Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE NOVA ESPERANçA/PR
Autor
M. R. BERNARDI - ME
Reu
MARCOS ROBERTO BERNARDI
Reu
Advogados / Representantes
PAULA RENATA LOPES
OAB/PR 47508·CPF·Representa: Autor
ADRIANA DIAS FIORIN
OAB/PR 42848·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANE PAULA DE OLIVEIRA
OAB/PR 47643·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ CAETANO
OAB/PR 14643·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GONZAGA GARRIDO ARRABAL
OAB/PR 64339·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/09/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:37
Documento (Ofício)
04/08/2025, 12:09
Desarquivamento
04/08/2025, 12:08
Definitivo
17/04/2024, 14:08
Documento (Informações)
15/04/2024, 14:06
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:46
Trânsito em julgado
04/04/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:26
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:08
Confirmada
19/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003796-24.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003796-24.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$949,40 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): M. R. BERNARDI - ME MARCOS ROBERTO BERNARDI SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, movida pela Fazenda Pública do Município, cujo o objeto da CDA é a cobrança de débitos em valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, consolidado pelo Tema 1184, cuja redação é a seguinte: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA O referido tema aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Sendo assim, se faz necessário analisar os presentes autos em consonância com o mencionado tema. Segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Na Justiça Estadual do Paraná o custo mínimo s diligências consideradas mínimas para o trâmite do feito executivo, e abrange as seguintes taxas e custas judiciais: I – Citação por via Postal – R$ 18,46; II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62; III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt. 10) – R$ 22,41; IV – Ofícios (Qnt. 10) – R$ 184,60; IV – Processo de execução em geral – R$ 415,50; V – Taxa Judiciária – R$ 42,25; VI – Edital – R$ 18,46; VII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92; VIII – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06; IV – Conta de qualquer natureza (Qnt. 3) – R$ 59,40; X – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42. Assim, considerando que para movimentar o judiciário devem ser pagas tais custas, que importam em R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos) é contraditório ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado. Além de que, haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência. Portanto, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, é o entendimento deste Juízo de que se considera como de baixo valor as execuções fiscais cujo valor da causa for inferior a R R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos) Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA os presentes autos de execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Nova Esperança, 08 de fevereiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:26
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:08
Confirmada
19/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003796-24.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003796-24.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$949,40 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): M. R. BERNARDI - ME MARCOS ROBERTO BERNARDI SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, movida pela Fazenda Pública do Município, cujo o objeto da CDA é a cobrança de débitos em valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, consolidado pelo Tema 1184, cuja redação é a seguinte: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA O referido tema aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Sendo assim, se faz necessário analisar os presentes autos em consonância com o mencionado tema. Segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Na Justiça Estadual do Paraná o custo mínimo s diligências consideradas mínimas para o trâmite do feito executivo, e abrange as seguintes taxas e custas judiciais: I – Citação por via Postal – R$ 18,46; II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62; III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt. 10) – R$ 22,41; IV – Ofícios (Qnt. 10) – R$ 184,60; IV – Processo de execução em geral – R$ 415,50; V – Taxa Judiciária – R$ 42,25; VI – Edital – R$ 18,46; VII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92; VIII – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06; IV – Conta de qualquer natureza (Qnt. 3) – R$ 59,40; X – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42. Assim, considerando que para movimentar o judiciário devem ser pagas tais custas, que importam em R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos) é contraditório ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado. Além de que, haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência. Portanto, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, é o entendimento deste Juízo de que se considera como de baixo valor as execuções fiscais cujo valor da causa for inferior a R R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos) Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA os presentes autos de execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Nova Esperança, 08 de fevereiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:20
Ausência das condições da ação
08/02/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 10:28
Documento (Certidão)
08/02/2024, 10:28
Desarquivamento
08/02/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 22:15
Confirmada
19/02/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003796-24.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003796-24.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$949,40 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): M. R. BERNARDI - ME MARCOS ROBERTO BERNARDI Vistos, Tendo em vista que nos presentes autos já consta decisão determinando a suspensão com fulcro no artigo 40, da Lei nº. 6.830/80 (mov. 107.1), remetam-se os presentes autos no arquivo provisório até ulterior manifestação do exequente ou decurso do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 08 de fevereiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Provisório
08/02/2023, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 19:20
Arquivamento
08/02/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:25
Confirmada
18/12/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003796-24.2014.8.16.0119 Em consulta ao Sistema SNIPER, constatou-se que a pessoa jurídica encontra-se inapta desde o ano de 2018, não sendo localizado patrimônio em nome da mesma. De igual sorte, não foram localizados bens em nome de MARCOS ROBERTO BERNARDO, constatando-se, porém, que recebeu auxílio emergencial no período de maio de 2020 a outubro de 2021. Manifeste-se, pois, a parte credora. Intime-se. Nova Esperança, 18 de novembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 20:37
