Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 21ª Vara Cível
Partes do Processo
MR2 INFORMATICA LTDA - ME
Autor
VINDER S/A
Autor
WELAB.BUSINESS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI
Reu
WELAB.GARAGE ESCRITóRIO VIRTUAL EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL PORTO LOVATO
OAB/PR 63597·CPF·Representa: Autor
PEDRO CALVO WOLFF
OAB/PR 72832·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PIRONTI AGUIRRE DE CASTRO
OAB/PR 36363·CPF·Representa: Autor
NELSON ELOY BINI ECHSTEIN DE ANDRADE
OAB/PR 85188·CPF·Representa: Autor
RICARDO PINTO PUCCI
OAB/PR 23276·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/09/2023, 08:44
Documento (Informações)
22/09/2023, 08:37
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 19:39
Trânsito em julgado
21/09/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 21:48
Confirmada
08/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007949-59.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.022,68 Exequente(s): MR2 INFORMATICA LTDA - ME VINDER S/A Executado(s): WELAB.BUSINESS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI WELAB.GARAGE ESCRITÓRIO VIRTUAL EIRELI SENTENÇA homologação de transação - extinção com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso III, alínea "b") HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 329), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, guardando nele o que se contém, que passam a fazer parte do dispositivo desta decisão. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não há custas remanescentes pendentes de preparo (mov. 332, 342 e 343). Honorários conforme estipulado em acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Sem deliberação quanto a alvará, já que os pagamentos serão realizados diretamente em conta corrente. Defiro a renúncia do prazo recursal, sem prejuízo da renúncia via sistema Projudi. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Curitiba, 28/08/2023.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 21:48
Confirmada
08/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007949-59.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.022,68 Exequente(s): MR2 INFORMATICA LTDA - ME VINDER S/A Executado(s): WELAB.BUSINESS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI WELAB.GARAGE ESCRITÓRIO VIRTUAL EIRELI SENTENÇA homologação de transação - extinção com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso III, alínea "b") HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 329), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, guardando nele o que se contém, que passam a fazer parte do dispositivo desta decisão. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não há custas remanescentes pendentes de preparo (mov. 332, 342 e 343). Honorários conforme estipulado em acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Sem deliberação quanto a alvará, já que os pagamentos serão realizados diretamente em conta corrente. Defiro a renúncia do prazo recursal, sem prejuízo da renúncia via sistema Projudi. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Curitiba, 28/08/2023.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:25
Homologação de Transação
28/08/2023, 15:18
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Processo 0007949-59.2020.8.16.0194 DESPACHO 1. Verifica-se do mov. 329 a juntada de minuta de acordo assinada digitalmente. 2. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de cinco dias: (I) ratifiquem os termos do acordo por simples petição, ou (II) acostem o termo de acordo assinado fisicamente, ou ainda (III) informem e disponibilizem meios de autenticação das assinaturas eletrônicas lançadas na minuta. Isso porque, no acordo em comento não há indicação de meios de autenticação das assinaturas digitais de Ricardo Pinto Pucci e Rafael Porto Lovato, como o sítio eletrônico verificador de conformidade do ITI (https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.11/webreport). Contudo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.063/2020, a validade das assinaturas eletrônicas envolve a autenticação, como o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa. Nessa linha, o próprio art. 7º, da MP nº 2.200-2/2001, dispõe acerca da existência de bancos de dados de usuários e operações, justamente no intuito de comprovar a autenticidade de assinaturas digitais, quando questionadas. 3. Após cumprida a determinação, tornem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de agosto de 2023. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
18/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:55
Confirmada
17/08/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:54
Julgamento em Diligência
16/08/2023, 16:21
Conclusão (para julgamento)
16/08/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:42
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:34
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 01:17
Confirmada
14/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 18:10
Confirmada
02/08/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:55
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007949-59.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.022,68 Exequente(s): MR2 INFORMATICA LTDA - ME VINDER S/A Executado(s): WELAB.BUSINESS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI WELAB.GARAGE ESCRITÓRIO VIRTUAL EIRELI DESPACHO: 1. Intime-se o advogado substabelecido para que preste esclarecimentos ante ao que informado ao mov. 324, bem como à incompatibilidade aprsentada em substabelecimento. 2. Concedo a dilação de prazo por 15 dias para as buscas extrajudiciais. 3. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2023.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:39
Mero expediente
21/07/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:17
Confirmada
17/07/2023, 00:07
Confirmada
16/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007949-59.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.022,68 Exequente(s): MR2 INFORMATICA LTDA - ME VINDER S/A Executado(s): WELAB.BUSINESS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI WELAB.GARAGE ESCRITÓRIO VIRTUAL EIRELI DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Sra. Escrivã, vindo a resposta do INFOJUD, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Oportunamente, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2023.
