11:37
Confirmada
18/02/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:43
de Conciliação (designada)
17/02/2022, 15:42
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:15
de Conciliação (cancelada)
11/02/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 15:13
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Confirmada
26/01/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.126,74 Autor(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a juntada do documento (seq. 30.2, 30.13) foram realizadas de forma equivocada, uma vez que não observaram os ditames dos artigos 173 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que determinam: Art. 173. As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica. Art. 174. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade. Parágrafo único. Buscar-se-á a seguinte padronização de ordem de arquivos: I - petições; II - documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver: a) procurações ou substabelecimentos; b) documentos pessoais; c) comprovante de residência; d) demais documentos. Art. 175. Não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no Sistema. Art. 176. Os documentos cujo tamanho ultrapasse o permitido para inserção no Sistema serão desmembrados, e sua nomenclatura obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, acrescida do número das partições do arquivo. 2. Assim, com fundamento no previsto nos artigos supramencionados do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte Requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos que estão de forma indevida, observando as determinações do art. 173 e seguintes do Código de Normas (art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Quanto aos documentos já juntados, determino que sejam tornados sem efeito, inviabilizando sua visualização. 3. No mais, considerando que a parte Requerida não manifestou expressamente o desinteresse na audiência de conciliação, cumpra-se a decisão de seq. 25 no que couber. Intimem-se. Diligências necessárias. Pérola, datado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:42
Determinação de Diligência
20/01/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:09
Confirmada
11/12/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-79.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-79.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.126,74 Autor(s): MARIA MERCES DE BARROS SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e examinados. 1. Recebo a inicial. 2. Designe-se data para a realização da audiência inicial de tentativa de conciliação a que alude o art. 334 do NCPC, a qual será presidida pelo CEJUSC desta Comarca. 3. Cite-se a parte requerida e, no mesmo mandado, intime-se sobre a audiência designada, devendo ser efetivada a citação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 4. Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação, na pessoal do seu procurador (art. 334, §3º, NCPC). 5. As partes devem ser advertidas que: a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º); b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º); c) A parte poderá constituir representante para o ato, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10). 6. A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º, parte final, do NCPC). 7. As partes deverão ser informadas que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) Não obtida a conciliação, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência (art. 335, I, do NCPC), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) na hipótese do art. 334, §4, I, do NCPC, terá a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, cujo o termo inicial será a data do protocolo do seu pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, II, do novo CPC). 8. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada a contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 9. Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §1º). 10. Expirado o prazo assinado no item anterior, com ou sem aproveitamento, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir (NCPC, art. 370, caput e parágrafo único). 10.1 No prazo acima, as partes deverão esclarecer se tem interesse na composição, formulando, na respectiva petição, a proposta conciliatória. 10.2 Outrossim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes no mesmo prazo apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 10.3 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 10.4 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 10.5 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 10.6 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 10.7 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 11. DEFIRO, à (s) parte (s) requerente (s) os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, na forma prevista do art. 98, do NCPC, ficando ciente que incorrerá na pena prevista no art. 100 e seu parágrafo único, caso comprovada a inverdade da alegada vulnerabilidade financeira. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/11/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:05
de Conciliação (designada)
30/11/2021, 15:05
Determinação de Diligência
29/11/2021, 09:35
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:38
Confirmada
15/10/2021, 10:31
Entrega em carga/vista
14/10/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)