Mero expediente
21/11/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:20
Confirmada
02/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003796-24.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003796-24.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$949,40 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): M. R. BERNARDI - ME MARCOS ROBERTO BERNARDI Vistos, Em relação ao sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, lançado recentemente pelo CNJ, suspendo os autos por 30 (trinta) dias, a fim de que haja o devido cadastramento no sistema. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 21 de setembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/09/2022, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 21:54
Mero expediente
21/09/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:38
Confirmada
28/08/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003796-24.2014.8.16.0119
Vistos. A inserção da restrição de circulação (restrição total) no Sistema, de forma a obstar a circulação do veículo e a autorizar o seu recolhimento a depósito, constitui uma medida cabível. Quanto ao assunto, preceitua o art. 6º, da Regulamentação do RENAJUD: Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. § 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário. § 2º O endereço do proprietário somente será visualizado após a inserção da restrição judicial ou se o veículo possuir restrição anterior. Conforme estabelece o § 1º do dispositivo reproduzido, o próprio magistrado a quem é dirigido o pedido por efetuar consulta sobre veículos existente em nome do executado no sistema RENAVAM, com simples informação do CPF/CNPJ ou dados de veículo do qual tenha conhecimento. No caso de ser encontrado, poderá enviar pelo sistema RENAJUD ordem de “restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora”. Nas palavras do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, “o Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Em outras palavras, o sistema permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM”. Saliento que o sistema de restrição judicial foi implementado pelo Poder Judiciário do Estado, conforme Ofício Circular nº 055/2009, reforçado pelos Ofícios Circulares nºs 039/2010 e 131/2010, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da utilização da ferramenta para a realização da restrição judicial de circulação. Nova Esperança, 15 de junho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:14
Confirmada
25/06/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:00
Confirmada
15/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 20:45
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 20:45
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:01
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003796-24.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003796-24.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$949,40 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): M. R. BERNARDI - ME MARCOS ROBERTO BERNARDI Vistos, A parte executada alega nulidade da CDA e a declaração de prescrição dos créditos tributários, requerendo a extinção da Execução Fiscal (mov. 175.1). Intimada a manifestar-se, a Fazenda Pública manifestou-se contrariamente (mov. 180.1). DECIDO. DA ALEGADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) 1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO No caso em apreço, a constituição do crédito tributário restou devidamente comprovada pela certidão de dívida ativa que instrui a execução, devendo ser consignado que essa contém os mesmos elementos do respectivo termo, consoante expressa previsão do art. 2º, § 6º, da Lei Federal nº 6.830/80. Pois bem. No caso em apreço, à giza de esclarecimento, tratando-se de tributo constituído mediante lançamento de ofício (CTN,art. 149), o Fisco já é detentor de todos os elementos suficientes à apuração do crédito, fazendo-se desnecessária a prévia formalização de procedimento tributário administrativo para fins de lançamento do correspondente tributo. Por outro lado, "constitui ônus do executado a juntada de documentos hábeis a demonstrar a existência de vício formal na constituição do título executivo, bem como a insubsistência do crédito nele declarado, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA". Nesse passo, com o recebimento do carnê, se o contribuinte se conforma e não impugna o crédito fiscal informado, este se torna definitivo na esfera administrativa. Como corolário lógico, desnecessária de notificação pessoal do contribuinte acerca do lançamento, notadamente diante do posicionamento adotado pela jurisprudência dos tribunais pátrios em sentido contrário ao defendido pelo executado. Observa-se que a eventual inexistência de entrega do documento de arrecadação da taxa de licença deveria ter sido comprovada pela parte que alega, não tendo esse se desincumbido de tal ônus, prevalecendo, assim, a presunção de validade do ato administrativo. Assim sendo, no que concerne à alegação de não observância aos requisitos previstos no art. 202, do CTN e art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, verifico que não assiste razão ao executado, uma vez que analisando a CDA que embasa a execução fiscal, é possível constatar que o fisco municipal observou rigorosamente o que determina a legislação de regência, indicando o valor originário da dívida, termo inicial, a forma de calcular juros e atualização monetária, a origem e natureza da dívida, com seu respectivo fundamento legal, o nome e endereço da devedora. Os índices de incidência dos juros e de correção monetária também estão devidamente consignados no documento, com a indicação da legislação que trata do assunto, sendo possível realização do cálculo do valor devido, afastando-se a alegada falta de liquidez e certeza do título executivo, bem como a necessidade de prova pericial contábil, já que inexigível a apresentação do termo de inscrição e demais livros. Frise-se que o art. 2º, §5º, inciso II do CTN fala em indicação da "forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato", ou seja, a lei não exige que seja feito o cálculo dos juros e da correção monetária, mas apenas que seja indicada a forma do cálculo, o que foi devidamente observado pela Fazenda Pública Municipal no caso em apreço. 