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:37
deferimento
03/07/2023, 22:44
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 14:43
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 13:49
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:22
Confirmada
03/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:40
Confirmada
23/05/2023, 10:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 13:22
Confirmada
09/04/2023, 00:32
Confirmada
09/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007949-59.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.022,68 Exequente(s): MR2 INFORMATICA LTDA - ME VINDER S/A Executado(s): WELAB.BUSINESS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI WELAB.GARAGE ESCRITÓRIO VIRTUAL EIRELI DESPACHO 1. Defiro a inclusão de INDISPONIBILIDADE via CNIB. Sobrevindo repostas, manifeste-se o exequente em cinco dias. 2. Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Outrossim, ainda não há regulamentação pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tanto que não há no sistema cadastro de servidores para sua utilização. Sem prejuízo, é de salutar importância ressaltar que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva, de modo a prejudicar o pedido de acesso ao sistema SNIPER formulado pela parte. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, inclusive porque não há como paralisar a atividade precípua/jurisdicional de proferir decisões dos demais processos de competência deste Juízo, para que passe a proceder, diretamente por esta Magistrada, o trabalho manual na busca de bens de interesse privado, que se sabe de antemão ainda não ter efetividade. 3. Sra. Escrivã, em caso de inércia da parte exequente, observe-se uma das duas diligências: (a) Não havendo manifestação concreta e específica pela parte exequente, conforme acima deliberado, intime-se pessoalmente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, inciso II); (b) Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual (CPC, artigo 921, inciso III), remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de março de 2023.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 21:13
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 21:11
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Confirmada
28/03/2023, 00:03
Mero expediente
27/03/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 09:51
Confirmada
26/03/2023, 00:21
Confirmada
26/03/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 23:09
Confirmada
19/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:39
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007949-59.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.022,68 Exequente(s): MR2 INFORMATICA LTDA - ME VINDER S/A Executado(s): WELAB.BUSINESS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI WELAB.GARAGE ESCRITÓRIO VIRTUAL EIRELI DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput) e BUSCAS via RENAJUD contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3 em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás; 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2023.
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 08:50
Confirmada
10/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:03
Confirmada
08/03/2023, 14:48
Confirmada
08/03/2023, 08:15
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 16:07
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 21:51
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2023, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007949-59.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.022,68 Exequente(s): MR2 INFORMATICA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 21.204.007/0001-03) AV. CANDIDO DE ABREU, 000427 CJ 1607 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 VINDER S/A (CPF/CNPJ: 22.930.819/0001-90) Avenida Cândido de Abreu 427, 427 conj. 1607 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-903 Executado(s): WELAB.BUSINESS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI (CPF/CNPJ: 03.650.551/0001-99) Rua Jovino do Rosário, 331 Apto 71 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-115 WELAB.GARAGE ESCRITÓRIO VIRTUAL EIRELI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jovino do Rosário, 331 APTO 71 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-115 DESPACHO 1. Responda-se ao ofício do 4º Tabelionato de Protesto de Títulos, informando que fora julgada procedente a presente demanda, tornando definitiva a liminar que determinou o levantamento dos protestos oriundos destes autos. 2. Igualmente, oficie-se ao 5º Tabelionato, prestando estas informações. 3. Se necessário, junte-se cópia da sentença. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2023.
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 07:59
Confirmada
27/02/2023, 00:03
Mero expediente
23/02/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 10:42
Documento (Ofício)
16/02/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 19:59
Confirmada
07/02/2023, 00:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 19:03
Confirmada
23/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007949-59.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.022,68 Exequente(s): MR2 INFORMATICA LTDA - ME VINDER S/A Executado(s): WELAB.BUSINESS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI WELAB.GARAGE ESCRITÓRIO VIRTUAL EIRELI DESPACHO 1. Indefiro o pedido pugnado, eis que já houve intimação para pagamento voluntário da dívida. 2. Diante disso, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento ao feito, indicando se possui interesse em medidas constritivas. 3. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de dezembro de 2022.
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:29
Mero expediente
07/12/2022, 15:47
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:35
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:53
Confirmada
29/11/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007949-59.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.022,68 Exequente(s): MR2 INFORMATICA LTDA - ME VINDER S/A Executado(s): WELAB.BUSINESS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI WELAB.GARAGE ESCRITÓRIO VIRTUAL EIRELI DESPACHO 1. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, III do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2022.
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 22:26
Mero expediente
18/11/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 08:06
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:47
Confirmada
20/09/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 0007949-59.2020.8.16.0194 1.Anote-se junto ao Cartório Distribuidor quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. ANOTE-SE. 2.Intime-se o devedor/executado através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO do valor indicado, pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor atualizado do débito. Advirto que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do NCPC, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, caso pretenda o exequente a realização de atos constritivos, deverá comprovar o preparo das custas relativas à fase de cumprimento de sentença, independentemente do início automático do prazo para apresentação pelo executado de impugnação ao cumprimento de sentença. 3.Igualmente, intime-se o executado no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, NCPC). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas. Não sendo comprovado o preparo, retorne. 4.Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis. 5.Intimem-se. Em, 1 de setembro de 2022.s Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/09/2022, 00:00
Documento (Informações)
15/09/2022, 11:03
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:07
Outras Decisões
13/09/2022, 11:36
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:31
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 11:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/09/2022, 11:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/09/2022, 11:44
Confirmada
29/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0007949-59.2020.8.16.0194 1. Esclareço que a sucumbência fora fixada em sentença, apenas em relação aos valores da condenação, não se falando em questão do proveito econômico. Saliento ainda que a respeito da forma em que fixados os honorários, não houve insurgência pelas partes, mediante o recurso cabível. 2. Quanto ao índice de correção, este consta em sentença (INPC). 3. Persistindo a dúvida em relação aos índices, aplique-se a média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, na forma do Decreto nº 1.544/95, em caso de ausência de previsão. Diligências necessárias. Em, 17 de agosto de 2022. s
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:10
Mero expediente
17/08/2022, 19:05
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:31
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:10
Confirmada
07/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:32
Trânsito em julgado
27/07/2022, 09:32
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 12:26
Confirmada
05/07/2022, 16:55
Procedência
05/07/2022, 16:55
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
05/07/2022, 16:55
Documento (Certidão)
01/07/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:20
Confirmada
20/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007949-59.2020.8.16.0194 1. Oficie-se ao cartório (mov. 190), informando a vigência da ordem concedida ao mov. 18. 2. Diligências necessárias. Em, 05 de maio de 2022. s
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:14
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:40
Confirmada
06/05/2022, 00:06
Mero expediente
05/05/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 18:31
Documento (Ofício)
03/05/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:33
de Instrução e Julgamento (designada)
21/04/2022, 11:03
de Instrução e Julgamento (cancelada)
21/04/2022, 10:48
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:38
Confirmada
12/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007949-59.2020.8.16.0194 1. Inexiste omissão (mov. 177). 2. Em verdade, a preclusão suscitada na petição de mov. 171 será analisada durante a audiência de instrução e julgamento. 3. Diligências necessárias. Em, 30 de março de 2022.