2. DA PRESCRIÇÃO Nos termos do artigo 174, do CTN (alterado pela Lei Complementar nº. 118/2005), o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, interrompendo-se apenas nos casos previstos nos incisos de seu parágrafo único. Veja-se: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Levando-se em conta que o lançamento foi feito de ofício, sem a instauração de processo administrativo, a constituição se deu com os vencimentos, os quais ocorreram nas datas indicadas nas Certidões de Dívida Ativa juntadas à inicial, sendo estes os termos iniciais da prescrição, a partir do qual conta-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Infere-se da Certidão de Dívida Ativa que as taxas foram lançadas de ofício, com vencimentos entre 31/03/2010 a 31/03/2013, ao passo que a lide foi ajuizada em 15/12/2014, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos. O despacho que determinou a citação foi proferido em 18/12/2014 e, conforme artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, de modo que não há prescrição no presente caso. Em consequência, não há prescrição intercorrente, vez que entre a propositura da ação, fato gerador e citação válida não decorreu mais de cinco anos, já que a citação ocorreu em setembro de 2016, e houve interrupção da prescrição em 2014. Outrossim, a data de inscrição em dívida ativa é irrelevante, pois o momento da inscrição fica ao exclusivo alvedrio do Fisco. Ademais, considerar a data da inscrição em dívida ativa como termo inicial da prescrição, é permitir a imprescritibilidade do crédito tributário, uma vez que não há prazo pré-determinado para a inscrição. À luz do exposto, INDEFIRO a alegação de nulidade da CDA e declaração da prescrição oposta em mov. 175.1. Por se tratar de um mero incidente, sem extinção da execução, deixa-se condenar o excipiente nas custas e honorários. Prossiga-se na execução, com intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Dil. nec. Nova Esperança, 22 de fevereiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:07
Indeferimento
23/02/2022, 11:26
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 13:37
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Confirmada
25/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 23:55
Confirmada
24/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2021, 13:24
Mero expediente
05/11/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:44
Confirmada
03/10/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003796-24.2014.8.16.0119 Manifeste-se a Curadora para que junte a petição mencionada no mov. 166.1. Intime-se. Nova Esperança, 21 de setembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:13
Mero expediente
21/09/2021, 13:21
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 11:57
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:14
Confirmada
09/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003796-24.2014.8.16.0119 Em substituição nomeio a Dra. CHRISTIANE PAULA DE OLIVEIRA MANTOVANI, OAB/PR sob n.º 47.643. Renovem-se as diligências. Nova Esperança, 09 de junho de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
07/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:54
Confirmada
21/06/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:09
Determinação de Diligência
09/06/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:18
Confirmada
17/05/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003796-24.2014.8.16.0119 Para a parte devedora citada por edital, nomeio como Curador o Dr. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL, OAB/PR. sob n.º 73.098. Intime-se da nomeação bem como para se manifestar, no prazo de dez dias. Intime-se Nova Esperança, 23 de abril de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:41
Determinação de Diligência
23/04/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:15
Confirmada
14/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
23/01/2021, 09:28
Confirmada
23/01/2021, 09:21
Remessa (em diligência)
21/01/2021, 17:36
deferimento
08/01/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 18:18
Confirmada
24/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2020, 08:06
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 11:27
deferimento
27/08/2020, 14:30
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:44
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:30
Documento (Certidão)
18/06/2020, 08:22
Documento (Certidão)
18/05/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:31
Mero expediente
22/01/2020, 16:56
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 16:21
deferimento
13/12/2019, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2019, 12:21
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:44
Por decisão judicial
08/10/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:11
Execução frustrada
07/10/2019, 17:46
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:59
deferimento
15/07/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 17:37
deferimento
07/03/2019, 10:11
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 12:21
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:40
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:32
Documento (Certidão)
21/09/2018, 16:58
Remessa (em diligência)
20/09/2018, 18:07
Ato ordinatório
20/09/2018, 18:07
Recebimento
12/09/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 13:03
Remessa (em diligência)
11/09/2018, 17:58
deferimento
11/09/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 15:10
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 18:16
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 18:16
deferimento
21/05/2018, 18:05
Conclusão (para decisão)
28/02/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 18:17
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 18:17
deferimento
27/12/2017, 17:02
Conclusão (para decisão)
06/09/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 18:19
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 18:19
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 16:33
Remessa (em diligência)
13/07/2017, 18:15
deferimento
10/07/2017, 14:20
Conclusão (para decisão)
05/04/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 16:29
Ato ordinatório
06/12/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 13:35
Expedição de documento (Carta)
30/09/2016, 16:57
deferimento
20/09/2016, 14:49
Conclusão (para decisão)
20/09/2016, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 14:13
Documento (Ofício)
15/08/2016, 14:13
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2016, 16:37
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2016, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 16:06
Documento (Certidão)
07/12/2015, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2015, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2015, 09:13
Por decisão judicial
23/11/2015, 18:38
Documento (Outros documentos)
18/11/2015, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2015, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2015, 13:46
Mero expediente
17/08/2015, 09:26
Conclusão (para despacho)
11/07/2015, 12:37
Documento (Outros documentos)
31/03/2015, 14:29
Expedição de documento (Carta)
14/01/2015, 17:00
deferimento
18/12/2014, 09:02
Conclusão (para decisão)
17/12/2014, 17:47
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2014, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)