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 22:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 19:29
Mero expediente
30/03/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:13
Confirmada
29/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7949-59/2020 1.Designo audiência de instrução e julgamento para 05 de julho de 2022 às 14h30m. 2.Considerando as restrições impostas à sociedade em razão da pandemia do COVID-19. Considerando o teor das Resoluções 313, 314 e 318/2020 do CNJ. Considerando a necessidade de retomada das demandas, este juízo, sempre prezando pela celeridade processual, mas sem prejuízo às regras de isolamento social, voltou a realizar audiências a partir do dia 15/maio/2020, independentemente da extensão do período de fechamento do prédio do Fórum Cível. 3.Entende este juízo ser necessário a presença na sala de audiências apenas do Juiz e do Escrevente, devendo os demais participar do ato de forma remota. Para realização da audiência o juízo utilizará o sistema 1 homologado pelo TJPR, qual seja o MICROSOFT TEAMS. Este programa permite o acesso em computadores e em celulares, o que facilita a participação no ato. Para participar poderá ser realizado, previamente, o download do aplicativo, seja no computador ou no celular, de forma a permitir o acesso no dia e horário designados pelo juízo. Não obstante a data da audiência se encontrar designada nos autos e as partes e testemunhas devidamente e oficialmente intimadas pelo juízo ou pelos advogados, o acesso à sala virtual de audiências deverá ocorrer por meio do link que será enviado automaticamente pelo sistema MICROSOFT TEAMS no endereço de e-mail informado nos autos. Além disso, o juízo igualmente enviará o link de acesso por meio de SMS e via WhatsApp, visando evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso. Portanto, se faz necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como das partes e testemunhas. 4.Ainda, se faz necessário que os advogados instruam as partes e testemunhas quanto à necessidade de realizar previamente o download do aplicativo, seja no computador ou no celular. Igualmente, devem informá-los acerca da preferência de se encontrarem em local com conexão via WI-FI, de forma a garantir uma melhor participação na audiência virtual. Aconselha-se que no dia designado para a audiência os advogados, partes e testemunhas realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 15 minutos a fim de se ter tempo hábil para sanar eventuais problemas. Para entrar na sala de audiências virtual deverá ser 1 https://teams.microsoft.com. utilizado o link enviado previamente. Ao se conectar por computador/notebook o link remeterá para o programa que deverá ter sido previamente baixado e instalado. Advirto que deverá ser utilizado o modo “CONVIDADO” para acessar o sistema. Ao se conectar por celular, onde igualmente deverá ter sido previamente baixado e instalado o aplicativo, o link remeterá automaticamente a pessoa para entrar na sala virtual. Caso seja verificado algum problema para se conectar, deverá a parte entrar em contato com esta Serventia por meio do telefone (41 - 3253-4265). 5.Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores para que informem o seu endereço de e-mail e número de celular, bem como de seus procuradores e testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas. 6.Decorrido o prazo, proceda-se à comunicação via e- mail, SMS e WhatsApp. 7.Intimem-se. Em 16 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 21:46
Mero expediente
16/03/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 10:55
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 19:47
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Autos n. 0007949-59.2020.8.16.0194 A princípio, não se mostra viável a juntada de documentos extemporâneos, em especial na véspera da audiência de instrução e julgamento e, principalmente, sem contraditório. A afirmação de que “as mensagens estavam corrompidas do aplicativo whatsapp na época da defesa ” é um tanto quanto frágil, sem qualquer demonstração concreta, de modo que não serve, teoricamente, para viabilizar a aplicabilidade do artigo 435, parágrafo único do CPC. Não obstante aos argumentos acima expostos, em havendo anuência da parte autora, este juízo poderá admitir a juntada de tais documentos. Dito isto, e evitando-se cerceamento de defesa: 1. Retire-se o feito de pauta; 2. Intime-se a parte autora, com urgência, quanto ao teor desta decisão, concedendo-lhe o prazo de 5 dias para manifestação; 3. Após, conclusos para deliberação quanto a documentação nova designação de audiência. Por fim, esclareço que a parte autora possui em seu favor a decisão liminar de ref. 18.1, de modo que a não realização da audiência no dia de hoje não lhe trará nenhum prejuízo processual ou material. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23/02/2022. assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:59
Mero expediente
23/02/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:08
Documento (Certidão)
02/02/2022, 14:40
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 19:27
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:52
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:56
Confirmada
05/10/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 21:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:41
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:33
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:04
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 14:54
Confirmada
24/09/2021, 01:01
Confirmada
24/09/2021, 01:01
Confirmada
24/09/2021, 01:01
Confirmada
24/09/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 19:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:56
Confirmada
13/09/2021, 01:13
Confirmada
13/09/2021, 01:12
de Instrução e Julgamento (designada)
08/09/2021, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007949-59.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.022,68 Autor(s): MR2 INFORMATICA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 21.204.007/0001- 03) AV. CANDIDO DE ABREU, 000427 CJ 1607 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 VINDER S/A (CPF/CNPJ: 22.930.819/0001-90) Avenida Cândido de Abreu 427, 427 conj. 1607 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-903 Réu(s): WELAB.BUSINESS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI (CPF/CNPJ: 03.650.551/0001-99) Rua Jovino do Rosário, 331 Apto 71 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-115 WELAB.GARAGE ESCRITÓRIO VIRTUAL EIRELI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jovino do Rosário, 331 APTO 71 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-115 DECISÃO SANEADORA I) RELATÓRIO 1. VINDER S.A. e outra (sublocatária) ajuizaram a presente ação declaratória contra a WELAB.BUSINESS COMUNICAÇÃO DIGITAL EIRELI, sob o argumento de que, em breve síntese, teriam firmado em 11/03/2020 contrato de sublocação comercial do imóvel de matricula 2958 e 12084 do 1º CRI local por prazo de doze meses ao locativo mensal de R$ 4.000,00, além das despesas de água, luz, IPTU e outras decorrentes do uso. Ato continuo, firmaram o contrato de compra e venda dos bens moveis que guarnecem o bem locado ao preço de R$ 168.000,00 pagos em vinte e quatro parcelas mensais. Porém, decorrente da pandemia, não conseguiram iniciar suas atividades voltadas a entrega de soluções tecnológicas aos clientes e desenvolvimento de websites responsivos para concessionárias. Por não se tratarem de prestadoras de serviços essenciais, não houve a possibilidade de inclusão dos prestadores na unidade física enquanto vigente o isolamento social. Logo, ultimaram em 20/04/2020 a notificação extrajudicial com o afã de promover a rescisão motivada do contrato disponibilizando a entrega das chaves que é recusada pela requerida. Entendendo rescindida a avença, a requerida teria encaminhado boleto bancário relativo a cobrança dos contratos no valor de R$ 12.601,97 e R$ 14.420,71 vencíveis em Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível 10/08/2020. Notificaram extrajudicialmente pela segunda vez em 14/08/2020 buscando a abstenção da cobrança dos contratos, quando então, sobreveio protesto das duplicatas. Dissertam sobre a função social do contrato e do comportamento lesivo da requerida em obstar a entrega das chaves em prejuízo da sublocatária; afirmam que as restrições governamentais alusivas as prestações de serviços levaram a inevitável impossibilidade de uso e fruição do imóvel ao seu intento, tanto que, a efetiva entrega da posse direta ocorreria dez dias após a assinatura do termo de vistoria que sequer aconteceu em razão do início legal do estado de emergência da pandemia. Assim, compreendem ter havido motivação idônea à rescisão do contrato amparada na força maior, e no mesmo norte, que sobreveio onerosidade excessiva com a ineficácia do contrato atrelada ao seu não uso por restrição alheia a vontade das partes. Pugna, também pela indenização por dano moral em razão dos protestos no valor de R$ 15.000,00 quando suscitou a necessidade de deferimento de medida liminar. 2. Juntaram os documentos de mov. 1.2/17. 3. Deferida a liminar (mov. 18) com as contraordens expedidas (mov. 31/32). 4. Incluída a requerida WELAB.GARAGE no polo passivo (mov. 56) nos termos da emenda em que recebida pelo despacho de mov. 58. 5. Citada (mov. 93), apresentaram as requeridas a contestação única de mov. 99 que – sem arguir preliminares – afirmam que o estado da pandemia foi decretado antes da assinatura do contrato, não havendo se falar em força maior apta a justificar a rescisão antecipada do contrato. Assim, entendem que as atividades da sublocatária por serem exclusivamente intelectuais para prestação de serviços de inovações tecnológicas estariam desprendidas do conceito físico da unidade predial onde alocados os funcionários. Ato continuo, ante o descumprimento da sublocação, houveram de reativar a locação originaria por dois anos causando prejuízos em relação a desativação de ‘coworking’ que lhe rendia renda de R$ 25.000,00 mensal. Narram que não há se falar em onerosidade excessiva porque foi ofertada condição distinta para adimplemento das obrigações na moratória parcial de 50% dos locativos com postergação do valor nas parcelas futuras. Mas, assenta que a decisão tomara pela autora quanto a rescisão esta infundada em causa que lhe não garante o afastamento das multas e consectários contratuais, portanto, devendo ser hígida a cobrança realizada. Ao fim, rechaça a indenização por dano moral porque ausente a violação da honra objetiva da empresa, posto que hígida a responsabilidade antecedente. Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível 6. Juntaram os documentos de mov. 99.2/15. 7. Impugnação à contestação (mov. 103). 8. Em especificação de provas, as requeridas (mov. 113) solicitaram a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do representante legal da autora; de seu turno, esta (mov. 114) requereu o depoimento pessoal dos representantes das requeridas, documental e prova testemunhal. 9. Vieram conclusos ao gabinete em 28/06/2021. É a síntese do processado. II) DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 10. Inexistindo questões processuais pendentes, e de resto, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo as partes legítimas e bem representadas, tampouco havendo nulidades ou vícios sanáveis a corrigir, DOU O FEITO POR SANEADO. PONTOS CONTROVERTIDOS – artigo 357, II e IV/CPC 11. Fixo como pontos controvertidos: a. Houve a posse sobre o imóvel sublocado; se sim, quando foi entregue as chaves e quando foi devolvida; b. Quando se (re)iniciou a locação originaria derivada da sublocação rescindida? c. A rescisão contratual tomada pela autora-sublocatária foi motivada ou imotivada? d. Há onerosidade excessiva no contrato? e. A autora deixou de auferir renda ou faturamento condizente com seu objeto social nos meses de vigência do contrato? f. As multas contratuais exigidas são válidas? g. Outros que eventualmente o contraditório na instrução suscitar. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA e MEIOS DE PROVA – art. 357, III/CPC 12. Não há razões para a distribuição dinâmica do ônus probatório, aplicando a regra geral do art. 373 do CPC. Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível 13. A prova documental, a luz do art. 434 do CPC, é aquela juntada na inicial e na contestação, sob pena de preclusão; mas, considerando que o fator empresa (atividade) da autora é que justifica a ruptura do contrato, e não somente a pandemia como causa superveniente, DEFIRO a produção de prova documental com relação a apresentação dos balanços//balancetes do primeiro quadrimestre de 2020, sob os quais apenhar-se-á os sigilo do segredo de justiça. 14. Junte-se os documentos acima determinados, e outros que façam prova do alegado, até 30 dias úteis previamente à abertura da instrução e julgamento. 15. Excepcionalmente, DEFIRO, o depoimento pessoal dos representantes das partes autoras e requeridas, desde que, em ambos os casos sejam os mesmo que firmaram o contrato. 16. DEFIRO a produção da prova testemunhal solicitada por ambas as partes e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de fevereiro de 2022, às 14h30m. 17. Fixo o prazo de 10 dias que seja apresentado o rol de testemunhas contendo a qualificação completa, número de telefone com WhatsApp e email (art. 450/CPC). 18. As testemunhas serão intimadas na forma do art. 455/CPC, ou seja, pelo próprio advogado ou defensor, salvo se houver declaração de presença independente de intimação prévia. DOS ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES 19. Na forma do artigo 357, § 1º do CPC, concedo às partes o prazo comum de 05 dias para que solicitem esclarecimentos ou ajustes na presente decisão, sob pena de torná-la estável frente a preclusão. 20. Diligências necessárias. Curitiba, quarta-feira, 1 de setembro de 2021. assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta Página 4 de 4
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 21:46
Decisão de Saneamento e Organização
01/09/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:35
Confirmada
21/06/2021, 00:52
Confirmada
21/06/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007949-59.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.022,68 Autor(s): MR2 INFORMATICA LTDA - ME VINDER S/A Réu(s): WELAB.BUSINESS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI WELAB.GARAGE ESCRITÓRIO VIRTUAL EIRELI DESPACHO 1. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, ao princípio da não surpresa e ao da colaboração instituídos pela nova lei processual, intimem-se as partes para: i) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II do CPC); ii) caso a prova pretendida pela parte não posse por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus probatório (arrigo 257, III do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (artigo 357, IV do CPC). 2. Na sequência, retornem conclusos para: 2.2 decisão saneadora, com delimitação de provas e pontos controvertidos ou, 2.3. julgamento antecipado do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de junho de 2021.
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:44
Mero expediente
08/06/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 08:59
Confirmada
08/06/2021, 00:55
Confirmada
08/06/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 21:05
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 21:04
Petição (Contestação)
28/05/2021, 20:38
Confirmada
13/05/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:43
Ato ordinatório
12/05/2021, 00:44
Confirmada
19/04/2021, 09:05
Mandado
18/04/2021, 09:04
Ato ordinatório
12/04/2021, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 10:18
Ato ordinatório
25/03/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007949-59.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.022,68 Autor(s): MR2 INFORMATICA LTDA - ME VINDER S/A Réu(s): WELAB.BUSINESS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI WELAB.GARAGE ESCRITÓRIO VIRTUAL EIRELI DESPACHO 1. Defiro nova tentativa de citação (mov. 79), via oficial de justiça, a quem caberá analisar eventual ocultação para fins de citação por hora certa. 2. Cumpra-se, às expensas da parte requerente. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de março de 2021.
19/03/2021, 00:00
Confirmada
18/03/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:00
Mero expediente
16/03/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:53
Confirmada
01/03/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:58
Mandado
28/02/2021, 11:44
Ato ordinatório
12/02/2021, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:09
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:23
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 15:58
Confirmada
04/02/2021, 09:27
Documento (Informações)
04/02/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007949-59.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.022,68 Autor(s): MR2 INFORMATICA LTDA - ME VINDER S/A Réu(s): WELAB.BUSINESS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI DESPACHO 1. Inclua-se no polo passivo e cite-se WELAB.GARAGE ESCRITÓRIO VIRTUAL EIRELI, nos termos da decisão inicial. 2. Cumpra-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021.
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 21:25
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 21:25
Remessa (em diligência)
03/02/2021, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 21:23
Ato ordinatório
03/02/2021, 21:22
Mero expediente
01/02/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:27
Confirmada
21/01/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 10:50
Julgamento em Diligência
19/01/2021, 10:55
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 18:19
Confirmada
02/12/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:34
Documento (Certidão)
01/12/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:04
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 17:38
Expedição de documento (Carta)
30/09/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 08:19
Ato ordinatório
25/09/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2020, 12:05
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 21:49
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 21:48
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 21:46
Liminar
14/09/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 13:49
Documento (Certidão)
02/09/2020, 13:49
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:18
Distribuição (sorteio)
31/08/2020, 13:41
Ato ordinatório
29/08/2020, 09:32
Ato ordinatório
29/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)